TJAP - 0001626-64.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 07:52
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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19/02/2024 07:51
Faço juntada a estes autos do recibo de envio da decisão para 1ª VCFP-MCP.
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16/02/2024 12:29
Nº: 4522546, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 16/02/2024
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16/02/2024 12:02
Certifico que o acórdão de ordem 54 transitou em julgado em 16/02/2024.
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24/01/2024 11:19
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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22/12/2023 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL e não-provido na data: 05/12/2023 15:32:45 - GABINETE 05) via Escritório Digital de SERVIO TULIO DE BARCELOS (Advogado Autor).
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22/12/2023 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL e não-provido na data: 05/12/2023 15:32:45 - GABINETE 05) via Escritório Digital de RODRIGO NEVES SILVA (Advogado Réu).
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15/12/2023 12:11
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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13/12/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA proferido(a) em 05/12/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000219/2023 em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001626-64.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: BANCO DO BRASIL Advogado(a): SERVIO TULIO DE BARCELOS - 2742AAP Agravado: ARCANGELA MARIA BRITO GOMES Advogado(a): RODRIGO NEVES SILVA - 2565AP Terceiro Interessado: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) Relator: Desembargador CARLOS TORK DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA: Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, por intermédio de advogado, em face da decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá/AP, nos autos do processo n. 0024982-22.2020.8.03.0001 em que contende com a agravada ARCANGELA MARIA BRITO GOMES.O Agravante narra que a "parte agravada ajuizou a presente ação pretendendo receber suas quotas referentes ao PASEP, contudo, afirma que se deparou com valor inferior ao que faria jus, mesmo tendo contribuído por muitos anos.
Solicitou exibição de documentos e condenação em danos materiais e morais e nas decisões de saneamento foram rejeitadas as preliminares.
E é contra essa r. decisão que se insurge o Agravante, considerando que há hipótese de lesão grave ou de difícil reparação, caso a questão não venha a ser reformada por este E.
Tribunal, nos termos do art. 1015 do CPC."Afirma que deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva e aponta que a demanda deve ser direcionada contra a União.
Cita precedentes da Jurisprudência dos Tribunais.
Argumenta que mesmo não sendo parte legítima, há necessidade de produção de prova técnica-Perícia.Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar o cumprimento da decisão agravada, bem assim pugna pela intimação da autora para emendar a petição inicial para substituição do réu, nos termos previstos no art. 338 do CPC.
O recurso foi recebido no efeito suspensivo por esta relatoria, para o fim de determinar a suspensão do tramite do processo principal até ulterior decisão deste recurso.Posteriormente, determinou-se a suspensão do trâmite do recurso para aguardar o desfecho do julgamento no Superior Tribunal de Justiça, quanto a legitimidade ad causam do Banco do Brasil no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP.Os autos vieram conclusos com a informação da Secretaria (MO# 50) noticiando o trânsito em julgado do Tema Repetitivo 1150 que firmou a seguinte Tese: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." É o relato.
Decido.O agravante se insurge contra a seguinte decisão: I.Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS movida por ARCANGELA MARIA BRITO GOMES em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, alegando, em suma, que é inscrita e cadastrada no Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
Relatou que por ocasião de sua passagem para a Reserva Remunerada, solicitou ao Banco do Brasil o levantamento do saldo de sua conta PIS/PASEP.
Aduziu ter recebido apenas a parte residual sem as correções dos índices governamentais de sua conta PASEP, ou seja, não lhe foi permitido naquela ocasião o resgate devidamente corrigido do saldo credor de sua conta individual, fato que lhe causou lesão patrimonial, pois não houve a correção devida dos índices governamentais.
Argumentou que a Lei Complementar nº 26 de 11 de setembro 1975, dispõe que as importâncias creditadas nas contas do PASEP abertas no Banco do Brasil, estão facultadas aos titulares das contas a retirada das parcelas com juros e correção monetária ao final de cada exercício financeiro.
Narrou que ao requerer o levantamento do valor depositado, na agência do banco Réu, foi surpreendida com a quantia de R$ 310,45 (trezentos e dez reais, quarenta e cinco centavos).
Ao final, requereu: a) a concessão da gratuidade judiciária; b) a incidência do CDC ao presente caso, com a aplicação da inversão do ônus da prova; c) condenação do Banco do Brasil ao pagamento dos valores devidamente atualizados da conta PIS/PASEP da autora sob n.º 1.224.149.821-3, no montante de R$ 2.089,76 (dois mil, oitenta e nove reais, setenta e seis centavos), conforme parecer técnico contábil e memória de cálculos que acompanha a petição inicial – valor a ser atualizado até a data do efetivo pagamento.Atribuiu à causa o importe de R$ R$ 2.089,76 (dois mil, oitenta e nove reais, setenta e seis centavos).
Em contestação de MO 43, o Banco do Brasil, alegou as preliminares de impugnação ao pedido de justiça gratuita concedida ao Autor e possível multiplicidade de renda e; ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil.
Alegou a prejudicial de mérito relativa à prescrição quinquenal.
Quanto ao mérito, alegou que o valor indicado na inicial é desconforme com os índices pertinentes à legislação aplicável ao Fundo PASEP.
Asseverou que a falsa expectativa de saldo irrisório após anos de trabalho não considerou que os depósitos cessaram a partir de 1988, que houve saques pelos recebimentos de rendimentos anuais e a incidência de juros remuneratórios na base de 3% ao ano, além da correta conversão do Plano Real, que passou a vigorar em 01 de julho de 1994 e do Débito em razão do convênio FOPAG (creditado direto em folha de pagamento) ou debito para crédito direto em conta.
Alegou que aplica os recursos do PASEP disponíveis sob sua responsabilidade em linhas de capital de giro, em conformidade com a Resolução CMN 2.655/1999, remunerando a Taxa Referencial – TR acrescida de juros de 6% (seis por cento) ao ano.
Requereu o afastamento da incidência do código de defesa do consumidor e do pedido de inversão do ônus da prova ao presente caso.Réplica à contestação foi acostada no MO 24.II.O feito, no estado em que se encontra, não reclama julgamento antecipado da lide; portanto, está apto a receber decisão saneadora, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil/2015.Passo à análise das prejudiciais de mérito e das preliminares aventadas em contestação.II.1.
Incompetência da Justiça Estadual – remessa dos autos à Justiça Federal, diante do entendimento que a União deve compor o polo passivo.Adianto que referida prejudicial do mérito também não prospera.
Há firme entendimento jurisprudencial de que não há que se falar em legitimidade da União para figurar na demanda, eis que, desde a promulgação da Constituição Federal, deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador.
Veja-se que a responsabilidade da UNIÃO, assim como a dos demais entes federados, resume-se, tão-somente, a fazer o recolhimento mensal ao Banco do Brasil, nos termos do art. 2º da LC nº 8/70.
Desta feita, quem responde por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é a instituição gestora, no caso, do BANCO DO BRASIL, em razão do que dispõe o art. 5º da Lei Complementar nº 8/70.
Assim, em que pese faça parte da administração pública indireta, o Réu se apresenta como sociedade de economia mista, ou seja, aflora a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar as demandas com a presente temática.Neste sentido:"PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INDENIZAÇÃO.
PASEP.
SAQUE FRAUDULENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Deseja o autor indenização por danos materiais referentes aos valores desfalcados de sua conta do PASEP, cumulada com indenização por danos morais, que alega ter sofrido em face de supostos desfalques ou da indevida atualização monetária em sua conta, no PASEP. 2.
Não há que se falar em legitimidade da União para figurar na demanda, eis que, desde a promulgação da Constituição Federal, deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador.
A responsabilidade da UNIÃO, assim como a dos demais entes federados, resume-se, tão-somente, a fazer o recolhimento mensal ao Banco do Brasil, nos termos do art. 2º da LC nº 8/70. 3.
Quem responde por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é a instituição gestora, no caso, do BANCO DO BRASIL, em virtude do que determina o art. 5º da Lei Complementar nº 8/70. 4.
Por fim, oportuno registrar que, apesar de as sociedades de economia mista, como é o caso do BANCO DO BRASIL, fazerem parte da administração pública indireta, a competência para julgar as causas de seu interesse ficou reservada à Justiça Comum Estadual. 5.
Sentença anulada, tendo em vista a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar a demanda e, ainda, a não integração do Banco do Brasil à lide.
Remetam-se os autos à Justiça Estadual para regular seguimento do feito.
Apelação prejudicada. (TRF-5 - AC: 08017265320194058400, Relator: Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, Data de Julgamento: 30/11/2019, 1º Turma)"Isto posto, rejeito-a.II.2 – Prejudicial de mérito – Prescrição quinquenal.É consabido que o saldo ficou disponível para consulta e saque para a parte autora, a partir da edição da Lei Federal nº 13677/2018, dies a quo para a contagem inicial do prazo prescricional.
De acordo com a teoria da actio nata (art. 189, CC/2002), o direito de ação surge apenas no momento em que a parte interessada toma conhecimento da existência do dano.
No presente caso, o direito de ação surge no momento em que o interessado toma conhecimento de que o saldo a ser retirado de sua conta PASEP.
Assim sendo, se a parte Autora fez a retirada do saldo da conta PASEP em 08/08/2018, no valor de R$ 310,45 (trezentos e dez reais, quarenta e cinco centavos) e, considerando que a presente ação foi proposta em julho de 2020, não há que se falar em esgotamento de qualquer prazo prescricional.II.3.
Impugnação à concessão da gratuidade judiciária à parte Autora e da Possível Multiplicidade de Renda.O patrono do Réu trouxe em sua peça defensiva a informação de que a parte Autora aufere rendimentos incompatíveis com as suas alegações primevas, desvirtuando o instituto da gratuidade.
Data máxima vênia, o argumento da defesa não deve prosperar, pelo simplório fato de que o referido instituto permeia a aferição da alegação da parte quanto à sua hipossuficiência financeira momentânea, o que a meu ver, restou comprovada com o ingresso da petição inicial.
Ademais, ao juízo não há qualquer norma que determine expressamente que se diligencie, preliminarmente, antes de decidir o beneplácito de gratuidade judiciária, com o fito de apurar possível multiplicidade de renda da Autora, em situação como se apresenta no presente caso, se houve a constatação de os documentos juntados pela postulante e o objeto da demanda denotam a verdade em seus argumentos quanto a este pleito.
Isto posto, rejeito-as.II.4.
Impugnação ao valor atribuído à causa e invalidade do demonstrativo contábil que acompanha a petição inicial.É cediço que o comando do inciso V, do artigo 292, do CPC/2015 predispõe que " na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido".
O artigo 291, por sua vez, disciplina que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível."Ao juntar o laudo pericial contábil, além de fundamentar o seu pedido, também cumpriu com o seu dever de fundamentar o valor atribuído à causa.
Assim, entendo que a parte Autora, nada mais, nada menos, cumpriu religiosamente o que determina as normas acima transcritas.
Portanto, rejeito-as.II.5.
Ilegimitidade passiva ad causam do Banco do Brasil, legitimidade da União para figurar no polo passivo desta demanda.Em situações análogas, os Tribunais Superiores têm se posicionado pela ilegitimidade da União para compor o polo passivo das ações em que se pleiteia o pagamento de valores indevidamente subtraídos de contas do PASEP.
Desta feita, extrai-se desse entendimento, a responsabilidade por eventuais saques indevidos, ausência de atualização dos valores ou pela má administração desses montantes é apenas do banco depositário, qual seja, o Ré Banco do Brasil.
A União somente teria legitimidade para participar da lide na condição de Ré se a discussão abrangesse a falta de depósitos nas referidas contas, o que não se amolda ao presente caso.Neste sentido:"RECURSO ESPECIAL Nº 1.864.849 - CE (2020/0053567-0) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA RECORRENTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CE016599 RECORRIDO : UNIÃO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fl. 535): PROCESSUAL CIVIL.
CONTAS DE PIS/PASEP.
SAQUE INDEVIDO.
BANCO DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA LIDE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
APELAÇÕES DO BANCO DO BRASIL E DO PARTICULAR IMPROVIDAS. 1.
A sentença apelada reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da União e, por consequência, extinguiu o processo em face da mesma (art. 485, IV, do CPC), bem como reconheceu a incompetência do juízo para o processo e julgamento do feito em face do Banco do Brasil, pelo que determinou o envio dos autos ao juízo cível da Comarca de Crateús (art. 64, § 3º, e art. 46, caput e § 1º, CPC). 2.
Esta egrégia Corte, tem se posicionado pela ilegitimidade da União para compor o polo passivo das ações em que se pleiteia o pagamento de valores indevidamente subtraídos de contas do PASEP.
Consoante esse entendimento, a responsabilidade por eventuais saques indevidos, ausência de atualização dos valores ou pela má administração desses montantes é apenas do banco depositário, qual seja, o Banco do Brasil.
A União somente teria legitimidade para participar da lide na condição de ré se a discussão abrangesse a falta de depósitos nas referidas contas. 3.
Apelações improvidas.
Nas suas razões, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 7º, § 6º e 10, parágrafo único, do Decreto 4.751/2003 e dos arts. 17 e 485, VI, do CPC/2015.
Para tanto, sustenta a sua ilegitimidade passiva ad causam.
Contrarrazões às e-STJ fls. 607/618.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal a quo (e-STJ fl. 621).
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre destacar que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo 3).
Considerado isso, verifico que a irresignação recursal não merece prosperar.
No caso concreto, a instância anterior dirimiu a questão nos termos da seguinte motivação (e-STJ fls. 531/534): 1.
Inicialmente, presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso apelatório interposto, em ambos os efeitos, a teor do art. 1010, § 3º NCPC. 2.
O cerne da questão debatida não se relaciona ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil, sob incumbência da União, na conta do PASEP.
O que se pleiteia é a restituição de valores indevidamente subtraídos da conta PASEP da parte Autora. 3.
Nessa medida, não se observa a probabilidade do direito em favor da pretensão recursal, posto que a causa de pedir não justifica a presença da União no polo passivo da lide, visto que reporta-se a saque indevido ou má gestão dos valores depositados na conta bancária do PASEP, de responsabilidade do Banco do Brasil. 4.
Consoante esse entendimento, a responsabilidade por eventuais saques indevidos, ausência de atualização dos valores ou pela má administração desses montantes é apenas do banco depositário, qual seja, o Banco do Brasil.
A União somente teria legitimidade para participar da lide na condição de ré se a discussão abrangesse a falta de depósitos nas referidas contas. 5.
No mesmo sentido, observe-se a jurisprudência desta egrégia Corte Regional: "ADMINISTRATIVO.
CONTAS DE PIS/PASEP.
MANUTENÇÃO NO BANCO DO BRASIL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXTRATOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DO BANCO DEPOSITÁRIO.
ARTIFICIAL INCLUSÃO DA UNIÃO NO PÓLO PASSIVO.
EXCLUSÃO DA UNIÃO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA E REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Caso em que participante do PASEP, dizendo ter tido notícias de fraudes perpetradas nas contas dos depósitos alusivos ao PIS/PASEP, pretende obter seus extratos, desde sua vinculação ao programa; 2.
A União não tem legitimidade para esta ação preparatória de exibição, posto que o único réu legitimado é o Banco do Brasil, que tem a exclusividade dos depósitos e dos extratos pretendidos; 3.
Não é possível a inserção artificial da União entre as partes, ainda que no futuro possa ela vir a ser incluída na ação principal a ser ajuizada; 4.
Embora a titular da conta faça jus ao recebimento dos extratos que persegue, seu direito deve ser exercido na Justiça Estadual, frente ao Banco do Brasil; 5.
União excluída, de ofício.
Declinada a competência para a Justiça Estadual.
Apelação prejudicada. (PROCESSO: 08014651020134058300, AC/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª Turma, JULGAMENTO: 03/09/2015, PUBLICAÇÃO) Constitucional.
Agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a incompetência da União para ações que versam sobre a gestão e saques indevidos nos depósitos de PASEP e declinou da competência para a Justiça Estadual.
A competência do juízo federal, dentro dos marcos estabelecidos pelo inc.
I, do art. 109, da Constituição Federal, exige, além da presença do ente federal, a demonstração do interesse federal, para poder ser devidamente caracterizada, circunstância que, no caso, não ocorre.
Importa ressaltar que a decisão que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, se fundamenta no fato de que a causa de pedir não tem qualquer relação com a União, a justificar sua presença no polo passivo da lide.A causa de pedir, deduzida na inicial, diz respeito à má-gestão dos recursos do PASEP, de inteira responsabilidade do Banco do Brasil.
Ausente qualquer responsabilidade da União, nada há para ser reparado na decisão agravada que a exclui da lide, e, por consequência, declina da competência à Justiça Estadual.
Precedentes: AC555968/RN, des.
Vladimir Souza Carvalho, julgado em 25 de junho de 2013, e AC/PE 08014651020134058300, des.
Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 03 de setembro de 2015.
Agravo de instrumento improvido. (PROCESSO: 08074107520154050000, AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL RONIVON DE ARAGÃO (CONVOCADO), 2ª Turma, JULGAMENTO: 1º/08/2016, PUBLICAÇÃO) PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
PASEP.
SAQUE FRAUDULENTO.
PRESCRIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que extinguiu o feito com apreciação do mérito, ao acolher a prescrição da pretensão indenizatória em face da União Federal, e reconheceu a incompetência absoluta desta Justiça para apreciar a pretensão deduzida, quanto ao Banco do Brasil. 2.
A pretensão do apelante se cinge ao pagamento de indenização pelos danos materiais, no valor de R$ 230.288,11 (duzentos e trinta mil, duzentos e oitenta e oito reais e onze centavos), e pelos danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que alega ter sofrido em face de supostos desfalques ou da indevida atualização monetária em sua conta, no PASEP. 3.
Não há que se falar em legitimidade da União para figurar na demanda, eis que, desde a promulgação da Constituição Federal, deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador.
A responsabilidade da UNIÃO, assim como a dos demais entes federados, resume-se, tão-somente, a fazer o recolhimento mensal ao Banco do Brasil, nos termos do art. 2º, da LC nº 8/70. 4.
A responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é da instituição gestora, no caso, do BANCO DO BRASIL, em virtude do que determina o art. 5º, da Lei Complementar nº 8/1970. 5.
Por fim, oportuno registrar que, apesar de as sociedades de economia mista, como é o caso do BANCO DO BRASIL, fazerem parte da administração pública indireta, a competência para julgar as causas de seu interesse ficou reservada à Justiça Comum Estadual. (AC/PE nº 08088491920164058300, Primeira Turma, Rel.
Des.
Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, j. em 27/09/2017) Agravo de instrumento movimentado contra decisão, proferida em ação ordinária, que a buscar indenização por danos materiais e morais por supostos saques indevidos na conta do PASEP, afastou a legitimidade passiva da União, e declarou a incompetência do juízo para julgar a causa. 1.
Observa-se, da consulta ao sistema de jurisprudência desta Corte, que há entendimento consolidado no mesmo sentido da decisão agravada, in verbis.
Precedentes: PJe_AGTR 0810506-30.2017.4.05.0000, des.
Fernando Braga, julgado em 17 de maio de 2018 e PJe-AGTR 0807410-75.2015.4.05.0000, des.
Ronivon Aragão (convocado), 2ª Turma, julgado em 01 de agosto de 2016. 2.
Desprovimento. (PROCESSO: 08095507720184050000, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO DANTAS, 2ª Turma, JULGAMENTO: 24/10/2018, PUBLICAÇÃO) 5 (omissis...).
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de maio de 2020.
MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator (STJ - REsp: 1864849 CE 2020/0053567-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 14/05/2020)"Em assim sendo, sem mais delongas, rejeito-as.II.6.
Incidência do CDC e o pedido de inversão do ônus da prova requeridos pelo Autor na petição inicial.A parte autora discorreu quanto a abrangência do regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor sobre a controvérsia em tela, sendo que, ao final, solicitou que o julgamento fosse amparado na regra da inversão do ônus da prova, na forma prelecionada pelo artigo 6º, inciso VIII, daquele Diploma.No que tange à relação entre o Autor e o Banco do Brasil, entendo que não é possível a aplicação do referido diploma normativo.
Isso porque o Banco do Brasil, nos termos da Lei Complementar nº 08/1970, atua na qualidade de gestor e administrador das contas individuais vinculadas ao Fundo PASEP, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo.
A administração de contas individuais com recursos de contribuições do PASEP não é serviço bancário amplamente oferecido aos consumidores, sendo certo que os beneficiários das contribuições sequer têm a possibilidade de escolher em qual instituição bancária pretendem manter suas contas individuais, havendo obrigação legal da sua manutenção no Banco do Brasil.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) não se enquadra como relação de consumo. É um benefício social concedido aos servidores públicos, equivalente ao Programa de Integração Social (PIS).
Em contestação o Réu discorreu sobre a eventualidade de que os débitos creditados ao PASEP, também poderiam ter sido creditados em favor da Autora, em razão do convênio FOPAG (creditado direto em folha de pagamento) ou debito para crédito direto em conta.
Assim, não ingressariam e nem passariam a compor o saldo da conta individualizada do PASEP, eis que já haviam sido repassadas diretamente à Autora.Assim, impertinente a inversão do ônus da prova, uma vez que a própria Autora é detentora dos extratos relacionados às suas contas correntes, que podem ter recebidos depósitos de rendimentos, além dos contracheques ou fichas financeiras que podem conter informações inerentes aos créditos de rendimentos diretos em folha de pagamento – FOPAG.Isto posto, entendo que, incumbe à parte Autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim aplica-se a teoria da carga estática da produção de provas pelas partes, com a previsão normativa insculpida nos incisos I e II, do artigo 373, do CPC/2015.Portanto, sem mais delongas, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação existente entre a parte Autora e o Banco do Brasil, bem como, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.III.Processo em ordem.
Não há outras preliminares a serem apreciadas, nulidades a declarar ou irregularidades a sanar.O ponto controvertido da lide consiste na comprovação do descumprimento da legislação de regência à temática com relação à dinâmica dos depósitos e atualização da conta individualizada da conta PASEP da parte Autora, além da ausência de créditos alusivos aos rendimentos do PASEP, em razão do convênio FOPAG (creditado direto em folha de pagamento) ou crédito direto em conta corrente, ônus que compete à parte Autora.Para esclarecer tais incógnitas, defiro a produção de provas requerida pelas partes, qual seja: a) a prova documental já juntada aos autos; b) prova técnica pericial produzida por contador especializado, cujos honorários serão arcados pela parte Ré, de acordo com o previsão contida no artigo 82, do CPC/2015; c) depoimento pessoal das partes e da oitiva das testemunhas já arroladas e as que vierem a ser indicadas, devendo ser o rol apresentado no prazo comum de 15 dias (art. 357, §4º, c/c o art. 358 do CPC/2015) a contar desta decisão, com número não superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC/2015), cabendo ao advogado de cada parte informar e intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 455, do CPC/2015.
Fica excetuada a intimação pelo advogado no caso de ser a(s) testemunha(s) arrolada(s) servidor público ou militar, nos termos do art. 455, §4º, inciso III, ocasião na qual oferecido o rol com as indicações do órgão público ou locais de lotação dos servidores, a secretaria do Juízo deverá proceder a intimação.Intimem-se as partes, por seus advogados, desta decisão saneadora, inclusive pelo DJe.Aguarde-se o prazo previsto no §1º, do artigo 357, do CPC/2015.IV.1.
Após o decurso do prazo recursal, voltem-me os autos para designação do perito judicial, além das providências previstas no artigo 465, do CPC/2015.2.
Intime-se, inclusive pelo DJe".Passo a examinar a pretensão do agravante e a decidir conforme autoriza o artigo 932, IV, b, segundo o qual cabe ao relator negar provimento ao recurso contrário "a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos".Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça, no tema n.º 1150, fixou a seguintes teses:i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.Ver-se que a pretensão de reforma da decisão agravada com fundamento na prescrição quinquenal e na ilegitimidade do Banco do Brasil não se sustenta e se apresenta em rota de colisão com a Tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça.Quanto ao argumento da necessidade de produção de prova técnica-Perícia, a decisão agravada já assegura o pedido do agravante, devendo a prova ser produzida por contador especializado, cujos honorários serão arcados pela parte Ré, conforme previsão contida no artigo 82, do CPC/2015.Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, b, CPC nego provimento ao recurso.Comunique-se ao juízo de primeiro grau.Publique-se. -
12/12/2023 18:48
Registrado pelo DJE Nº 000219/2023
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12/12/2023 11:14
Decisão MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA (05/12/2023) - Enviado para a resenha gerada em 12/12/2023
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12/12/2023 11:14
Notificação (Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL e não-provido na data: 05/12/2023 15:32:45 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: RODRIGO NEVES SILVA
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12/12/2023 11:14
Notificação (Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL e não-provido na data: 05/12/2023 15:32:45 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SERVIO TULIO DE BARCELOS
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11/12/2023 13:33
Certifico e dou fé que em 11 de dezembro de 2023, às 13:30:16, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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06/12/2023 09:08
CÂMARA ÚNICA
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05/12/2023 15:32
Em Atos do Desembargador. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, por intermédio de advogado, em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá/AP,
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29/11/2023 13:13
Certifico e dou fé que em 29 de novembro de 2023, às 13:13:29, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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29/11/2023 13:13
Conclusão
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29/11/2023 12:17
GABINETE 05
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29/11/2023 12:13
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão em razão do trânsito em julgado no Tema Repetitivo 1150/STJ que firmou a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na
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21/11/2023 12:13
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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22/08/2023 09:05
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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26/05/2023 12:04
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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12/04/2023 14:01
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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23/08/2021 13:06
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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23/08/2021 13:00
Faço juntada a estes autos do recibo de envio da decisão para sec. única das varas cíveis de Macapá.
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23/08/2021 11:56
Nº: 3945779, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 23/08/2021
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19/08/2021 06:01
Intimação (Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na data: 06/08/2021 13:03:03 - GABINETE 05) via Escritório Digital de RODRIGO NEVES SILVA (Advogado Réu).
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17/08/2021 08:44
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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10/08/2021 13:19
Intimação (Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na data: 06/08/2021 13:03:03 - GABINETE 05) via Escritório Digital de SERVIO TULIO DE BARCELOS (Advogado Autor).
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10/08/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 06/08/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000140/2021 em 10/08/2021.
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09/08/2021 18:25
Registrado pelo DJE Nº 000140/2021
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09/08/2021 12:05
Notificação (Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na data: 06/08/2021 13:03:03 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SERVIO TULIO DE BARCELOS Advogado Réu: RODRIGO NEVES SILVA
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09/08/2021 12:05
Decisão (06/08/2021) - Enviado para a resenha gerada em 09/08/2021
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09/08/2021 10:44
Certifico e dou fé que em 09 de agosto de 2021, às 10:44:30, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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09/08/2021 08:21
CÂMARA ÚNICA
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09/08/2021 08:18
Certifico que, nesta data, encaminho os presentes autos a secretaria, para cumprir expediente.
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06/08/2021 13:03
Em Atos do Desembargador. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, por intermédio de advogado, em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá/AP,
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01/07/2021 09:31
Certifico e dou fé que em 01 de julho de 2021, às 09:31:20, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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01/07/2021 09:31
Conclusão
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30/06/2021 20:01
GABINETE 05
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30/06/2021 20:00
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao Des. Carlos Tork - Relator.
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30/06/2021 19:58
Decurso de Prazo em 29/06/2021.
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22/06/2021 10:42
Certifico que os presentes autos aguardam prazo para a manifestação da UNIÃO.
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08/06/2021 12:33
Certifico que os presentes autos aguardam prazo para a manifestação da UNIÃO.
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07/06/2021 20:36
Às 10H 26. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 112
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31/05/2021 05:56
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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28/05/2021 09:12
Decurso de Prazo em 27/05/2021.
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20/05/2021 11:16
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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15/05/2021 06:01
Intimação (Recebido o recurso Com efeito suspensivo na data: 04/05/2021 19:35:45 - GABINETE 05) via Escritório Digital de RODRIGO NEVES SILVA (Advogado Réu).
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13/05/2021 12:31
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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11/05/2021 12:35
Intimação (Recebido o recurso Com efeito suspensivo na data: 04/05/2021 19:35:45 - GABINETE 05) via Escritório Digital de SERVIO TULIO DE BARCELOS (Advogado Autor).
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07/05/2021 12:22
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) - emitido(a) em 07/05/2021
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06/05/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 04/05/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000076/2021 em 06/05/2021.
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06/05/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001626-64.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: BANCO DO BRASIL Advogado(a): SERVIO TULIO DE BARCELOS - 2742AAP Agravado: ARCANGELA MARIA BRITO GOMES Advogado(a): RODRIGO NEVES SILVA - 2565AP Relator: Desembargador CARLOS TORK DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, por intermédio de advogado, em face da decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá/AP, nos autos do processo n. 0024982-22.2020.8.03.0001.O Agravante narra que a "parte agravada ajuizou a presente ação pretendendo receber suas quotas referentes ao PASEP, contudo, afirma que se deparou com valor inferior ao que faria jus, mesmo tendo contribuído por muitos anos.
Solicitou exibição de documentos e condenação em danos materiais e morais e nas decisões de saneamento foram rejeitadas as preliminares.
E é contra essa r. decisão que se insurge o Agravante, considerando que há hipótese de lesão grave ou de difícil reparação, caso a questão não venha a ser reformada por este E.
Tribunal, nos termos do art. 1015 do CPC."Afirma que deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva e aponta que a demanda deve ser direcionada contra a União.
Cita precedentes da Jurisprudência dos Tribunais.
Argumenta que mesmo não sendo parte legítima, há necessidade de produção de prova técnica-Perícia, devendo ser desconsiderados os cálculos apresentados pela parte autora.Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar o cumprimento da decisão agravada, bem assim pugna pela intimação da autora para emendar a petição inicial para substituição do réu, nos termos previstos no art. 338 do CPC. É o relato do essencial.Decido.O Agravante se insurge contra a seguinte decisão:Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS movida por ARCANGELA MARIA BRITO GOMES em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, alegando, em suma, que é inscrita e cadastrada no Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP.Relatou que por ocasião de sua passagem para a Reserva Remunerada, solicitou ao Banco do Brasil o levantamento do saldo de sua conta PIS/PASEP.
Aduziu ter recebido apenas a parte residual sem as correções dos índices governamentais de sua conta PASEP, ou seja, não lhe foi permitido naquela ocasião o resgate devidamente corrigido do saldo credor de sua conta individual, fato que lhe causou lesão patrimonial, pois não houve a correção devida dos índices governamentais.
Argumentou que a Lei Complementar nº 26 de 11 de setembro 1975, dispõe que as importâncias creditadas nas contas do PASEP abertas no Banco do Brasil, estão facultadas aos titulares das contas a retirada das parcelas com juros e correção monetária ao final de cada exercício financeiro.
Narrou que ao requerer o levantamento do valor depositado, na agência do banco Réu, foi surpreendida com a quantia de R$ 310,45 (trezentos e dez reais, quarenta e cinco centavos).
Ao final, requereu: a) a concessão da gratuidade judiciária; b) a incidência do CDC ao presente caso, com a aplicação da inversão do ônus da prova; c) condenação do Banco do Brasil ao pagamento dos valores devidamente atualizados da conta PIS/PASEP da autora sob n.º 1.224.149.821-3, no montante de R$ 2.089,76 (dois mil, oitenta e nove reais, setenta e seis centavos), conforme parecer técnico contábil e memória de cálculos que acompanha a petição inicial – valor a ser atualizado até a data do efetivo pagamento.
Atribuiu à causa o importe de R$ R$ 2.089,76 (dois mil, oitenta e nove reais, setenta e seis centavos).
Em contestação de MO 43, o Banco do Brasil, alegou as preliminares de impugnação ao pedido de justiça gratuita concedida ao Autor e possível multiplicidade de renda e; ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil.
Alegou a prejudicial de mérito relativa à prescrição quinquenal.
Quanto ao mérito, alegou que o valor indicado na inicial é desconforme com os índices pertinentes à legislação aplicável ao Fundo PASEP.
Asseverou que a falsa expectativa de saldo irrisório após anos de trabalho não considerou que os depósitos cessaram a partir de 1988, que houve saques pelos recebimentos de rendimentos anuais e a incidência de juros remuneratórios na base de 3% ao ano, além da correta conversão do Plano Real, que passou a vigorar em 01 de julho de 1994 e do Débito em razão do convênio FOPAG (creditado direto em folha de pagamento) ou debito para crédito direto em conta.
Alegou que aplica os recursos do PASEP disponíveis sob sua responsabilidade em linhas de capital de giro, em conformidade com a Resolução CMN 2.655/1999, remunerando a Taxa Referencial – TR acrescida de juros de 6% (seis por cento) ao ano.
Requereu o afastamento da incidência do código de defesa do consumidor e do pedido de inversão do ônus da prova ao presente caso.
Réplica à contestação foi acostada no MO 24.
II.
O feito, no estado em que se encontra, não reclama julgamento antecipado da lide; portanto, está apto a receber decisão saneadora, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil/2015.
Passo à análise das prejudiciais de mérito e das preliminares aventadas em contestação.
II.1.
Incompetência da Justiça Estadual – remessa dos autos à Justiça Federal, diante do entendimento que a União deve compor o polo passivo.
Adianto que referida prejudicial do mérito também não prospera.
Há firme entendimento jurisprudencial de que não há que se falar em legitimidade da União para figurar na demanda, eis que, desde a promulgação da Constituição Federal, deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador.
Veja-se que a responsabilidade da UNIÃO, assim como a dos demais entes federados, resume-se, tão-somente, a fazer o recolhimento mensal ao Banco do Brasil, nos termos do art. 2º da LC nº 8/70.
Desta feita, quem responde por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é a instituição gestora, no caso, do BANCO DO BRASIL, em razão do que dispõe o art. 5º da Lei Complementar nº 8/70.
Assim, em que pese faça parte da administração pública indireta, o Réu se apresenta como sociedade de economia mista, ou seja, aflora a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar as demandas com a presente temática.
Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INDENIZAÇÃO.
PASEP.
SAQUE FRAUDULENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Deseja o autor indenização por danos materiais referentes aos valores desfalcados de sua conta do PASEP, cumulada com indenização por danos morais, que alega ter sofrido em face de supostos desfalques ou da indevida atualização monetária em sua conta, no PASEP. 2.
Não há que se falar em legitimidade da União para figurar na demanda, eis que, desde a promulgação da Constituição Federal, deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador.
A responsabilidade da UNIÃO, assim como a dos demais entes federados, resume-se, tão-somente, a fazer o recolhimento mensal ao Banco do Brasil, nos termos do art. 2º da LC nº 8/70. 3.
Quem responde por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é a instituição gestora, no caso, do BANCO DO BRASIL, em virtude do que determina o art. 5º da Lei Complementar nº 8/70. 4.
Por fim, oportuno registrar que, apesar de as sociedades de economia mista, como é o caso do BANCO DO BRASIL, fazerem parte da administração pública indireta, a competência para julgar as causas de seu interesse ficou reservada à Justiça Comum Estadual. 5.
Sentença anulada, tendo em vista a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar a demanda e, ainda, a não integração do Banco do Brasil à lide.
Remetam-se os autos à Justiça Estadual para regular seguimento do feito.
Apelação prejudicada. (TRF-5 - AC: 08017265320194058400, Relator: Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, Data de Julgamento: 30/11/2019, 1º Turma)"Isto posto, rejeito-a.
II.2 – Prejudicial de mérito – Prescrição quinquenal. É consabido que o saldo ficou disponível para consulta e saque para a parte autora, a partir da edição da Lei Federal nº 13677/2018, dies a quo para a contagem inicial do prazo prescricional.
De acordo com a teoria da actio nata (art. 189, CC/2002), o direito de ação surge apenas no momento em que a parte interessada toma conhecimento da existência do dano.
No presente caso, o direito de ação surge no momento em que o interessado toma conhecimento de que o saldo a ser retirado de sua conta PASEP.
Assim sendo, se a parte Autora fez a retirada do saldo da conta PASEP em 08/08/2018, no valor de R$ 310,45 (trezentos e dez reais, quarenta e cinco centavos) e, considerando que a presente ação foi proposta em julho de 2020, não há que se falar em esgotamento de qualquer prazo prescricional.II.3.
Impugnação à concessão da gratuidade judiciária à parte Autora e da Possível Multiplicidade de Renda.
O patrono do Réu trouxe em sua peça defensiva a informação de que a parte Autora aufere rendimentos incompatíveis com as suas alegações primevas, desvirtuando o instituto da gratuidade.
Data máxima vênia, o argumento da defesa não deve prosperar, pelo simplório fato de que o referido instituto permeia a aferição da alegação da parte quanto à sua hipossuficiência financeira momentânea, o que a meu ver, restou comprovada com o ingresso da petição inicial.
Ademais, ao juízo não há qualquer norma que determine expressamente que se diligencie, preliminarmente, antes de decidir o beneplácito de gratuidade judiciária, com o fito de apurar possível multiplicidade de renda da Autora, em situação como se apresenta no presente caso, se houve a constatação de os documentos juntados pela postulante e o objeto da demanda denotam a verdade em seus argumentos quanto a este pleito.
Isto posto, rejeito-as.
II.4.
Impugnação ao valor atribuído à causa e invalidade do demonstrativo contábil que acompanha a petição inicial. É cediço que o comando do inciso V, do artigo 292, do CPC/2015 predispõe que " na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido".
O artigo 291, por sua vez, disciplina que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível." Ao juntar o laudo pericial contábil, além de fundamentar o seu pedido, também cumpriu com o seu dever de fundamentar o valor atribuído à causa.
Assim, entendo que a parte Autora, nada mais, nada menos, cumpriu religiosamente o que determina as normas acima transcritas.
Portanto, rejeito-as.
II.5.
Ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil, legitimidade da União para figurar no polo passivo desta demanda.
Em situações análogas, os Tribunais Superiores têm se posicionado pela ilegitimidade da União para compor o polo passivo das ações em que se pleiteia o pagamento de valores indevidamente subtraídos de contas do PASEP.
Desta feita, extrai-se desse entendimento, a responsabilidade por eventuais saques indevidos, ausência de atualização dos valores ou pela má administração desses montantes é apenas do banco depositário, qual seja, o Ré Banco do Brasil.
A União somente teria legitimidade para participar da lide na condição de Ré se a discussão abrangesse a falta de depósitos nas referidas contas, o que não se amolda ao presente caso.
Neste sentido: "RECURSO ESPECIAL Nº 1.864.849 - CE (2020/0053567-0) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA RECORRENTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CE016599 RECORRIDO : UNIÃO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fl. 535): PROCESSUAL CIVIL.
CONTAS DE PIS/PASEP.
SAQUE INDEVIDO.
BANCO DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA LIDE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
APELAÇÕES DO BANCO DO BRASIL E DO PARTICULAR IMPROVIDAS. 1.
A sentença apelada reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da União e, por consequência, extinguiu o processo em face da mesma (art. 485, IV, do CPC), bem como reconheceu a incompetência do juízo para o processo e julgamento do feito em face do Banco do Brasil, pelo que determinou o envio dos autos ao juízo cível da Comarca de Crateús (art. 64, § 3º, e art. 46, caput e § 1º, CPC). 2.
Esta egrégia Corte, tem se posicionado pela ilegitimidade da União para compor o polo passivo das ações em que se pleiteia o pagamento de valores indevidamente subtraídos de contas do PASEP.
Consoante esse entendimento, a responsabilidade por eventuais saques indevidos, ausência de atualização dos valores ou pela má administração desses montantes é apenas do banco depositário, qual seja, o Banco do Brasil.
A União somente teria legitimidade para participar da lide na condição de ré se a discussão abrangesse a falta de depósitos nas referidas contas. 3.
Apelações improvidas.
Nas suas razões, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 7º, § 6º e 10, parágrafo único, do Decreto 4.751/2003 e dos arts. 17 e 485, VI, do CPC/2015.
Para tanto, sustenta a sua ilegitimidade passiva ad causam.
Contrarrazões às e-STJ fls. 607/618.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal a quo (e-STJ fl. 621).
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre destacar que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo 3).
Considerado isso, verifico que a irresignação recursal não merece prosperar.
No caso concreto, a instância anterior dirimiu a questão nos termos da seguinte motivação (e-STJ fls. 531/534): 1.
Inicialmente, presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso apelatório interposto, em ambos os efeitos, a teor do art. 1010, § 3º NCPC. 2.
O cerne da questão debatida não se relaciona ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil, sob incumbência da União, na conta do PASEP.
O que se pleiteia é a restituição de valores indevidamente subtraídos da conta PASEP da parte Autora. 3.
Nessa medida, não se observa a probabilidade do direito em favor da pretensão recursal, posto que a causa de pedir não justifica a presença da União no polo passivo da lide, visto que reporta-se a saque indevido ou má gestão dos valores depositados na conta bancária do PASEP, de responsabilidade do Banco do Brasil. 4.
Consoante esse entendimento, a responsabilidade por eventuais saques indevidos, ausência de atualização dos valores ou pela má administração desses montantes é apenas do banco depositário, qual seja, o Banco do Brasil.
A União somente teria legitimidade para participar da lide na condição de ré se a discussão abrangesse a falta de depósitos nas referidas contas. 5.
No mesmo sentido, observe-se a jurisprudência desta egrégia Corte Regional: "ADMINISTRATIVO.
CONTAS DE PIS/PASEP.
MANUTENÇÃO NO BANCO DO BRASIL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXTRATOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DO BANCO DEPOSITÁRIO.
ARTIFICIAL INCLUSÃO DA UNIÃO NO PÓLO PASSIVO.
EXCLUSÃO DA UNIÃO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA E REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Caso em que participante do PASEP, dizendo ter tido notícias de fraudes perpetradas nas contas dos depósitos alusivos ao PIS/PASEP, pretende obter seus extratos, desde sua vinculação ao programa; 2.
A União não tem legitimidade para esta ação preparatória de exibição, posto que o único réu legitimado é o Banco do Brasil, que tem a exclusividade dos depósitos e dos extratos pretendidos; 3.
Não é possível a inserção artificial da União entre as partes, ainda que no futuro possa ela vir a ser incluída na ação principal a ser ajuizada; 4.
Embora a titular da conta faça jus ao recebimento dos extratos que persegue, seu direito deve ser exercido na Justiça Estadual, frente ao Banco do Brasil; 5.
União excluída, de ofício.
Declinada a competência para a Justiça Estadual.
Apelação prejudicada. (PROCESSO: 08014651020134058300, AC/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª Turma, JULGAMENTO: 03/09/2015, PUBLICAÇÃO) Constitucional.
Agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a incompetência da União para ações que versam sobre a gestão e saques indevidos nos depósitos de PASEP e declinou da competência para a Justiça Estadual.
A competência do juízo federal, dentro dos marcos estabelecidos pelo inc.
I, do art. 109, da Constituição Federal, exige, além da presença do ente federal, a demonstração do interesse federal, para poder ser devidamente caracterizada, circunstância que, no caso, não ocorre.
Importa ressaltar que a decisão que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, se fundamenta no fato de que a causa de pedir não tem qualquer relação com a União, a justificar sua presença no polo passivo da lide.A causa de pedir, deduzida na inicial, diz respeito à má-gestão dos recursos do PASEP, de inteira responsabilidade do Banco do Brasil.
Ausente qualquer responsabilidade da União, nada há para ser reparado na decisão agravada que a exclui da lide, e, por consequência, declina da competência à Justiça Estadual.
Precedentes: AC555968/RN, des.
Vladimir Souza Carvalho, julgado em 25 de junho de 2013, e AC/PE 08014651020134058300, des.
Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 03 de setembro de 2015.
Agravo de instrumento improvido. (PROCESSO: 08074107520154050000, AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL RONIVON DE ARAGÃO (CONVOCADO), 2ª Turma, JULGAMENTO: 1º/08/2016, PUBLICAÇÃO) PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
PASEP.
SAQUE FRAUDULENTO.
PRESCRIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que extinguiu o feito com apreciação do mérito, ao acolher a prescrição da pretensão indenizatória em face da União Federal, e reconheceu a incompetência absoluta desta Justiça para apreciar a pretensão deduzida, quanto ao Banco do Brasil. 2.
A pretensão do apelante se cinge ao pagamento de indenização pelos danos materiais, no valor de R$ 230.288,11 (duzentos e trinta mil, duzentos e oitenta e oito reais e onze centavos), e pelos danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que alega ter sofrido em face de supostos desfalques ou da indevida atualização monetária em sua conta, no PASEP. 3.
Não há que se falar em legitimidade da União para figurar na demanda, eis que, desde a promulgação da Constituição Federal, deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador.
A responsabilidade da UNIÃO, assim como a dos demais entes federados, resume-se, tão-somente, a fazer o recolhimento mensal ao Banco do Brasil, nos termos do art. 2º, da LC nº 8/70. 4.
A responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é da instituição gestora, no caso, do BANCO DO BRASIL, em virtude do que determina o art. 5º, da Lei Complementar nº 8/1970. 5.
Por fim, oportuno registrar que, apesar de as sociedades de economia mista, como é o caso do BANCO DO BRASIL, fazerem parte da administração pública indireta, a competência para julgar as causas de seu interesse ficou reservada à Justiça Comum Estadual. (AC/PE nº 08088491920164058300, Primeira Turma, Rel.
Des.
Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, j. em 27/09/2017) Agravo de instrumento movimentado contra decisão, proferida em ação ordinária, que a buscar indenização por danos materiais e morais por supostos saques indevidos na conta do PASEP, afastou a legitimidade passiva da União, e declarou a incompetência do juízo para julgar a causa. 1.
Observa-se, da consulta ao sistema de jurisprudência desta Corte, que há entendimento consolidado no mesmo sentido da decisão agravada, in verbis.
Precedentes: PJe_AGTR 0810506-30.2017.4.05.0000, des.
Fernando Braga, julgado em 17 de maio de 2018 e PJeAGTR 0807410-75.2015.4.05.0000, des.
Ronivon Aragão (convocado), 2ª Turma, julgado em 01 de agosto de 2016. 2.
Desprovimento. (PROCESSO: 08095507720184050000, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO DANTAS, 2ª Turma, JULGAMENTO: 24/10/2018, PUBLICAÇÃO) 5 (omissis...).
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de maio de 2020.
MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator (STJ - REsp: 1864849 CE 2020/0053567-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 14/05/2020)" Em assim sendo, sem mais delongas, rejeito-as.II.6.
Incidência do CDC e o pedido de inversão do ônus da prova requeridos pelo Autor na petição inicial.
A parte autora discorreu quanto a abrangência do regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor sobre a controvérsia em tela, sendo que, ao final, solicitou que o julgamento fosse amparado na regra da inversão do ônus da prova, na forma prelecionada pelo artigo 6º, inciso VIII, daquele Diploma.
No que tange à relação entre o Autor e o Banco do Brasil, entendo que não é possível a aplicação do referido diploma normativo.
Isso porque o Banco do Brasil, nos termos da Lei Complementar nº 08/1970, atua na qualidade de gestor e administrador das contas individuais vinculadas ao Fundo PASEP, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo.
A administração de contas individuais com recursos de contribuições do PASEP não é serviço bancário amplamente oferecido aos consumidores, sendo certo que os beneficiários das contribuições sequer têm a possibilidade de escolher em qual instituição bancária pretendem manter suas contas individuais, havendo obrigação legal da sua manutenção no Banco do Brasil.O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) não se enquadra como relação de consumo. É um benefício social concedido aos servidores públicos, equivalente ao Programa de Integração Social (PIS).
Em contestação o Réu discorreu sobre a eventualidade de que os débitos creditados ao PASEP, também poderiam ter sido creditados em favor da Autora, em razão do convênio FOPAG (creditado direto em folha de pagamento) ou debito para crédito direto em conta.Assim, não ingressariam e nem passariam a compor o saldo da conta individualizada do PASEP, eis que já haviam sido repassadas diretamente à Autora.
Assim, impertinente a inversão do ônus da prova, uma vez que a própria Autora é detentora dos extratos relacionados às suas contas correntes, que podem ter recebidos depósitos de rendimentos, além dos contracheques ou fichas financeiras que podem conter informações inerentes aos créditos de rendimentos diretos em folha de pagamento – FOPAG.
Isto posto, entendo que, incumbe à parte Autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim aplica-se a teoria da carga estática da produção de provas pelas partes, com a previsão normativa insculpida nos incisos I e II, do artigo 373, do CPC/2015.
Portanto, sem mais delongas, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação existente entre a parte Autora e o Banco do Brasil, bem como, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
III.
Processo em ordem.
Não há outras preliminares a serem apreciadas, nulidades a declarar ou irregularidades a sanar.
O ponto controvertido da lide consiste na comprovação do descumprimento da legislação de regência à temática com relação à dinâmica dos depósitos e atualização da conta individualizada da conta PASEP da parte Autora, além da ausência de créditos alusivos aos rendimentos do PASEP, em razão do convênio FOPAG (creditado direto em folha de pagamento) ou crédito direto em conta corrente, ônus que compete à parte Autora.Para esclarecer tais incógnitas, defiro a produção de provas requerida pelas partes, qual seja:a) a prova documental já juntada aos autos; b) prova técnica pericial produzida por contador especializado, cujos honorários serão arcados pela parte Ré, de acordo com o previsão contida no artigo 82, do CPC/2015; c) depoimento pessoal das partes e da oitiva das testemunhas já arroladas e as que vierem a ser indicadas, devendo ser o rol apresentado no prazo comum de 15 dias (art. 357, §4º, c/c o art. 358 do CPC/2015) a contar desta decisão, com número não superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC/2015), cabendo ao advogado de cada parte informar e intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 455, do CPC/2015.Fica excetuada a intimação pelo advogado no caso de ser a(s) testemunha(s) arrolada(s) servidor público ou militar, nos termos do art. 455, §4º, inciso III, ocasião na qual oferecido o rol com as indicações do órgão público ou locais de lotação dos servidores, a secretaria do Juízo deverá proceder a intimação.
Intimem-se as partes, por seus advogados, desta decisão saneadora, inclusive pelo DJe.
Aguarde-se o prazo previsto no §1º, do artigo 357, do CPC/2015.
IV. 1.
Após o decurso do prazo recursal, voltem-me os autos para designação do perito judicial, além das providências previstas no artigo 465, do CPC/2015. 2.
Intime-se, inclusive pelo DJe.
MACAPÁ"Dos fundamentos da decisão agravada aqui reproduzida na íntegra, tem-se que a insurgência do recorrente apontando sua ilegitimidade passiva e a necessidade de integração da União no polo passivo da lide, restou afastada, inclusive na linha de precedente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, REsp. n. 1.864.849 - CE (2020/0053567-0) de relatoria do MINISTRO GURGEL DE FARIA, não se afigurando, portanto, ao menos nessa primeira análise, a procedência dos argumentos expendidos pelo Agravante. .Não obstante, considerando que a decisão impõe ao Agravante o ônus de custear os encargos da produção da prova pericial, situação que pode dar ensejo a dano de difícil reparação ao agravante, caso ao final seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, deve o recurso ser recebido no efeito suspensivo, para sobrestar o tramite do processo principal, mesmo porque, o sobrestamento do processo não possibilita dano inverso irreparável à parte agravada.Pelo exposto, recebo o recurso no efeito suspensivo e determino a suspensão do tramite do processo principal até ulterior decisão deste recurso.Determino a intimação da União para fins de dizer se tem interesse no feito, no prazo de 15 dias.Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.Comunique-se ao Juízo da causa.Publique-se.
Cumpra-se. -
05/05/2021 19:51
Registrado pelo DJE Nº 000076/2021
-
05/05/2021 14:39
Notificação (Recebido o recurso Com efeito suspensivo na data: 04/05/2021 19:35:45 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SERVIO TULIO DE BARCELOS Advogado Réu: RODRIGO NEVES SILVA
-
05/05/2021 14:39
Decisão (04/05/2021) - Enviado para a resenha gerada em 05/05/2021
-
05/05/2021 14:32
Faço juntada a estes autos do recibo de envio da decisão para sec. única cível.
-
05/05/2021 11:36
Nº: 3854366, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 05/05/2021
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05/05/2021 09:33
Certifico e dou fé que em 05 de maio de 2021, às 09:33:24, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
-
04/05/2021 22:45
CÂMARA ÚNICA
-
04/05/2021 22:41
Certifico que, nesta data, encaminho os presentes autos a secretaria, para cumprir expediente.
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04/05/2021 19:35
Em Atos do Desembargador. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, por intermédio de advogado, em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá/AP,
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29/04/2021 12:22
Certifico e dou fé que em 29 de abril de 2021, às 12:23:01, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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29/04/2021 12:22
Conclusão
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29/04/2021 10:31
GABINETE 05
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29/04/2021 10:30
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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29/04/2021 10:18
Ato ordinatório
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29/04/2021 10:18
SORTEIO de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 05 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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