TJAP - 6001362-03.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 10:05
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 00:01
Decorrido prazo de GEORGE ARNAUD TORK FACANHA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:01
Decorrido prazo de CICERO BORGES BORDALO NETO em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:01
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 00:01
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 00:01
Decorrido prazo de GEORGE ARNAUD TORK FACANHA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:01
Decorrido prazo de CICERO BORGES BORDALO NETO em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:09
Publicado Intimação da Decisão Monocrática Terminativa em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
16/06/2025 00:09
Publicado Intimação da Decisão Monocrática Terminativa em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001362-03.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RVB EMPREENDIMENTOS LTDA/Advogado(s) do reclamante: GEORGE ARNAUD TORK FACANHA, MYRTHES UCHOA DA ROCHA VIANNA AGRAVADO: INTERMAQ LTDA/Advogado(s) do reclamado: CICERO BORGES BORDALO NETO DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Homologo o pedido de desistência e extingo o recurso sem resolução do mérito.
Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se.
MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz de Direito do Gabinete 01 -
10/06/2025 11:48
Extinto o processo por desistência
-
06/06/2025 13:48
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 00:19
Decorrido prazo de GEORGE ARNAUD TORK FACANHA em 27/05/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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30/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001362-03.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RVB EMPREENDIMENTOS LTDA/Advogado(s) do reclamante: GEORGE ARNAUD TORK FACANHA AGRAVADO: INTERMAQ LTDA/ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RVB Empreendimentos Ltda em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá/Ap que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse contra si ajuizada por Intermaq Ltda – Proc. nº 60933-30.2025.8.03.0001, que determinou a imissão da agravada na posse do imóvel objeto do contrato de compra e venda firmado entre as partes.
Em suas razões, sustenta ter firmado contrato de compra e venda de imóvel com a recorrida, pelo valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), a ser quitado mediante 10 (dez) cheques pré-datados de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Todavia, após o pagamento regular dos primeiros R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a agravada antecipou a apresentação de dois cheques, de forma unilateral e em desacordo com a previsão contratual.
Argumenta que a agravada, ao violar o cronograma de pagamento estabelecido, gerou um desequilíbrio financeiro para a agravante, impossibilitando o cumprimento regular das obrigações e justificando a sustação dos cheques, como medida de proteção ao seu patrimônio.
Alega que, como demonstração de sua boa-fé e intenção de adimplir o contrato, ajuizou ação de consignação em pagamento, com depósito judicial de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), da qual a agravada se esquiva para receber a citação.
Invoca a seu favor a exceção do contrato não cumprido, sob o fundamento de que a agravada não poderia exigir o cumprimento da obrigação enquanto estivesse em mora, decorrente da antecipação indevida dos cheques e que, portanto, não poderia buscar a rescisão do contrato e a reintegração na posse do imóvel.
Destaca a realização de benfeitorias no imóvel, com investimento superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e argumenta que a reintegração de posse liminar, sem a devida avaliação de indenização, configuraria enriquecimento ilícito da agravada e prejuízo irreparável à agravante.
Por fim, afirma que o imóvel serve como sede de atividade empresarial da empresa agravante, com ameaça de paralisação das atividades, além de asseverar a ausência de perigo na demora para a agravada e que a manutenção de posse não impede o recebimento do valor devido.
Relatados, passo a fundamentar e decidir.
Nos termos da Lei Estadual nº 2.386/2018, em seu artigo 5º, § 2º, atualizada pelo Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 470/2025-CGJ, o valor a ser pago a título de custas processuais referentes ao agravo de instrumento é de R$ 467,96 (quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e seis centavos).
Considerando que no ato de interposição do recurso, foi juntada a guia de recolhimento de apenas R$ 77,98 (setenta e sete reais e noventa e oito centavos), intime-se a parte agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize a complementação do preparo, sob pena de não conhecimento por deserção.
Publique-se.
Intime-se.
MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz de Direito do Gabinete 01 -
19/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#229 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#229 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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