TJAP - 0055062-03.2019.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 11:39
Publicado Notificação em 28/07/2025.
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28/07/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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28/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 e-mail: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Balcão virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987) WhatsApp (96) 984142200 NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0055062-03.2019.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Locação de Imóvel] REQUERENTE: JOSE ROBERTO SENA DE ALMEIDA REQUERIDO: ICON - INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA S.
Exa. o(a) Juiz(a) de Direito MATEUS PAVAO, do(a) 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá - DA COMARCA DE MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei.
Serve do presente instrumento de intimação por meio de NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA, para a finalidade abaixo descrita: Isto posto, indefiro o pedido de Id 17389887.
Após o decurso do prazo recursal, intime-se o patrono do Exequente para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. (Assinado Digitalmente) FABIA ALESSANDRA PRETTE Gestor Judiciário -
25/07/2025 11:38
Juntada de Certidão
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03/07/2025 12:26
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 0055062-03.2019.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE ROBERTO SENA DE ALMEIDA REQUERIDO: ICON - INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA DECISÃO JOSE ROBERTO SENA DE ALMEIDA nos autos de cumprimento de sentença que move em face de ICON - INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, alegando que, após a rejeição da exceção de pré-executividade, há créditos a serem saldados, solicitando por isso a penhora de ativos financeiros dos herdeiros listados na certidão de edital, além do reconhecimento da validade da citação por edital dos herdeiros do sócio falecido.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que a responsabilidade patrimonial dos herdeiros se impõe em razão de sua inclusão editalícia e da necessidade de garantir a satisfação do crédito de R$ 1.038.185,17 (um milhão, trinta e oito mil, cento e oitenta e cinco reais e dezessete centavos), somando condenação principal e honorários advocatícios sucumbenciais – valores devidamente discriminados no cálculo anexo.
Ao final, pediu que se efetivasse a penhora dos valores dos herdeiros mediante sistema SISBAJUD, conforme se vê no Id 17389887.
A ICON - INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, representada pela Defensoria Pública do Estado do Amapá no papel de curadora especial, ofertou manifestação em defesa de Id 18631373.
A parte executada sustenta que os herdeiros indicados no edital não podem figurar no polo passivo da presente execução, haja vista que, enquanto não houver inventário e partilha dos bens, a responsabilidade permanece exclusivamente do espólio, conforme os artigos 796 do CPC e 1.997 do Código Civil.
Para isso, argumenta que não foi instaurado incidente processual próprio para transferir a execução aos herdeiros e que, sequer demonstrada a confusão patrimonial ou o abuso de personalidade jurídica da empresa executada, é incabível a penhora pretendida sobre os bens particulares dos herdeiros.
Por fim, requereu que fosse indeferido o pedido de penhora SISBAJUD e que a execução prosseguisse apenas contra a empresa executada. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
O ponto central da controvérsia é decidir se os herdeiros podem ser imediatamente responsabilizados pelas dívidas da empresa executada sem a abertura de inventário, partilha ou incidente processual específico.
Em outras palavras, examina-se a legitimidade da penhora de bens particulares dos herdeiros com base apenas na citação editalícia e na rejeição dos incidentes pré-processuais.
O sistema jurídico brasileiro baseia-se em princípios de responsabilidade patrimonial limitada, de modo que o espólio responde pelas dívidas deixadas pelo falecido enquanto não houver partilha dos bens.
Segundo o artigo 796 do CPC e o artigo 1.997 do Código Civil, após a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
No caso dos autos, JOSE ROBERTO SENA DE ALMEIDA demonstrou que houve rejeição da exceção de pré-executividade e que os cálculos apresentados discriminam o valor total da dívida a ser satisfatoriamente quitada por meio da penhora pretendida.
Além disso, sustentou que os herdeiros constam regularmente na certidão de edital e que a medida cautelar objetiva apenas a efetivação do crédito exequendo.
Por sua vez, a ICON - INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, através da Defensoria Pública, alegou que a tentativa de alcançar os bens dos herdeiros viola o devido processo legal, dado que não se trata de parte originariamente integrada no processo de execução e que, na ausência de abertura de inventário ou mesmo de incidente processual instaurado, o espólio é o único responsável pelo pagamento da dívida.
Argumentou ainda que, sem prova de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, é vedada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, conforme jurisprudência consolidada.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que a razão assiste à parte representada pela Defensoria Pública.
O artigo 1.997 do Código Civil é claro ao dispor que a herança responde pelo pagamento das dívidas até a partilha, não os herdeiros diretamente enquanto não definidos esses valores e limites legais.
Conforme entendimento amplamente acolhido pela jurisprudência pátria, a inclusão de herdeiros em processos dessa natureza exige procedimento próprio, seja pela via incidental ou pelo inventário, respeitando-se os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Além disso, a parte exequente não demonstrou indícios de abuso da personalidade jurídica que justificassem a aplicação de medidas excepcionais, como a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada na tentativa de promover execução direta sobre os herdeiros do falecido.
Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INCIDENTE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL DO SÓCIO .
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES.
DECISÃO MANTIDA. 1 .
O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, motivo pelo qual não se pode pretender que a instância revisora conheça de questões que fogem ao limite da decisão recorrida, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2.
Não esgotadas todas as possibilidades de localização do sócio, a nulidade da citação por edital é medida que se impõe. 3 .
Através da teoria da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, autorizam-se hipóteses em que sejam afastados os efeitos da autonomia da pessoa jurídica da sociedade, objetivando-se atingir patrimônio dos sócios, com vista a impedir prática de fraudes e abusos de direito que causem prejuízos a terceiros. 4.
A desconsideração da personalidade jurídica deve revestir-se de caráter de excepcionalidade, posto que somente é admissível nas hipóteses em que restar cabalmente demonstrado o abuso da personalidade jurídica, seja ele através do desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial. 5 .
A verificação de indícios de encerramento irregular, insolvência de obrigações, e não dispor, a empresa, de bens passíveis de constrição judicial, não consubstanciam, por si só, motivos suficientes para o acolhimento da pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, eis que necessário, em casos que tais, a prova de atos concretos de abuso ou fraude.AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5079845-74.2024 .8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (Grifei) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça essa conclusão ao consolidar que “a desconsideração da personalidade jurídica exige prova inequívoca de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo medida de caráter excepcional” (STJ - AgInt no AREsp: 2433789 SP 2023/0258819-2).
Conclui-se, assim, que a execução deve prosseguir exclusivamente contra a empresa executada, respeitando os limites estabelecidos em processo e precedentes jurisprudenciais relevantes, até que se comprove a confusão patrimonial ou desvio de finalidade por meio do incidente processual pertinente.
Isto posto, indefiro o pedido de Id 17389887.
Após o decurso do prazo recursal, intime-se o patrono do Exequente para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Macapá/AP, 24 de junho de 2025.
MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
30/06/2025 13:18
Juntada de Certidão
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24/06/2025 08:46
Indeferido o pedido de JOSE ROBERTO SENA DE ALMEIDA - CPF: *09.***.*50-49 (REQUERENTE)
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28/05/2025 08:20
Conclusos para decisão
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27/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/04/2025 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 11:02
Conclusos para decisão
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12/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 00:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/02/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/02/2025 11:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/02/2025 09:18
Conclusos para decisão
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24/01/2025 01:18
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SENA DE ALMEIDA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:18
Decorrido prazo de LUCYAN SANTOS ABREU em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 15:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 15:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/12/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2024 21:28
Juntada de Petição de ciência
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10/12/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SENA DE ALMEIDA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:17
Decorrido prazo de LUCYAN SANTOS ABREU em 09/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 10:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 10:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/11/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/11/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/11/2024 18:48
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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22/10/2024 13:10
Conclusos para decisão
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21/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 05:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 05:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/09/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/09/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2024 19:21
Nomeado curador
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12/07/2024 10:01
Conclusos para decisão
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12/07/2024 10:00
Juntada de Certidão
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25/06/2024 07:25
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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25/06/2024 07:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2024 01:00
Publicado Edital em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Processo Nº:0055062-03.2019.8.03.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Credor: JOSÉ ROBERTO SENA DE ALMEIDA Advogado(a): LUCYAN SANTOS ABREU - 3005AP Devedor: ICON - INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL EIRELI CITAÇÃO da(s) parte(s) abaixo qualificada(s) para apresentar(em) Contestação, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa.
Ciência da decisão: Assim, diante das inúmeras tentativas infrutíferas de localização dos representantes da Executada, defiro a citação dos herdeiros de ODELSON SALES DOS SANTOS, 1) JACIRENE BRITO GONÇALVES DOS SANTOS (CPF: *10.***.*04-68); 2) JESSICA BRITO GONÇALVES DOS SANTOS (CPF: *23.***.*19-66) e; 3) ZEIDER BRITO GONÇALVES DOS SANTOS (CPF: *86.***.*26-49), por edital, nos termos do §3º, do artigo 256, do CPC/2015, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação quanto ao pedido de habilitação de sucessores de MO 146 .
Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC/2015).
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Inventariante: JESSICA BRITO GONÇALVES DOS SANTOS Endereço: RUA GENERAL RONDON,2410,CENTRO,SALA 1106 ESCRITÓRIO ALESI, GUERREIRO & TELES ADVOGADOS - EDIFÍCIO ACIA.,MACAPÁ,AP,68900000.
CI: 076654 - POLITEC CPF: *23.***.*19-66 Filiação: JACIRENE BRITO GONÇALVES DOS SANTOS Est.Civil: SOLTEIRO Dt.Nascimento: 04/02/1998 Naturalidade: AMAPAENSE - AP Profissão: ESTUDANTE Grau Instrução: SUPERIOR INCOMPLETO Raça: NEGRA Herdeiro: ZEIDER BRITO GONÇALVES DOS SANTOS Endereço: RUA GENERAL RONDON,2410,CENTRO,APTº 702,MACAPÁ,AP,68900082.
CI: 143824 - PTC/AP CPF: *86.***.*26-49 Filiação: JACIRENE BRITO GONÇALVES DOS SANTOS E ODELSON SALES DOS SANTOS Est.Civil: SOLTEIRO Dt.Nascimento: 04/12/1987 Naturalidade: BRASILEIRO - AP Profissão: ESTUDANTE Grau Instrução: SUPERIOR INCOMPLETO Raça: NEGRA Herdeiro: JACIRENE BRITO GONÇALVES DOS SANTOS Endereço: Avenida Antonio Coelho de Carvalho,1314,CENTRAL,MACAPÁ,AP.
Telefone: (96)984017076 CI: 14053 - SSP CPF: *10.***.*04-68 Filiação: JACI BRITO GONÇALVES E MARCIONILO FERREIRA GONÇAELVES Est.Civil: VIÚVO(A) Dt.Nascimento: 05/04/1966 Naturalidade: AMAPÁ - AP Profissão: FISIOTERAPEUTA Grau Instrução: SUPERIOR COMPLETO SEDE DO JUÍZO: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito à AV FAB Nº 1737 (FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL DE MIRA) - CEP 68.906-450 Fone: (96)3312-3205/(96) 98402-3962 Email: [email protected], Estado do Amapá MACAPÁ, 26 de abril de 2024 (a) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 13:22
Expedição de Edital.
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26/04/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2024 14:01
Conclusos para decisão
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17/04/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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04/03/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2024 08:17
Conclusos para decisão
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26/02/2024 08:17
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 26/02/2024.
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16/02/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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06/02/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 09:58
Conclusos para decisão
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29/01/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 04:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 20:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2023 16:27
Conclusos para decisão
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18/12/2023 16:27
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 18/12/2023.
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08/12/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2023 09:39
Conclusos para decisão
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17/11/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 07:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 08:51
Conclusos para decisão
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10/11/2023 08:51
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 10/11/2023.
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02/11/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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23/10/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 09:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/10/2023 11:59
Conclusos para decisão
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17/10/2023 11:59
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 17/10/2023.
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16/09/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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06/09/2023 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 09:56
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0043973-75.2022.8.03.0001
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29/08/2023 11:32
Conclusos para decisão
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29/08/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 07:58
Conclusos para decisão
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31/07/2023 07:58
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2023 12:18
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 12:43
Conclusos para decisão
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29/06/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2023 10:35
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 21:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2023 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 10:47
Conclusos para decisão
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17/05/2023 10:47
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 17/05/2023.
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06/05/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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05/05/2023 07:36
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2023 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2023 07:52
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 09:43
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 12:03
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 07/03/2023.
-
29/12/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
19/12/2022 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 13:02
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 01/12/2022.
-
21/11/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
11/11/2022 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2022 08:08
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 08:08
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 09:50
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 09:59
Deferido o pedido de ICON - INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.
-
06/09/2022 08:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
31/08/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 10:58
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
20/06/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2022 11:56
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
15/06/2022 10:45
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2022 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 10:47
Recebidos os autos
-
27/05/2022 12:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
-
27/05/2022 12:12
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2022 08:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/05/2022 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para CONTADORIA - MACAPÁ
-
03/05/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 11:49
Transitado em Julgado em 03/05/2022
-
28/04/2022 11:55
Decorrido prazo de PARTES em 28/04/2022.
-
08/04/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
30/03/2022 01:00
Publicado Sentença em 30/03/2022.
-
29/03/2022 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
29/03/2022 09:26
Expediente Encaminhado ao DJE
-
29/03/2022 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2022 13:25
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2022 09:17
Conclusos para julgamento
-
08/02/2022 09:17
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 08/02/2022.
-
28/01/2022 09:58
Decorrido prazo de PARTES em 28/01/2022.
-
11/12/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de LUCYAN SANTOS ABREU em 11/12/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
02/12/2021 01:00
Publicado DECISÃO em 02/12/2021.
-
01/12/2021 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
01/12/2021 11:03
Expediente Encaminhado ao DJE
-
01/12/2021 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2021 10:03
Outras Decisões
-
18/11/2021 08:21
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 08:21
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2021 11:07
Outras Decisões
-
04/11/2021 08:04
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 08:04
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 04/11/2021.
-
26/10/2021 11:26
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 10:10
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de LUCYAN SANTOS ABREU em 01/10/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
22/09/2021 11:49
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 22:01
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2021 12:17
Outras Decisões
-
17/09/2021 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2021 08:57
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 08:57
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 14/09/2021.
-
02/09/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de LUCYAN SANTOS ABREU em 02/09/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
23/08/2021 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2021 10:03
Outras Decisões
-
10/08/2021 11:04
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 11:04
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 10/08/2021.
-
21/07/2021 08:36
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2021 10:15
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de LUCYAN SANTOS ABREU em 12/07/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
02/07/2021 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2021 21:47
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 17:20
Outras Decisões
-
18/06/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de LUCYAN SANTOS ABREU em 18/06/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
16/06/2021 11:28
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 11:28
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2021 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2021 01:00
Publicado DECISÃO em 09/06/2021.
-
08/06/2021 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
08/06/2021 09:03
Expediente Encaminhado ao DJE
-
08/06/2021 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2021 21:33
Outras Decisões
-
24/05/2021 08:12
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 08:12
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2021 13:40
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 17/05/2021.
-
09/05/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de LUCYAN SANTOS ABREU em 09/05/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
30/04/2021 01:00
Publicado DECISÃO em 30/04/2021.
-
29/04/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
29/04/2021 11:09
Expediente Encaminhado ao DJE
-
29/04/2021 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2021 12:04
Outras Decisões
-
23/04/2021 19:01
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2021 10:15
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 10:13
Expedição de Mandado.
-
12/04/2021 08:42
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 08:42
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2021 08:48
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 17:43
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 13:49
Outras Decisões
-
08/03/2021 10:31
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 10:31
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 08/03/2021.
-
26/02/2021 01:00
Publicado DECISÃO em 26/02/2021.
-
25/02/2021 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 10:07
Expediente Encaminhado ao DJE
-
24/02/2021 10:42
Outras Decisões
-
12/02/2021 10:48
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 10:48
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 12/02/2021.
-
09/02/2021 09:34
Expedição de Certidão.
-
01/02/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de LUCYAN SANTOS ABREU em 01/02/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
22/01/2021 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2021 12:23
Outras Decisões
-
14/12/2020 08:43
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 08:43
Expedição de Certidão.
-
22/09/2020 11:32
Expedição de Certidão.
-
14/09/2020 08:30
Expedição de Certidão.
-
12/09/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de LUCYAN SANTOS ABREU em 12/09/2020 às 06:01:01 para DECISÃO
-
03/09/2020 01:00
Publicado DECISÃO em 03/09/2020.
-
02/09/2020 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2020
-
02/09/2020 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2020 10:06
Expediente Encaminhado ao DJE
-
01/09/2020 15:21
deferimento
-
31/08/2020 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2020 11:16
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 11:16
Expedição de Certidão.
-
20/08/2020 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2020 14:12
Expedição de Certidão.
-
11/08/2020 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de LUCYAN SANTOS ABREU em 02/07/2020 às 06:01:01 para DECISÃO
-
22/06/2020 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2020 23:24
Expedição de Mandado.
-
02/06/2020 14:31
Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de LUCYAN SANTOS ABREU em 20/03/2020 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
19/03/2020 15:50
Conclusos para decisão
-
19/03/2020 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2020 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2020 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2020 11:21
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 01:00
Publicado DECISÃO em 10/03/2020.
-
09/03/2020 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2020
-
06/03/2020 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2020 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2020 08:10
Expedição de Mandado.
-
06/03/2020 08:06
Expediente Encaminhado ao DJE
-
13/02/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de LUCYAN SANTOS ABREU em 13/02/2020 às 06:01:01 para DECISÃO
-
03/02/2020 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2020 12:25
Outras Decisões
-
24/12/2019 16:41
Conclusos para decisão
-
24/12/2019 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de LUCYAN SANTOS ABREU em 22/12/2019 às 06:01:01 para DESPACHO
-
12/12/2019 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2019 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 08:27
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 08:27
Processo Autuado
-
03/12/2019 22:04
Distribuído por sorteio: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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