TJAP - 6002715-75.2025.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/06/2025 00:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 00:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 02:04
Decorrido prazo de IRLANE GURJAO DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:26
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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02/06/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 09:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6002715-75.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: IRLANE GURJAO DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de demanda coletiva - Processo nº 0025494-88.2009.8.03.0001.
A gratuidade de justiça foi deferida.
Constam dos autos as seguintes informações: Planilha de cálculo apresentando o seguinte débito – R$ 11.214,39( onze mil duzentos e quatorze reais e trinta e nove centavos), id 16694163.
O Estado do Amapá não impugnou os valores apresentados.
Considerando a inércia estatal e o quanto disposto no art. 535, §§ 2o, 3o e 4o, do CPC/15, bem como na Recomendação n. 001/2022-CGJ: HOMOLOGO os cálculos apresentados; (i) Por conseguinte, EXPEÇA-SE RPV no valor de R$ 11.214,39( onze mil duzentos e quatorze reais e trinta e nove centavos) em favor da parte exequente IRLANE GURJAO DA SILVA - CPF: *35.***.*13-34.
Anote-se no ofício requisitório que haverá destaque dos honorários contratuais no percentual previsto no contrato juntado aos autos, id 16694162. 2 – Honorários sucumbenciais Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação.
Por conseguinte, EXPEÇA-SE RPV no valor de R$ 1.121,43 ( mil cento e vinte e um reais e quarenta e três centavos) em favor de WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ n° 04.***.***/0003-48. 3 – Do procedimento a ser adotado pela Secretaria em relação à RPV O pagamento de RPV deverá ser efetuado no PRAZO DE 2 MESES, contados do recebimento da requisição pela Procuradoria Geral do Estado, consoante disciplina o art. 535, § 3o, II, do CPC.
COMUNIQUE-SE ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Amapá, por meio do Procurador-Geral para que, ao tempo e modo devidos, seja providenciado o pagamento da importância devida.
Decorrido o prazo, sem comprovação de pagamento, proceder ao imediato sequestro, via SISBAJUD, do valor acima apontado, e, em seguida, proceder à transferência do valor para uma conta judicial vinculada a estes autos.
Obtidos os valores devidos, seja por meio de pagamento voluntário ou sequestro, via Sisbajud, INTIME-SE o advogado da parte exequente para juntar aos autos, no prazo de 5 dias, a guia DARF e/ou GPS que incidem sobre o crédito principal e os honorários de sucumbência, consoante Provimento 441/2023 – CGJ.
Com a juntada, EXPEÇA-SE o alvará de levantamento do valor devido a título de honorários sucumbenciais em favor de WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n° 04.***.***/0003-48 e a título de crédito principal em favor de IRLANE GURJAO DA SILVA - CPF: *35.***.*13-34.
Havendo retenções a serem realizadas, faça constar no alvará o valor da guia respectiva.
OFICIE-SE ao Banco do Brasil encaminhando as guias de retenção requisitando o recolhimento.
O Banco do Brasil ficará responsável pelo pagamento e encaminhamento do comprovante de recolhimento a este Juízo no prazo de 5 dias (art. 3o, Provimento no. 441/2023 - CGJ).
A instituição financeira deverá se observar as instruções específicas contidas no alvará de levantamento.
Destaco que a instituição financeira providenciará o recolhimento da DARF e/ou GPS com o saldo depositado na conta judicial referente ao RPV antes da liberação do valor do crédito principal e dos honorários de sucumbência, ficando responsável pela conformidade das guias (Art. 3o, §2o, do Provimento no. 441/2023 - CGJ).
Cumpridas todas as determinações, RETORNEM os autos conclusos para sentença de extinção.
INTIMEM-SE as partes.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Macapá/AP, 26 de maio de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
27/05/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/05/2025 12:04
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/04/2025 10:22
Conclusos para decisão
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29/04/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 28/04/2025 23:59.
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28/02/2025 11:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/02/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 14:16
Concedida a gratuidade da justiça a IRLANE GURJAO DA SILVA - CPF: *35.***.*13-34 (EXEQUENTE).
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12/02/2025 08:11
Conclusos para decisão
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24/01/2025 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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