TJAP - 0004418-25.2020.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria Especial de Precatorios
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:22
Certifico que, para fins de regularização processual, procedi à finalização do histórico do mov. de ordem n. 63.
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03/06/2025 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000090/2025 de 26/05/2025.
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26/05/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 16/05/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000090/2025 em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004418-25.2020.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: JOSE ROBERVAL RANGEL DE ANDRADE Advogado(a): RENAN REGO RIBEIRO - 3796AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - *79.***.*95-00 Relator: Desembargador JOAO LAGES DECISÃO: Os autos vieram conclusos para decisão quanto à prioridade em razão de idade, nos termos do §2º, do artigo 102, do ADCT.Verifico que a parte credora possui mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme documento pessoal anexo em ordem 57.
Ressalte-se, ademais, que o crédito tem natureza alimentar e que o ente devedor é beneficiário do regime especial.O §2º do artigo 102, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, dispõe que a preferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo do valor fixado em lei para fins de Obrigação de Pequeno Valor - RPV, sendo que possível saldo remanescente seguirá na ordem normal.
Vejamos:Art. 102.
Omissis(...)§2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no §3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Incluído pela Emenda constitucional nº 99, de 2017.Nesse mesmo sentido, o art. 74, caput, da Resolução 303/2019 - CNJ dispõe o seguinte:Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no §3º do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1º 6º do art. 9º desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.Destarte, é importante destacar que a preferência por idade não importa em pagamento imediato, mas tão somente será realizado com preferência sobre todos os demais, nos termos do art. 9º, caput, da Resolução 303/2019 - CNJ.
E mais, conforme esclarecido em discussão na Câmara Nacional de Gestores de Precatórios, com a edição do Enunciado 8, a parcela superpreferencial será paga antes das demais inscritas até 02 de abril.
Vejamos a redação:8.
Pagamento de superpreferênciaO pagamento da parcela superpreferencial previsto no art. 102 do ADCT prevalece sobre os demais créditos de todos os anos relativos aos precatórios requisitados ao ente devedor, observado o limite temporal do art. 15 da Resolução CNJ nº 303/2019.
Assim, por exemplo, havendo a inscrição de uma parcela superpreferencial em 01 de abril, passará à frente das parcelas ordinárias.
Todavia, caso a inscrição seja em 03 de abril, por exemplo, deverá ser contemplada pela proposta orçamentária daquele ano, para execução no ano seguinte.DIANTE DO EXPOSTO, proceder da seguinte maneira:1) Incluir a parcela superpreferencial até o limite do quíntuplo do valor fixado em lei para fins de Obrigação de Pequeno Valor - RPV, devendo ser observado o valor da obrigação de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado verificado ao fim da fase de conhecimento, nos termos do §2º do artigo 74 da Resolução 303/2019, sendo que possível saldo remanescente seguirá na ordem cronológica de apresentação do precatório, nos termos do art. 102, §2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional nº 99/2017;2) Registrar a prioridade em razão de pessoa idosa.Intimem-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos da Resolução nº 455/2022, alterada pela Resolução nº 569/2024, ambas do Conselho Nacional de Justiça. -
23/05/2025 18:05
Registrado pelo DJE Nº 000090/2025
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21/05/2025 10:54
Decisão (16/05/2025) - Enviado para a resenha gerada em 21/05/2025
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21/05/2025 10:53
Nesta data 21 de maio de 2025, às 11:01:52 foi registrada a natureza/prioridade Alimentar/IDADE-60 ANOS em relação ao credor JOSE ROBERVAL RANGEL DE ANDRADE
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16/05/2025 20:16
Em Atos do Desembargador. Os autos vieram conclusos para decisão quanto à prioridade em razão de idade, nos termos do §2º, do artigo 102, do ADCT.Verifico que a parte credora possui mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme documento pessoal anexo em
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16/05/2025 10:48
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
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16/05/2025 10:48
Faço juntada a estes autos do documento de identificação da credora. Razão pela qual, faço os autos conclusos para decisão quanto ao registro de prioridade por idade.
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20/01/2023 09:07
Certifico que o crédito encontra-se incluído na lista única de pagamento de acordo com a ordem cronológica.
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29/12/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 14/12/2022 14:44:56 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de RENAN REGO RIBEIRO (Advogado Autor).
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20/12/2022 08:56
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 14/12/2022 14:44:56 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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19/12/2022 10:40
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: COMUNICAÇÕES para o órgão 4ª VARA CIVEL E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA sob o número hash TJD2022133525M1YHM
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19/12/2022 10:37
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 14/12/2022 14:44:56 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RENAN REGO RIBEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA G
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14/12/2022 14:44
Em Atos do Desembargador. Foi solicitado pelo Juízo da execução, a averbação da penhora do crédito no valor de R$ 35.737,62 (trinta e cinco mil setecentos e trinta e sete reais e sessenta e dois centavos), a fim de que sejam adotadas as providências relat
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13/12/2022 14:20
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANQUINI FILHO
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13/12/2022 14:20
Faço juntada a estes autos do Ofício n. 4194827 - 4ª Vara Cível de Macapá. Razão pela qual, faço os autos conclusos para análise e deliberação.
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13/05/2021 14:28
Certifico que para fins de regularização processual, procedi à finalização do histórico em aberto.
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12/05/2021 10:00
Informar ciência.
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04/05/2021 22:35
Intimação (deferimento na data: 23/04/2021 12:47:31 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de RENAN REGO RIBEIRO (Advogado Autor).
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03/05/2021 08:43
Intimação (deferimento na data: 23/04/2021 12:47:31 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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30/04/2021 09:17
Desentranhamento de anexo do movimento de ordem: 37
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30/04/2021 09:15
Desentranhamento de anexo do movimento de ordem: 37 Certifico a exlusão da petição juntada à ordem 37 dos autos, conforme decisão proferida à ordem 41.
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30/04/2021 09:05
Notificação (deferimento na data: 23/04/2021 12:47:31 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RENAN REGO RIBEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurado
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23/04/2021 12:47
Em Atos do Desembargador. A parte credora requer seja desconsiderada a petição juntada à ordem 37, uma vez que foi anexada equivocadamente aos presentes autos.DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido, devendo a petição juntada à ordem 37 ser excluída dos presen
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23/04/2021 09:37
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANQUINI FILHO
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23/04/2021 09:37
Certifico que promovo os autos para deliberação Superior das petições de ordens 37 e 38.
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22/04/2021 16:08
Pedido de desconsideração de petição juntada no #37
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22/04/2021 15:59
Requer a juntada da planilha de cálculo retificada (Desentranhado o arquivo Petição - Principal(Requer a juntada da planilha de cálculo retificada)) (Desentranhado o arquivo Planilha De Cálculo)
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15/04/2021 11:10
Certifico que o crédito encontra-se incluído na lista única de pagamento de acordo com a ordem cronológica.
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13/04/2021 21:37
CREDOR JOSE ROBERVAL RANGEL DE ANDRADE informa ciência
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26/03/2021 16:27
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 26/02/2021 12:42:31 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de RENAN REGO RIBEIRO (Advogado Autor).
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24/03/2021 08:21
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 26/02/2021 12:42:31 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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23/03/2021 09:18
Certifico que a Decisão de ordem 30 foi enviada ao juízo requisitante via malote digital, código de rastreabilidade 8032021658044.
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23/03/2021 09:10
Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 26/02/2021 12:42:31 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RENAN REGO RIBEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERA
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26/02/2021 12:42
Em Atos do Desembargador. O Precatório foi extraído do Processo de Execução identificado nos autos eletrônicos contendo todas as informações relativas aos dados pessoais do credor/exequente, a identificação do Ente Devedor e valor devido à parte credora.E
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25/02/2021 11:10
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CÉSAR DO VALE MADEIRA
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25/02/2021 11:10
Em razão da certidão da contadoria, encaminho os autos para deliberação superior.
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22/02/2021 13:45
Certifico e dou fé que em 22 de fevereiro de 2021, às 13:45:38, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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22/02/2021 12:21
Remessa
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22/02/2021 12:20
Certifico que atendendo as disposições do art. 4º, § 4º da Resolução nº 745/2012-TJAP, procedemos análise dos valores do Ofício Requisitório em cotejamento com os cálculos apresentados na Planilha de liquidação da Sentença e, após as verificações por amos
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10/02/2021 11:55
Certifico e dou fé que em 10 de fevereiro de 2021, às 11:55:19, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS
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09/02/2021 12:54
CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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09/02/2021 12:53
À Contadoria em razão da decisão de ordem 31
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30/12/2020 09:46
Em Atos do Desembargador. Devolvo os autos à Contadoria para que especifique ao juízo qual a impossibilidade de análise prévia ( certidão nº 16) levando em consideração a sentença juntada no evento de ordem nº 11 pela parte credora. Cumpra-se.
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17/12/2020 09:21
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CÉSAR DO VALE MADEIRA
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17/12/2020 09:21
Em razão da certidão da contadoria, encaminho os autos para deliberação superior.
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16/12/2020 20:18
Certifico e dou fé que em 16 de dezembro de 2020, às 20:18:01, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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15/12/2020 16:23
Remessa
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15/12/2020 16:23
Certifico que atendendo as disposições do art. 4º, § 4º da Resolução nº 745/2012-TJAP, e considerando a virtualização dos processos em andamento, faço constar na presente data a seguinte ocorrência processual: IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA, da Planilh
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14/12/2020 15:27
Certifico e dou fé que em 14 de dezembro de 2020, às 15:27:48, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS
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14/12/2020 13:26
CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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14/12/2020 11:47
À contadoria.
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04/12/2020 11:04
Em Atos do Desembargador. Em razão da juntada de documentos no evento de ordem n.11, encaminhem-se os autos à Contadoria do Setor de Precatórios para análise prévia. Cumpra-se.
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30/11/2020 10:31
Requer juntada dos documentos solicitados pela ocorrência processual certificada de MO #6 e do contrato de honorários para fins de destaque
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30/11/2020 10:04
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CÉSAR DO VALE MADEIRA
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30/11/2020 10:04
Encaminho os autos para decisão.
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24/11/2020 10:29
Certifico e dou fé que em 24 de novembro de 2020, às 10:25:25, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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23/11/2020 19:14
Remessa
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23/11/2020 19:14
Certifico que atendendo as disposições do art. 4º, § 4º da Resolução nº 745/2012-TJAP, e considerando a virtualização dos processos em andamento, faço constar na presente data a seguinte ocorrência processual: IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA, da Planilh
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19/10/2020 13:28
Certifico e dou fé que em 19 de outubro de 2020, às 13:28:11, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS
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19/10/2020 13:27
CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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19/10/2020 13:16
Análise Prévia: À Contadoria de Precatórios para verificação dos Cálculos antes da Inclusão do Precatório - Resolução nº 303 - CNJ.
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16/10/2020 16:12
Ato ordinatório
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16/10/2020 16:12
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: PRECATORIO(PREC) para SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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