TJAP - 6049062-06.2024.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 07:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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27/08/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 20:04
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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15/07/2025 01:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/07/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/06/2025 11:48
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 08:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/06/2025 00:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 01:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 01:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 01:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 01:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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03/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6049062-06.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZA ARRUDA PEREIRA REU: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de reclamação cível ajuizada por ELIZA ARRUDA PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ em que requerer a implantação da gratificação de dedicação exclusiva no percentual de 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre seu vencimento base, com a condenação do réu ao pagamento retroativo desde o pedido administrativo.
Em sede de contestação, o réu arguiu a prejudicial de mérito da prescrição, em relação aos valores que extrapolam o prazo de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
No mérito, sustentou que a gratificação por dedicação exclusiva não abrange os servidores em estágio probatório.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ao ID 17318079.
Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de provas (IDs 17562837 e 18317242). É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito se encontra maduro para sentença, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC.
DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, é aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
Contudo, houve a suspensão da prescrição no dia 16.07.2019 diante da formulação do pedido administrativo, cujo curso foi retomado no dia 04.11.2019 com a decisão final da administração sobre o pleito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA .
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Consoante art . 1º do Decreto nº 20.910/1932, a prescrição em face da Fazenda Pública é de cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 2 - Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a formulação de requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, cujo curso retomará com a decisão final da administração sobre o pleito. 3 - Assim, enquanto pendente de exame o pedido administrativo, o prazo prescricional permanece suspenso, somente voltando a correr após a decisão administrativa, nos termos do que dispõe o artigo 4º, do Decreto nº 20 .910/32. 4.
Alteração de ofício, para acrescentar Juros de Mora e Correção Monetária.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação / Remessa Necessária: 52423432420238090158 SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, Relator.: Des(a).
Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Portanto, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 18.09.2024, a pretensão autoral não está fulminada pelo instituto da prescrição.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito arguida em sede de contestação.
DO MÉRITO A parte autora pretende a implementação e o pagamento de retroativo, a contar de 16.07.2019, da Gratificação de Dedicação Exclusiva no percentual de 55% conforme preceitua a Lei Complementar nº 065/2009 que regula o Estatuto do Magistério dos Professores Municipais.
A Gratificação de Dedicação Exclusiva está prevista no Estatuto do Magistério dos Professores Municipais instituído pela Lei Complementar Municipal nº 065/2009 que, em seu art. 32, inciso IV, assim dispõe: Art. 32.
Além do vencimento básico, o profissional da educação básica municipal fará jus às gratificações previstas nesta Lei, constituindo-se em parcelas da remuneração do servidor ativo, integrando os proventos de sua aposentadoria, alteradas ou suspensas de acordo com sua movimentação funcional, concedida por ato administrativo do Prefeito, após processo administrativo devidamente instruído e submetido à assessoria jurídica da Secretaria de Educação: (...) IV – Gratificação de Dedicação Exclusiva: consiste em 55% (cinquenta e cinco por cento), incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, devida ao integrante do cargo de professor com vínculo funcional exclusivo com o Município de Macapá e com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Detrai-se, portanto, que a Lei estabeleceu que o beneficiário da gratificação deverá ser o servidor municipal, ocupante do cargo de Professor que esteja em plena atividade do magistério, com vínculo funcional exclusivo com o Município e jornada de trabalho de 40 horas semanais.
Além disto, é exigido que a gratificação seja concedida por ato administrativo do Prefeito, após processo administrativo devidamente instruído e submetido à assessoria jurídica da Secretaria de Educação.
Os documentos carreados aos autos demonstram que a autora tomou posse no cargo de professor, Classe C, Nível 01, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais no dia 14.03.2019 (ID 14782375) e realizou requerimento administrativo para concessão da gratificação conforme procedimento administrativo juntado ao ID 14782373.
Contudo, como bem delineado em sede de contestação, a gratificação de dedicação exclusiva não alcança os servidores em estágio probatório, conforme disciplina o art. 27 da Lei Complementar Municipal nº 122/2018 que assim dispõe: Art. 27.
Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças previstas nos incisos I, II, III, IV, VIII e IX do Art. 103, bem assim o afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública do Município.
Parágrafo único.
O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças que trata o caput, bem como os afastamentos previstos nos Art. 105 a Art. 107 e ainda na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.
Ou seja, a própria legislação local estabelece um regime jurídico diferenciado para os servidores em estágio probatório, não conferindo a estes o direito ao gozo de determinadas vantagens funcionais, entre as quais se inclui a Gratificação de Dedicação Exclusiva, que, por sua natureza, pressupõe o efetivo e contínuo desempenho das funções sob o regime de estabilidade.
Nesse cenário, em que pese a Comissão de Gestão do Plano de Carreira tenha manifestado pelo deferimento do pedido de gratificação de dedicação exclusiva (IDs 14782653 e 14782655), esta não pode ser implementada até a estabilidade da servidora pública que ocorre após trinta e seis meses, ou três anos, de efetivo exercício.
Assim, é forçoso reconhecer que a parte autora faz jus à implementação da referida gratificação, bem como aos retroativos a contar da data em que adquiriu a estabilidade no serviço público, ou seja, após o término do estágio probatório.
Sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE MACAPÁ.
SERVIDORA EFETIVA.
PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
LEI MUNICIPAL Nº 65/2009.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO INCONTROVERSO.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1) A Gratificação de Dedicação Exclusiva, pretendida pela parte reclamante, está prevista no art. 32, inciso IV da Lei Complementar nº 065/2009 -PMM, e consiste no percentual de 55% (cinquenta e cinco por cento), incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, devido ao integrante do cargo de professor com vínculo funcional exclusivo com o Município de Macapá e com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.2) No caso em apreço, a autora comprovou que é servidora efetiva, com vínculo funcional exclusivo e que desempenha suas funções em jornada de 40 horas, de modo que faz jus ao recebimento da Gratificação em comento.3) Não obstante a sentença de piso tenha julgado improcedente a pretensão em razão de que a autora não trouxe aos autos o ato administrativo concessório do Prefeito, após processo administrativo devidamente instruído e submetido à assessoria jurídica da Secretaria de Educação, desde a inicial (ordem #1 - documento 4) a autora juntou lista expedida pela Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura de Macapá em que consta como "deferido" o pedido administrativo de recebimento de Gratificação de Dedicação Exclusiva da autora.4) Nesse sentido, houve processo administrativo - a autora comprovou, inclusive, o protocolo - e que houve deliberação positiva a respeito, omisso apenas o ato administrativo de concessão, o qual não é de competência da autora trazer aos autos, mas sim do Município, uma vez que os requisitos já estão preenchidos e já houve parecer positivo da Administração.5) Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar procedente a pretensão inicial. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0016214-10.2020.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 15 de Outubro de 2020) Assim, os autos demonstram que a parte autora preenche os requisitos para recebimento da gratificação de dedicação exclusiva, após o término do estágio probatório, uma vez que comprovou possuir vínculo funcional exclusivo com o Município e que desempenha suas funções no magistério em jornada de 40 horas.
III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: (i) Reconhecer o direito da parte autora ao recebimento da Gratificação de Dedicação Exclusiva instituída pelo art. 32 da Lei Complementar nº 065/2009–PMM, a contar da data em que adquiriu a estabilidade no serviço público; (ii) Condenar o reclamado na obrigação de implementar a Gratificação de Dedicação Exclusiva instituída pelo art. 32 da Lei Complementar nº 065/2009–PMM nos vencimentos da parte autora; (iii) Condenar o reclamado a pagar os valores retroativos da Gratificação de Dedicação Exclusiva, a contar da data em que a autora adquiriu a estabilidade no serviço público, com os reflexos em férias e décimo terceiro salário, observando-se eventuais descontos compulsórios.
A atualização do valor devido deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de metade das custas, bem como ao pagamento de honorários ao patrono da autora, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, cuja atualização deve seguir os mesmos critérios do crédito principal.
Condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas, bem como ao pagamento de honorários ao patrono do réu, que arbitro em 10% sobre o valor decaído (diferença entre o valor da causa e a condenação), a ser apurado em sede de liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
A liquidação da condenação poderá ser feita pelo próprio procedimento de cumprimento de sentença, uma vez que depende de simples cálculos aritméticos nos termos do art. 509, §2º, do CPC.
Publicação feita a partir da inserção deste ato nos autos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 28 de maio de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
29/05/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 12:39
Julgado procedente em parte o pedido
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08/05/2025 07:48
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 09:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/03/2025 09:28
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2025 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação (outros)
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22/01/2025 08:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 08:12
Juntada de Certidão
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19/11/2024 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 23:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2024 23:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 07:54
Conclusos para decisão
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21/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/09/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 07:10
Conclusos para decisão
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18/09/2024 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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