TJAP - 0030174-33.2020.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/06/2025 14:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0030174-33.2020.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: VALDINETE SILVA DA COSTA EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Já houve a expedição de precatório para pagamento do crédito principal e de RPV para o pagamento dos honorários de sucumbência.
O crédito principal foi incluído na lista de precatórios (nº 0002840-51.2025.8.03.0000).
Quanto à RPV, já houve a disponibilização do recurso para este juízo (ID 18513261), bem como o levantamento pelo patrono credor (ID 18830574).
O art. 513 do CPC, ao tratar das disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, estabelece que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”.
O Livro II em questão trata do processo de execução, onde está inserido o art. 924, com a previsão, em seu inc.
II, de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Verifico que a obrigação foi satisfeita, fazendo-se mister a extinção do processo.
DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Honorários satisfeitos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Macapá/AP, 18 de junho de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
19/06/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 08:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2025 08:45
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 08:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:37
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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09/06/2025 12:37
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
09/06/2025 12:37
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
07/06/2025 10:22
Expedição de Alvará.
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05/06/2025 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
02/06/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0030174-33.2020.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: VALDINETE SILVA DA COSTA EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO Verifico que o precatório nº 0001063-31.2025.8.03.0000 foi cancelado, em razão de a planilha que instruiu o respectivo ofício requisitório estar em nome de pessoa diversa da parte credora.
Diante disso, a parte credora apresentou planilha retificada ao ID 18173419.
Nesta oportunidade, observo que, apesar da falta de impugnação por parte do Estado, a contribuição previdenciária incluída na planilha merece reparo.
Como sabido, a contribuição previdenciária dos servidores constitui verdadeiro tributo, uma vez que a Constituição Federal, no entendimento do STF, adotou a teoria pentapartida para classificação das espécies tributárias, incluídas neste gênero as contribuições sociais.
Neste diapasão, importa analisar a hipótese de incidência que indica a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária previdenciária.
A Lei 915/2005 não traz expressa tal informação, como se afere pelo art. 88.
Portanto, convém recorrer à lição doutrinária para que haja a correta interpretação de qual é a hipótese de incidência: É de notar-se que o fato gerador da contribuição previdenciária do segurado sempre foi (e continua sendo, mesmo após a EC n. 103) a remuneração auferida nas atividades laborativas que acarretam sua filiação compulsória ao RGPS (CF, art. 195, II). (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista.
Manual de Direito Previdenciário. 26ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2023).
Destarte, verifica-se que o momento no qual ocorre o fato atrativo da obrigação tributária, no caso do desconto previdenciário, é aquele no qual ocorre efetivamente o pagamento da verba devida ao servidor.
No caso do Amapá, desde o advento da Lei Complementar nº 0127, de 1º.10.2020, todo servidor civil contribui com a alíquota de 14,00% (quatorze por cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição.
Todavia, a parte exequente apresentou planilha indicando o percentual de 11% (onze por cento) a título de contribuição previdenciária, quiçá por entender que deveria ser aplicada a alíquota vigente à época dos fatos que deram causa ao crédito.
Certo é que, em atenção ao princípio da legalidade, deve ser observada a alíquota vigente no momento do recolhimento, ante a falta de previsão legal em sentido contrário.
DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte credora com a inicial, com a atualização de ID 18173419, com a ressalva de que deverá ser observada a alíquota de 14,00% (quatorze por cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição, cabendo à Secretaria utilizar a alíquota correta no momento da requisição de pagamento.
No mais, determino: 1 - A expedição de ofício requisitório de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Amapá, a favor da exequente, no valor de R$ 35.991,71, cuja natureza é alimentar, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Caberá à Secretaria de Precatórios resolver sobre a possível retenção de contribuição previdenciária e imposto de renda; 1.2 - Deverá constar no ofício requisitório a informação de destaque do percentual de 20% de honorários advocatícios contratuais, devidos à sociedade advocatícia WARWICK PONTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 35.845.485.0001-07, instruindo-se com cópia do contrato de honorários. 2 - Quanto aos honorários advocatícios objeto da RPV outrora expedida, verifico que houve o pagamento pelo Estado (ID 18513261).
Portanto, proceder da seguinte forma: 2.1 - Para fins de retenção previdenciária e de imposto de renda (Resolução TJAP nº 1257/2018), intimar o patrono do exequente para informar o número de CPF e PIS/NIT/PASEP, além de esclarecer se já recolhe a Previdência em alguma outra fonte pagadora (com comprovante), no prazo de 15 dias. 2.2 - Caso os honorários pertençam a sociedade de advogados, deverá o patrono informar se a pessoa jurídica é optante do regime tributário do Simples Nacional, trazendo o comprovante da opção no mesmo prazo assinalado. 2.3 - Comprovando o advogado que os honorários pertencem a pessoa jurídica comprovadamente optante do Simples Nacional, expedir alvará para levantamento integral dos honorários, sem retenções. 2.4 - Do contrário, remeter os autos à Contadoria para apuração de eventuais retenções de imposto de renda e previdência social, juntando-se as respectivas guias, no prazo de dez dias.
Na sequência, oficiar ao Banco do Brasil para providenciar o pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Comprovado o pagamento, expedir alvará de levantamento a favor do advogado.
Intimem-se.
Macapá/AP, 20 de maio de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
26/05/2025 14:55
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 14:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 12:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/05/2025 13:28
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
20/05/2025 13:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
20/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 12/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 10:16
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
22/04/2025 12:59
Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 10:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/03/2025 15:55
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
-
11/03/2025 15:55
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
11/03/2025 15:55
Juntada de Ofício requisitório de rpv - requisição de pequeno valor
-
11/03/2025 08:36
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
11/03/2025 08:36
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
11/03/2025 08:36
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
11/03/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:19
Decorrido prazo de VALDINETE SILVA DA COSTA em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 10:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/02/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/02/2025 16:20
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
19/02/2025 08:50
Conclusos para decisão
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19/02/2025 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 17/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 09:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2024 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 08:55
Conclusos para decisão
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15/11/2024 00:22
Decorrido prazo de VALDINETE SILVA DA COSTA em 13/11/2024 23:59.
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20/10/2024 23:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/10/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/10/2024 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 11:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/06/2024 04:00
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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11/06/2024 04:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 10:28
Classe retificada de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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17/07/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 12:40
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 09:21
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 11:32
Expedição de Certidão.
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17/03/2022 10:33
Expedição de Certidão.
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11/03/2022 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 10:11
Expedição de Certidão.
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17/12/2021 11:46
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
14/09/2021 10:05
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
14/06/2021 10:23
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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10/06/2021 08:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0049767-29.2012.8.03.0001
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25/05/2021 08:39
Conclusos para decisão
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25/05/2021 08:39
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2021 08:40
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 20/05/2021.
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12/05/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA em 12/05/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
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04/05/2021 01:00
Publicado DECISÃO em 04/05/2021.
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03/05/2021 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
02/05/2021 18:10
Expediente Encaminhado ao DJE
-
02/05/2021 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2021 18:09
Expedição de Certidão.
-
30/04/2021 19:52
Outras Decisões
-
23/04/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA em 23/04/2021 às 06:01:01 para DESPACHO
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15/04/2021 06:58
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 06:58
Expedição de Certidão.
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13/04/2021 15:49
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/04/2021 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 17:42
Expedição de Certidão.
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25/03/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA em 25/03/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
22/03/2021 09:09
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 09:09
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2021 08:38
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 16/03/2021 às 08:38:30 para DECISÃO
-
15/03/2021 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2021 19:13
Outras Decisões
-
25/01/2021 13:42
Conclusos para julgamento
-
25/01/2021 13:42
Expedição de Certidão.
-
22/01/2021 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2021 08:11
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 22/01/2021 às 08:11:27 para DECISÃO
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22/01/2021 06:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2021 19:52
Outras Decisões
-
14/12/2020 08:01
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 08:01
Expedição de Certidão.
-
23/10/2020 14:02
Expedição de Certidão.
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23/10/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA em 23/10/2020 às 06:01:01 para DECISÃO
-
22/10/2020 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2020 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2020 11:27
Expedição de Certidão.
-
08/10/2020 18:21
Outras Decisões
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01/10/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA em 01/10/2020 às 06:01:01 para DECISÃO
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24/09/2020 19:04
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 19:04
Expedição de Certidão.
-
23/09/2020 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2020 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2020 16:56
Outras Decisões
-
16/09/2020 06:11
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 06:11
Processo Autuado
-
15/09/2020 12:21
Distribuído por dependência: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Contrarrazões Recursais • Arquivo
Despacho • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
Petição • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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