TJAP - 6000463-90.2025.8.03.0004
1ª instância - Vara Unica de Amapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:58
Publicado Notificação em 27/08/2025.
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01/09/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Processo: 6000463-90.2025.8.03.0004 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUENI BRITO DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Alterem-se os registros para cumprimento de sentença.
Após, intime-se Executado para efetuar o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e pagamento de honorários também em 10% sobre o valor total da dívida.
No caso de pagamento parcial a multa e os honorários advocatícios incidirão apenas sobre o valor restante.
Amapá/AP, 7 de julho de 2025.
LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERÇOZA Juiz de Direito Substituto ao Titular da Vara Única da Comarca de Amapá -
26/08/2025 00:08
Decorrido prazo de SUENI BRITO DA COSTA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 17:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/08/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 08:42
Conclusos para decisão
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02/08/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2025 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 10:34
Conclusos para decisão
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03/07/2025 10:34
Processo Desarquivado
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01/07/2025 19:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/07/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 09:10
Juntada de Certidão
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01/07/2025 09:10
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 01:19
Decorrido prazo de SUENI BRITO DA COSTA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 18:30
Publicado Notificação em 02/06/2025.
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23/06/2025 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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02/06/2025 19:16
Publicado Notificação em 02/06/2025.
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02/06/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Processo: 6000463-90.2025.8.03.0004 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUENI BRITO DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por SUENÍ BRITO DA COSTA em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos.
A autora alega, em síntese, que é correntista do banco requerido e que, ao consultar seus extratos, identificou descontos mensais referentes a “tarifas de pacote de serviços” que jamais contratou.
Sustenta que não anuiu com a contratação de tais serviços e que jamais foi informada sobre sua cobrança ou sobre a possibilidade de cancelamento.
Requereu, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente nos últimos 10 anos, com correção monetária e juros legais.
Juntou documentos (IDs 17717066 e seguintes), dentre eles extratos bancários, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência e planilha de cálculo do valor indevidamente cobrado.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 18545060), arguindo preliminares de: (a) ausência de interesse de agir por falta de reclamação administrativa; (b) inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais e; (c) indevida concessão de justiça gratuita.
No mérito, alegou que a contratação do pacote de serviços foi válida e que houve adesão da autora mediante senha eletrônica no autoatendimento.
Sustentou que a cobrança se deu conforme as regras da Resolução n.º 3.919/2010 do Banco Central e que o serviço poderia ser cancelado pela própria autora, inclusive por canais digitais.
Requereu a improcedência dos pedidos e, caso vencido, a fixação de honorários em grau mínimo.
Juntou documentos (IDs 18545062 e seguintes), dentre os quais consta termo denominado “Pacote Padronizado I”, com menção ao nome da autora, mas sem assinatura ou registro eletrônico inequívoco.
A autora apresentou réplica (ID 18548056), impugnando as preliminares e reiterando seus argumentos, especialmente quanto à ausência de contratação válida e à ausência de prova de sua anuência.
Era o que importava relatar.
Fundamento e decido.
II. 1.
Preliminares 1.1.
Inépcia da inicial Rejeito.
A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, expondo os fatos de forma clara, indicando os fundamentos jurídicos do pedido e apresentando documentos que conferem verossimilhança à narrativa.
Eventual ausência de prova cabal é matéria de mérito, e não de admissibilidade. 1.2.
Ausência de interesse de agir por falta de reclamação administrativa Não procede. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a inexistência de reclamação administrativa não impede o acesso ao Judiciário, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF.
A pretensão resistida configura-se com a cobrança reiterada pelo banco, sendo dispensável a via administrativa. 1.3.
Indeferimento da gratuidade da justiça A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência (ID 17717065), a qual goza de presunção de veracidade.
A impugnação apresentada pelo réu não veio acompanhada de qualquer elemento que infirmasse tal presunção.
Assim, mantenho o benefício da gratuidade, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. 2.
Do mérito 2.1.
Da contratação dos serviços e ônus da prova A controvérsia gira em torno da suposta contratação do pacote de serviços bancários.
O banco requerido juntou aos autos um documento denominado "Pacote Padronizado I" (ID 18545062), que menciona o nome da autora, mas não está assinado por ela, tampouco contém qualquer prova de adesão eletrônica, como logs de acesso, IP, localidade, ou outro registro que comprove a manifestação da vontade da consumidora.
Em sua contestação, o banco limita-se a afirmar que a adesão teria se dado via autoatendimento, mediante senha pessoal.
Contudo, não demonstrou a ocorrência de tal evento, o que, à luz do CDC e da jurisprudência do STJ, é insuficiente.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1061, fixou a tese de que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” É exatamente o caso dos autos.
A autora impugnou expressamente a contratação, cabendo ao banco a prova da validade do contrato e da anuência da autora, ônus do qual não se desincumbiu. 2.2.
Da cobrança indevida e devolução em dobro Comprovada a ausência de anuência da autora, a cobrança das tarifas de pacote de serviços é indevida.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, prevê a repetição do indébito em dobro quando configurada cobrança indevida, salvo engano justificável, o que não foi alegado ou provado pelo requerido.
A jurisprudência do STJ é firme ao estabelecer que, para a devolução em dobro, não se exige má-fé do fornecedor, bastando a violação à boa-fé objetiva: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Assim, presente a cobrança indevida sem engano justificável, é devida a restituição em dobro, com correção monetária desde o desembolso e juros legais desde a citação.
III.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SUENÍ BRITO DA COSTA para: 1) Declarar a inexistência de relação contratual válida entre as partes quanto ao pacote de serviços tarifados cobrados pelo Banco do Brasil; 2) Condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados a título de tarifas de pacote de serviços, acrescidos de correção monetária desde cada desconto e juros de 1% ao mês a partir da citação; Sem custas.
Sem honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, exceto em caso de requerimento de cumprimento.
Amapá/AP, 28 de maio de 2025.
MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amapá -
28/05/2025 17:51
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 10:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/05/2025 08:57
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2025 21:48
Juntada de Petição de contestação (outros)
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21/05/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/04/2025 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/04/2025 21:39
Conclusos para decisão
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05/04/2025 08:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2025 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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