TJAP - 6001536-12.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 04:09
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 04:09
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001536-12.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO AGRAVADO: BENEDITA GOES DA COSTA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER S/A contra decisão proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas n.º 6005489-78.2025.8.03.0001, Num. 17957867, em trâmite perante a 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, que, em sede de tutela de urgência, determinou a limitação dos descontos incidentes sobre os vencimentos da autora ao percentual de 35% de sua renda líquida, com rateio entre os credores, vedando descontos adicionais sob pena de multa, e determinando a apresentação dos contratos bancários.
O agravante pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ativo, sob o argumento de que a decisão é precipitada, não observou os requisitos legais da Lei nº 14.181/2021 e fere os contratos regularmente firmados.
Sustenta, ainda, que os créditos discutidos não estariam sujeitos ao processo de superendividamento, por se tratarem de empréstimos consignados regidos por legislação própria. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, é possível a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que demonstrados a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso em exame, embora se reconheça a plausibilidade jurídica de parte dos fundamentos deduzidos no recurso — especialmente no que tange à controvérsia sobre a inclusão de contratos de crédito consignado no âmbito da repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021 —, a situação fática que embasou a decisão agravada revela-se excepcional.
Conforme bem lançado pelo juízo de origem, os documentos anexados aos autos demonstram que os descontos atualmente incidentes sobre os rendimentos da agravada superam significativamente o valor de sua renda líquida mensal, comprometendo não apenas sua subsistência, mas o próprio mínimo existencial constitucionalmente assegurado.
Em situações como a presente, o risco de dano mostra-se claramente invertido, recaindo sobre a parte hipossuficiente e potencialmente superendividada.
A manutenção da decisão agravada, ainda que provisória, visa garantir a eficácia mínima do processo, preservando a dignidade da pessoa humana, princípio basilar que informa todo o microssistema de defesa do consumidor.
Por outro lado, não se vislumbra risco de dano grave e irreparável ao agravante, uma vez que eventual reforma da decisão poderá ensejar o restabelecimento integral dos descontos anteriormente realizados, com os acréscimos contratuais e legais cabíveis.
Ademais, a decisão ora impugnada não representa exoneração da obrigação contraída, mas apenas a limitação temporária de sua exigibilidade, conforme autorizado pelo próprio ordenamento jurídico em hipóteses semelhantes (art. 6º, VIII e X, do CDC).
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Relator -
04/06/2025 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001536-12.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO AGRAVADO: BENEDITA GOES DA COSTA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER S/A contra decisão proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas n.º 6005489-78.2025.8.03.0001, Num. 17957867, em trâmite perante a 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, que, em sede de tutela de urgência, determinou a limitação dos descontos incidentes sobre os vencimentos da autora ao percentual de 35% de sua renda líquida, com rateio entre os credores, vedando descontos adicionais sob pena de multa, e determinando a apresentação dos contratos bancários.
O agravante pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ativo, sob o argumento de que a decisão é precipitada, não observou os requisitos legais da Lei nº 14.181/2021 e fere os contratos regularmente firmados.
Sustenta, ainda, que os créditos discutidos não estariam sujeitos ao processo de superendividamento, por se tratarem de empréstimos consignados regidos por legislação própria. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, é possível a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que demonstrados a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso em exame, embora se reconheça a plausibilidade jurídica de parte dos fundamentos deduzidos no recurso — especialmente no que tange à controvérsia sobre a inclusão de contratos de crédito consignado no âmbito da repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021 —, a situação fática que embasou a decisão agravada revela-se excepcional.
Conforme bem lançado pelo juízo de origem, os documentos anexados aos autos demonstram que os descontos atualmente incidentes sobre os rendimentos da agravada superam significativamente o valor de sua renda líquida mensal, comprometendo não apenas sua subsistência, mas o próprio mínimo existencial constitucionalmente assegurado.
Em situações como a presente, o risco de dano mostra-se claramente invertido, recaindo sobre a parte hipossuficiente e potencialmente superendividada.
A manutenção da decisão agravada, ainda que provisória, visa garantir a eficácia mínima do processo, preservando a dignidade da pessoa humana, princípio basilar que informa todo o microssistema de defesa do consumidor.
Por outro lado, não se vislumbra risco de dano grave e irreparável ao agravante, uma vez que eventual reforma da decisão poderá ensejar o restabelecimento integral dos descontos anteriormente realizados, com os acréscimos contratuais e legais cabíveis.
Ademais, a decisão ora impugnada não representa exoneração da obrigação contraída, mas apenas a limitação temporária de sua exigibilidade, conforme autorizado pelo próprio ordenamento jurídico em hipóteses semelhantes (art. 6º, VIII e X, do CDC).
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Relator -
29/05/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 08:36
Expedição de Ofício.
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28/05/2025 11:44
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 09:20
Conclusos para decisão
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27/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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