TJAP - 0002046-35.2022.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria Especial de Precatorios
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 19/08/2025 10:49:20 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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22/08/2025 09:29
Certifico COMUNICAÇÃO para - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE SANTANA - SANPREV, enviado nesta data via email institucional - [email protected]
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22/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 19/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000152/2025 em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002046-35.2022.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: LUCIVALDA MORAES XAVIER BATISTA Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Devedor: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: RONILSON BARRIGA MARQUES - *15.***.*37-00 Advogado com Acesso Integral: ROANE GOES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA DECISÃO: No movimento 59 foi registrado o pagamento parcial do crédito, em razão da superpreferência, nos termos do § 2º do Art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias–ADCT.DIANTE DO EXPOSTO, prosseguir da seguinte maneira:1) Em relação ao saldo remanescente, o pagamento permanecerá no aguardo na lista cronológica de pagamento, respeitada a ordem de apresentação do precatório, nos termos do § 2º do art. 102 do ADCT.2) Comunicar à SANPREV, bem como ao Município de Santana, sobre a retenção e depósito ocorridos em relação à contribuição previdenciária no valor de R$2.788,37 , em favor de LUCIVALDA MORAES XAVIER BATISTA, CPF nº *22.***.*63-68, para os devidos fins.Intimem-se. -
21/08/2025 18:44
Registrado pelo DJE Nº 000152/2025
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21/08/2025 10:16
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 19/08/2025 10:49:20 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador
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21/08/2025 10:15
Decisão (19/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 20/08/2025
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19/08/2025 10:49
Em Atos do Desembargador. No movimento 59 foi registrado o pagamento parcial do crédito, em razão da superpreferência, nos termos do § 2º do Art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias–ADCT.DIANTE DO EXPOSTO, prosseguir da seguinte maneir
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18/08/2025 11:16
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
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18/08/2025 11:16
Certifico que faço os autos conclusos em razão de registro de pagamento parcial.
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18/08/2025 11:10
Certifico que foi efetuado o pagamento parcial de crédito para a LUCIVALDA MORAES XAVIER BATISTA no valor de R$ 40.787,05.
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18/08/2025 09:08
Faço juntada a estes autos de comprovante de pagamentos
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12/08/2025 10:14
Certifico que foi gravado no sistema SISCONDJ o Alvará n. 20250812100601001107.
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28/07/2025 08:44
Certifico que os autos aguardam mudança de procedimento de pagamento para a plataforma SISCONDJ.
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26/07/2025 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000128/2025 de 18/07/2025.
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18/07/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 16/07/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000128/2025 em 18/07/2025.
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17/07/2025 18:53
Registrado pelo DJE Nº 000128/2025
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17/07/2025 12:04
Decisão (16/07/2025) - Enviado para a resenha gerada em 17/07/2025
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16/07/2025 09:13
Em Atos do Desembargador. Trata-se de impugnação aos cálculos realizados pela Contadoria, em relação à taxa SELIC aplicada somente sobre o valor principal.Inicialmente, faz-se mister salientar que a SELIC é composta de um fator visando a correção monetári
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15/07/2025 13:47
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
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15/07/2025 13:47
Certifico que em razão da manifestação juntada no movimento 48, faço os autos conclusos.
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15/07/2025 13:46
MANIFESTAÇÃO
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15/07/2025 11:20
Certifico que os autos permanecerão no aguardo da manifestação do ente devedor (ordem 45).
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15/07/2025 11:16
Certifico que em cumprimento a decisão de ordem n. 40, expedi Alvará(s) de Transferência(s).
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14/07/2025 06:01
Intimação (Decisão de Saneamento e de Organização do Processo na data: 01/07/2025 14:28:01 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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07/07/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 01/07/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000119/2025 em 07/07/2025.
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04/07/2025 18:05
Registrado pelo DJE Nº 000119/2025
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04/07/2025 12:52
Notificação (Decisão de Saneamento e de Organização do Processo na data: 01/07/2025 14:28:01 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procu
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04/07/2025 12:51
Decisão (01/07/2025) - Enviado para a resenha gerada em 04/07/2025
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01/07/2025 14:28
Em Atos do Desembargador. A secretaria de Precatórios certificou a disponibilidade de recursos financeiros em conta especial, para pagamento do presente precatório.A planilha de cálculo atualizada foi anexada na ordem 36.Os dados bancários foram indicados
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01/07/2025 12:40
Conclusão
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01/07/2025 12:40
Certifico e dou fé que em 01 de julho de 2025, às 12:39:52, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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01/07/2025 11:43
Remessa
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01/07/2025 11:41
Juntada Planilha de Cálculo de atualização de Precatório
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17/06/2025 08:09
Certifico e dou fé que em 17 de junho de 2025, às 08:08:54, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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16/06/2025 14:13
CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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16/06/2025 14:02
Considerando a previsão de depósito da parcela mensal do plano de pagamento por parte do ente devedor, cujo saldo contemplará o pagamento da parcela superpreferencial deste precatório, remeto os autos à contadoria para elaboração de planilha cálcu
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04/06/2025 11:38
Certifico que faço os autos conclusos para apreciação da petição juntada à ordem n. 30.
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03/06/2025 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000090/2025 de 26/05/2025.
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26/05/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 20/05/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000090/2025 em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002046-35.2022.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: LUCIVALDA MORAES XAVIER BATISTA Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Devedor: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: RONILSON BARRIGA MARQUES - *15.***.*37-00 Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA DECISÃO: Restou demonstrado nos autos que a parte credora é maior de 60 (sessenta) anos de idade (ordem 15).Ressalte-se, ademais, que o débito tem natureza alimentar e o ente devedor é beneficiário do regime especial.O §2º do artigo 102, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, dispõe que a preferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo do valor fixado em lei para fins de Obrigação de Pequeno Valor-RPV, sendo que possível saldo remanescente seguirá na ordem normal.
Vejamos:Art. 102.
Omissis(...)§ 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Incluído pela Emenda constitucional nº 99, de 2017)Nesse mesmo sentido, o art. 74, caput, da Resolução 303/2019-CNJ dispõe o seguinte:Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3ºdo art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1º 6ºdo art. 9º desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.Destarte, é importante destacar que a preferência não importa em pagamento imediato, mas tão somente na preferência sobre todos os demais, nos termos do art. 9º, caput, da Resolução 303/2019-CNJ.
E mais, conforme esclarecido em discussão na Câmara Nacional de Gestores de Precatórios, com a edição do Enunciado 8, a parcela superpreferencial será paga antes das demais inscritas até 02 de abril.
Vejamos a redação:8.
Pagamento de superpreferênciaO pagamento da parcela superpreferencial previsto no art. 102 do ADCT prevalece sobre os demais créditos de todos os anos relativos aos precatórios requisitados ao ente devedor, observado o limite temporal do art. 15 da Resolução CNJ nº 303/2019.
Assim, por exemplo, havendo a inscrição de uma parcela superpreferencial em 1 de abril, passará à frente das parcelas ordinárias.
Todavia, caso a inscrição seja em 3 de abril, por exemplo, deverá ser contemplada pela proposta orçamentária daquele ano, para execução no ano seguinte.DIANTE DO EXPOSTO, proceder da seguinte maneira:1) Incluir a parcela superpreferencial até o limite do quíntuplo do valor fixado em lei para fins de Obrigação de Pequeno Valor-RPV, devendo ser observado o valor da obrigação de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado verificado ao fim da fase de conhecimento, nos termos do § 1º do artigo 74 da Resolução 303/2019, sendo que possível saldo remanescente seguirá na ordem cronológica de apresentação do precatório, nos termos do art. 102, § 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias–ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional nº 99/2017.2) Registrar a prioridade em razão de pessoa idosa.3) Alcançado o crédito, proceder ao destaque dos honorários contratuais no percentual de 18%, conforme contrato anexado à ordem 15, nos termos do art. 8º, §§ 2º e 3º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça- CNJ.Intimem-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos da Resolução Nº 455/2022, alterada pela Resolução Nº 569/2024, ambas do Conselho Nacional de Justiça. -
23/05/2025 18:05
Registrado pelo DJE Nº 000090/2025
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22/05/2025 09:39
Decisão (20/05/2025) - Enviado para a resenha gerada em 22/05/2025
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22/05/2025 09:39
Nesta data 22 de maio de 2025, às 09:48:04 foi registrada a natureza/prioridade Alimentar/IDADE-60 ANOS em relação ao credor LUCIVALDA MORAES XAVIER BATISTA
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20/05/2025 08:21
Em Atos do Desembargador. Restou demonstrado nos autos que a parte credora é maior de 60 (sessenta) anos de idade (ordem 15).Ressalte-se, ademais, que o débito tem natureza alimentar e o ente devedor é beneficiário do regime especial.O §2º do artigo 102,
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16/05/2025 13:20
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
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16/05/2025 13:20
Faço os autos conclusos para decisão quanto ao registro de prioridade por idade.
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20/06/2022 07:59
Certifico que o crédito dos presentes autos encontram-se aguardando pagamento do valor de acordo com o Regime Especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 94 de 2016, e alterada pelas Emendas Constitucionais nº 99/2017 e
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15/06/2022 08:09
Certifico que o crédito aguarda pagamento conforme ordem cronológica de apresentação do precatório.
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03/06/2022 06:01
Intimação (deferimento na data: 23/05/2022 20:50:40 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de ROANE DE SOUSA GÓES (Advogado Autor).
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24/05/2022 11:08
Notificação (deferimento na data: 23/05/2022 20:50:40 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROANE DE SOUSA GÓES
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23/05/2022 20:50
Em Atos do Desembargador. A parte credora indicou dados bancários da sociedade advocatícia ROANE GOES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, portadora do CNPJ: 25.***.***/0001-08, optante do simples nacional, a qual seus patronos constituídos nos presentes au
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23/05/2022 14:21
Certifico que para fins de regularização processual, procedi à finalização do histórico do movimento de ordem n. 13.
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23/05/2022 09:33
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANQUINI FILHO
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23/05/2022 09:33
Certifico que em razão do teor da petição de ordem 15 , faço conclusos os autos.
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20/05/2022 15:51
Manifestação.
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14/05/2022 06:01
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 04/05/2022 16:07:16 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de ROANE DE SOUSA GÓES (Advogado Autor). Em Atos do Desembargador. O Precatório contém todas as informações rela
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14/05/2022 06:01
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 04/05/2022 16:07:16 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA . Em Atos do Desembargador. O Precatório contém todas as informaçõe
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04/05/2022 16:07
Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 04/05/2022 16:07:16 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA / Procurador Do Município De Santana Réu: RONILSON BARRIGA MA
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04/05/2022 16:07
Em Atos do Desembargador. O Precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais da parte credora, a identificação do devedor, bem como o valor devido.Foi certificada a regularidade dos cálculos anexados.Analisando a formalidade do precatór
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04/05/2022 07:27
Conclusão
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04/05/2022 07:27
Certifico e dou fé que em 04 de maio de 2022, às 07:30:33, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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03/05/2022 12:09
Remessa
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03/05/2022 12:08
Certifico que atendendo as disposições do art. 64, I da Resolução nº 1425/2021-GP-TJAP, verifiquei o valor bruto do Ofício Requisitório e cotejei com a Planilha de Cálculos do valor requisitado e, após as análises de praxe, concluí pela CONFORMIDADE DA ME
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03/05/2022 10:58
Certifico e dou fé que em 03 de maio de 2022, às 10:58:37, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS
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03/05/2022 08:15
CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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02/05/2022 12:53
Em Atos do Desembargador. À Contadoria de Precatórios para análise prévia dos cálculos apresentados, nos termos da Resolução 1425/2021-GP-TJAP.
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29/04/2022 10:57
Conclusão
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29/04/2022 10:57
Ato ordinatório
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29/04/2022 10:57
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: PRECATORIO(PREC) para SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA - Juízo 100% Digital não solicitado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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