TJAP - 6001399-30.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001399-30.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ/ AGRAVADO: DIELSON DE PAULA FERREIRA/ DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá/AP, que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução, com a expedição de precatório e requisição de pequeno valor (RPV), nos autos da ação de execução de título judicial movida por DIELSON DE PAULA FERREIRA.
Consta dos autos que, na fase de execução, o Juízo de origem, ao apreciar impugnação apresentada pelo agravante, reconheceu a legitimidade do Estado do Amapá, bem como determinou a exclusão da União Federal do polo passivo, decisão esta não impugnada tempestivamente, atraindo, assim, a preclusão consumativa, conforme expressamente consignado na decisão agravada.
O agravante sustenta, em síntese, que a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, podendo ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Alega, ainda, risco de lesão irreparável ao erário estadual, caso se mantenha a decisão agravada, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo para obstar a expedição de precatório e RPV. É o relatório.
Decido.
Nos termos do CPC cabe ao relator apreciar pedido de tutela provisória em matéria recursal (art. 932, II; art. 1.019, I), cujos requisitos autorizadores estão dispostos no art. 300, ou seja, há necessidade da presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cabe frisar, então, que em razão dos estreitos limites do agravo de instrumento, por conta de seu efeito devolutivo, a análise a ser feita nesta ocasião está adstrita ao acerto ou desacerto da decisão recorrida.
Com efeito, verifica-se que a decisão agravada não padece de ilegalidade manifesta, tampouco violação evidente à ordem jurídica.
Ao contrário, observa-se que o Juízo de origem, de forma fundamentada, consignou que a questão da legitimidade do Estado do Amapá restou definitivamente decidida em momento anterior, não tendo sido objeto de impugnação tempestiva, razão pela qual operou-se a preclusão consumativa, entendimento este em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme expressamente destacado na própria decisão recorrida.
Dessa forma, não se vislumbra a presença de fumus boni iuris concreto a justificar a concessão da tutela de urgência recursal, porquanto a tese recursal encontra óbice na formação da coisa julgada formal decorrente da preclusão consumativa, que limita a rediscussão de matérias já definitivamente decididas no curso do processo, ainda que se trate de questão de ordem pública, como é o caso da legitimidade.
Outrossim, quanto ao requisito do periculum in mora, igualmente não restou evidenciado risco concreto e iminente capaz de ensejar a concessão do efeito suspensivo.
Isso porque, a hipótese versa sobre obrigação de natureza patrimonial, dotada de plena reversibilidade, sendo certo que eventual acolhimento do recurso poderá repercutir nos atos executórios, inclusive com possibilidade de restituição de valores.
Ademais, não se constata qualquer risco de perecimento de direito, tendo em vista que a decisão agravada não representa medida de execução imediata e irreversível, tampouco afronta frontalmente o devido processo legal, estando ela lastreada na correta aplicação dos princípios da estabilidade, segurança jurídica e da preclusão, em consonância com o devido regramento processual.
Portanto, não se revela presente situação de manifesta ilegalidade ou teratologia que justifique a excepcional concessão da tutela de urgência recursal, devendo a controvérsia ser apreciada de forma exauriente por ocasião do julgamento definitivo do recurso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, o que deve ser comunicado ao juízo a quo, até para que preste informações que achar necessária para o deslinde da causa.
Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Desembargador - Gabinete 03 -
26/05/2025 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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26/05/2025 12:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 11:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:47
Desentranhado o documento
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26/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:41
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 10:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/05/2025 11:38
Conclusos para decisão
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16/05/2025 07:47
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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