TJAP - 6027386-65.2025.8.03.0001
1ª instância - Gabinete 03 do Nucleo de Saude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 do Núcleo de Saúde Estadual , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6027386-65.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO DA GAMA MACHADO REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado por parte autora que, segundo consta dos autos, aufere remuneração mensal em torno de cinco salários mínimos.
Nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça será concedida à parte que comprovar não possuir recursos suficientes para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
A mera declaração de hipossuficiência, embora goze de presunção de veracidade, pode ser afastada mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica da parte, conforme já pacificado na jurisprudência: “A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família” (TJAP – RI 0006171-74.2021.8.03.0002).
A Lei Estadual nº 2.386/2018, aplicável à espécie, estabelece no art. 3º, I, que apenas pessoas físicas com renda bruta mensal igual ou inferior a dois salários mínimos fazem jus à isenção da taxa judiciária.
O autor, por sua vez, percebe remuneração bem acima desse limite, não tendo apresentado qualquer elemento concreto que demonstre a existência de despesas extraordinárias que comprometam substancialmente sua subsistência, tais como tratamentos de saúde, encargos familiares específicos ou dívidas relevantes.
Diante disso, entendo que não restou suficientemente demonstrada, até o momento, a real hipossuficiência financeira da parte autora para fins de concessão do benefício.
Ante o exposto, com base no art. 99, §2º e §8º do CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido de gratuidade de justiça.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentar pagamento de 30% das custas, vindo a parcelar o restante, ou documentação hábil a comprovar efetivamente sua hipossuficiência econômica, tais como: • Declaração de Imposto de Renda do último exercício; • Três últimos contracheques; • Extratos bancários recentes; • Comprovantes de despesas fixas mensais (aluguel, plano de saúde, escola de filhos, entre outros); Sob pena de indeferimento definitivo do pedido, nos termos do art. 42, §1º da Lei 9.099/95.
Intime-se.
Macapá/AP, 1 de julho de 2025.
PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juiz(a) de Direito do Gabinete 03 do Núcleo de Saúde Estadual -
01/07/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 12:28
Conclusos para decisão
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01/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 20:42
Conclusos para decisão
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30/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2025 00:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 00:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 01:16
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 14:23
Conclusos para decisão
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24/06/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 18:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2025 18:51
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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18/06/2025 18:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 08:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:29
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 do Núcleo de Saúde Estadual , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6027386-65.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO DA GAMA MACHADO REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de ação cível com pedido, em sede de tutela de urgência, que o ESTADO DO AMAPÁ seja compelido a fornecer EMBOLIZAÇÃO DE ANEORISMA COM STENT CONVENCIONAL E COILS (MOLAS).
Sustenta que a parte interessada está inserida no sistema SUS e buscou realizar referido procedimento na rede pública de saúde, porém, não obteve êxito.
Para subsidiar suas alegações juntou documentos para comprovar sua alegação.
Para a concessão da tutela provisória fundamentada na urgência é necessária a comprovação dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC. É indispensável, portanto, a conjugação dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de tal forma que os elementos fundamentais que devem lastrear a concessão judicial da tutela de urgência é, como o próprio nome já diz, a caracterização da urgência aliada a comprovada inércia do Poder Público em realizar o básico necessário para o atendimento da pretensão a que a substituída comprovadamente tenha direito.
Remetidos os autos ao NATJUS, sobreveio Nota Técnica n.º 405-2025 (ID 18825319) com a seguinte conclusão: "Diante do exposto, e considerando o parecer favorável prévio deste NatJus (NT 339/2025) quanto à necessidade de tratamento endovascular, reitera-se a recomendação favorável à realização do procedimento de embolização, sugerindo-se o enquadramento no código SIGTAP 04.03.07.016- 3 como o mais adequado, conforme solicitado no laudo médico atual e achados do exame complementar. ” O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não pode ser presumida, mesmo diante da natureza da patologia, devendo estar devidamente evidenciada por meio de laudo médico circunstanciado, conforme ENUNCIADO Nº 51 e 62 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça.
ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
ENUNCIADO Nº 62 Para o fim de cobertura assistencial, o conceito de urgência e emergência deve respeitar a definição legal contida no art. 35-C, Lei Federal 9.656/98, conforme o relatório médico, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Os documentos amealhados no processo comprovam a gravidade da lesão e o premente risco à vida do paciente.
No caso em apreço, resta comprovado que a parte é usuária do SUS, que o procedimento foi prescrito por médico vinculado ao SUS, que está contemplado dentro da Tabela do SUS, pode ser realizado em unidade hospitalar da rede de saúde pública ou privada do estado e deve ser realizado em caráter de urgência Assim, resta evidenciada a necessidade de realização do procedimento pretendido e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo acaso não realizado em caráter de urgência e/ou emergência.
DIANTE DO EXPOSTO, CONCEDO a tutela provisória de urgência, nos termos art. 300 do CPC, eis que preenchidos os requisitos autorizadores, e determino que o ESTADO forneça à parte reclamante, no prazo de 5 dias, procedimento cirúrgico de o 04.03.07.016-3 – EMBOLIZAÇÃO DE ANEURISMA CEREBRAL MENOR DO QUE 1,5 CM COM COLO LARGO com o uso de stent convencional e molas em unidade hospitalar pública ou via convênio em unidade hospitalar privada, sob pena de sequestro de numerário suficiente para custear o procedimento, nos moldes da Tese firmada no RE 666094 (TEMA 1033), na rede de saúde privada do Estado do Amapá. 1.
Intimar a parte requerida para cumprir a obrigação de fazer no prazo de 5 dias, sob pena de sequestro de numerário suficiente para custear o procedimento nos moldes da Tese firmada no RE 666094 (TEMA 1033), na rede de saúde privada do Estado do Amapá. 2.
Intimar pessoalmente a Secretária de Saúde para comprovar, no prazo máximo de 5 dias, sob pena de multa pessoal, a adoção das medidas necessárias para viabilizar a realização do procedimento cirúrgico na rede de saúde pública ou, alternativamente, via convênio na rede de saúde privada e, na falta deste, proceder à indicação de equipe médica do Estado para realização do procedimento em Hospital na rede privada às expensas do Estado nos moldes da Tese firmada no RE 666094 - TEMA 1033.
Advertir que o descumprimento da requisição judicial ensejará multa no valor de R$ 10.000,00 a ser constrito imediatamente por meio do Sisbajud - sistema de envio de ordens judiciais de constrição de valores por via eletrônica. 3.
Sem prejuízo do cumprimento das determinações anteriores, requisitar ao Hospital São Camilo e São Luis para adoção das medidas necessárias à realização do procedimento cirúrgico de o 04.03.07.016-3 – EMBOLIZAÇÃO DE ANEURISMA CEREBRAL MENOR DO QUE 1,5 CM COM COLO LARGO com o uso de stent convencional e molas, no tempo mais breve possível, observando que os valores de custeio devem utilizar como parâmetro a tabela de serviços prestados a beneficiários de planos de saúde, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 666.094 - DF, TEMA 1033, com trânsito em julgado em 19/02/2022. 4.
Citar o reclamado para ofertar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. 5.
Decorrido o prazo sem comprovação de cumprimento da obrigação, retornar conclusos para decisão.
CUMPRIR POR OFICIAL DE PLANTÃO Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio}/#{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio.estado.codEstado}, #{dataAtual}. ': Error Parsing: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio}/#{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio.estado.codEstado}, #{dataAtual}.
PRYSCYLLA PEIXOTO MENDES Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Macapá -
17/06/2025 15:32
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 15:29
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 22:54
Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 10:20
Conclusos para decisão
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11/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 do Núcleo de Saúde Estadual , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6027386-65.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO DA GAMA MACHADO REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Intimar a parte autora para que se manifeste sobre a nota técnica do NATJUS no prazo de 5 dias, sendo-lhe facultado adequar o pedido, caso entenda necessário.
Macapá/AP, 9 de junho de 2025.
PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juiz(a) de Direito do Gabinete 03 do Núcleo de Saúde Estadual -
10/06/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 12:24
Conclusos para decisão
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06/06/2025 14:31
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:31
Remetidos os Autos (cumpridos) para Gabinete 03 do Núcleo de Saúde Estadual
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06/06/2025 14:30
Expedição de Laudo Pericial.
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06/06/2025 11:22
Recebidos os autos
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06/06/2025 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - Nat
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06/06/2025 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 10:30
Conclusos para decisão
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04/06/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 do Núcleo de Saúde Estadual , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6027386-65.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO DA GAMA MACHADO REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Tendo em vista documento de ID 18531255, intimar a parte autora para que, no prazo de 5 dias, junte laudo médico adequando o procedimento às constatações da Nota Técnica nº 339-2025 do NATJUS ou justifique, por meio de laudo médico, a excepcionalidade de procedimento requerido.
Após, tornar os autos conclusos.
Macapá/AP, 23 de maio de 2025.
PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juiz(a) de Direito do Gabinete 03 do Núcleo de Saúde Estadual -
23/05/2025 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 20:40
Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:21
Recebidos os autos
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21/05/2025 10:21
Remetidos os Autos (cumpridos) para Gabinete 03 do Núcleo de Saúde Estadual
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21/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 07:46
Recebidos os autos
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21/05/2025 07:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - Nat
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20/05/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 02:13
Conclusos para despacho
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07/05/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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