TJAP - 6000984-81.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Juntada de Certidão
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03/07/2025 00:00
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 02/07/2025 23:59.
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03/06/2025 00:07
Publicado Intimação da Decisão Monocrática Terminativa em 20/05/2025.
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03/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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22/05/2025 00:31
Decorrido prazo de DAVI IVA MARTINS DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 09:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 08:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 07 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000984-81.2024.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ/ AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, SHEILA DE AZEVEDO LIMA DANTAS/Advogado(s) do reclamado: DAVI IVA MARTINS DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAVI IVA MARTINS DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Amapá contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0044558-93.2023.8.03.0001, oriundo da execução individualizada de título executivo judicial coletivo, que indeferiu pedido de suspensão do processo com fundamento em liminares concedidas em agravos conexos.
Em suas razões (ID 1759586), o agravante sustentou, em síntese, que o pedido de suspensão da execução individual se justifica em virtude da existência de decisões liminares em agravos de instrumento (6000378-53.2024.8.03.0000, 6000571-68.2024.8.03.0000, 6000437-41.2024.8.03.0000 e 6000573-38.2024.8.03.0000), todos relativos a execuções fundadas no mesmo título coletivo, as quais atribuíram efeito suspensivo à execução dos valores devidos a servidores do magistério, originários do reajuste de 4,5% referente ao ano de 2006.
Alega que o prosseguimento da execução em análise, sem a extensão dos efeitos suspensivos deferidos nos demais agravos, poderia gerar risco de decisões contraditórias, comprometendo a segurança jurídica e o interesse público, notadamente quanto à ordem e previsibilidade orçamentária do ente federado.
Em contrarrazões (ID 2021542), os agravados sustentaram, em suma, que o recurso é prejudicado pela superveniência de coisa julgada decorrente da rejeição da exceção de pré-executividade, que tratava dos mesmos fundamentos jurídicos (prescrição e preclusão).
Alegaram também a impossibilidade de extensão inter partes de decisões proferidas em feitos distintos, reforçando que a pretensão do Estado visa rediscutir matéria já apreciada sem que tenha havido recurso oportuno contra a decisão de origem.
Durante a tramitação do presente agravo, sobrevieram decisões proferidas nos recursos referidos pelo Estado do Amapá, todas elas rejeitando os pedidos recursais, com consequente negativa de provimento aos agravos de instrumento. É o relatório.
DECIDO.
O recurso interposto pelo Estado do Amapá tem por objeto a reforma da decisão que indeferiu a suspensão de cumprimento de sentença individual, com base na existência de decisões liminares concedidas em outros agravos de instrumento conexos, todos relativos a execuções derivadas do mesmo título executivo judicial coletivo.
Todavia, verifica-se que, no curso deste feito, foram proferidas decisões colegiadas nos referidos agravos, todas no sentido de negar-lhes provimento.
Assim, a superveniência do trânsito em julgado dessas decisões esvazia o suporte jurídico do pedido de suspensão formulado no presente recurso, configurando-se, por conseguinte, a perda superveniente de seu objeto.
Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, impõe-se o reconhecimento da extinção do processo sem resolução de mérito quando houver a perda do objeto da demanda.
Aplica-se, ainda, o disposto no artigo 932, inciso III, do mesmo diploma legal, bem como o artigo 48, §1º, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, que autorizam o relator a julgar prejudicado o recurso quando caracterizada tal hipótese.
Diante do exposto, com fundamento nos dispositivos legais e regimentais acima mencionados, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, por perda superveniente do objeto.
Intimem-se e arquivem-se.
JOÃO GUILHERME LAGES MENDES Desembargador - Gabinete 07 -
19/05/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:51
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 15:34
Prejudicado o recurso ESTADO DO AMAPÁ (AGRAVANTE)
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10/02/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 09:04
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 28/01/2025 23:59.
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15/01/2025 08:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/01/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 13:28
Conclusos para despacho
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08/01/2025 13:28
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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15/10/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 12:06
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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27/09/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 14:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 14:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 10:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/09/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/09/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/09/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 14:06
Expedição de Ofício.
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20/09/2024 13:27
Concedida a Medida Liminar
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18/09/2024 09:29
Conclusos para decisão
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18/09/2024 09:29
Juntada de Certidão
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18/09/2024 09:19
Juntada de Certidão
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18/09/2024 08:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#229 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#229 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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