TJAP - 6000520-11.2025.8.03.0004
1ª instância - Vara Unica de Amapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Processo: 6000520-11.2025.8.03.0004 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: JOSE PANTOJA RAMOS SENTENÇA I.
GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação de cobrança de mensalidades de plano de saúde, em face de JOSÉ PANTOJA RAMOS.
A parte autora narrou que o requerido é beneficiário do plano de saúde de nº 1154117, contratado com a requerente, com vigência, a partir de 22/07/2014, conforme termo de adesão, tendo se comprometido a arcar com o valor das mensalidades, ante os serviços oferecidos.
Relatou que não houve a suspensão do plano de saúde da parte requerida e informou que o valor total das faturas sem pagamento é de R$ 17.600,72 (dezessete mil, seiscentos reais e setenta e dois centavos), referentes ao período de 10/01/2020 a 10/01/2024.
A parte ré foi citada (ID 18509044).
Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram.
O requerido não apresentou contestação.
II.
Revelia O reclamado foi citado e não apresentou contestação, impondo-se a decretação da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 344 do Código de Processo Civil).
Isto porque não estão presentes as exceções previstas no art. 345 do Código de Processo Civil para afastar o principal efeito da revelia, que é a presunção de veracidade dos fatos.
Trata-se de demanda sobre direito disponível, sendo as alegações do autor verossímeis.
Sobre o direito alegado a lei não exige instrumento indispensável à prova, bem como inexiste contradição entre os fatos e provas apresentadas nos autos.
Por fim, não há litisconsórcio passivo, com contestação de um dos réus para afastar os efeitos da revelia.
Vale ressaltar que o termo inicial de fluência para contestação é a partir da data da audiência de conciliação, na qual estavam presentes o réu e sua advogada, sendo intimados no ato.
No presente processo também houve a intimação da advogada do réu via DJe, em 22/05/2025, e o pedido de habilitação nos autos ( ID 18690938) não suspende ou interrompe o prazo, sendo o patrono habilitado pela secretaria, no momento do pedido, em cumprimento à portaria de atos ordinatórios desta unidade judiciária.
Prescrição Conforme art. 206, §5º, do Código Civil: Art. 206.
Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; A prescrição para cobrança de mensalidades em atraso pelo plano de saúde prescreve em 5 anos, a partir do vencimento de cada prestação.
O ajuizamento da ação ocorreu em 11/04/2025, portanto, sobre as faturas anteriores a 11/04/2020 ocorreu a prescrição da pretensão da parte autora.
Inadimplemento do débito O presente caso comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, uma vez que o réu é revel e as partes não requereram produção de outras provas.
O objeto desta demanda retrata a pretensão de cobrança de valores correspondentes às parcelas mensais de plano de saúde do período de 10/01/2020 a 10/01/2024.
Conforme art. 397 do Código Civil: “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”.
Em caso de inadimplemento, a parte autora poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos do art. 475 do Código Civil: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
A parte reclamante comprovou a existência do contrato válido e exigível, o qual vincula a parte contrária ao cumprimento da obrigação avençada.
Conforme termo de adesão e demais documentos juntados, há provas contundentes acerca da existência da dívida e da inadimplência do réu.
Assim, diante da existência de provas acerca da existência do débito, não havendo provas do pagamento, ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor, é o caso de condenação do devedor ao pagamento.
III.
Diante do exposto, decreto a revelia do réu e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte requerida ao pagamento das faturas do plano de saúde relativas ao período de 11/04/2020 a 10/01/2024, reconhecendo a prescrição das faturas anteriores a 11/04/2020.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e acrescidos de juros que seguirão a taxa do art. 406 do Código Civil, ambos a partir do vencimento de cada parcela.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Amapá/AP, 8 de julho de 2025.
LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERÇOZA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amapá -
08/07/2025 14:00
Julgado procedente em parte o pedido
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23/06/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 10:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/06/2025 01:32
Decorrido prazo de NATALI BARATA CASTRO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:32
Decorrido prazo de JOSE PANTOJA RAMOS em 13/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:34
Publicado Notificação em 22/05/2025.
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02/06/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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29/05/2025 02:28
Decorrido prazo de JOSE PANTOJA RAMOS em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 TERMO DE AUDIÊNCIA - CONCILIAÇÃO Processo Nº.: 6000520-11.2025.8.03.0004 (PJe) Juiz(a) de Direito: MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Ministério Público: HÉLIO PAULO SANTOS FURTADO Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Representante Legal: [] Advogado(a) / Defensor(a): HENRIQUE RODRIGUES ALVES REU: JOSE PANTOJA RAMOS Advogado(a) : NATALI BARATA CASTRO Data Inicial:25/05/2025 às 15:03h Data Final:25/05/2025 às 15: 45h I- AUDIÊNCIA: Aberta a sessão de conciliação, no CEJUSC desta Comarca de Amapá, ao dia 20/05/2025, Coordenado pelo Juíz de Direito MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA.
Em cooperação Judicial (Art. 68 e 69, CPC), e com o Programa Conciliação Itinerante/TJAP (Ato Conjunto nº 481 – PRES/CGJ, de 30/10/2018, publicado DJE nº 198 em 31/10/2018), sob supervisão do Programa da Conciliação Itinerante.
A sessão foi conduzida pela Mediadora Judicial Lucilene Fima de Miranda, presente as partes, autora GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, representada pelo advogado Henrique Rodrigues Alves, OAB/DF 82127 e, a parte requerida Sr.
JOSE PANTOJA RAMOS, acompanhado da advogada Natali Barata Castro OAB/AP 3530.
A sessão seguiu-se na forma seguinte: 1) Conversas conjuntas. 2) Declaração de Abertura, abordados para as partes os seguintes aspectos: a) Identificação da mediadora, seu papel e os princípios constantes na Resolução nº 125/2010-CNJ (Presencial ou confidencialidade), decisão informada, competência, imparcialidade, independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes, empoderamento e validação), proteção das conversas e a não divulgação para outros fins; c) Descrição do processo de conciliação/mediação e conceituação da demanda ora em análise; d) Possibilidade de conversas individuais com os envolvidos. 3) Após todos os esclarecimentos e tendo as partes aceitaram prosseguir com a sessão, deu-se início às conversas, diante do exposto, as partes aceitaram em prosseguir com a sessão o qual restou INFRUTÍFERA.
A parte autora solicitou o prosseguimento do feito.
Em seguida o MM Juiz proferiu a seguinte despacho: II - DESPACHO: Diante da não composição entre as partes, aguardem-se o prazo da contestação.
Após venham os autos conclusos.
Nada mais, saem os presentes devidamente intimados, ficando dispensadas as assinaturas das partes e demais interessados.
ASSINATURAS Juiz(a) de Direito: MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Ministério Público: Procuradores(as) da Partes: Partes: ASSINATURAS -
20/05/2025 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2025 16:56
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara Única da Comarca de Amapá
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20/05/2025 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/05/2025 15:00, CEJUSC - Amapá.
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20/05/2025 16:41
Expedição de Termo de Audiência.
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20/05/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 09:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 09:34
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 00:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 00:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 00:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/04/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 15:00, CEJUSC - Amapá.
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14/04/2025 11:10
Recebidos os autos.
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14/04/2025 11:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC - Amapá
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11/04/2025 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 10:01
Conclusos para decisão
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11/04/2025 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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