TJAP - 6046206-69.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6046206-69.2024.8.03.0001 Classe processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANTONIO MARCOS OLIVEIRA XERFAN, ANTONIO MARCOS OLIVEIRA XERFAN EMBARGADO: SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTÔNIO MARCOS OLIVEIRA XERFAN contra sentença que declarou extinto o processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular – ausência de recolhimento das custas processuais.
Alega que durante o período em que a intimação foi realizada, o advogado se encontrava com a inscrição suspensa e que não foi intimado “diretamente” a parte autora a regularizar a representação processual.
Brevemente relatados, DECIDO.
Na realidade, a embargante pretende, pela via transversa dos embargos, modificar o julgado atribuindo-lhe efeitos infringentes, o que só é possível em hipóteses excepcionais, o que não a dos autos.
A matéria suscitada nos embargos só pode ser rediscutida em sede de apelação, perante o TJAP, eis que o dispositivo é claro, inclusive foram intimados dois advogados: Adriano Santos de Almeida e Bruno Medeiros Durão Assim, não havendo na decisão embargada omissão, obscuridade, dúvida ou contradição, incabíveis embargos declaratórios.
Inteligência, a "contrario sensu", do art. 1.022 do CPC.
Por tais razões, motivos e fundamentos, REJEITO os embargos declaratórios.
Intimem-se.
Macapá/AP, 21 de maio de 2025.
ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
21/05/2025 10:41
Conclusos para decisão
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09/05/2025 00:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/04/2025 17:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/03/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 11:38
Conclusos para decisão
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19/02/2025 02:07
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/12/2024 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 09:22
Conclusos para decisão
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23/11/2024 00:42
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 22/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2024 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 13:52
Conclusos para decisão
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02/09/2024 08:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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