TJAP - 6002783-56.2024.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
07/07/2025 11:56
Recebidos os autos
-
07/07/2025 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível de Santana
-
07/07/2025 10:40
Recebidos os autos
-
07/07/2025 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Santana
-
07/07/2025 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
-
05/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ROSANA LIMAS TRINDADE em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 20:26
Publicado Ato ordinatório em 18/06/2025.
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18/06/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6002783-56.2024.8.03.0002 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Repetição do Indébito] AUTOR: ROSANA LIMAS TRINDADE REU: BANCO DO BRASIL SA Nos termos da Portaria Nº 001/2021- JECC/STN, art. 3º, XXIV, ante o recurso inominado interposto, intimo a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos à Turma Recursal. -
17/06/2025 20:54
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 13:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6002783-56.2024.8.03.0002 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Repetição do Indébito] AUTOR: ROSANA LIMAS TRINDADE REU: BANCO DO BRASIL SA Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios nº 001/2021, Art. 3º, XXV, intimo a parte autora a requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 10 dias, devendo instruir com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, bem como com as informações do patrono para recolhimento do Imposto de Renda e previdência social, quais sejam: PIS/PASEP ou documento que prove a inexigibilidade do recolhimento.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados. -
12/06/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 12:32
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 20:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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03/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 10:49
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6002783-56.2024.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANA LIMAS TRINDADE REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de descontos indevidos em sua conta salário e a condenação ao pagamento de danos morais.
Em razão de tratar-se de matéria eminentemente de Direito, que não demanda larga produção probatória, e em atenção aos princípios de celeridade e simplicidade que permeiam este Juízo por imposição legal, a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi dispensada.
Embora regularmente citada e intimada, o requerido não apresentou contestação razão pela qual, decreto sua revelia.
O art. 344 do CPC dispõe que: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Considerando que os efeitos da revelia só atingem a matéria fática, passo a analisar se o ordenamento jurídico vigente ampara a pretensão da autora, considerando que se reputam verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que compatíveis com as provas juntadas.
MÉRITO A controvérsia centra-se na legalidade dos débitos realizados pelo banco requerido, especialmente sobre valores oriundos de pensão alimentícia e proventos de natureza alimentar.
A autora alega que os valores foram bloqueados de forma automática, inclusive após deferida a tutela de urgência determinando a suspensão desses descontos.
Sustenta que não autorizou descontos automáticos em sua conta salário e que, mesmo nos contratos com previsão de débito, estes teriam sido utilizados de forma abusiva.
Requereu, ao final, a devolução dos valores e a compensação por danos morais.
O banco, por sua vez, sustenta, em sede de manifestação quanto ao cumprimento da decisão liminar, a legalidade dos descontos, sob o argumento de que as operações estavam autorizadas com débito automático em conta e que houve compensação dos valores descontados, sem duplicidade.
Alegou, ainda, ausência de bloqueio vigente e nega a ocorrência de má-fé. É incontroverso nos autos que os contratos bancários celebrados entre as partes preveem cláusulas expressas de débito automático em conta corrente, inclusive conta salário, com validade por prazo indeterminado.
Também restou comprovado que, no dia 12/12/2023, o banco realizou apropriação do valor de R$ 3.450,64, composto por R$ 1.908,90 (2ª parcela do 13º da autora) e R$ 1.541,74 (pensão alimentícia dos filhos), lançando esse montante para pagamento de empréstimo BB Crédito 13º Salário.
Ainda que o banco alegue ter ocorrido mera compensação de valores, fato é que houve bloqueio direto sobre verba alimentar de titularidade dos filhos da autora, valores que sequer podem ser confundidos com os proventos da servidora, conforme se extrai do contracheque anexado aos autos.
Tendo em vista que a lei veda a penhora de pensões, entende-se ser vedada também toda e qualquer retenção de crédito em conta bancária advinda de pagamentos de alimentos para saldar débito de empréstimo da autora (genitora).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO REALIZADO PELA GENITORA.
DÉBITO DO VALOR EM CONTA CORRENTE.
RECEBIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DOS FILHOS.
RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ALIMENTOS. 1.
Os valores de pensão alimentícia são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. 2.
Tendo em vista que a lei veda a penhora de pensões, entende-se ser vedada também toda e qualquer retenção de crédito em conta bancária advinda de pagamentos de alimentos para saldar débito de empréstimo da genitora das agravadas. 3.
Suspendem-se os descontos relativos a empréstimos na conta corrente em que a genitora recebe pensão alimentícia de suas filhas porque os valores nela depositados pertencem às menores, que não fizeram parte dos contratos de empréstimos. 4.
Não se confunde o patrimônio da genitora com o de suas filha, não havendo, portanto, como estas arcarem com os empréstimos efetuados por sua mãe, ainda mais com os valores recebidos a título de alimentos. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07154637120208070000 DF 0715463-71.2020 .8.07.0000, Relator.: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 02/09/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 30/09/2020.
Pág .: Sem Página Cadastrada.) Tal conduta caracteriza abuso contratual, especialmente em razão da natureza da verba bloqueada, sendo suficiente para configurar dano moral in re ipsa, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
Nesse ponto, a conduta do banco não se limita à violação contratual, mas afeta diretamente direitos fundamentais relacionados à subsistência da autora e de seus filhos.
A obrigação alimentar possui natureza especial, sendo os valores destinados à subsistência dos menores impenhoráveis, conforme o art. 833 , IV , do Código de Processo Civil.
O contrato de empréstimo firmado entre a autora (genitora) e a instituição financeira não pode produzir efeitos sobre terceiros, especialmente sobre menores incapazes.
No tocante ao valor a ser fixado a esse título, é preciso destacar que, embora a instituição financeira não devesse ter descontado os valores impugnados na conta bancária da autora, referente a pensão alimentícia, não se pode deixar de destacar que os vários contratos de empréstimos bancários (CDC) foram contratados pela autora (genitora), autorizando o débito em conta.
Nesse contexto, entendo que a falha na prestação do serviço ultrapassou a seara do mero dissabor, contudo, apresenta-se proporcional e razoável o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reis), a título de danos morais, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a capacidade econômica das partes, as particularidades da causa e não causa o enriquecimento da parte.
Por outro lado, considerando que os descontos foram decorrentes de empréstimos regulares, com cláusulas expressas de débito automático, inclusive sobre conta salário, entendo não haver ilegalidade por si só, o que afasta o pedido de repetição do indébito, devendo a autora, se for o caso, buscar ação própria para revisão contratual ou repactuação da dívida, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.181/21, de competência da vara cível.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido inicial para: a) Condenar o réu, BANCO DO BRASIL S/A, ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362, STJ) e com juros de mora desde o evento danoso (12/12/2023 – Súmula 54, STJ), com base na taxa SELIC; b) Determinar que o réu, BANCO DO BRASIL S/A, se abstenha de realizar descontos automáticos incidentes sobre valores de natureza alimentar, especialmente pensão recebida em favor dos filhos da autora, devendo, para tanto, identificar tais créditos nos lançamentos futuros, sob pena de multa, por ocorrência indevida, a ser arbitrada por este juízo.
Julgo improcedente o pedido de restituição em dobro dos valores descontados e eventuais outros pleitos relacionados à revisão ou repactuação contratual, por ausência de demonstração da ilicitude desses contratos nos autos, sem prejuízo de ajuizamento de ação própria na vara cível, nos moldes da Lei 14.181/21.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação pelo sistema.
Intimem-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana -
26/05/2025 12:19
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/05/2025 09:16
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 00:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/04/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/04/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/03/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/03/2025 11:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 01:12
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 17/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/02/2025 08:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 09:47
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/12/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/12/2024 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 08:23
Conclusos para decisão
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28/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 21:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/11/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2024 21:12
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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21/11/2024 14:05
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 14:39
Juntada de entregue (ecarta)
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29/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 10:16
Expedição de Carta.
-
11/10/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/10/2024 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:12
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/09/2024 23:59.
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26/08/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/08/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/08/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/08/2024 09:36
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/08/2024 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/08/2024 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/08/2024 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/08/2024 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/08/2024 20:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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01/08/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:45
Conclusos para decisão
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08/07/2024 17:07
Juntada de Petição de outros documentos
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15/06/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/06/2024 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2024 17:28
Conclusos para decisão
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14/05/2024 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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