TJAP - 6020635-62.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 02:49
Decorrido prazo de ROSIOLANDA SOARES SOUSA em 20/06/2025 23:59.
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23/06/2025 14:11
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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23/06/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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18/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6020635-62.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Indenização / Terço Constitucional] REQUERENTE: ROSIOLANDA SOARES SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA Nos termos da Portaria nº 001/2022- JEFAZ - intimo a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, apresentar a planilha de cálculo com todas as informações necessárias para início da fase de cumprimento de sentença e posterior expedição de Precatório/RPV, quais sejam: 1) Requisição de Pequeno Valor: Valor do Principal Tributável Corrigido; Valor do Principal Não-Tributável Corrigido; Valor pago administrativamente; Índice de atualização; Taxa de juros aplicada; Valor dos juros; Data-base da última atualização; Órgão Previdenciário; Valor da contribuição previdenciária; Valor líquido (Bruto - contribuição previdenciária). 2) Ofício Requisitório de Precatório: Banco; Agência (credor); Conta corrente (credor); Valor do Principal Tributável Corrigido; Valor do Principal Não-Tributável Corrigido; Valor pago administrativamente; Índice de atualização; Taxa de juros aplicada; Valor dos juros; Data-base da última atualização; Órgão Previdenciário; Valor da contribuição previdenciária; Nº de meses de rendimentos recebidos acumuladamente RRA; Averbação de penhora; Valor da penhora; Sucessão e/ou cessão de crédito; Percentual da sucessão e/ou cessão de crédito; Renúncia ao valor que excede ao teto para pagamento de RPV; Percentual de honorários contratuais serem destacados no pagamento; Tributação IRRF dos honorários contratuais; Banco (Advogado); Agência (Advogado); Conta corrente (Advogado).
Macapá/AP, 11 de junho de 2025.
MARILENE MARIA TRES -
11/06/2025 10:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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11/06/2025 10:04
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:04
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:02
Decorrido prazo de ROSIOLANDA SOARES SOUSA em 10/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:26
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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02/06/2025 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 09:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6020635-62.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSIOLANDA SOARES SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I- Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda.
II- A parte autora pleiteia o pagamento de férias acrescidas de 1/3, referentes ao período de fevereiro de 2024 a janeiro de 2025, e 13º salário proporcional de 2025, em que esteve vinculada ao reclamado por força do contrato administrativo temporário para exercer o cargo de professora.
Em relação aos contratos administrativos, o Supremo Tribunal Federal, através da Tese de Repercussão Geral 551, firmou o seguinte entendimento: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; e (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (RE 1066677, Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes.
TEMA 551 - Repercussão Geral.
Julgamento em 22/05/2020).
A situação funcional da autora enquadra-se na exceção do item I da tese firmada pelo STF em repercussão geral, pois há previsão do direito ao recebimento de férias e terço na Lei Estadual nº 1.724/2012, art. 14, §§ 1º e 2º, que expressamente estabelece: Art. 14.
O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á: (...) § 1º O contratado por tempo determinado terá direito, caso rescindido o contrato, a mesma indenização que tem direito o ocupante de cargo comissionado não integrante do quadro efetivo no Estado do Amapá. § 2º A indenização constante do parágrafo anterior consistirá o pagamento de saldo de salário, férias (proporcional ou integral), adicional de férias (proporcional ou integral), e décimo terceiro salário (proporcional ou integral).
Da análise da documentação apresentada, é possível extrair: 1.
A reclamante esteve vinculada por contrato administrativo para o exercício do cargo de professora no período de fevereiro de 2024 a janeiro de 2025; 2.
A parte autora não recebeu as verbas referentes a férias acrescidas de 1/3 proporcionais ao período trabalhado, nem o 13º salário proporcional.
O Estado do Amapá, em sua contestação, sustenta que não seria devida a indenização prevista no art. 14 da Lei Estadual nº 1.724/2012, uma vez que houve término do contrato pelo decurso do prazo determinado, e não rescisão contratual.
Todavia, tal interpretação não merece prosperar.
A jurisprudência da Turma Recursal do Amapá já se firmou no sentido de reconhecer o direito às verbas de férias, seu terço constitucional e 13º salário aos servidores temporários regidos pela Lei Estadual nº 1.724/2012, independentemente da forma de extinção contratual, em consonância com a tese de repercussão geral do STF.
Nesse sentido, cito o precedente mencionado pela própria autora: "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 551.
RE 1066677.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
EXCEÇÃO.
PREVISÃO LEGAL.
LEI ESTADUAL Nº 1.724/2012. (...) A situação funcional dela, portanto, enquadra-se na exceção do item I da tese firmada pelo STF em repercussão geral, mormente porque previsto o direito ao recebimento de férias e terço na Lei estadual nº 1.724/2012." (Processo nº 0000297-12.2020.8.03.0013, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS) Assim, ante a comprovação do vínculo e do período informado e, de outro lado, a reclamada não fez prova da quitação das verbas pleiteadas (CPC, art. 373, II), a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
III- DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado na obrigação de pagar à parte reclamante os valores de: a) FÉRIAS E ADICIONAL DE 1/3 referentes ao período de fevereiro/2024 a janeiro/2025, no valor de R$ 5.130,40 (cinco mil, cento e trinta reais e quarenta centavos); b) 13º SALÁRIO proporcional de 2025, no valor de R$ 320,65 (trezentos e vinte reais e sessenta e cinco centavos).
TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 5.451,05 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e cinco centavos).
A atualização do valor deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se e intimem-se. 05 Macapá/AP, 23 de maio de 2025.
THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
26/05/2025 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/05/2025 21:10
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação (outros)
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11/04/2025 12:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/04/2025 11:48
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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10/04/2025 11:11
Conclusos para despacho
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09/04/2025 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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