TJAP - 0024845-40.2020.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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01/08/2025 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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23/07/2025 12:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:55
Juntada de Certidão
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23/07/2025 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO NEVES SILVA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 ATO ORDINATÓRIO - CONTRARRAZÃO RECURSAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo N.º: 0024845-40.2020.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ALUISIO ARAGAO DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA Nos termos do Art. 40 da Portaria 001/2023 – 1ªVCFP, intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. (Assinado Digitalmente) LEONARDO BRUNO CAVALCANTE ARRUDA Gestor Judiciário -
21/07/2025 13:51
Juntada de Certidão
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18/07/2025 13:56
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 13:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 08:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 0024845-40.2020.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALUISIO ARAGAO DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - Relatório Aluísio Aragão de Souza ajuizou ação de indenização por danos materiais em face do Banco do Brasil, alegando, em síntese, que é servidor público desde 30 de junho de 1985, mantendo-se em exercício até os dias atuais.
Assim, afirma contar com mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, abrangendo todo o período de realização dos depósitos relativos ao Pasep.
Alegou que, com a entrada em vigor da Lei n.º 13.677/2018, a qual autorizou os titulares de contas vinculadas ao PIS/Pasep a realizarem o saque dos valores depositados até 29 de junho daquele ano, exerceu seu direito e efetuou o referido levantamento.
No entanto, para sua surpresa, após mais de três décadas de contribuição, o montante disponibilizado foi significativamente inferior ao esperado, totalizando apenas R$ 1.568,83 (mil quinhentos e sessenta e oito reais e oitenta e três centavos).
Em razão disso, sustentou que os valores depositados a título de PIS/Pasep foram indevidamente administrados e geridos de forma negligente pelo Banco do Brasil, ora réu, a quem competia a gestão do referido programa.
Ao final, requereu a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 29.407,34 (vinte e nove mil, quatrocentos e sete reais e trinta e quatro centavos).
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os quais foram deferidos conforme decisão (ID 12288031).
Citado, o réu apresentou contestação ao longo da qual impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor, arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva e competência exclusiva da justiça federal.
No mérito, alegou a prescrição e a legalidade dos rendimentos, conforme os índices de valorização do fundo Pis-Pasep.
Por fim, sustentou a necessidade de perícia técnica (ID 12287932).
O autor apresentou réplica refutando os argumentos do contestante (ID 12288020).
A decisão de saneamento e organização rejeitou as preliminares e deferiu a realização de prova pericial técnica (ID 12288024).
Sobre esta decisão, o réu opôs embargos de declaração (ID 12288007), que não foram acolhidos (ID 15179022).
Com a produção do laudo pericial (ID 18198160), as partes se manifestaram (ID’s 18617903 e 18940513).
Por fim, vieram os autos conclusos. É o relato.
II - Fundamentação.
As questões processuais preliminares foram resolvidas na decisão saneadora.
Ressalte-se que este Juízo tem ciência da tramitação do Tema 1300 no Superior Tribunal de Justiça, o qual versa sobre a distribuição do ônus da prova nas ações que discutem a correção dos valores creditados em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Todavia, a suspensão do presente feito até o desfecho do referido tema não se mostra necessária, tampouco útil, uma vez que a prova técnica foi regularmente produzida, conforme requerido pelas partes.
Assim, não há óbice ao regular prosseguimento da demanda, que já superou, há tempos, a fase postulatória.
Cabe destacar a natureza consumerista da relação jurídica, estabelecida entre as partes, enquadrando-se o autor agravado e o réu agravante nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Conforme o disposto no artigo 6º, VIII do CDC, são direitos básicos do consumidor, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A controvérsia cinge-se à eventual responsabilidade do Banco do Brasil por falha na administração da conta Pasep do autor, especificamente no que diz respeito à insuficiência do valor sacado em 2017, após décadas de contribuição.
Com efeito, o PASEP Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público foi instituído pela Lei Complementar n.º 08, de 03/12/1970, cujo artigo 5°, de fato, estabelecia que a administração das contas de cada servidor seria realizada pelo Banco do Brasil S/A, autorizando a este a cobrança da supramencionada comissão pelo serviço (art. 5º).
Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional § 1º - Os depósitos a que se refere este artigo não está sujeito a imposto de renda ou contribuição previdenciária, nem se incorporam, para qualquer fim, à remuneração do cargo, função ou emprego.
Em momento posterior, com o advento da Lei Complementar nº 26/1975, cuja disciplina fora aplicada às contas criadas após 30/06/1976, houve a unificação das contas sob a denominação PIS-PASEP, sendo decretado no ano de 2003 o estabelecimento de um Conselho Diretor com competência para calcular a atualização monetária e os juros sobre o saldo credor das contas individuais (art. 7º do Decreto 4.751/03).
Os documentos acostados aos autos (planilha de cálculo e extratos fornecidos pelo Banco do Brasil) comprovam a existência de saldo histórico que não sofreu a devida correção monetária.
Conforme o laudo técnico elaborado pelo perito nomeado pelo juízo (ID 18198160), o montante atualizado, com base nas normas contábeis e considerando os critérios legais, perfaz R$ 77.503,59.
O perito detalhou a metodologia aplicada, os critérios de atualização e os fluxos de entradas e saques da conta vinculada ao autor, concluindo pela existência de saldo superior ao efetivamente disponibilizado.
O réu alega que o perito judicial desconsiderou os saques ao apurar o montante devido.
No entanto, o laudo pericial é claro quanto a movimentação indevida a título de pagamentos feitos para o titular da conta.
Vejamos: “(...) Um fator que influencia o saldo da conta PASEP é a movimentação indevida, a título de pagamentos feitos para o titular da conta.
Segundo o que é preceituado na Lei Complementar nº 26 / 1975, em seu artigo 4º: Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. § 1º Fica disponível a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS-Pasep o saque integral do seu saldo a partir de 19 de agosto de 2019.
Assim, no extrato da conta PASEP, não deveria figurar nenhum lançamento negativo, a título de crédito ou pagamento para o titular, posto que a referida lei dita que os valores creditados na conta são inalienáveis, impenhoráveis e indisponíveis.
O efeito prático na análise é que o saldo acumulado da conta não sofrerá diminuições, pois devem ser desconsideradas quaisquer retiradas ou pagamento para a titular da conta." Assim, verifica-se que o perito judicial procedeu à análise do saldo da conta Pasep consoante a legislação aplicável à matéria, em contraste com a conduta adotada pelo réu.
Embora o Banco do Brasil alegue atuar como mero gestor operacional do fundo, cabe destacar que a jurisprudência pátria tem reconhecido sua responsabilidade quando verificada falha na correta administração dos valores ou na aplicação de rendimentos devidos.
Na hipótese dos autos, a perícia judicial é clara e precisa ao identificar valores que não foram corretamente creditados, inclusive com base em documentos e extratos bancários do próprio banco réu.
Não houve, ademais, prova técnica em sentido contrário com igual robustez que infirmasse as conclusões do perito do juízo.
Diante da ausência de regularidade nas atualizações da conta Pasep gerida pelo réu, demonstra-se a falha nos serviços prestados pelo estabelecimento bancário, o que dá ensejo ao dever de indenizar, exigindo-se que sejam ressarcidos aos autor o valor devido.
Com efeito, a responsabilidade da instituição financeira é decorrente da inexatidão da aplicação da legislação de regência nos serviços que prestam, pois isso é inerente à atividade bancária.
Por seu turno, diante do ônus probatório do Banco em relação à prova de que não efetuou lançamentos irregulares, é de se concluir pela falha na prestação de serviços, deve realmente o réu restituir o valor relativo aos prejuízos materiais sofridos.
Nesse sentido, deverá ser restituído ao autor o importe apurado no laudo pericial, uma vez que o banco requerido não apresentou impugnação específica em relação a esse valor, presumindo-se, pois, correto o cálculo.
Portanto, presentes o dano material (valores não creditados), o nexo causal (falha na administração da conta Pasep) e a conduta imputável ao réu (responsável pela gestão das contas), é de rigor a procedência do pedido indenizatório.
III – Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, para: a) Condenar o Banco do Brasil S.A. ao pagamento da quantia de R$ 77.503,59 (setenta e sete mil, quinhentos e três reais e cinquenta e nove centavos), a título de indenização por danos materiais, valor este que deverá ser atualizado monetariamente pela variação do IPCA-E e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data do saque (16/10/2017), nos termos do art. 398 do Código Civil; b) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais finais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, promova-se a evolução processual para cumprimento de sentença.
Intime-se.
Macapá–AP, 17 de junho de 2025.
MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
25/06/2025 12:41
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:55
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:23
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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02/06/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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02/06/2025 14:00
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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02/06/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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02/06/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 08:41
Juntada de Certidão
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02/06/2025 08:33
Juntada de Certidão
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01/06/2025 12:14
Decorrido prazo de EVERTON WILLER ALFAIA CADETE em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 17:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 0024845-40.2020.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALUISIO ARAGAO DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Expeça-se alvará de levantamento relativo aos honorários periciais, em favor de Everton Willer Alfaia Cadete, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os acréscimos legais, utilizando o saldo da conta judicial n.º 4800106767496.
Intimem-se as partes para se manifestar, em 05 dias, sobre o laudo pericial (ID 18198160).
Decorrido o prazo das partes, não havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, conclusos para julgamento.
Macapá–AP, 21 de maio de 2025.
LIEGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
22/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/05/2025 10:20
Expedição de Alvará.
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21/05/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:28
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 12:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/04/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/04/2025 07:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 08:13
Conclusos para decisão
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23/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 01:33
Decorrido prazo de EVERTON WILLER ALFAIA CADETE em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 09:51
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/03/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/03/2025 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 07:44
Conclusos para decisão
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06/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/02/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 11:45
Conclusos para decisão
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05/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2025 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 09:33
Conclusos para decisão
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17/12/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2024 11:53
Juntada de Certidão
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27/11/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:33
Juntada de Certidão
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21/11/2024 08:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 12:29
Conclusos para decisão
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13/11/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:15
Decorrido prazo de ALUISIO ARAGAO DE SOUZA em 07/11/2024 23:59.
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19/10/2024 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/10/2024 14:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/09/2024 12:40
Embargos de declaração não acolhidos
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29/08/2024 11:09
Conclusos para decisão
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29/08/2024 11:00
Decorrido prazo de ALUISIO ARAGAO DE SOUZA em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/08/2024 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/07/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:07
Conclusos para decisão
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12/07/2024 00:09
Decorrido prazo de ALUISIO ARAGAO DE SOUZA em 11/07/2024 23:59.
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02/07/2024 08:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/07/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:11
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2024 07:47
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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25/06/2024 07:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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11/06/2024 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 13:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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17/05/2024 07:51
Conclusos para decisão
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17/05/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2024 08:18
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 10:43
Conclusos para decisão
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02/04/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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06/03/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 11:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/03/2024 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2024 09:04
Conclusos para decisão
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23/02/2024 09:04
Juntada de Outros documentos
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16/10/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2023 09:44
Conclusos para decisão
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17/02/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 09:51
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2022 09:56
Conclusos para decisão
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27/09/2022 09:56
Decorrido prazo de INTERESSADOS em 27/09/2022.
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09/02/2022 14:26
Expedição de Certidão.
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01/02/2022 14:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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01/02/2022 12:57
Conclusos para decisão
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01/02/2022 12:57
Expedição de Certidão.
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01/02/2022 12:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/01/2022 08:53
Outras Decisões
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25/01/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 12:16
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 11:47
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
16/07/2021 09:22
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
24/06/2021 19:33
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
22/06/2021 16:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
-
07/06/2021 10:12
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 10:12
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 07/06/2021.
-
19/05/2021 01:00
Publicado DECISÃO em 19/05/2021.
-
18/05/2021 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
18/05/2021 10:56
Expediente Encaminhado ao DJE
-
13/05/2021 10:11
Outras Decisões
-
13/05/2021 08:58
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 08:58
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 13/05/2021.
-
24/04/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de RODRIGO NEVES SILVA em 24/04/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
14/04/2021 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2021 21:04
Outras Decisões
-
06/04/2021 13:36
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2021 06:53
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2021 09:44
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 09:44
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 25/03/2021.
-
09/03/2021 14:08
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 09/03/2021 às 14:08:31 para DECISÃO
-
08/03/2021 10:52
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2021 11:19
Expedição de Certidão.
-
08/02/2021 12:34
Outras Decisões
-
01/02/2021 08:26
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 08:26
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2021 13:45
Juntada de Petição de Réplica
-
15/12/2020 09:33
Expedição de Certidão.
-
15/12/2020 09:32
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 15/12/2020.
-
20/11/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de RODRIGO NEVES SILVA em 20/11/2020 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
10/11/2020 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2020 10:57
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2020 08:31
Expedição de Certidão.
-
11/10/2020 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2020 08:39
Expedição de Mandado.
-
05/10/2020 21:44
Outras Decisões
-
22/09/2020 11:58
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 11:58
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 22/09/2020.
-
01/09/2020 10:22
Expedição de Certidão.
-
29/08/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de RODRIGO NEVES SILVA em 29/08/2020 às 06:01:01 para DECISÃO
-
28/08/2020 17:06
Outras Decisões
-
20/08/2020 10:51
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 10:51
Expedição de Certidão.
-
19/08/2020 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2020 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2020 18:16
Outras Decisões
-
07/08/2020 08:41
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 08:41
Processo Autuado
-
06/08/2020 21:53
Distribuído por sorteio: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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