TJAP - 6026440-93.2025.8.03.0001
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel - Unifap
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Número do Processo: 6026440-93.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSELY MACIEL SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Tal interpretação decorre do reconhecimento de que a relação entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, já que as instituições financeiras fornecem serviços destinados ao atendimento das necessidades dos consumidores, sendo plenamente aplicáveis as normas de proteção previstas na legislação consumerista.
Assim, considerando que as rés atuam como fornecedoras no mercado de consumo, a responsabilidade solidária prevista pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 7º, parágrafo único) incide no presente caso. À luz dessas considerações preliminares, observa-se que uma das partes requeridas, Banco do Brasil S.A., e o autor celebraram acordo, devidamente homologado por sentença (id. 18796007), sendo extinto o processo em relação ao banco.
Verifica-se ainda que as rés são demandadas com fundamento na mesma causa de pedir.
A reclamada Brasilseg Companhia de Seguros não participou da celebração do acordo.
Todavia, por se tratar de devedores solidários, aplica-se o disposto no art. 844, § 3º, do Código Civil.
Dessa forma, a homologação da transação entre um dos devedores solidários e o credor extingue a dívida quanto aos demais co-devedores solidários.
Nesse sentido: Relator.: Juiz Davidson Jahn MelloRECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA EM RELAÇÃO A UM DOS CO-DEVEDORES.
RELAÇÃO DE CONSUMO .
DEVER DE SOLIDARIEDADE ENTRE OS DEVEDORES.
EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A TODOS OS CO-DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
EXEGESE DO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL .
EXTINÇÃO NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR PERSEGUINDO A REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. "O art . 844, § 3º, do Código Civil estabelece que a transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem.
Contudo, se realizada entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue-se a dívida em relação aos co-devedores." (STJ, AgRg no REsp 1002491/RN, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011) . "Sendo solidária a obrigação, a transação realizada entre o credor e um dos devedores solidários desobriga os demais co-devedores, por ser precisamente um dos efeitos da solidariedade a exoneração de todos em decorrência do pagamento efetuado por um deles, e, no seu efeito liberatório, a transação equipara-se ao pagamento (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de direito civil: volume II - teoria geral de obrigações. 1. ed .
Rio de Janeiro: Forense, 1990. p. 219)." (TJ-SC - RI: 03006421120198240091 Capital - Eduardo Luz 0300642-11 .2019.8.24.0091, Relator: Davidson Jahn Mello, Data de Julgamento: 25/06/2020, Primeira Turma Recursal) Ante o exposto, com fundamento no que dispõe o art. 844, § 3o, do CC, bem como art. 924, II, do CPC, DECLARO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente processo em relação a ambos os réus.
Intimem-se as partes.
Em face da celebração de acordo, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações pertinentes, ficando facultado à exequente, em caso de descumprimento, o desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução.
Oportunamente, arquivem-se.
Macapá/AP, 18 de julho de 2025.
EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito da 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
18/07/2025 12:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2025 12:46
Homologada a Transação
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24/06/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 11:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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17/06/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Número do Processo: 6026440-93.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSELY MACIEL SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA 1.
HOMOLOGO por sentença o acordo firmado pela autora e pelo BANCO DO BRASIL S.A. no ID 18770947 e reiterado em audiência (ID 18776994), em face da manifestação volitiva livre e consciente das partes e, em se tratando de direito disponível, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, exortando-as para o seu fiel cumprimento. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO em relação à reclamada BANCO DO BRASIL S.A., com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. 3.
Trânsito em julgado por preclusão lógica. 4.
Publique-se e intimem-se as partes apenas para ciência. 5.
Em relação à reclamada BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, façam-se os os autos conclusos para julgamento.
Macapá/AP, 5 de junho de 2025.
MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito da 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
05/06/2025 10:18
Homologada a Transação
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05/06/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2025 17:34
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
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04/06/2025 11:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 08:50, CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP).
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04/06/2025 11:43
Expedição de Termo de Audiência.
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04/06/2025 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 18:45
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 21:25
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 30/05/2025 23:59.
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02/06/2025 18:37
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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02/06/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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30/05/2025 13:39
Juntada de Petição de contestação (outros)
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29/05/2025 11:53
Juntada de Petição de contestação (outros)
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23/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6026440-93.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Seguro] AUTOR: ROSELY MACIEL SOUSA Advogado(s) do reclamante: KAROLINE LOPES OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de conciliação designada para dia, hora e local abaixo mencionados.
Dia e hora da audiência: 04/06/2025 08:50 Local: Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto.
Macapá/AP, 9 de maio de 2025.
ROSA MARIA DIAS DE ALMEIRA TAVARES SILVA Chefe de Secretaria -
22/05/2025 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/05/2025 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:50
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2025 13:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 08:50, CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP).
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05/05/2025 10:11
Recebidos os autos.
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05/05/2025 10:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP)
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05/05/2025 10:11
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 08:21
Conclusos para decisão
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02/05/2025 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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