TJAP - 0045615-49.2023.8.03.0001
1ª instância - Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 08:42
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo
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27/05/2025 08:38
Certifico que a sentença de mov.163 transitou em julgado em 27/05/2025 em relação à ré FABÍOLA DA SILVA BARROS.
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23/05/2025 10:06
Certifico que finalizo o movimento exaurido de ordem # 168
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19/05/2025 06:01
Intimação (Extinta a punibilidade por decadência ou perempção na data: 09/05/2025 09:56:37 - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL) via Escritório Digital de CRISTINA ROCHA FRIÁS (Advogado Réu). Recurso
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19/05/2025 06:01
Intimação (Extinta a punibilidade por decadência ou perempção na data: 09/05/2025 09:56:37 - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL) via Escritório Digital de ELIAS PEREIRA RIBEIRO (Advogado Autor). Recurso
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16/05/2025 10:28
Intimação (Extinta a punibilidade por decadência ou perempção na data: 09/05/2025 09:56:37 - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL) via Escritório Digital de JHONATAN PAULA AMORIM (Advogado Auxiliar Réu). Recurso
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15/05/2025 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 05/05/2025 12:21:46 - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL) via Escritório Digital de CRISTINA ROCHA FRIÁS (Advogado Réu). Manifestação.
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15/05/2025 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 05/05/2025 12:21:46 - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL) via Escritório Digital de ELIAS PEREIRA RIBEIRO (Advogado Autor). Manifestação.
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12/05/2025 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 09/05/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000082/2025 em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0045615-49.2023.8.03.0001 Parte Autora: JUDSON AMERICO DA CONCEIÇÃO LOBATO Advogado(a): ELIAS PEREIRA RIBEIRO - 5076AP Parte Ré: FABIOLA DA SILVA BARROS Advogado(a): CRISTINA ROCHA FRIÁS - 4129AP Sentença: O art. 44 do CPP, em sua literalidade, determina que a procuração que acompanha a Queixa-crime seja específica, e não genérica, ao descrever os fatos praticados pela parte acusada e tidos como criminosos, sob pena de não preenchimento de requisito de procedibilidade que a lei exige.No caso em apreço, no instrumento da #1, inexiste outorga de poderes especiais e, no instrumento da #7, o mandato refere-se, genericamente, a "inverdades e xingamentos, o colocando em situaça~o vexato´ria e atingindo sua honra objetiva e subjetiva".
A jurisprudência do STF, inclusive, vem decidindo em mesmo sentindo, entendendo pela nulidade, quando a procuração concedida nos autos restringe-se a mencionar o tipo penal, conforme se extrai da leitura das razões de decidir proferidas pela Suprema Corte, no julgamento do RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 105.920 RIO DE JANEIRO: "O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO - (Relator): O exame da pretensão recursal em causa, no ponto em que se alega nulidade decorrente da ausência da formalidade imposta pelo art. 44 do CPP, revela assistir razão ao ora recorrente. É que o instrumento de mandato judicial outorgado ao ilustre Advogado do querelante (fls. 22) não preenche os requisitos inscritos no art. 44 do CPP, eis que se refere, genericamente, a "graves injúrias" atribuídas ao querelado, ora recorrente, omitindo-se, no entanto, sobre a necessária referência individualizadora do fato criminoso, o que não se revela em conformidade com a orientação firmada pela jurisprudência desta Suprema Corte ( Inq 1.197/DF , Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO – Inq 1.238/SP , Rel.
Min.
NÉRI DA SILVEIRA – Inq 1.418/RS , Rel.
Min.
CELSO DE MELLO – Inq 1.610/MT , Rel.
Min.
CELSO DE MELLO – Inq 1.875/DF , Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, v.g.).".(gn).De igual forma, a jurisprudência da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
QUEIXA-CRIME.
INÉPCIA DA INICIAL E MANDATO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Mostra-se inepta a queixa-crime que não contem a descrição clara e objetiva da conduta criminosa discutida em juízo, bem como referências às exatas datas em que ocorridos os fatos imputados, relevando o prazo decadencial para ajuizamento da ação penal privada.
Da análise dos autos, observa-se descrição genérica dos fatos, não se podendo extrair da redação, com precisão, as condutas penais insertas nos arts. 139 e 140 do CP;2.
Nos termos do art. 41 do CPP, a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Não atendidos os requisitos necessários, não há subsídio ao prosseguimento do feito;3.
No mais, desatende os requisitos do art. 44 do CPP, a procuração outorgada a advogado, com poderes para ajuizar ação penal privada, que também não descreve com precisão os fatos reputados criminosos, referindo-se a eles de forma genérica.
Assim prevê o art. 44 do CPP: A queixa poderá ser apresentada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção ao fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal, não sendo este o caso da demanda vertente;4.
Recurso conhecido e provido para reforma da sentença, declarando-se inepta a queixa-crime, e extinguindo-se o feito sem resolução do mérito. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0005326-84.2017.8.03.0001, Relator ALAIDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 3 de Abril de 2018)Assim, de forma a permitir que fosse sanada a irregularidade, foi determinado ao procurador da parte realizar a referida juntada, com a devida correção do erro apresentado inicialmente.
No entanto, conforme petição #7, novamente juntou procuração errônea, sem a mínima descrição dos fatos e sem a devida correção, no prazo decadencial.A jurisprudência da Turma Recursal Amapaense, bem como a jurisprudência dos tribunais superiores é no sentido de que a procuração correta e com os poderes especiais para o ajuizamento da queixa-crime, deve ser apresentada dentro do prazo decadencial, sob pena de extinção da punibilidade em razão da decadência.Vejamos um dos julgados: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS.
NÃO MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO.
IRREGULARIDADE NÃO SANADA.
DECADÊNCIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1) O ajuizamento de ação pennal privada requer procuração com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção ao fato criminoso.
Inteligência do art. 44 do CPP. 2) O vício pode ser sanado, desde que dentro do prazo decadencial de 06 (seis) meses (art. 38, CPP). 3) O não suprimento da irregularidade no prazo decadencial conduz à extinção da punibilidade (art. 107, IV, CP). 4) Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0044572-63.2012.8.03.0001, Relator EDUARDO FREIRE CONTRERAS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 25 de Novembro de 2014)Posto isso, não tendo o querelante regularizado a representação processual no prazo decadencial, dou por EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação à querelada FABIOLA DA SILVA BARROS, quanto ao crime que lhe é imputado nestes autos, tendo em vista que operacionalizou-se a decadência.Intimem-sePublique-se.Registro eletrônico nesta data.Após o trânsito em julgado, arquive-se. -
09/05/2025 18:10
Registrado pelo DJE Nº 000082/2025
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09/05/2025 12:10
Notificação (Extinta a punibilidade por decadência ou perempção na data: 09/05/2025 09:56:37 - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ELIAS PEREIRA RIBEIRO Advogado Réu: CRISTINA ROCHA FRIÁS Advogado Auxiliar Réu: J
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09/05/2025 12:07
Certifico que os autos aguardam publicação no DJE.
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09/05/2025 12:06
Sentença (09/05/2025) - Enviado para a resenha gerada em 09/05/2025
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09/05/2025 09:56
Em Atos do Juiz.
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08/05/2025 13:25
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) AUGUSTO CESAR GOMES LEITE
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08/05/2025 13:25
Diante da manifestação do MP, promovo a conclusão dos presentes autos.
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08/05/2025 11:52
Certifico e dou fé que em 08 de maio de 2025, às 11:52:00, recebi os presentes autos no(a) JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, enviados pelo(a) Promotoria de Justiça Juizado Especial Cível e Cri
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07/05/2025 11:13
Remessa
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07/05/2025 11:13
Em Atos do Promotor.
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07/05/2025 10:13
Certifico e dou fé que em 07 de May de 2025, às 10:13:55, recebi os presentes autos no(a) Promotoria de Justiça Juizado Especial Cível e Criminal, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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07/05/2025 09:51
Remessa
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07/05/2025 09:49
Certifico e dou fé que em 07 de May de 2025, às 09:49:28, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - MCP
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07/05/2025 09:02
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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07/05/2025 08:59
Certifico que nesta data faço remessa dos presentes autos ao Ministério Público, para manifestação.
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06/05/2025 11:55
Em Atos do Juiz. Com a petição da querelada, ao Ministério Público, como já determinado no movimento #146.
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06/05/2025 11:50
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) AUGUSTO CESAR GOMES LEITE
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06/05/2025 11:50
Diante da juntada do pedido de extinção por decadência #149, promovo a conclusão dos presentes autos.
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06/05/2025 08:53
pedido de extinção por decadência
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06/05/2025 08:17
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 05/05/2025 12:21:46 - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL) via Escritório Digital de JHONATAN PAULA AMORIM (Advogado Auxiliar Réu). Manifestação.
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05/05/2025 12:36
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 05/05/2025 12:21:46 - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ELIAS PEREIRA RIBEIRO Advogado Réu: CRISTINA ROCHA FRIÁS Advogado Auxiliar Réu: JHONATAN PAULA
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05/05/2025 12:21
Em Atos do Juiz. Recebo a competência do feito, ao Ministério Público como fiscal do ordenamento jurídico, observando em especial em relação à representação processual considerando que as procurações juntadas nos movimentos #01 e #07, aparentemente não at
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05/05/2025 11:44
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) AUGUSTO CESAR GOMES LEITE
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05/05/2025 11:44
Faço juntada a estes autos da certidão interna criminal em nome da autora do fato.
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05/05/2025 10:18
Tombo em 05/05/2025.
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02/05/2025 12:32
Redistribuição CRIMINAL/JUIZADOS - Grupo de Crime: CRIMES CONTRA A HONRA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Origem: MACAPÁ - 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
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02/05/2025 12:31
Certifico e dou fé que em 02 de maio de 2025, às 12:31:48, recebi os presentes autos no(a) DIRETORIA DO FÓRUM - MCP, enviados pelo(a) 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
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02/05/2025 11:51
DIRETORIA DO FÓRUM - MCP
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02/05/2025 11:50
Conforme determinação judicial, remneto os autos ao Departamento Jurídico para encaminhamento ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Macapá/AP, tendo em vista o declínio de competência.
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13/04/2025 06:01
Intimação (Rejeitada a queixa na data: 13/03/2025 11:41:33 - 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CRISTINA ROCHA FRIÁS (Advogado Réu).
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13/04/2025 06:01
Intimação (Rejeitada a queixa na data: 13/03/2025 11:41:33 - 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ELIAS PEREIRA RIBEIRO (Advogado Autor).
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05/04/2025 10:33
Intimação (Rejeitada a queixa na data: 13/03/2025 11:41:33 - 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JHONATAN PAULA AMORIM (Advogado Auxiliar Réu).
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03/04/2025 12:12
Notificação (Rejeitada a queixa na data: 13/03/2025 11:41:33 - 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ELIAS PEREIRA RIBEIRO Advogado Réu: CRISTINA ROCHA FRIÁS Advogado Auxiliar Réu: JHONATAN PAULA AMORIM
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25/03/2025 13:49
Certifico e dou fé que em 25 de março de 2025, às 13:49:45, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 10ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
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22/03/2025 17:26
Remessa
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22/03/2025 17:26
Em Atos do Promotor.
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21/03/2025 17:12
Certifico e dou fé que em 21 de March de 2025, às 17:12:41, recebi os presentes autos no(a) 10ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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20/03/2025 10:03
Remessa
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20/03/2025 10:03
Certifico e dou fé que em 20 de March de 2025, às 10:03:34, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP
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20/03/2025 09:54
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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20/03/2025 09:54
Certifico que habilito os autos ao Ministério Público para ciência de decisão.
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20/03/2025 09:53
Determinação
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20/03/2025 09:53
Certifico que retiro de pauta devido determinação.
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13/03/2025 11:41
Em Atos do Juiz. Vistos.Trata-se de Queixa-Crime proposta por UDSON AMERICO DA CONCEIÇÃO LOBATO em face de FABIOLA DA SILVA BARROS, imputando-lhe a prática dos crimes descritos nos arts. 138, 139 e 140 c/c o Art. 141, §2º, todos do Código Penal.Vieram (..
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27/02/2025 11:53
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIEGO MOURA DE ARAUJO
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27/02/2025 11:53
Certifico que em face da juntada de resposta da acusação, conclusos.
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23/02/2025 06:01
CANCELADA - Intimação (Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2025 às 08:30:00; 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ. na data: 03/02/2025 11:47:56 - 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JHONATAN PAULA AMORIM (Advo
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23/02/2025 06:01
CANCELADA - Intimação (Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2025 às 08:30:00; 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ. na data: 03/02/2025 11:47:56 - 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CRISTINA ROCHA FRIÁS (Advog
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18/02/2025 18:36
petição defesa
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13/02/2025 13:19
CANCELADA - Notificação (Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2025 às 08:30:00; 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ. - 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: CRISTINA ROCHA FRIÁS Advogado
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13/02/2025 10:26
após empreender diligência ao endereço e não o encontrar; via telefone f- 981301040, às 15h 21min, o qual de tudo ciente autorizou o envio da intimação para o whatsapp, o que foi feito no dia hora indicados. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº
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13/02/2025 10:22
habilitação imediata
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13/02/2025 06:01
CANCELADA - Intimação (Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2025 às 08:30:00; 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ. na data: 03/02/2025 11:47:56 - 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ELIAS PEREIRA RIBEIRO (Advo
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12/02/2025 14:17
REQUER HABILITAÇÃO NOS AUTOS
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07/02/2025 09:42
Mandado
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03/02/2025 13:22
MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA RECONCILIAÇÃO para - FABIOLA DA SILVA BARROS - emitido(a) em 03/02/2025
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03/02/2025 13:22
MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA RECONCILIAÇÃO para - JUDSON AMERICO DA CONCEIÇÃO LOBATO - emitido(a) em 03/02/2025
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03/02/2025 11:48
CANCELADA - Notificação (Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2025 às 08:30:00; 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ. - 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ELIAS PEREIRA RIBEIRO
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03/02/2025 11:47
AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA RETIRADA DE PAUTA PELA SECRETARIA - Conciliação agendada para 21/03/2025 às 08:30h
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27/01/2025 09:50
Juntada de manifestação.
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17/01/2025 08:33
Ao gabinete para designar audiencia.
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13/01/2025 17:07
Em Atos do Juiz. Vistos.Designe-se nova data para audiência.A intimação da querelada deverá observar o endereço indicado na petição de mov. 102, devendo, o advogado do querelante, diligenciar junto à Central de Mandados para, querendo, acompanhar o cumpri
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19/12/2024 08:42
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIEGO MOURA DE ARAUJO
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19/12/2024 08:42
Certifico que nesta data faço os presentes autos conclusos com petição de ordem 102.
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19/12/2024 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 06/12/2024 11:34:30 - 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ELIAS PEREIRA RIBEIRO (Advogado Autor). Juntada de novo endereço da querelada.
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11/12/2024 21:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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09/12/2024 13:04
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 06/12/2024 11:34:30 - 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ELIAS PEREIRA RIBEIRO
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06/12/2024 11:34
Em audiência
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06/12/2024 11:34
Em audiência
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06/12/2024 11:34
Conciliação realizada em 06/12/2024 às '11:34'h
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28/11/2024 09:04
Mandado
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26/11/2024 07:13
Certifico que para fins de regularização de movimentação processual, promovo a finalização do(s) evento(s) 94 e 95 tendo em vista que já se encontram cumpridos.
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14/11/2024 15:14
às 09h18, que ficou ciente do inteiro teor do r. mandado. Após a leitura, exarou nota de ciente e recebeu cópia do mandado. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 154
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03/11/2024 06:01
Intimação (Audiência de conciliação redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2024 às 08:30:00; 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ. na data: 24/10/2024 13:13:15 - 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ELIAS PEREIRA RIBEIRO (Advogado Autor
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31/10/2024 11:35
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - JUDSON AMERICO DA CONCEIÇÃO LOBATO - emitido(a) em 31/10/2024
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31/10/2024 11:35
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - FABIOLA DA SILVA BARROS - emitido(a) em 31/10/2024
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24/10/2024 13:13
Notificação (Audiência de conciliação redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2024 às 08:30:00; 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ. - 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ELIAS PEREIRA RIBEIRO
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24/10/2024 13:13
Conciliação agendada para 06/12/2024 às 08:30h
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24/10/2024 13:12
não foi realizada
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23/10/2024 13:11
Certifico que habilito os autos ao GAB/ADM para designação de audiência e intimação da querelada por telefone/WhatsApp (#85).
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23/10/2024 13:10
Certifico que o movimento de ordem nº 86 foi salvo indevidamente.
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23/10/2024 13:08
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 87.* Certifico que habilito os autos ao GAB/ADM para intimação da querelada por telefone/WhatsApp (#85).
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21/10/2024 10:50
Em Atos do Juiz. Vistos.Proceda-se a intimação da querelada por telefone/WhatsApp, observando o contato indicado na petição de mov. 81.
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30/09/2024 10:02
Certifico que para fins de regularização de movimentação processual, promovo a finalização do(s) evento(s) 81 tendo em vista que já se encontra cumprido.
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30/09/2024 09:47
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIEGO MOURA DE ARAUJO
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30/09/2024 09:47
Certifico que a audiência designada para o dia 27/09/2024 foi retirada de pauta uma vez que não houve a intimação da querelada conforme mov. 77. Faço os autos conclusos para análise do pedido do querelante em mov. 81.
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26/09/2024 12:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO.
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26/09/2024 08:26
Certifico que para fins de regularização de movimentação processual, promovo a finalização do(s) evento(s) 79 tendo em vista que já se encontra cumprido.
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26/09/2024 06:01
CANCELADA - Intimação (Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2024 às 10:30:00; 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ. na data: 16/09/2024 10:02:23 - 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ELIAS PEREIRA RIBEIRO (Advo
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24/09/2024 12:19
Certifico que foi intimadoJUDSON AMERICO DA CONCEIÇÃO LOBATO para audiência.
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21/09/2024 23:41
Mandado
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21/09/2024 02:30
Mandado
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16/09/2024 13:28
MANDADO DE INTIMAÇÃO - TESTEMUNHA para - FABIOLA DA SILVA BARROS - emitido(a) em 16/09/2024
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16/09/2024 13:28
MANDADO DE INTIMAÇÃO - TESTEMUNHA para - JUDSON AMERICO DA CONCEIÇÃO LOBATO - emitido(a) em 16/09/2024
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16/09/2024 10:02
CANCELADA - Notificação (Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2024 às 10:30:00; 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ. - 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ELIAS PEREIRA RIBEIRO
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16/09/2024 10:02
AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA RETIRADA DE PAUTA PELA SECRETARIA - Conciliação agendada para 27/09/2024 às 10:30h
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11/09/2024 09:22
Certifico que nesta data habilito os autos ao gabinete para designar audiência.
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09/09/2024 18:34
Em Atos do Juiz. Vistos.Designe-se audiência de reconciliação. Intime-se a querelada no endereço indicado, #67.Intime-se a querelante.
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29/08/2024 07:47
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIEGO MOURA DE ARAUJO
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29/08/2024 07:47
Certifico que nesta data faço os presentes autos conclusos com petição de ordem 67.
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28/08/2024 09:37
Juntada de endereço da Querelada.
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22/08/2024 13:40
aguara prazo para o querelante prazo de 5 dias apresentar o endereço da querelada
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22/08/2024 11:20
Em audiência
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22/08/2024 11:20
Em audiência
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22/08/2024 11:20
Instrução e Julgamento realizada em 22/08/2024 às '11:20'h
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15/08/2024 13:36
Certifico e dou fé que em 15 de agosto de 2024, às 13:36:37, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 10ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
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15/08/2024 08:12
Remessa
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15/08/2024 08:12
Em Atos do Promotor.
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14/08/2024 15:40
Certifico e dou fé que em 14 de agosto de 2024, às 15:40:53, recebi os presentes autos no(a) 10ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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14/08/2024 08:44
Remessa
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14/08/2024 08:23
Certifico e dou fé que em 14 de agosto de 2024, às 08:23:54, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP
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14/08/2024 08:09
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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14/08/2024 08:08
Certifico que tendo em vista que FABIOLA DA SILVA BARROS não foi intimado, habilito os autos ao Ministério Público.
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14/08/2024 08:06
Certifico que foi intimado JUDSON AMERICO DA CONCEIÇÃO LOBATO e não foi intimada FABIOLA DA SILVA BARROS.
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05/08/2024 06:01
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 26/07/2024 08:05:22 - 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ELIAS PEREIRA RIBEIRO (Advogado Autor).
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26/07/2024 08:05
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 26/07/2024 08:05:22 - 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ELIAS PEREIRA RIBEIRO
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26/07/2024 08:05
Certifico que fica a parte autora intimada da certidão do Ofícial de Justiça de ordem 50 onde a parte querelada não foi intimada no endereço da petição de ordem 36.
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23/07/2024 16:38
Mandado
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23/07/2024 12:03
Certifico que para fins de regularização de movimentação processual, promovo a finalização do(s) evento(s) 47 e 48 tendo em vista que já se encontram cumpridos.
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13/07/2024 16:24
Após ter ouvido a leitura do mandado, exarou seu ciente e recebeu a contrafé que lhe ofereci. 98130-1040 Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 150
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20/06/2024 06:01
Intimação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2024 às 11:15:00; 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ. na data: 10/06/2024 08:41:22 - 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ELIAS PEREIRA RIBEIRO (Advoga
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19/06/2024 11:55
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - JUDSON AMERICO DA CONCEIÇÃO LOBATO - emitido(a) em 19/06/2024
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19/06/2024 11:55
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - FABIOLA DA SILVA BARROS - emitido(a) em 19/06/2024
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10/06/2024 08:41
Link audiência A audiência será realizada também por videoconferência por meio do aplicativo zoom link https://us02web.zoom.us/j/9684060298 Caso a pessoa intimada não disponha de recursos de áudio e vídeo e de acesso à internet, poderá comparecer ao
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10/06/2024 08:41
Notificação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2024 às 11:15:00; 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ. - 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ELIAS PEREIRA RIBEIRO
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10/06/2024 08:41
Instrução e Julgamento agendada para 22/08/2024 às 11:15h
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06/06/2024 13:12
Certifico que habilito os autos ao GAB/ADM para designação de audiência.
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04/06/2024 13:15
Em Atos do Juiz. Vistos.Designe-se nova data para audiência de instrução.Intime-se a querelada no endereço indicado na petição de mov. 36.Intimem-se.
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31/05/2024 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 17/05/2024 14:33:21 - 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ELIAS PEREIRA RIBEIRO (Advogado Autor).
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27/05/2024 13:19
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIEGO MOURA DE ARAUJO
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27/05/2024 13:19
Certifico que nesta data faço os presentes autos conclusos com petição de ordem 36.
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21/05/2024 18:04
Juntada de manifestação.
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21/05/2024 09:08
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 17/05/2024 14:33:21 - 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ELIAS PEREIRA RIBEIRO
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17/05/2024 14:33
Em Atos do Juiz. Vistos.Intime-se o querelante para indicar o endereço atualizado da querelada.
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06/05/2024 14:28
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIEGO MOURA DE ARAUJO
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06/05/2024 14:28
Remeto os autos conclusos
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04/05/2024 06:01
Intimação (Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2024 às 09:30:00; 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ. na data: 24/04/2024 11:48:12 - 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ELIAS PEREIRA RIBEIRO (Advogado Autor).
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03/05/2024 14:01
Em audiência
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03/05/2024 14:01
Em audiência
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03/05/2024 14:01
Conciliação realizada em 03/05/2024 às '14:01'h
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03/05/2024 10:44
Mandado
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24/04/2024 11:52
MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA RECONCILIAÇÃO para - FABIOLA DA SILVA BARROS - emitido(a) em 24/04/2024
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24/04/2024 11:49
A audiência será também realizada por meio do aplicativo Zoon, link https://us02web.zoom.us/j/9684060298
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24/04/2024 11:48
Notificação (Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2024 às 09:30:00; 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ. - 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ELIAS PEREIRA RIBEIRO
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24/04/2024 11:48
Conciliação agendada para 03/05/2024 às 09:30h
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12/04/2024 08:57
Certifico que nesta data habilito os autos ao gabinete para designar audiência.
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03/04/2024 21:04
Em Atos do Juiz. Vistos.Designe-se audiência de reconciliação entre as partes, nos termos do art. 520 do CPP.Intimem-se.
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25/03/2024 12:03
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIEGO MOURA DE ARAUJO
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25/03/2024 12:03
Certifico que face parecer ministerial, conclusos.
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20/03/2024 14:37
Certifico e dou fé que em 20 de março de 2024, às 14:37:34, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 10ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
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20/03/2024 10:24
Remessa
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20/03/2024 10:24
Em Atos do Promotor.
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20/02/2024 15:23
Certifico e dou fé que em 20 de fevereiro de 2024, às 15:23:10, recebi os presentes autos no(a) 10ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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20/02/2024 08:38
Remessa
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20/02/2024 08:23
Certifico e dou fé que em 20 de fevereiro de 2024, às 08:23:54, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP
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20/02/2024 08:22
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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20/02/2024 08:22
Certifico que nesta data faço remessa destes autos ao MP, para manifestação, despacho de ordem 10.
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15/02/2024 16:02
Em Atos do Juiz. Vistos.Ao MP para parecer, nos termos do art. 45 do CPP.
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02/02/2024 12:50
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIEGO MOURA DE ARAUJO
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02/02/2024 12:50
Certifico que face manifestação de ordem n 07, concluso.
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29/01/2024 15:39
Juntada de PROCURAÇÃO DEVIDAMENTE REGULARIZADA NOS TERMOS DO ART. 44 DO CPP, CONFORME DETERMINAÇÃO DO MOV#4.
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29/01/2024 15:37
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 15/01/2024 08:41:20 - 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ELIAS PEREIRA RIBEIRO (Advogado Autor).
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24/01/2024 12:08
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 15/01/2024 08:41:20 - 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ELIAS PEREIRA RIBEIRO
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15/01/2024 08:41
Em Atos do Juiz. Vistos.Defiro, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça.Intime-se o querelante para, nos termos do art. 44 do CPP, regularizar sua representação.
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18/12/2023 09:13
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIEGO MOURA DE ARAUJO
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18/12/2023 09:13
Tombo em 18/12/2023.
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15/12/2023 10:27
Distribuição CRIMINAL/CRIMINAL - Grupo de Crime: CRIMES CONTRA A HONRA - 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3287777 - Protocolado(a) em 15-12-2023 às 10:26
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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