TJAP - 0010168-39.2019.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 06:01
Intimação (Recurso Especial não admitido na data: 23/05/2025 17:16:16 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
-
28/05/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 23/05/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000092/2025 em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0010168-39.2019.8.03.0001 APELAÇÃO CRIMINAL Origem: 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Apelado: KISLEY DA SILVA ABREU Defensor(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO: KISLEY DA SILVA ABREU, patrocinado pela Defensoria Pública, interpôs RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado:"PENAL E PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE E ESTELIONATO – RECONHCIMENTO PESSOAL – NULIDADE AFASTADA – AUTORIA E MATERIALIDADE – PROVA IDONEA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBLIDADE – SENTENÇA MANTIDA.
I – CASO EM EXAME Apelação criminal interposta em razão de sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de furto qualificado mediante fraude e estelionato majorado.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Nulidade da prova em razão de ilegalidade no reconhecimento pessoal; (ii) presença de elementos de prova a demonstrar a autoria e materialidade; e (iii) credibilidade da palavra da vítima em delitos patrimoniais.
III – RAZÕES DE DECIDIR (i) Tendo a vítima confirmado o reconhecimento do apelante em Juízo, bem como não sendo o reconhecimento realizado na fase inquisitiva o fundamento único para embasar a condenação, não há que se falar em ilegalidade.
Precedentes STJ e TJAP. (ii) não há que se falar em absolvição com lastro no principio in dúbio pro reo quando existente prova idônea a demonstrar, extreme de dúvidas, a autoria e materialidade delitivas; e (iii) Nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima tem relevante valor probatório, quando em consonância com os demais elementos de prova.
Precedentes TJAP.
IV – DISPOSITIVO Apelação não provida.".Nas razões recursais (mov. 191), a parte recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, bem como na Resolução nº 484 do Conselho Nacional de Justiça, ao desconsiderar as formalidades legais exigidas para o procedimento de reconhecimento pessoal, o que, segundo alegou, comprometeria a validade da prova produzida.Afirmou, ainda, que a ausência de um reconhecimento inequívoco por parte da vítima e das testemunhas, somada à fragilidade do conjunto probatório, impede a formação de juízo de certeza quanto à autoria delitiva, devendo ser aplicada, portanto, a regra do in dubio pro reo.Destacou que o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal determina expressamente que, na ausência de provas suficientes para a condenação, impõe-se a absolvição.
Argumentou, ademais, que o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 155 do CPP, exige fundamentação robusta e coerente, o que, a seu ver, não se verifica no acórdão recorrido, o qual teria se baseado em elementos frágeis e contraditórios.Diante disso, requereu o conhecimento e o provimento do presente recurso.O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contrarrazões nas quais destacou a pretensão do recorrente exige o revolvimento do acervo fático-probatório, o que não é possível em sede de Recurso Especial, em razão da vedação da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, requereu a não admissão e, no mérito, o não provimento do recurso.É o relatório.
ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADEO recurso é próprio, adequado, e formalmente regular.
O recorrente possui interesse e legitimidade recursal e está assistido pela Defensoria Pública, dispensando-se o instrumento de procuração (art. 287, parágrafo único, inciso II do CPC).
A tempestividade foi atendida, pois a intimação eletrônica da Defensoria se confirmou em 28/02/2025 e o recurso foi interposto em 01/04/2025, no prazo (em dobro) de 30 (trinta) dias consecutivos, nos termos do artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, combinado com o art. 798 do Código de Processo Penal e com o art. 44, inciso I, da Lei Complementar nº 80/1994, observado que o início do prazo recursal começou a fluir no dia 06/03/2025, haja vista a ocorrência dos feriados regimentais desta Corte nos dias 03 e 05/2025 e o feriado nacional de carnaval no dia 04/03/2025.Dispensado do preparo (Resolução nº 07/2025-STJ).Pois bem.
Dispõe o art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal:"Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça:[...]III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;[...]c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal."O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é possível rever as conclusões do Tribunal local sobre reconhecimento de pessoa e sobre a materialidade e a autoria em crime de furto, pois a inversão do julgamento demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que, na estreita via do Recurso Especial, é vedado pela Súmula 7 do STJ (Súmula 7-STJ - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial).Colham-se julgados da Corte Superior que reconhecem a incidência da Súmula 7 nesses casos:"PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
RECONHECIMENTO.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS.
SÚMULA 7.
DOSIMETRIA.
PATAMAR DE AUMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório." 2.
Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa." 3.
Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de furto não tem como único elemento de prova o reconhecimento extrajudicial, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. 4.
A dosimetria da pena se trata de uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Destarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 5.
O magistrado não está obrigado a seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.
Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. 6.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.330.931/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.).""DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP.
AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial do Ministério Público, o qual buscava o restabelecimento da condenação do recorrido pelo crime de roubo majorado.
A decisão recorrida manteve a absolvição do acusado, por insuficiência de provas, com fundamento na ausência de reconhecimento formal válido e na inexistência de outros elementos probatórios autônomos aptos a embasar um decreto condenatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP pode, isoladamente, embasar uma condenação criminal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não observou as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, sendo, portanto, prova de frágil valor probatório. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o reconhecimento fotográfico isolado, sem observância do rito legal e sem a presença de outros elementos probatórios corroborativos colhidos sob o crivo do contraditório, não é suficiente para embasar uma condenação. 5.
O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de provas autônomas que confirmassem a autoria do crime, aplicando corretamente o princípio do in dubio pro reo. 6.
A pretensão ministerial de reformar a absolvição demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no REsp n. 2.154.291/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.).""AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP.
AUTORIA DELITIVA CORROBORADA POR OUTRA OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC n. 712.781/RJ, avançando em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC, decidiu, à unanimidade, que "mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica" (AgRg no HC n. 676.375/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 2. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado. 3.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "diante da existência de outros elementos de prova, acerca da autoria do delito, não é possível declarar a ilicitude de todo o conjunto probatório, devendo o magistrado de origem analisar o nexo de causalidade e eventual existência de fonte independente, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal" (HC 588.135/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020). 4.
Na hipótese dos autos, a autoria delitiva não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela vítima na delegacia, o qual foi ratificado em juízo, mas também os depoimentos do ofendido e das testemunhas policiais. 5. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso" (AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023). 6.
Ainda, "a palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova" (AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024). 7.
A modificação da conclusão da Corte Estadual, soberana para a análise dos fatos e das provas, pela existência de elementos probatórios idôneos e suficientes acerca da autoria delitiva, como requer a defesa, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Precedentes. 8.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp n. 2.720.537/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.).""DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA.
VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP.
OMISSÃO INEXISTENTE.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 568/STJ.
DOSIMETRIA.
MAUS ANTECEDENTES.
REINCIDÊNCIA.
REGIME INICIAL FECHADO.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial, aplicando, por analogia, as Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ.
A agravante alega a necessidade de revaloração jurídica dos fatos tidos como incontroversos, sustentando insuficiência probatória para demonstrar o emprego de arma de fogo no roubo majorado, além de suposta violação ao art. 619 do CPP e equívocos na dosimetria da pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve violação ao art. 619 do CPP por omissão no julgamento dos embargos de declaração; (ii) verificar a suficiência das provas para a condenação e a incidência da majorante do uso de arma de fogo; (iii) avaliar a possibilidade de revisão da dosimetria da pena, especialmente quanto ao aumento por maus antecedentes e reincidência; e (iv) examinar a adequação do regime inicial de cumprimento da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexiste violação ao art. 619 do CPP, pois o acórdão recorrido abordou as teses levantadas nos embargos de declaração, restando configurada a tentativa da parte de rediscutir matéria já decidida, o que não é admissível. 4.
O reconhecimento do réu pela vítima, corroborado por relatos consistentes dos policiais, constitui prova suficiente para a condenação e para a incidência da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, independentemente da apreensão ou perícia da arma, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5.
A revisão da dosimetria da pena não se justifica, pois os maus antecedentes e a reincidência foram corretamente reconhecidos e fundamentados, observando-se o critério da discricionariedade vinculada e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6.
O regime inicial fechado está devidamente justificado pela reincidência do réu e pela gravidade concreta do delito, em consonância com os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP, bem como com as Súmulas 718 e 719/STF e a Súmula 440/STJ. 7.
A aplicação das Súmulas n. 7 e n. 568/STJ impede a rediscussão de fatos e provas já apreciados nas instâncias ordinárias, tendo a decisão impugnada sido proferida em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo conhecido.
Recurso especial não provido." (AREsp n. 2.424.732/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)."Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 19:08
Registrado pelo DJE Nº 000092/2025
-
27/05/2025 09:02
Decisão (23/05/2025) - Enviado para a resenha gerada em 27/05/2025
-
27/05/2025 09:01
Notificação (Recurso Especial não admitido na data: 23/05/2025 17:16:16 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: ALEXANDRE OL
-
27/05/2025 08:57
Certifico e dou fé que em 27 de maio de 2025, às 08:58:44, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
-
27/05/2025 08:22
CÂMARA ÚNICA
-
23/05/2025 17:16
Em Atos do Desembargador. KISLEY DA SILVA ABREU, patrocinado pela Defensoria Pública, interpôs RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementa
-
23/05/2025 06:44
Conclusão
-
23/05/2025 06:44
Certifico e dou fé que em 23 de maio de 2025, às 06:44:00, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
22/05/2025 12:51
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
-
22/05/2025 12:51
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais ao Gabinete da douta Vice-Presidência.
-
22/05/2025 12:50
Certifico e dou fé que em 22 de maio de 2025, às 12:51:15, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. MARICELIA - TJAP
-
22/04/2025 21:19
Remessa
-
22/04/2025 21:18
Em Atos do Procurador.
-
22/04/2025 21:09
Em Atos do Procurador.
-
04/04/2025 10:40
Certifico e dou fé que em 04 de April de 2025, às 10:40:10, recebi os presentes autos no(a) 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. MARICELIA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
04/04/2025 09:54
7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. MARICELIA
-
04/04/2025 09:48
REMESSA À 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DRA. MARICÉLIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO # 183 E, PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL # 191.
-
04/04/2025 09:42
Certifico e dou fé que em 04 de abril de 2025, às 09:42:50, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
-
02/04/2025 13:22
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
02/04/2025 13:13
Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, remeto os autos à douta Procuradoria de Justiça para CIÊNCIA do acórdão [Movimento de Ordem nº 183] e para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO ESPECIAL [Movimento de Ordem nº 191], interposto p
-
01/04/2025 23:22
REsp
-
28/02/2025 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de KISLEY DA SILVA ABREU e não-provido na data: 16/02/2025 12:48:38 - GABINETE 01) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
-
19/02/2025 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 16/02/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000033/2025 em 19/02/2025.
-
18/02/2025 18:55
Registrado pelo DJE Nº 000033/2025
-
18/02/2025 08:23
Acórdão (16/02/2025) - Enviado para a resenha gerada em 18/02/2025
-
18/02/2025 08:22
Notificação (Conhecido o recurso de KISLEY DA SILVA ABREU e não-provido na data: 16/02/2025 12:48:38 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Ré
-
18/02/2025 08:20
Certifico e dou fé que em 18 de fevereiro de 2025, às 08:20:12, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
-
17/02/2025 16:07
CÂMARA ÚNICA
-
16/02/2025 12:48
Em Atos do Desembargador.
-
13/02/2025 10:30
Conclusão
-
13/02/2025 10:30
Certifico e dou fé que em 13 de fevereiro de 2025, às 10:30:24, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
11/02/2025 09:51
GABINETE 01
-
11/02/2025 09:50
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
-
10/02/2025 08:36
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 216ª Sessão Virtual realizada no período entre 31/01/2025 a 06/02/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
-
23/01/2025 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 31/01/2025 08:00 até 06/02/2025 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000014/2025 em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:14
Registrado pelo DJE Nº 000014/2025
-
22/01/2025 18:31
Pauta de Julgamento (31/01/2025) - Enviado para a resenha gerada em 22/01/2025
-
22/01/2025 17:38
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 216, realizada no período de 31/01/2025 08:00:00 a 06/02/2025 23:59:00
-
27/12/2024 11:13
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão eis que o feito retomou a marcha processual.
-
27/12/2024 11:10
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta do Plenário Virtual.
-
20/12/2024 09:24
Certifico e dou fé que em 20 de dezembro de 2024, às 09:24:16, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
-
19/12/2024 18:00
CÂMARA ÚNICA
-
19/12/2024 17:52
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
-
19/12/2024 12:08
Conclusão
-
19/12/2024 12:08
Certifico e dou fé que em 19 de dezembro de 2024, às 12:08:58, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
19/12/2024 11:07
GABINETE 02
-
19/12/2024 11:05
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Revisor.
-
19/12/2024 10:50
Certifico e dou fé que em 19 de dezembro de 2024, às 10:47:14, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
-
19/12/2024 10:25
CÂMARA ÚNICA
-
19/12/2024 08:11
Conclusão
-
19/12/2024 08:11
Certifico e dou fé que em 19 de dezembro de 2024, às 08:11:19, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
18/12/2024 10:14
GABINETE 01
-
18/12/2024 10:12
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Revisor.
-
18/12/2024 09:11
Certifico e dou fé que em 18 de dezembro de 2024, às 09:11:45, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
-
18/12/2024 08:29
CÂMARA ÚNICA
-
17/12/2024 10:53
Em Atos do Desembargador. À e. Revisora.
-
12/12/2024 11:55
Conclusão
-
12/12/2024 11:55
Certifico e dou fé que em 12 de dezembro de 2024, às 11:55:27, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
12/12/2024 08:45
GABINETE 01
-
12/12/2024 08:43
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
-
11/12/2024 13:32
Certifico e dou fé que em 11 de dezembro de 2024, às 13:32:27, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
-
11/12/2024 12:41
CÂMARA ÚNICA
-
11/12/2024 12:40
Certifico que foi cumprido o disposto da ordem 142.
-
11/12/2024 12:38
PREVENÇÃO CRIMINAL/CRIMINAL de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 01 COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO. Origem: CÂMARA ÚNICA - GABINETE 08
-
11/12/2024 12:36
Certifico e dou fé que em 11 de dezembro de 2024, às 12:36:08, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
11/12/2024 12:29
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
-
11/12/2024 12:27
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Departamento Judiciário, para fins de redistribuição, conforme decisão de mov. 142.
-
11/12/2024 12:19
Certifico e dou fé que em 11 de dezembro de 2024, às 12:19:09, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 08
-
11/12/2024 10:40
CÂMARA ÚNICA
-
11/12/2024 09:45
Em Atos do Desembargador. Trata-se de apelação criminal interposta por KISLEY DA SILVA ABREU contra sentença condenatória proferida pelo juízo da 2ª Vara Criminal de Macapá que o condenou pela prática dos crimes de furto qualificado e estelionato, com con
-
05/11/2024 10:49
Conclusão
-
05/11/2024 10:49
Certifico e dou fé que em 05 de novembro de 2024, às 10:49:31, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 08, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
05/11/2024 09:38
GABINETE 08
-
05/11/2024 09:37
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
-
05/11/2024 09:16
Certifico e dou fé que em 05 de novembro de 2024, às 09:17:21, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) 8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. MARICELIA - TJAP
-
04/11/2024 14:52
Remessa
-
04/11/2024 14:51
Em Atos do Procurador. Parecer - 8ª PJ - 2024, Colenda Câmara Única, Eminente Des. Relator. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Kisley da Silva Abreu, assistido pela Defensoria Pública do Estado, inconformado com a sentença proferida pelo Ju
-
24/10/2024 12:09
Certifico e dou fé que em 24 de outubro de 2024, às 12:09:17, recebi os presentes autos no(a) 8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. MARICELIA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
24/10/2024 12:03
8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. MARICELIA
-
24/10/2024 11:55
DISTRIBUIÇÃO À 8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A). MARICÉLIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO, PARA PARECER.
-
24/10/2024 11:54
Certifico que, conforme ordem eletrônica 124, estes autos são preventos aos de número 0044168-02.2018.8.03.0001, não recebidos nesta Procuradoria-Geral de Justiça até esta data. Certifico ainda que houve atuação da 10ª Procuradoria de Justiça (cujo titu
-
24/10/2024 11:46
Certifico e dou fé que em 24 de outubro de 2024, às 11:46:17, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
-
24/10/2024 11:16
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
24/10/2024 11:15
Certifico que, nesta data, remeto estes autos à douta Procuradoria de Justiça, para emissão de PARECER.
-
23/10/2024 09:19
Certifico e dou fé que em 23 de outubro de 2024, às 09:20:19, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
-
22/10/2024 09:46
CÂMARA ÚNICA
-
22/10/2024 09:41
Distribuido por PREVENÇÃO para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: KISLEY DA SILVA ABREU. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ.
-
22/10/2024 09:41
PREVENÇÃO CRIMINAL/CRIMINAL de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 08 - Prevenção em relação ao processo: 0044168-02.2018.8.03.0001 - Juízo 100% Digital não solicitado - Protocolo 3324227 - Protocolado(a) em 21-10-2024 às 10:26
-
21/10/2024 10:26
Certifico e dou fé que em 21 de outubro de 2024, às 10:26:32, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
-
20/10/2024 19:38
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
-
10/09/2024 09:08
Certifico e dou fé que em 10 de setembro de 2024, às 09:08:13, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 7ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
-
09/09/2024 13:02
Remessa
-
09/09/2024 13:01
Em Atos do Promotor.
-
05/09/2024 11:37
Certifico e dou fé que em 05 de setembro de 2024, às 11:37:05, recebi os presentes autos no(a) 7ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
-
05/09/2024 09:48
Remessa
-
05/09/2024 09:46
Certifico e dou fé que em 05 de setembro de 2024, às 09:46:32, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP
-
05/09/2024 09:41
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
-
05/09/2024 08:22
Certifico que remeto estes autos ao MP.
-
02/09/2024 23:39
Em Atos do Juiz. Recebo o recurso de ordem 110 [apresentado pelo sentenciado KISLEY DA SILVA ABREU] em seu duplo efeito, como recomenda o art. 597 do CPP, em consonância com o princípio da não culpabilidade consagrado no texto constitucional. Já tendo sid
-
19/08/2024 09:08
Certifico e dou fé que em 19 de agosto de 2024, às 09:08:18, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 7ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
-
09/08/2024 09:14
Intimação (Julgado procedente em parte o pedido na data: 05/08/2024 14:08:05 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
-
09/08/2024 09:12
Apelação (Interposição + Razões) - DPE/AP
-
07/08/2024 12:55
Remessa
-
07/08/2024 12:54
Em Atos do Promotor.
-
06/08/2024 13:00
Certifico e dou fé que em 06 de agosto de 2024, às 13:00:48, recebi os presentes autos no(a) 7ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
-
06/08/2024 11:25
Remessa
-
06/08/2024 11:23
Certifico e dou fé que em 06 de agosto de 2024, às 11:23:05, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP
-
06/08/2024 11:20
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
-
06/08/2024 09:58
Notificação (Julgado procedente em parte o pedido na data: 05/08/2024 14:08:05 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: LEON
-
05/08/2024 14:08
Em Atos do Juiz.
-
08/04/2024 13:28
Certifico que estes autos aguardam para julgamento em conjunto.
-
21/11/2023 12:05
Certifico que estes autos aguardam para julgamento em conjunto.
-
16/03/2023 11:10
Certifico a suspensão dos autos para julgamento simultâneo dos outros processos(7307/2019, 7553/2019, 8059/2019, 9856/2019, 9882/2019, 9886/2019, 9888/2019, 9893/2019, 10151/2019, 10160/2019, 10168/2019 e 44168/2018)
-
28/10/2022 07:34
Certifico a suspensão dos autos para julgamento simultâneo dos outros processos(7307/2019, 7553/2019, 8059/2019, 9856/2019, 9882/2019, 9886/2019, 9888/2019, 9893/2019, 10151/2019, 10160/2019, 10168/2019 e 44168/2018)
-
02/08/2022 09:52
Certifico a suspensão dos autos para julgamento simultâneo dos outros processos.
-
06/05/2022 12:13
Certifico a suspensão dos autos para aguardar para julgamento simultâneo dos outros processos.
-
11/04/2022 13:10
Em Atos do Juiz. Na decisão de ordem 4, foi determinado o apensamento do presente feito aos autos 7303/2019, 7307/2019, 7553/2019, 8059/2019, 9856/2019, 9882/2019, 9886/2019, 9888/2019, 9891/2019, 9893/2019, 10151/2019, 10160/2019,
-
29/03/2022 11:01
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSÉ CASTELLÕES MENEZES NETO
-
29/03/2022 11:01
Certifico a conclusão do autos ante a juntada de alegações finais das partes##86 e 92.
-
16/03/2022 15:07
Apresentação de memoriais escritos. DPE/AP
-
28/02/2022 06:01
Intimação (Vista ao Defensor Público. na data: 18/02/2022 08:46:44 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
-
18/02/2022 08:47
Notificação (Vista ao Defensor Público. na data: 18/02/2022 08:46:44 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: RAPHAELLA CAMA
-
18/02/2022 08:46
Nesta data faço os presentes autos com vista ao Defensor Público, para apresentar alegações finais, no prazo legal , contado a partir da intimação.
-
09/02/2022 14:22
Certifico e dou fé que em 09 de fevereiro de 2022, às 14:22:07, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CRIMINAIS, enviados pelo(a) 7ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
-
09/02/2022 08:58
Remessa
-
09/02/2022 08:58
Em Atos do Promotor.
-
08/02/2022 10:44
Certifico e dou fé que em 08 de fevereiro de 2022, às 10:44:03, recebi os presentes autos no(a) 7ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
-
08/02/2022 10:24
Remessa
-
08/02/2022 10:22
Certifico e dou fé que em 08 de fevereiro de 2022, às 10:22:43, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP
-
08/02/2022 10:13
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
-
08/02/2022 10:12
Ao RMP para alegações finais.
-
08/02/2022 10:04
Faço juntada a estes autos do Ofício. nº 20/2022 – 6ª Delegacia de Polícia da capital, em resposta ao ofício #78.
-
16/12/2021 08:37
Certifico que o OFÍCIO Nº: 4034198, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - 6ª DELEGACIA DE POLÍCIA - TREM ( DELEGADO(A) DE POLÍCIA TITULAR DA 6ª DP/CAPITAL ) - emitido(a) em 16/12/2021foi enviado, conforme os dados abaixo: Chave de autenticidade: TJD20211
-
16/12/2021 08:34
Nº: 4034198, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - 6ª DELEGACIA DE POLÍCIA - TREM ( DELEGADO(A) DE POLÍCIA TITULAR DA 6ª DP/CAPITAL ) - emitido(a) em 16/12/2021
-
15/12/2021 13:54
Em audiência
-
15/12/2021 13:54
Instrução e Julgamento realizada em 15/12/2021 às '13:54'h
-
07/12/2021 12:34
Certifico que, os autos aguardam Instrução e Julgamento agendada para 15/12/2021 às 12:30h
-
25/11/2021 18:39
Mandado
-
05/11/2021 12:16
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: PRESO PARA AUDIÊNCIA para o órgão IAPEN - PROTOCOLO sob o número hash TJD2021133255X3ENE
-
05/11/2021 12:15
Nº: 4004540, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ ( DIRETOR DO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 05/11/2021
-
31/10/2021 06:01
Intimação (Audiência instrução e julgamento redesignada. 15/12/2021 às 12:30:00 na data: 08/10/2021 10:55:09 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP . Vista à Defesa para ciência da designação
-
28/10/2021 11:37
Em Atos do Juiz. Oficie-se ao IAPEN, requisitando o réu para audiência, eis que possivelmente esteja preso, bem como expeça-se intimação para o réu nos endereços cadastrados no sistema, e ainda diligencie-se via telefone.Cumpra-se.
-
22/10/2021 14:29
Conclusão
-
22/10/2021 14:29
Certifico e dou fé que em 22 de outubro de 2021, às 14:29:47, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CRIMINAIS, enviados pelo(a) 7ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
-
22/10/2021 11:22
Remessa
-
22/10/2021 11:22
Em Atos do Promotor.
-
22/10/2021 08:46
Certifico e dou fé que em 22 de outubro de 2021, às 08:46:08, recebi os presentes autos no(a) 7ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
-
21/10/2021 12:04
Remessa
-
21/10/2021 12:01
Certifico e dou fé que em 21 de outubro de 2021, às 12:01:32, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP
-
21/10/2021 11:55
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
-
21/10/2021 11:54
Certifico que, face a juntada do documento de ordem 51, nos termos da Portaria nº 001/2017-SUCrim., encaminho os autos ao RMP, para manifestação.
-
21/10/2021 11:52
MANDADO DE INTIMAÇÃO - TESTEMUNHAS VARA CRIMINAL para - ADRIELLY HELENA CEREJA CORREA - emitido(a) em 21/10/2021
-
21/10/2021 11:51
Notificação (Audiência instrução e julgamento redesignada. 15/12/2021 às 12:30:00 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: R
-
08/10/2021 10:56
Certifico que nesta data disponibilizei estes autos à SU, para cumprimento de expediente.
-
08/10/2021 10:55
Instrução e Julgamento agendada para 15/12/2021 às 12:30h
-
08/10/2021 09:54
O Juiz que presidiria esta audiência, substituto regimental, responde também pelo Juízo da 3ª Vara Criminal, do qual é titular e onde está neste momento presidindo outra audiência.
-
07/10/2021 11:14
Aguarda-se audiência
-
28/09/2021 13:21
Certifico que, os autos aguardam Instrução e Julgamento agendada para 08/10/2021 às 08:30h
-
26/09/2021 20:10
Mandado
-
20/09/2021 06:01
CANCELADA - Intimação (Audiência instrução e julgamento designada. 08/10/2021 às 08:30:00 na data: 24/08/2021 19:47:29 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
-
15/09/2021 22:35
Na rua Hamilton Silva, bairro do Trem, o numero 2859 nao foi localizado. A numeracao localizada foi : ...2915, 2905, 2827, 2799, 2793 ... . Assim, o mandado nao foi cumprido. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 115
-
10/09/2021 09:53
CANCELADA - Notificação (Audiência instrução e julgamento designada. 08/10/2021 às 08:30:00 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defen
-
03/09/2021 01:00
Certifico que a intimação da audiência designada para ser realizada em 08/10/2021 08:30 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000157/2021 em 03/09/2021.
-
02/09/2021 19:12
Registrado pelo DJE Nº 000157/2021
-
02/09/2021 10:12
MANDADO DE INTIMAÇÃO - TESTEMUNHAS VARA CRIMINAL para - ADRIELLY HELENA CEREJA CORREA - emitido(a) em 02/09/2021
-
02/09/2021 10:10
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: PRESO PARA AUDIÊNCIA para o órgão IAPEN - PROTOCOLO sob o número hash TJD20211051099BQ1U
-
02/09/2021 10:08
Nº: 3955447, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ ( DIRETOR DO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 02/09/2021
-
02/09/2021 10:06
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - KISLEY DA SILVA ABREU - emitido(a) em 02/09/2021
-
02/09/2021 10:05
Agendamento de audiência (08/10/2021) - Enviado para a resenha gerada em 02/09/2021
-
24/08/2021 19:48
Certifico que nesta data habilito estes autos à SU, parea cumprir expediente.
-
24/08/2021 19:47
AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA RETIRADA DE PAUTA PELA SECRETARIA - Instrução e Julgamento agendada para 08/10/2021 às 08:30h
-
25/06/2020 21:19
Certifico a habilitação dos autos ao Gabinete, para designação de audiência
-
26/04/2020 16:38
Informa remoção na DPE-AP desde 16/09/2019 e pede que sejam habilitadas as Defensoras Públicas indicadas.
-
30/01/2020 08:01
Certifico que estes autos estão aguardando designação de data para realização de audiência.
-
31/10/2019 11:14
Certifico que estes autos estão aguardando designação de data para realização de audiência.
-
16/08/2019 09:50
Certifico que estes autos estão aguardando designação de data para realização de audiência.
-
17/07/2019 09:33
Certifico que habilito o presente feito ao Gabinete da 2ª Vara Criminal da Comarca de Macapá, para designação de audiência.
-
06/06/2019 09:52
Certifico que habilito o presente feito ao Gabinete da 2ª Vara Criminal da Comarca de Macapá, para designação de audiência.
-
05/06/2019 16:38
Em Atos do Juiz. Na peça defensiva de KISLEY DA SILVA ABREU [mov. 20], não houve qualquer arguição de preliminar substancial, tampouco de exceções processuais, nem arrolamento de testemunhas ou requerimento de diligências. No tocante às prerrogativa
-
05/06/2019 12:09
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) AILTON MARCELO MOTA VIDAL
-
05/06/2019 12:09
Certifico a conclusão face à juntada de manifestação do MP à ordem 28.
-
04/06/2019 07:25
Certifico e dou fé que em 04 de junho de 2019, às 07:27:14, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CRIMINAIS, enviados pelo(a) GAB DR. UBIRAJARA VALENTE EPHINA - MCP
-
31/05/2019 09:17
Remessa
-
31/05/2019 09:17
Protocolo Nº 15962668 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. manifestação
-
29/05/2019 14:23
Certifico e dou fé que em 29 de maio de 2019, às 14:23:21, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. UBIRAJARA VALENTE EPHINA, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
-
29/05/2019 11:57
GAB DR. UBIRAJARA VALENTE EPHINA
-
29/05/2019 11:46
Certifico e dou fé que em 29 de maio de 2019, às 11:46:07, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP
-
29/05/2019 09:48
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
-
27/05/2019 10:34
Em Atos do Juiz. Antes de avaliar a resposta à acusação [mov. 20], ouça-se o MP sobre o pedido de prisão domiciliar.
-
14/05/2019 12:18
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) AILTON MARCELO MOTA VIDAL
-
14/05/2019 12:18
Certifico que faço autos conclusos ao magistrado.
-
13/05/2019 22:54
Protocolo Nº 15845696 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Resposta a acusação e pede domiciliar para tratamento.
-
05/05/2019 06:01
Intimação (Vista ao Defensor Público. na data: 25/04/2019 10:21:43 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP .
-
25/04/2019 10:22
Notificação (Vista ao Defensor Público. na data: 25/04/2019 10:21:43 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP Defensor Réu: JULIA LORDELO
-
25/04/2019 10:21
Nesta data faço os presentes autos com vista ao Defensor Público, para apresentar resposta à acusação, no prazo legal / assinado pelo Juízo/Tribunal, contado a partir da intimação.
-
23/04/2019 13:28
Em Atos do Juiz. Renove-se a diligência junto à Defensora Pública recém nomeada para atuar neste Juízo.
-
23/04/2019 13:15
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MOISES FERREIRA DINIZ
-
23/04/2019 13:15
Certifico que no dia 22/04/2019 decorreu o prazo para a DEFENAP apresentar a resposta à acusação.
-
08/04/2019 10:23
Intimação (Vista ao Defensor Público. na data: 28/03/2019 15:43:10 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP . Apresentar resposta à acusação
-
28/03/2019 15:45
Faço juntada a estes autos da cópia do mandado de citação devidamente cumprido em 13/03/2019.
-
28/03/2019 15:44
Notificação (Vista ao Defensor Público. na data: 28/03/2019 15:43:10 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP Defensor Auxiliar Réu: MARC
-
28/03/2019 15:43
Nesta data faço os presentes autos com vista ao Defensor Público, para apresentar resposta à acusação, no prazo legal.
-
28/03/2019 15:42
Decurso de Prazo para apresentar resposta à acusação
-
28/03/2019 15:42
Faço juntada a estes autos da cópia do mandado de citação devidamente cumprido em 13/03/2019.
-
13/03/2019 11:31
Certifico que nesta data encaminhei o mandado de citação de ordem anterior, via TucujurisDoc ao IAPEN
-
12/03/2019 12:44
MANDADO DE CITAÇÃO para - KISLEY DA SILVA ABREU - emitido(a) em 12/03/2019
-
12/03/2019 12:41
Faço juntada a estes autos do(s) Certidão Interna.
-
11/03/2019 12:55
Em Atos do Juiz. Diz a denúncia que no dia 23 de janeiro de 2019, às 13h30min, na instituição financeira Caixa Econômica Federal, situada na Av. Iracema Carvão Nunes, nesta cidade, o denunciado KISLEY DA SILVA ABREU, obteve, para si, vantagem ilícita, em
-
11/03/2019 08:37
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
-
11/03/2019 08:37
Tombo em 11/03/2019.
-
08/03/2019 13:42
Distribuição - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0005348-74.2019.8.03.0001 - Protocolo 1636127 - Protocolado(a) em 08-03-2019 às 13:41
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2019
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 6007264-31.2025.8.03.0001
Fledson Ferreira de Jesus
Municipio de Macapa
Advogado: Armando Moura Carrera Junior
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 17/02/2025 11:57
Processo nº 0004268-44.2020.8.03.0000
Rosilene Rodrigues Souza
Municipio de Macapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 08/10/2020 00:00
Processo nº 6001347-31.2025.8.03.0001
Jose Vicente da Silva Marques Junior
Estado do Amapa
Advogado: Warwick Wemmerson Pontes Costa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 15/01/2025 08:40
Processo nº 0005456-04.2022.8.03.0000
Solange Maciel Tavares
Estado do Amapa
Advogado: Arnaldo de Sousa Costa
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 05/09/2022 00:00
Processo nº 6003866-76.2025.8.03.0001
Eliabe de Loureiro Tolosa
Municipio de Macapa
Advogado: Camila Maheli de Oliveira Ribeiro
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 30/01/2025 11:22