TJAP - 0020184-18.2020.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2021 11:55
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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02/09/2021 11:54
Decurso de Prazo.#99
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25/08/2021 16:30
Intimação (deferimento na data: 23/08/2021 11:54:20 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FLÁVIO NEVES COSTA (Advogado Autor).
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24/08/2021 09:13
Notificação (deferimento na data: 23/08/2021 11:54:20 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FLÁVIO NEVES COSTA
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24/08/2021 09:12
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. transitou em julgado em 01.06.2021
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23/08/2021 11:54
Em Atos do Juiz. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida no evento 66. Em seguida, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, decorrido aquele prazo, sem manifestação, arquivem-se os au
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10/08/2021 09:34
Certifico que faço os autos conclusos.
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10/08/2021 09:34
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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06/08/2021 12:08
Certifico que finalizo movimento.
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05/08/2021 15:26
MANIFESTAÇÃO
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03/08/2021 12:22
Certifico que finalizo movimento para fins de regularização processual e ficam os autos aguardando prazo.
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02/08/2021 10:09
Certidão de regularização.
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19/07/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 06/07/2021 20:52:20 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JONES FABIO COSTA GOMES (Advogado Réu).
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12/07/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 06/07/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000120/2021 em 12/07/2021.
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09/07/2021 18:22
Registrado pelo DJE Nº 000120/2021
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09/07/2021 13:01
Intimação (Outras Decisões na data: 06/07/2021 20:52:20 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FLÁVIO NEVES COSTA (Advogado Auxiliar Autor).
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09/07/2021 08:25
Decisão (06/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 09/07/2021
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09/07/2021 08:24
Notificação (Outras Decisões na data: 06/07/2021 20:52:20 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Auxiliar Autor: FLÁVIO NEVES COSTA Advogado Réu: JONES FABIO COSTA GOMES
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06/07/2021 20:52
Em Atos do Juiz. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo banco autor (evento#75) contra a sentença proferida nos autos que julgo procedente o pedido (evento#66), alegando omissão no julgado no que tange à forma de fixação de honorários advocatíci
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08/06/2021 10:45
Decurso de Prazo
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08/06/2021 10:45
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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05/06/2021 14:56
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) ofício nº 3864684 CÂMARA ÚNICA.
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27/05/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 17/05/2021 07:41:42 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JONES FABIO COSTA GOMES (Advogado Réu).
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17/05/2021 07:42
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 17/05/2021 07:41:42 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: JONES FABIO COSTA GOMES
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17/05/2021 07:41
Nos termos da Portaria n. 001/2017/ VCFP/MCP promovo a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias, mov. 75
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15/05/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 04/05/2021 01:42:47 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JONES FABIO COSTA GOMES (Advogado Réu).
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12/05/2021 08:57
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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11/05/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 04/05/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000079/2021 em 11/05/2021.
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11/05/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0020184-18.2020.8.03.0001 Parte Autora: BANCO VOLKSWAGEN S.A Advogado(a): RICARDO NEVES COSTA - 120394SP Parte Ré: GILMAR LOPES PONTES Advogado(a): JONES FABIO COSTA GOMES - 4006AP Sentença: Vistos etc...BANCO VOLKSWAGEN S.A, com fundamento no Dec. lei 911/69, ajuizou Ação de BUSCA E APREENSÃO em desfavor de GILMAR LOPES PONTES, aduzindo, em síntese, que firmou com a parte requerida contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, para aquisição do veículo descrito e caracterizado na inicial; que a parte requerida encontra-se em mora com as parcelas contratuais, conforme demonstrativo e notificação extrajudicial em anexo.Concluiu requerendo a concessão da liminar, a citação, a procedência da ação e a condenação da parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios.A inicial foi instruída com os documentos pertinentes à causa (evento#01).Deferida e cumprida a liminar, foi a parte requerida regulamente citada (eventos#24 e 30).Citado, o réu ofertou contestação (evento#29), alegando que por ocasião da pandemia do Covid-19, enfrentou dificuldades financeiras e, a partir de 10 de março de 2020, não conseguiu mais realizar o pagamento das parcelas nºs 06, 07, 08 e 09, totalizando o importe de R$ R$4.398,82.Alega que aceitou proposta de acordo para pagamento das parcelas em atraso por meio de escritório contratado do banco réu, mas não houve retorno deste, tendo realizado o depósito nos autos da primeira parcela referente à proposta formulada, requerendo a liberação do veiculo.Decisão proferida no evento#33 de revogação da liminar e liberação do veículo, em restituição, ao requerido.
Dessa decisão, agravou o autor para o TJAP (evento#37).Juntada da decisão proferida no agravo (evento#40) suspendendo os efeitos da decisão acima mencionada, mantendo o autor na posse do bem, confirmada pelo Acórdão que deu provimento ao recurso (evento#65).Relatados, D E C I D O.FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de Ação de Busca e Apreensão, "ex vi" do Decreto nº 911/69.Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a questão versada nos autos, embora envolva matéria de fato e de direito, não necessita de dilação probatória para ser dirimida.
Os argumentos das partes e documentos juntados aos autos são suficientes para tanto..Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação.
A via eleita é a adequada para a busca do provimento jurisdicional pretendido.A inicial veio regularmente instruída com documentos que comprovam o direito alegado, como a relação jurídica de direito material e a mora. Observo, ainda, que por ocasião do julgamento do mencionado recurso de agravo de instrumento interposto pelo autor junto ao TJAP (evento#65), a controvérsia relativa à mora e pagamento do débito integral do financiamento em questão restou satisfatoriamente esclarecida.Ademais, é cediço que em ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, só se pode alegar o pagamento do débito vencido ou o cumprimento das obrigações contratuais, o que não ocorre na espécie.
Essa limitação de matéria arguível em defesa, todavia, não implica cerceamento de defesa, na medida em que eventual abusividade ou nulidade de cláusulas contratuais poderão ser discutidas pelas vias próprias.Assim, comprovado o direito alegado (art. 373, I, do CPC), a procedência do pedido é medida que se impõe.DISPOSITIVOEx positis, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, confirmando os efeitos da liminar deferida initio litis, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial para declarar rescindido o contrato de financiamento constante dos autos e consolidar nas mãos da parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos sobre o veículo dele objeto, cuja decisão liminar torno definitiva.Pela sucumbência, condeno a ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor, este, com fulcro no art. 85, § 8º, CPC, no valor de R$-400,00 (quatrocentos reais).Transitada em julgado esta sentença, certifique-se nos autos, dando baixa e arquivando.Defiro, desde logo, o levantamento pelo requerido dos valores depositadas nos autos (evento#29).Publique-se.
Intimem-se. -
10/05/2021 19:59
Registrado pelo DJE Nº 000079/2021
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09/05/2021 00:03
Certidão de regularização.
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07/05/2021 15:07
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 04/05/2021 01:42:47 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FLÁVIO NEVES COSTA (Advogado Auxiliar Autor).
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06/05/2021 23:09
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - GILMAR LOPES PONTES - emitido(a) em 06/05/2021
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06/05/2021 22:10
Certifico que aguarda assinatura de ALVARÁ DE LEVANTAMENTO Nº: 3856417.
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05/05/2021 23:27
Sentença (04/05/2021) - Enviado para a resenha gerada em 05/05/2021
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05/05/2021 23:26
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 04/05/2021 01:42:47 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Auxiliar Autor: FLÁVIO NEVES COSTA Advogado Réu: JONES FABIO COSTA GOMES
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04/05/2021 01:42
Em Atos do Juiz.
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20/04/2021 12:15
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) ofício nº 3839126 - CÂMARA ÚNICA.
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16/03/2021 12:15
Certifico que faço os autos conclusos.
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16/03/2021 12:15
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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15/03/2021 13:47
Em Atos do Juiz. Venham os autos conclusos para julgamento.
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04/03/2021 08:58
Decurso de Prazo
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04/03/2021 08:58
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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17/02/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 04/02/2021 20:37:11 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JONES FABIO COSTA GOMES (Advogado Réu).
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12/02/2021 09:22
Certifico que finalizo os atos pendentes, tão somente para fins de regularização no sistema TUCUJURIS.
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08/02/2021 13:13
Certidão de finalização de ato.
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07/02/2021 17:43
Notificação (Outras Decisões na data: 04/02/2021 20:37:11 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: JONES FABIO COSTA GOMES
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04/02/2021 20:37
Em Atos do Juiz. Registre-se no sistema o novo procurador, conforme requerido no evento #51. Em razão da decisão proferida no agravo de instrumento 0004758-66.2020.8.03.0000, intime-se a parte ré para comprovar a purgação da mora, ou seja, o pagamento i
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21/01/2021 09:32
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) CARTA DE INTIMAÇÃO - GERAL para - GILMAR LOPES PONTES - emitido(a) em 10/12/2020
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11/01/2021 10:10
Conclusos.
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11/01/2021 10:10
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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08/01/2021 11:01
HABILITAÇÃO/RETIRADA SEGREDO DE JUSTIÇA
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07/01/2021 10:35
Certifico que os autos aguardam prazo.
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20/12/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 09/12/2020 08:49:47 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI (Advogado Autor).
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19/12/2020 23:23
Mandado
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14/12/2020 11:21
Certifico que a carta expedida no evento 44 foi encaminhada ao setor de correspondência na data de 11/12/2020 com o controle de correio JU 93373739 3 BR.
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11/12/2020 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 09/12/2020 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000224/2020 em 11/12/2020.
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10/12/2020 19:16
Registrado pelo DJE Nº 000224/2020
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10/12/2020 10:34
CARTA DE INTIMAÇÃO - GERAL para - GILMAR LOPES PONTES - emitido(a) em 10/12/2020
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10/12/2020 10:32
Notificação (Outras Decisões na data: 09/12/2020 08:49:47 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI
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10/12/2020 10:32
Decisão (09/12/2020) - Enviado para a resenha gerada em 09/12/2020
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09/12/2020 08:49
Em Atos do Juiz. Digam as partes sobre a decisão constante do evento#40, bem como se ainda têm algo a requerer, no prazo de até 15 dias.Cumpra-se. Intimem-se.
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19/11/2020 11:52
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) ofício nº 3743173 CÂMARA ÚNICA.
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16/11/2020 11:00
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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16/11/2020 11:00
Concluso
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13/11/2020 09:15
Petição - Cumprimento do Art. 1.018 - 189646
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28/10/2020 08:40
Intimação (Revogada a Medida Liminar na data: 20/10/2020 00:14:32 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI (Advogado Autor).
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21/10/2020 12:34
Notificação (Revogada a Medida Liminar na data: 20/10/2020 00:14:32 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI
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21/10/2020 12:32
MANDADO DE VISTORIA E LIBERAÇÃO DE BEM para - DIOGO BARRETO DE ASSIS - emitido(a) em 21/10/2020
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20/10/2020 00:14
Em Atos do Juiz. Ante o noticiado acordo na via administrativa; considerando o depósito já realizado nos autos pelo requerido, referente à primeira parcela avençada, por prudência, razoabilidade e bom senso; considerando, ainda, que a mora refere-se a par
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13/10/2020 21:09
Certifico que finalizo tarefa
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13/10/2020 07:59
Certifico que faço a juntada da petição de mov. 29 aos autos conclusos.
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12/10/2020 22:27
Recebeu a contrafé e exarou o seu ciente no anverso do mandado. O objeto da apreensão foi apreendido e entregue ao senhor Diogo Barreto de Assis, fiel depositário indicado pela parte autora. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 104
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09/10/2020 19:56
Apresentação da Contestação
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05/10/2020 11:31
MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E DEPÓSITO - ALIEN FID para - GILMAR LOPES PONTES - emitido(a) em 05/10/2020
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02/10/2020 13:48
Certifico que promovo os autos conclusos, conforme MO 25.
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02/10/2020 13:48
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) SIMONE MORAES DOS SANTOS
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02/10/2020 09:38
HABILITAÇÃO
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01/10/2020 08:29
Em Atos do Juiz. DEFIRO liminarmente o pedido de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, ficando como fiel depositário DIOGO BARRETO DE ASSIS, CPF *40.***.*11-72; fone 99111-5228.Feito o depósito, cite-se a parte ré para, querendo: a) no prazo d
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16/09/2020 09:35
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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16/09/2020 09:35
Certifico que faço os autos conclusos para deliberação.
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15/09/2020 14:55
PRESTAR ESCLARECIMENTOS QUANTO AO VALOR DA CAUSA
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31/08/2020 20:04
Intimação (Outras Decisões na data: 27/08/2020 12:19:27 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI (Advogado Autor).
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31/08/2020 09:43
Notificação (Outras Decisões na data: 27/08/2020 12:19:27 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI
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27/08/2020 12:19
Em Atos do Juiz. A planilha apresentada pelo autor no evento 15, apresenta novamente valor divergente do valor da causa. Intime-se a parte autora para, por mais uma vez, apresentar planilha descritiva do débito com um valor somatório que corresponda
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13/08/2020 11:38
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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13/08/2020 11:38
Certifico que faço os autos conclusos para análise de petição do evento 15
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10/08/2020 19:04
APRESENTAR CÁLCULO ATUAIZADO
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03/08/2020 16:39
Intimação (Outras Decisões na data: 29/07/2020 16:58:37 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI (Advogado Autor).
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02/08/2020 18:45
Certidão de finalização.
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02/08/2020 18:45
Notificação (Outras Decisões na data: 29/07/2020 16:58:37 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI
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29/07/2020 16:58
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte autora para junta nos autos planilha de cálculo cujo valor devido corresponda ao valor da causa, em 05 (cinco) dias.
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24/07/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 08/07/2020 09:57:49 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI (Advogado Autor).
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23/07/2020 17:17
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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23/07/2020 17:17
Certifico que faço a remessa destes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito.
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21/07/2020 08:14
INDICAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO
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20/07/2020 11:42
APRESENTAÇÃO PLANILHA DE DÉBITO
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14/07/2020 21:33
Notificação (Outras Decisões na data: 08/07/2020 09:57:49 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI
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08/07/2020 09:57
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte autora para apresentar planilha com o montante devido (parcelas vencidas e vincendas), em 05 (cinco) dias.
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26/06/2020 17:38
Tombo em 26/06/2020.
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26/06/2020 17:38
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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26/06/2020 14:02
Distribuição - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 2106650 - Protocolado(a) em 26-06-2020 às 14:01
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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