TJAP - 0055827-71.2019.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2022 11:52
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1.
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31/03/2022 11:35
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido do autor para suspender a execução com fundamento no art. 921, III do CPC, remetendo-se os autos ao arquivo, onde aguardarão o decurso do prazo de suspensão.
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31/03/2022 08:25
Certifico que encaminho os autos conclusos.
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31/03/2022 08:25
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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25/03/2022 15:51
Suspensão bens não encontrados
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25/03/2022 15:00
Faço juntada a estes autos do Relatório de Ordens Judiciais - TEIMOSINHA [Total bloqueado: R$ 0.00]. Retorno os autos à Secretaria Única para cumprir integralmente a decisão de ordem 84.
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18/02/2022 08:31
Certifico que a solicitação de bloqueio foi registrada no Banco Central, com repetição programada, sob o protocolo nº 20.***.***/3685-16.
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17/02/2022 10:50
Certifico que ao Sisbajud.
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11/02/2022 14:53
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido para determinar a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a) JONAYA DA SILVA SANCHES, por meio de sistema eletrônico SISBAJUD, no valor de e R$ 50.667,11 (cinquenta mil, seiscentos e sess
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03/02/2022 11:06
Certifico que faço os autos conclusos.
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03/02/2022 11:06
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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28/01/2022 15:42
SISBAJUD
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28/01/2022 13:32
Certifico que nos termos da Portaria n° 001/17-Vara Cível e da Fazenda Pública, aguarde-se por mais 30 (trinta) dias. Permanecendo o silêncio, intimar à impulsão em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, III, do NCPC).
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28/01/2022 13:32
Decurso de Prazo
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17/12/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 07/12/2021 09:35:08 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SERGIO EDUARDO GOMES SAYAO LOBATO (Advogado Autor).
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07/12/2021 09:35
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 07/12/2021 09:35:08 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SERGIO EDUARDO GOMES SAYAO LOBATO
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07/12/2021 09:35
Nos termos da Portaria Conjunta Nº 001/2017-VCFP/MCP, intime-se a parte autora a impulsionar o feito em 5 (cinco) dias.
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07/12/2021 09:34
Decurso de Prazo
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21/11/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 08/11/2021 20:36:09 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SERGIO EDUARDO GOMES SAYAO LOBATO (Advogado Autor).
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11/11/2021 09:07
Notificação (Outras Decisões na data: 08/11/2021 20:36:09 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SERGIO EDUARDO GOMES SAYAO LOBATO
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08/11/2021 20:36
Em Atos do Juiz. Manifeste-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, juntando planilha atualizada do crédito.
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05/11/2021 08:31
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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05/11/2021 08:31
Decurso de Prazo
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11/10/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 01/10/2021 10:26:10 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RIVALDO SOUSA AGUIAR (Advogado Réu).
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01/10/2021 10:26
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 01/10/2021 10:26:10 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: RIVALDO SOUSA AGUIAR
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01/10/2021 10:26
Decurso de Prazo MO 65.
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01/10/2021 10:26
Nos termos da Portaria 001/2017-VCFP/MCP, intima-se a parte Ré para, querendo, no prazo de 15 dias independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
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09/09/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 26/08/2021 11:35:42 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RIVALDO SOUSA AGUIAR (Advogado Réu).
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30/08/2021 11:42
Notificação (Outras Decisões na data: 26/08/2021 11:35:42 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: RIVALDO SOUSA AGUIAR
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26/08/2021 11:35
Em Atos do Juiz. Intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e custas processuais.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.
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23/08/2021 10:35
Certifico que finalizo os atos pendentes, tão somente para fins de regularização no sistema TUCUJURIS.
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19/08/2021 19:43
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA
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19/08/2021 09:24
Certifico que faço os autos conclusos.
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19/08/2021 09:24
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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18/08/2021 14:42
Certifico e dou fé que em 18 de agosto de 2021, às 14:42:28, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CONTADORIA - MACAPÁ
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18/08/2021 10:31
Remessa
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18/08/2021 10:31
Certifico que as custas iniciais pagas em 16/12/2019 no valor de R$ 547,70, suportam as custas processuais finais.
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24/06/2021 13:11
Certifico e dou fé que em 24 de junho de 2021, às 13:14:47, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - MACAPÁ, enviados pelo(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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24/06/2021 11:50
CONTADORIA - MACAPÁ
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24/06/2021 11:48
contadoria
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24/06/2021 11:47
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. transitou em julgado em 07.06.2021
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21/06/2021 11:33
Em Atos do Juiz. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença, certifique-se e encaminhem-se os autos à contadoria pra apuração das custas finais.Após, intime-se a parte executada para cumprir voluntariamente o pagamento do débito e as custas processuais
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07/06/2021 10:50
Certifico que faço os autos conclusos.
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07/06/2021 10:50
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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04/06/2021 16:41
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA
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01/06/2021 10:11
Certifico que finalizo os atos pendentes, tão somente para fins de regularização no sistema TUCUJURIS.
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16/05/2021 06:01
Intimação (Homologado o Pedido na data: 04/05/2021 18:53:58 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SERGIO EDUARDO GOMES SAYAO LOBATO (Advogado Autor).
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16/05/2021 06:01
Intimação (Homologado o Pedido na data: 04/05/2021 18:53:58 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RIVALDO SOUSA AGUIAR (Advogado Réu).
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10/05/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 04/05/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000078/2021 em 10/05/2021.
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10/05/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0055827-71.2019.8.03.0001 Parte Autora: BRASIL NORTE BEBIDAS LTDA Advogado(a): SERGIO EDUARDO GOMES SAYAO LOBATO - 28362RS Parte Ré: JONAYA DA SILVA SANCHES Advogado(a): RIVALDO SOUSA AGUIAR - 4336AP Sentença:
I - RELATÓRIOBRASIL NORTE BEBIDAS S/A ajuizou Ação Monitória em desfavor de JONAYA DA SILVA SANCHES, alegando ser credora da ré da importância de R$25.671,38 (vinte e cinco mil seiscentos e setenta e um reais e trinta e oito centavos), conforme notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadorias anexados à inicial, requerendo a expedição de mandado de pagamento e sua conversão em título executivo judicial caso não efetuado o pagamento nem oferecidos os embargos.Atribuiu à causa o valor de R$25.671,38 (vinte e cinco mil seiscentos e setenta e um reais e trinta e oito centavos).Instruiu a inicial com procuração, notas fiscais e comprovantes de recebimento, planilha de cálculo.Custas recolhidas no MO 5.A parte ré apresentou embargos monitórios no MO 20, reconhecendo a dívida que deu origem à ação, que se refere à compra de bebidas para estabelecimento comercial familiar, porém argumenta que revendeu as mercadorias adquiridas da ré e os seus compradores deixaram de honrar com os pagamentos, razão pela qual não teve condições de pagar a dívida ora cobrada, ofertando proposta de pagamento da dívida em parcelas não superiores a R$300,00 (trezentos reais).A autora impugnou os embargos no MO 26, requerendo sua rejeição, bem como a procedência do pedido.II - FUNDAMENTAÇÃO Observa-se que ré reconheceu o pedido do autor nos embargos ofertados no MO 20, ao afirmar que "A dívida que deu origem a esta ação, a embargante reconhece como devida e se originou de compras de bebidas para o estabelecimento comercial da família."Mais adiante a ré relata que passa por dificuldades financeiras em razão de prejuízos causados por clientes que não lhe pagaram, afirmando que não há matéria de defesa a ser arguida, apresentando proposta de parcelamento, como se infere do seguinte trecho:"Em resumo, Excelência, não se tem nenhuma matéria de defesa para se arguir.
O que se tem é que a embargante reconhece a dívida, mas não tem como pagar na integralidade e nem dar nenhuma entrada como quitação.11.
A embargante concorda no pagamento da dívida objeto desta ação, desde que seja parcelado.
A parcela ideal para o pagamento do débito da embargante é R$300, 00 (trezentos reais).
Se for para mais, a embargante não terá como arcar com o débito, pois é pobre de recursos financeiros e comprometerá gravemente a sua já sofrida vida."A autora não concordou com a proposta de parcelamento, requerendo a procedência do pedido.Diante disso, não resta outra alternativa senão homologar o reconhecimento do pedido, com a consequente constituição do título executivo judicial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DO PEDIDO pelo réu e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "a", do CPC.Por conseguinte, COVERTO o mandado de pagamento em título executivo judicial, no valor R$25.671,38 (vinte e cinco mil seiscentos e setenta e um reais e trinta e oito centavos), nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, importância que deverá ser acrescida de juros legais à taxa de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária pelo INPC, ambos a contar da propositura da ação, já que a autora apresentou planilha atualizada.Pelo ônus da sucumbência, condeno a ré no pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios ao procurador da autora, que fixo em 10% do valor da conversão, na forma do art. 85, §2º, do CPC, atualizado com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, incidentes do trânsito em julgado da sentença.Após o trânsito em julgado, prossiga-se o feito na forma prevista no art. 523 do CPC, registrando-se a conversão da monitória para cumprimento de sentença.Apresente a autora, planilha de cálculo atualizada, nos termos da conversão.Apresentados os cálculos, intime-se a parte devedora, para pagar o débito e as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, caso contrário sobre o valor da obrigação principal incidirá multa de 10% e honorários, também de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC.Não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, de acordo com o art. 525 do mesmo código, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora de bens ou nova intimação.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/05/2021 17:36
Registrado pelo DJE Nº 000078/2021
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06/05/2021 12:22
Sentença (04/05/2021) - Enviado para a resenha gerada em 06/05/2021
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06/05/2021 12:21
Notificação (Homologado o Pedido na data: 04/05/2021 18:53:58 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SERGIO EDUARDO GOMES SAYAO LOBATO Advogado Réu: RIVALDO SOUSA AGUIAR
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04/05/2021 18:53
Em Atos do Juiz.
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22/03/2021 20:14
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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22/03/2021 20:14
Faço os autos conclusos para julgamento, conforme determinação do MO 37
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22/03/2021 10:42
Em Atos do Juiz. Façam-se os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se.
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08/03/2021 09:28
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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08/03/2021 09:28
Decurso de Prazo
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19/02/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 08/02/2021 19:19:24 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RIVALDO SOUSA AGUIAR (Advogado Réu).
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19/02/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 08/02/2021 19:19:24 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SERGIO EDUARDO GOMES SAYAO LOBATO (Advogado Autor).
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18/02/2021 11:57
Certifico que aguarda prazo.
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12/02/2021 09:35
Petição
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09/02/2021 10:25
Notificação (Outras Decisões na data: 08/02/2021 19:19:24 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SERGIO EDUARDO GOMES SAYAO LOBATO Advogado Réu: RIVALDO SOUSA AGUIAR
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08/02/2021 19:19
Em Atos do Juiz. Intimem-se as partes, a fim de se manifestarem sobre o julgamento antecipado da lide e/ou informarem se pretendem produzir mais alguma prova, indicando a respectiva finalidade, no prazo de 10(dez) dias.Advirto as partes, que nos termos do
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25/01/2021 18:38
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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25/01/2021 18:38
Certifico que encaminho os autos conclusos .
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25/01/2021 10:50
Petição
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24/01/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 13/01/2021 21:29:22 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SERGIO EDUARDO GOMES SAYAO LOBATO (Advogado Autor).
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14/01/2021 08:50
Notificação (Outras Decisões na data: 13/01/2021 21:29:22 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SERGIO EDUARDO GOMES SAYAO LOBATO
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13/01/2021 21:29
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte autora para que apresente impugnação aos embargos monitórios, no prazo de 10 (dez) dias.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para decisão.Cumpra-se.
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10/12/2020 15:34
Certifico que promovo os autos conclusos, conforme MO 20.
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10/12/2020 15:34
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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09/12/2020 16:10
EMBARGOS
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10/11/2020 08:14
Aguardando prazo para defesa da parte ré.
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10/11/2020 01:14
Mandado
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03/11/2020 11:44
Certifico que aguardo devolução do MANDADO DE CITAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA para - JONAYA DA SILVA SANCHES - emitido(a) em 31/01/2020
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06/10/2020 10:54
Certifico que aguarda retorno de ofício.
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14/09/2020 09:10
Certifico que os autos aguardam por 15 (quinze) dias resposta ao mov. 14
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13/07/2020 08:06
Nº: 3647079, Senhor(a), para - CENTRAL DE MANDADOS DE MACAPÁ ( SENHOR DIRETOR ) - emitido(a) em 13/07/2020
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05/05/2020 11:47
Aguardando cumprimento/devolução de mandado, referente movimento sob ordem nº 10.
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17/03/2020 11:51
Aguardando cumprimento/devolução de mandado, referente movimento sob ordem nº 10.
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10/02/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 30/01/2020 12:29:23 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SERGIO EDUARDO GOMES SAYAO LOBATO (Advogado Autor).
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03/02/2020 17:34
MANDADO DE CITAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA para - JONAYA DA SILVA SANCHES - emitido(a) em 31/01/2020
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31/01/2020 13:14
Certifico que os autos aguardam assinatura de documento.
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31/01/2020 13:13
Notificação (Outras Decisões na data: 30/01/2020 12:29:23 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SERGIO EDUARDO GOMES SAYAO LOBATO
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30/01/2020 12:29
Em Atos do Juiz. Ante a evidência do direito alegado, cite-se, com as formalidades e advertências do procedimento monitório (art. 700 e seguintes do CPC). Advirta-se do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, bem como, para o pagamento dos honorários ad
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16/12/2019 17:44
Guia inicial e contrato social.
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16/12/2019 17:44
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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13/12/2019 06:54
Em Atos do Juiz. Recolham-se as custas ou prove da impossibilidade, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.Prazo de 15 (quinze) dias.Intime-se.
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11/12/2019 14:35
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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11/12/2019 14:35
Tombo em 11/12/2019.
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09/12/2019 10:01
Distribuição - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 1948704 - Protocolado(a) em 09-12-2019 às 10:00
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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