TJAP - 0021147-84.2024.8.03.0001
1ª instância - Gabinete 03 do Nucleo de Saude
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 11:23
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:23
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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06/06/2025 09:34
Determinado o arquivamento definitivo
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06/06/2025 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 19:35
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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02/06/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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28/05/2025 12:57
Conclusos para decisão
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27/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 do Núcleo de Saúde Estadual , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0021147-84.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: RODOLFO DOS SANTOS JUAREZ REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto pela parte reclamante contra a sentença proferida à ordem 10, que julgou improcedente o pedido autoral.
A embargante alega que a sentença proferida apresenta erro material.
O pedido é tempestivo, passo a analisa-lo.
Nos termos do disposto no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso rígido de contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos processuais de cabimento.
Dessa forma, somente será possível seu manejo quando tenha por finalidade corrigir erro material, completar decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Logo, constata-se que a função dos embargos é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição ou erro material entre premissa argumentada e a conclusão assumida.
No caso em apreciação, a sentença embargada não apresenta qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Claro, portanto, que a parte embargante pretende rediscutir a matéria de mérito, o que não é admitido pelo ordenamento pátrio em vigor.
Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MATÉRIA ENFRENTADA E DECIDIDA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA. 1) Inexiste omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos pelo embargante. 2) No julgamento do Tema 507 dos recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que é possível a cumulação de multa aplicada em razão do caráter protelatório dos embargos declaratórios com a sanção prevista por litigância de má-fé, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. 3) No caso, o embargante repete os mesmos argumentos já enfrentados minuciosamente no julgamento anterior, visando rediscutir matéria já apreciada por esta Turma Recursal e retardando indevidamente o desfecho do processo.
Embargos manifestamente protelatórios.
Multa fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, CPC). 3) Embargos de declaração não acolhidos. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0026465-24.2019.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 3 de Setembro de 2020)” Ante o exposto, não há havendo omissão, contradição ou obscuridade a sanar, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença tal como foi proferida.
Intimem-se, reabrindo-se a fluência do prazo recursal.
Macapá/AP, 20 de maio de 2025.
PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juiz(a) de Direito da Gabinete 03 do Núcleo de Saúde Estadual -
21/05/2025 11:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 21:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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22/04/2025 10:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/04/2025 22:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/04/2025 22:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 22:51
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 20:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 10:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2025 11:30
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 08:08
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 10:01
Juntada de Petição de contestação (outros)
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24/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:39
Decorrido prazo de RODOLFO DOS SANTOS JUAREZ em 12/02/2025 23:59.
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19/12/2024 15:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/12/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2024 21:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 13:13
Conclusos para decisão
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21/11/2024 13:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/11/2024 16:07
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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18/11/2024 12:10
Remetidos os Autos outros motivos para GABINETE 03 DO NÚCLEO DE SAÚDE.
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18/11/2024 12:09
Expedição de Laudo Pericial.
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18/11/2024 10:18
Recebidos os autos
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18/11/2024 07:47
Confirmada a intimação eletrônica
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14/11/2024 09:34
Remetidos os Autos em diligência para NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO - NAT.
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14/11/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2024 20:20
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2024 00:35
Conclusos para decisão.
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18/10/2024 00:35
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 10:49
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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