TJAP - 6000090-02.2024.8.03.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000090-02.2024.8.03.0002 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SANTANA Advogado(s) do reclamante: ROANE DE SOUSA GOES APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE SANTANA Advogado(s) do reclamado: GLAYCIANNE DANTAS BEZERRA DESPACHO Em atenção às peculiaridades da causa, designo audiência de conciliação entre as partes para 05/09/2025 às 10h30min., conforme agendado previamente com a Central de Conciliação e Mediação do 2º Grau, a ser realizada por meio de videoconferência, com acesso através do seguinte link: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/8254310293 - ID da reunião: 825 431 0293 Intimações pela Secretaria.
Após, remetam-se os autos à Central de Conciliação desta Corte para condução e demais providências pertinentes.
Cumpra-se.
Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Relator -
15/07/2025 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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14/07/2025 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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10/06/2025 17:20
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 11:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 11:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:46
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6000090-02.2024.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SANTANA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de duplos Embargos de Declaração opostos pelo Instituto de Previdência do Município de Santana e pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Santana em face da sentença proferida nestes autos.
A SANPREV sustenta omissão na sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, alegando a inadequação do valor arbitrado em R$ 1.000,00, que reputa irrisório frente à relevância econômica e social da causa, requerendo sua majoração nos termos da Tabela da OAB/AP e com base no Tema Repetitivo 1076 do STJ.
Por sua vez, o Sindicato autor afirma que a sentença incorreu em cerceamento de defesa ao julgar antecipadamente a lide, sem oportunizar a produção das provas requeridas, bem como sustenta omissão quanto à existência da Lei Complementar Municipal nº 032/2022, que regulamentaria a aposentadoria especial. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos embargos de declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material.
Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, é desnecessária a intimação das partes embargadas para contrarrazões, pois o julgamento não implicará modificação substancial do ato judicial embargado.
Adianto que ambos os embargos são improcedentes.
Explico.
No que toca aos embargos interpostos pelo SANPREV, esclareço que o percentual dos honorários advocatícios foi devidamente fixado conforme os parâmetros previstos no artigo 85, § 8º, do CPC.
Ressalto que o valor atribuído à causa, de R$ 1.000,00, foi irrisório e não houve qualquer impugnação ou insurgência por parte do embargante quanto ao mesmo.
Acrescento que não houve condenação em pecúnia, circunstâncias que justificam a fixação equitativa efetuada pelo Juízo.
Ademais, a tabela de honorários advocatícios da OAB/AP possui caráter meramente orientativo, não vinculando este Juízo.
Por essas razões, inexistindo omissão a ser sanada quanto a este aspecto, os aclaratórios devem ser rejeitados.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
TABELA DA OAB.
NATUREZA ORIENTADORA.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO LEGAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de obrigação de fazer com pedido de fornecimento de vaga hospitalar especializada, fixou honorários advocatícios por equidade, sem vinculação obrigatória à tabela de honorários da OAB, apesar da invocação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 2.
A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa observa a natureza, complexidade da causa, tempo de duração do processo e demais elementos do caso concreto, não sendo obrigatória a adoção dos valores previstos na tabela da OAB, que possui caráter meramente referencial. 3.
Conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a vinculação do magistrado aos valores da tabela da OAB não é imposta pelo art. 85, § 8º-A, do CPC, sendo inviável a revisão do juízo de equidade adotado pelo tribunal de origem, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta desproporção, o que não se verifica na espécie. 4.
Recurso especial não conhecido, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ. (STJ - REsp: 00000000000002164896, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/05/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 16/05/2025) (grifei) Com relação aos embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores Municipais, cumpre salientar que os mesmos não demonstram qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgamento embargado.
Os argumentos apresentados evidenciam claramente o inconformismo do embargante com o resultado da demanda, denotando evidente intuito de rediscussão da matéria, o que não é admissível na via estreita dos aclaratórios.
Ressalte-se, ainda, que não há cerceamento de defesa.
Embora a matéria debatida envolva aspectos de fato e de direito, a sentença está devidamente fundamentada na previsão constitucional que confere ao ente federativo a discricionariedade legislativa sobre o tema da aposentadoria especial.
Ademais, a ausência de previsão expressa na Lei Complementar Municipal nº 032/2022 quanto ao direito pretendido na inicial não configura omissão, mas sim opção legítima do legislador local em não incluir a categoria dos substituídos.
Diante disso, a produção de prova pericial ou a designação de audiência de instrução revela-se desnecessária, porquanto o julgamento se sustenta em fundamento jurídico claro e suficiente, em conformidade com o art. 355, inciso I, do CPC.
Assim, não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados, os embargos de declaração não merecem acolhimento.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios interpostos pelo Instituto de Previdência do Município de Santana e pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Santana, mas, no mérito, DEIXO DE ACOLHÊ-LOS por não existir qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença impugnada.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Santana/AP, 21 de maio de 2025.
ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
21/05/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 10:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 08:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/05/2025 21:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 22:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 21:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 16:59
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:01
Conclusos para despacho
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06/03/2025 08:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 07:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 13:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/02/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE SANTANA em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/01/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 08:09
Conclusos para despacho
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16/12/2024 17:36
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2024 00:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/11/2024 13:50
Juntada de Certidão
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12/11/2024 21:15
Juntada de Petição de contestação (outros)
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23/10/2024 08:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/10/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2024 08:30, 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana.
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18/10/2024 13:47
Expedição de Termo de Audiência.
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01/10/2024 00:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/10/2024 00:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 08:30, 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana.
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16/07/2024 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 19:05
Conclusos para decisão
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15/07/2024 19:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/07/2024 10:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 09:30, 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana.
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12/07/2024 10:00
Expedição de Termo de Audiência.
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09/07/2024 01:13
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2024 10:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/07/2024 12:12
Juntada de Certidão
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03/07/2024 11:54
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/07/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 11:54
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2024 01:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/06/2024 09:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 09:00, 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana.
-
21/06/2024 09:50
Expedição de Termo de Audiência.
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21/06/2024 09:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 09:30, 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana.
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21/06/2024 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2024 09:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2024 09:55
Expedição de Carta.
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10/06/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2024 09:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 09:30, 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana.
-
10/06/2024 09:47
Expedição de Termo de Audiência.
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10/06/2024 09:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 09:00, 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana.
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09/04/2024 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 11:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 09:30, 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana.
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18/01/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 15:19
Conclusos para despacho
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12/01/2024 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/01/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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