TJAP - 6062241-07.2024.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:19
Publicado Notificação em 28/07/2025.
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28/07/2025 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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28/07/2025 00:00
Citação
NOTIFICAÇÃO Processo Nº.: 6062241-07.2024.8.03.0001 (PJe) AUTOR: ANTONIO FABIO DE AGUIAR | REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA Intimar a parte autora para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Macapá/AP, 25 de julho de 2025.
ANTONIO CARLOS SOUSA BRASIL Chefe de Secretaria -
25/07/2025 06:07
Decorrido prazo de ANTONIO FABIO DE AGUIAR em 18/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 14:25
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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02/06/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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29/05/2025 09:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 09:21
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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28/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6062241-07.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO FABIO DE AGUIAR REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o histórico processual.
Trata-se de ação proposta por Antonio Fabio de Aguiar em face da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA.
Alega que é titular da UC nº 0104969-0 e que instalou placas solares em sua residência comercial para geração de 5.000 kWh, pagando inicialmente cerca de R$ 250,00 mensais.
Relata que em agosto de 2024 o medidor pegou fogo, sendo substituído, e posteriormente recebeu faturas no valor de R$ 2.984,53 (setembro/2024) e R$ 3.933,94 (outubro/2024), consideradas abusivas.
Sustenta que o medidor instalado não é adequado para unidades com placas solares.
Pleiteou tutela antecipada para manutenção do fornecimento de energia, revisão das faturas, refaturamento e vistoria no medidor por órgão independente.
A tutela antecipada foi deferida, determinando à CEA que se abstenha de interromper o fornecimento de energia, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 4.000,00.
A requerida apresentou contestação alegando preliminares de incompetência do juizado especial pela necessidade de perícia técnica, ausência dos requisitos para tutela antecipada e litisconsórcio passivo necessário com a empresa instaladora das placas solares.
No mérito, sustenta a legalidade das cobranças, afirmando que o faturamento ocorre normalmente, com compensação adequada entre energia consumida e injetada.
Esclarece que o sistema fotovoltaico consome energia da rede para funcionar e que diversos fatores podem influenciar a geração, como condições climáticas.
Apresenta histórico de medição demonstrando débitos em aberto de outubro/2024 a março/2025, totalizando R$ 9.364,96, e afirma ter respondido administrativamente que não foi localizada anormalidade no sistema de medição.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento com depoimento pessoal do autor, ocasião em que ele confirmou que o imóvel é utilizado tanto para fins residenciais quanto comerciais (mercantil com venda de alimentos, frutas e verduras).
Relatou possuir no estabelecimento três freezers e um balcão frio como principais equipamentos consumidores de energia.
Afirmou ter contratado sistema solar para geração de 5.000 kWh, sendo que seu consumo anterior era de aproximadamente 2.500 a 2.800 kWh.
Confirmou que nos primeiros meses após instalação das placas (maio a julho/2024) as faturas reduziram para cerca de R$ 250,00.
Relatou que após o incêndio no medidor em agosto/2024, a CEA instalou medidor inadequado para geração solar.
Esclareceu que após reclamação administrativa na CEA, funcionária da empresa reconheceu que o medidor instalado "não era de geração e produção", sendo posteriormente substituído.
Informou que após a segunda troca do medidor, as faturas voltaram a patamares mais baixos (R$ 280,00 e R$ 226,00), mas posteriormente aumentaram novamente devido a acréscimo de taxa de R$ 466,00.
Confirmou ter apresentado à CEA relatório de produção das placas solares através de aplicativo da empresa instaladora.
A requerida, por seu turno, sustentou que o autor está consumindo mais energia do que produzindo através das placas solares.
Apresentou histórico de medição demonstrando a compensação entre energia consumida e injetada.
Esclareceu que o medidor é bidirecional, registrando tanto o consumo (canal 03) quanto a energia injetada (canal 103).
Argumentou que fatores climáticos podem influenciar a geração solar, justificando variações na produção.
II - As preliminares suscitadas pela requerida não prosperam.
Quanto à incompetência do juizado especial, embora a matéria envolva aspectos técnicos da geração de energia solar, o caso não demanda necessariamente perícia complexa que justifique o afastamento da competência dos juizados especiais.
A análise pode ser realizada com base na documentação apresentada, relatórios técnicos das partes, depoimento das partes e eventual inquirição de técnicos, conforme previsto no art. 35 da Lei 9.099/95.
O questionamento sobre a adequação do medidor e a correção das faturas pode ser dirimido sem a complexidade procedimental incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Durante a audiência, inclusive, foi possível esclarecer pontos controvertidos através do depoimento do autor e da apresentação de documentos pelas partes, demonstrando que a questão não exige conhecimento técnico especializado que inviabilize o julgamento no âmbito dos juizados especiais.
Relativamente ao litisconsórcio passivo necessário, não se verifica sua ocorrência.
A responsabilidade pela adequação do sistema de medição e faturamento é da concessionária de energia elétrica, independentemente de quem instalou o sistema fotovoltaico.
A empresa instaladora das placas solares não integra necessariamente a relação jurídica discutida, que se refere especificamente à cobrança e medição pela concessionária.
Sobre os requisitos para tutela antecipada, verifica-se que estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, considerando a essencialidade do serviço de energia elétrica e o questionamento fundamentado das faturas, sendo a medida reversível.
Passo a análise do mérito.
Já adianto que a ação é parcialmente procedente.
A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo a requerida fornecedora de serviço público essencial e o requerente consumidor final.
Aplica-se, portanto, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.
Analisando a documentação dos autos e o depoimento prestado em audiência, verifica-se que o requerente efetivamente instalou sistema de geração solar fotovoltaica com capacidade para 5.000 kWh, conforme relatório de produção juntado aos autos.
O histórico apresentado pelo próprio requerente demonstra que nos primeiros meses após a instalação das placas solares (maio a julho de 2024), as faturas tiveram redução significativa, chegando a valores próximos de R$ 250,00 mensais, conforme confirmado em seu depoimento pessoal.
O ponto controvertido reside no período posterior à substituição do medidor em agosto de 2024, quando as faturas voltaram a apresentar valores elevados (R$ 2.984,53 em setembro e R$ 3.933,94 em outubro de 2024).
O depoimento do autor esclareceu aspectos fundamentais da controvérsia.
Ficou demonstrado que após o incêndio no medidor original, a CEA instalou equipamento inadequado para medição de unidades com geração solar.
Relevante o relato de que, ao procurar a via administrativa, a funcionária da própria requerida reconheceu que "o medidor não era de geração e produção", o que motivou nova substituição do equipamento.
Este reconhecimento administrativo pela própria concessionária é elemento probatório de grande relevância, pois confirma a tese do autor de que foi instalado medidor inadequado para unidades com microgeração distribuída.
O depoimento também revelou que após a segunda troca do medidor, as faturas retornaram a patamares compatíveis com a geração solar (R$ 280,00 e R$ 226,00), o que corrobora a tese de que o medidor anteriormente instalado estava inadequado.
Posteriormente, nova elevação nas faturas ocorreu, mas desta vez por motivo diverso (acréscimo de taxa de R$ 466,00), situação que o próprio autor reconheceu como justificável devido a fatores climáticos que reduziram a geração solar.
A requerida, por sua vez, sustenta que o faturamento está correto, apresentando histórico de medição e esclarecimentos técnicos sobre o funcionamento do sistema de compensação de energia elétrica.
Argumenta que o autor consome mais energia do que produz e que fatores climáticos podem influenciar a geração.
Embora os argumentos técnicos da requerida tenham fundamento, a documentação apresentada pela CEA não elucida satisfatoriamente a discrepância entre os valores faturados antes e após a primeira troca do medidor, especialmente considerando que: (i) o sistema de geração solar permaneceu o mesmo; (ii) as condições climáticas não justificam alteração tão abrupta; (iii) a própria requerida reconheceu administrativamente a inadequação do medidor instalado; (iv) após a correção do equipamento, as faturas retornaram a patamares normais.
Conforme se verifica no documento de resposta administrativa da requerida (id 16162311), a empresa reconhece que "o equipamento de medição do sistema de micro geração distribuída é bidirecional onde possui dois canais de leitura, sendo o canal (03) que registra a energia ativa consumida e o canal (103) que registra a energia injetada na rede da distribuidora".
O histórico de medição apresentado pela requerida (id 18010527) demonstra oscilações no consumo e na compensação, mas não esclarece adequadamente por que houve alteração tão significativa após a primeira troca do medidor, especialmente considerando que o sistema de geração solar permaneceu o mesmo. É importante observar que o requerente apresentou relatório de produção do sistema solar demonstrando geração consistente de energia nos meses questionados, com produção mensal variando entre 4,44 MWh e 4,92 MWh no período de maio a outubro de 2024.
Tal produção deveria resultar em compensação significativa nas faturas, conforme ocorreu nos meses anteriores à primeira troca do medidor.
A alegação da requerida de que diversos fatores podem influenciar a geração, como condições climáticas, não justifica a alteração abrupta no padrão de faturamento especificamente após a substituição do equipamento de medição.
O ônus de demonstrar que a medição estava correta e que não houve falha na instalação ou configuração do medidor inadequado é da concessionária, em razão da inversão do ônus probatório.
Ademais, o princípio da confiança e da boa-fé objetiva nas relações de consumo impõe à concessionária o dever de prestar esclarecimentos claros e convincentes sobre as alterações no padrão de cobrança, especialmente quando coincidentes com intervenções técnicas em seus equipamentos.
O próprio reconhecimento administrativo da inadequação do medidor, revelado no depoimento do autor, demonstra que a requerida falhou em seu dever de instalar equipamento adequado para unidades com microgeração distribuída.
Nesse contexto, considerando que: (i) o sistema de geração solar do requerente permaneceu o mesmo; (ii) houve alteração significativa no padrão de faturamento após a primeira troca do medidor; (iii) o relatório de produção solar indica geração compatível com as compensações anteriores; (iv) a própria requerida reconheceu administrativamente a inadequação do medidor instalado; (v) após a instalação de medidor adequado, as faturas retornaram a patamares normais; (vi) aplicam-se os princípios do CDC favoráveis ao consumidor; e (vii) o depoimento do autor foi coerente e harmônico com a documentação dos autos, é de se reconhecer a procedência parcial do pedido.
Contudo, não é possível determinar com precisão o valor correto das faturas sem análise técnica mais aprofundada.
Assim, a solução adequada é determinar que a requerida proceda à revisão das faturas de setembro e outubro de 2024, considerando o histórico de compensação anterior à primeira substituição do medidor e a capacidade de geração comprovada do sistema solar instalado.
Quanto ao pedido de vistoria por órgão independente, não se mostra necessário neste momento, considerando que a própria requerida já reconheceu administrativamente a falha e procedeu à correção, conforme relatado no depoimento do autor.
III - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1.
CONFIRMAR a tutela antecipada concedida, determinando à requerida que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da UC nº 0104969-0 em razão dos débitos das faturas de setembro e outubro de 2024; 2.
DETERMINAR que a requerida proceda à revisão das faturas de setembro/2024 (R$ 2.984,53) e outubro/2024 (R$ 3.933,94), considerando o histórico de compensação de energia solar anterior à primeira substituição do medidor e a capacidade de geração comprovada do sistema instalado; 3.
DETERMINAR que a revisão seja concluída no prazo de 30 (trinta) dias, emitindo-se novas faturas ou créditos conforme o resultado da análise técnica; 4.
Em caso de descumprimento, fica mantida a multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 4.000,00.
Deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Resolvo o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, não havendo recurso, arquive-se.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, §2º da Lei no 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, §1º, da Resolução no 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Publicação e registros eletrônicos.
Intime-se. 05 Macapá/AP, 27 de maio de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
27/05/2025 11:18
Julgado procedente em parte o pedido
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23/05/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 10:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 13:24
Expedição de Mandado.
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11/05/2025 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 09:42
Conclusos para decisão
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07/05/2025 00:53
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 07:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 08:20, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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23/04/2025 11:21
Expedição de Termo de Audiência.
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23/04/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 08:12
Juntada de Petição de contestação (outros)
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26/01/2025 12:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2025 10:55, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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26/01/2025 12:45
Expedição de Termo de Audiência.
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26/01/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 11:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 08:20, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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18/12/2024 15:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 15:02
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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02/12/2024 16:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 16:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 09:58
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 09:51
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2024 09:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 10:55, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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29/11/2024 16:40
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 12:12
Conclusos para decisão
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27/11/2024 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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