TJAP - 6020518-71.2025.8.03.0001
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel - Unifap
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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25/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6020518-71.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Transporte Aéreo] AUTOR: RAFIC DE NAZARE VIANA LIMA, CONCEICAO MARIA DA SILVA LIMA, CAROLINA RAFAELA DA SILVA LIMA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da relação de consumo De início, anoto que a relação que se firmou entre o reclamante e a reclamada é própria de consumo, porquanto o reclamante se subsome ao conceito de consumidor, constante do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a reclamada, por sua vez, ao conceito de fornecedor, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal.
Ressalta-se, ainda, que a jurisprudência é sólida no sentido da aplicação das normas do CDC em detrimento das disposições contidas no Código Brasileiro de Aeronáutica.
Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Da responsabilidade civil Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo suficiente, para sua configuração, a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal, somente se afastando diante da prova de inexistência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços deve suportar os ônus decorrentes de sua atividade, independentemente de culpa.
Todavia, caso o evento danoso tenha decorrido exclusivamente da conduta do consumidor, rompe-se o nexo causal, afastando-se a responsabilidade.
Da análise do caso concreto Os autores narram que adquiriram passagens aéreas da ré para o trecho Goiânia/DF – Brasília/DF – Macapá/AP, sendo impedidos de embarcar em razão da imposição da companhia de despachar as bagagens de mão.
Alegam que, diante da recusa em despachar a mala que continha bens de valor, foram tratados de forma hostil pelos funcionários da ré e impedidos de ingressar na aeronave, o que os obrigou a adquirir novas passagens, além de arcarem com despesas adicionais de hospedagem e alimentação.
Sustentam que a conduta da ré configurou falha na prestação do serviço, em afronta à Resolução nº 400/2016 da ANAC e ao Código de Defesa do Consumidor, ensejando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A ré, por sua vez, impugna integralmente os pedidos, afirmando que não houve qualquer falha em sua conduta, mas sim a ocorrência de no-show, imputável exclusivamente aos autores, que teriam dado causa à perda do embarque.
Sustenta que houve tentativa de reacomodação e que eventuais transtornos vivenciados não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento cotidiano, não havendo ato ilícito ou nexo causal apto a justificar indenização.
Questiona, ainda, a suficiência das provas apresentadas quanto aos danos materiais e impugna o pedido de inversão do ônus da prova, alegando ausência de verossimilhança mínima.
No caso dos autos, cabe verificar se houve falha na prestação do serviço ou se os prejuízos decorreram de conduta imputável aos próprios autores. É incontroverso que houve entreveiro no momento do embarque, conforme relatado na inicial.
Todavia, da própria narrativa dos autores, observa-se que as passageiras Conceição Maria da Silva Lima e Carolina Rafaela da Silva Lima não tiveram o embarque negado, pois concordaram em despachar suas bagagens de mão.
A controvérsia ficou restrita ao autor Rafic de Nazaré Viana Lima, que se recusou a despachar sua bagagem.
Nesse contexto, a prova mínima exigida para corroborar a tese de impedimento arbitrário não foi produzida.
Não há documentos que atestem que a mala continha bens de valor (fotos, vídeos, nota fiscal de produtos) ou que o atendimento tenha sido hostil ou discriminatório.
Tampouco foi produzida prova testemunhal para reforçar a narrativa de constrangimento.
Acrescento que, na audiência, a oitiva da preposta da ré revelou que suas respostas não foram evasivas, como alegado pela advogada dos autores, mas limitadas ao que sabia, já que não presenciou os fatos, tendo apenas acesso aos documentos constantes nos autos.
Cabe mencionar, ainda, que o autor alegou negativa da companhia em fornecer declaração especial de bens e, por isso, teria recusado despachar sua bagagem de mão.
Contudo, o único documento apresentado foi o Boletim de Ocorrência nº 00011128/2025, registrado em 15/02/2025.
Ressalto que o boletim de ocorrência constitui ato administrativo unilateral, representando apenas a versão do declarante, não possuindo força probante suficiente para comprovar os fatos narrados, sobretudo quando não corroborado por outros elementos.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE TRANSPORTE DE CARGAS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FORÇA PROBANTE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL .
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o boletim de ocorrência policial não gera presunção juris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras. 2.
No caso, a despeito de não haver no contrato cláusula indenizatória no caso de furto/roubo da carga transportada, não restou comprovado pela parte autora da ação de cobrança, ora agravante, a contratação do transporte da carga.
Manutenção da Súmula 7/STJ . 3.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2106289 PR 2022/0106119-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022).
Consoante o art. 373, I, do CPC, incumbia aos autores trazer indícios mínimos de suas alegações, ônus do qual não se desincumbiram.
Ademais, a Resolução nº 400/2016 da ANAC autoriza o transportador a impor restrições à bagagem de mão por razões de segurança ou capacidade da aeronave, determinando o despacho no porão quando necessário.
Trata-se de medida proporcional e razoável, cujo descumprimento inviabiliza o embarque.
Por fim, no caso em análise, não restou demonstrado ato ilícito praticado pela ré, tampouco dano moral indenizável decorrente de tal ato.
Os documentos acostados comprovam a aquisição de novas passagens e despesas, mas não há prova de que tais gastos decorreram de conduta abusiva da companhia, e não de escolha dos autores diante da recusa em atender às exigências do embarque.
Assim, diante da ausência de comprovação mínima da falha do serviço, conclui-se pela improcedência da demanda.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, nos termos da Resolução nº 1328/2019-TJAP.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Datado com a certificação digital EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
21/08/2025 18:14
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 11:25
Juntada de Certidão
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24/07/2025 11:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2025 10:15, 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá.
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24/07/2025 11:16
Expedição de Termo de Audiência.
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24/07/2025 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 09:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2025 10:15, 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá.
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24/06/2025 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2025 14:45
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
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24/06/2025 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2025 12:00, CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP).
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24/06/2025 14:23
Expedição de Termo de Audiência.
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24/06/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 17:45
Juntada de Certidão
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23/06/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:48
Decorrido prazo de GEORGE ARNAUD TORK FACANHA em 03/06/2025 23:59.
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22/06/2025 10:11
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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22/06/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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18/06/2025 08:56
Juntada de Petição de contestação (outros)
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11/06/2025 01:02
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 03/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:15
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 03/06/2025 23:59.
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07/06/2025 23:14
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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07/06/2025 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 05:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6020518-71.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Transporte Aéreo] AUTOR: RAFIC DE NAZARE VIANA LIMA, CONCEICAO MARIA DA SILVA LIMA, CAROLINA RAFAELA DA SILVA LIMA Advogado(s) do reclamante: GEORGE ARNAUD TORK FACANHA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO ROSENTHAL Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de conciliação designada para dia, hora e local abaixo mencionados.
Dia e hora da audiência: 24/06/2025 12:00 Local: Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto.
Macapá/AP, 22 de abril de 2025.
ROSA MARIA DIAS DE ALMEIRA TAVARES SILVA Chefe de Secretaria -
26/05/2025 11:12
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/05/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/05/2025 00:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/05/2025 00:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/05/2025 00:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 04:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 12:00, CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP).
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22/04/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 08:33
Recebidos os autos.
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10/04/2025 08:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP)
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10/04/2025 08:33
Juntada de Certidão
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10/04/2025 08:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 00:23
Conclusos para decisão
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09/04/2025 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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