TJAP - 6004951-94.2025.8.03.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6004951-94.2025.8.03.0002 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: WALTER JUNIOR SANTOS DO CARMO REU: JOSE ROBERTO AFONSO PANTOJA DESPACHO .. ..
Ação monitória (art. 700 do CPC).
Taxa judiciária recolhida.
Débito: R$ 31.890,10 A autora exige o pagamento de quantia em dinheiro, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Estão presentes os requisitos da petição inicial (§2º do art. 700 do CPC).
Por isso, defiro a expedição de mandado de pagamento.
Concedo ao réu o prazo de 15 dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 5% do valor atribuído à causa.
Se o réu cumprir o mandado no prazo, será isento do pagamento de custas processuais.
Consigne-se no mandado que, no prazo estipulado, o réu poderá oferecer embargos, e que, caso não haja a satisfação da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito, o título executivo judicial (art. 701 do CPC).
Intimem-se.
Santana/AP, 14 de julho de 2025.
ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA Juiz Titular Da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
17/07/2025 09:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:44
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/07/2025 08:58
Conclusos para decisão
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02/07/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 11:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 11:16
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6004951-94.2025.8.03.0002 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: WALTER JUNIOR SANTOS DO CARMO REU: JOSE ROBERTO AFONSO PANTOJA DECISÃO ...
Ação Monitória.
Não vislumbro nas alegações da autora a efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais, tampouco os documentos juntados comprovarem de plano a sua eventual situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 99, §2º, do CPC.
O pedido de justiça gratuita não atende ao art. 98 do CPC.
Portanto, INDEFIRO o pedido de Gratuidade de custas, eis que não há qualquer justificativa ou indicativo plausível exposto na peça vestibular, para permitir que este juízo defira tal procedimento de forma indiscriminada.
Entretanto, diante do pedido formulado (ID 18842313), faculto o parcelamento das custas, em 06 vezes, devendo a primeira parcela ser recolhida em 15 (quinze) dias após a intimação da presente decisão e as demais em 30 (trinta) dias, sucessivamente, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumpra-se.
Santana/AP, 11 de junho de 2025.
ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
13/06/2025 10:09
Gratuidade da justiça não concedida a WALTER JUNIOR SANTOS DO CARMO - CPF: *24.***.*92-53 (AUTOR).
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09/06/2025 11:09
Conclusos para decisão
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09/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 01:00
Decorrido prazo de WALTER JUNIOR SANTOS DO CARMO em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 23:00
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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05/06/2025 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6004951-94.2025.8.03.0002 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: WALTER JUNIOR SANTOS DO CARMO REU: JOSE ROBERTO AFONSO PANTOJA DESPACHO Cabe às partes prover as despesas dos atos processuais por elas requeridos, conforme a regra do art. 82 do CPC, salvo no caso de beneficiário de justiça gratuita, que não é a hipótese.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura a assistência jurídica gratuita aos comprovadamente pobres.
Além do mais, a Resolução nº 0862/14-TJAP e a Instrução Normativa nº 072/14-TJAP, ancoradas na Resolução nº 006/2003-TJAP, recomendam os critérios para o deferimento dos pedidos de gratuidade da justiça.
Ademais, o art. 3º, I, da Lei Estadual 2.386/2018, prevê isenção do pagamento das custas para pessoa física que aufere renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos.
Posto isto, determino a intimação da parte autora, para nos termos do art. 3º, I , da Lei 2.386 de 21 de novembro de 2018, comprovar sua hipossuficiência financeira, juntando aos autos documentos que a justifique, para tanto, fixo prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Cumpra-se.
Santana/AP, 29 de maio de 2025.
MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz Titular Da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
29/05/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 07:38
Conclusos para despacho
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22/05/2025 20:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 20:11
Distribuído por sorteio
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22/05/2025 20:03
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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