TJAP - 0046174-06.2023.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 20/06/2025 09:38:01 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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24/06/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 20/06/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000110/2025 em 24/06/2025.
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23/06/2025 20:58
Registrado pelo DJE Nº 000110/2025
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23/06/2025 08:20
Decisão (20/06/2025) - Enviado para a resenha gerada em 23/06/2025
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23/06/2025 08:19
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 20/06/2025 09:38:01 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Ré
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23/06/2025 08:06
Certifico e dou fé que em 23 de junho de 2025, às 08:04:08, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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20/06/2025 12:35
CÂMARA ÚNICA
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20/06/2025 09:38
Em Atos do Desembargador. Cuida-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID 218), interposto em face da decisão desta Vice-Presidência que não admitiu o apelo extremo (ID 210).A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 228).Não sendo caso de retratação, mante
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18/06/2025 13:53
Conclusão
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18/06/2025 13:53
Certifico e dou fé que em 18 de junho de 2025, às 13:53:33, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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18/06/2025 11:38
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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18/06/2025 11:37
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-presidência.
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18/06/2025 07:59
Certifico e dou fé que em 18 de junho de 2025, às 07:57:47, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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17/06/2025 11:35
Remessa
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17/06/2025 11:34
Certifico e dou fé que em 17 de junho de 2025, às 11:34:27, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL
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17/06/2025 11:06
Remessa
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17/06/2025 11:06
Em Atos do Procurador.
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16/06/2025 12:17
Em Atos do Procurador.
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16/06/2025 08:37
Certifico e dou fé que em 16 de June de 2025, às 08:37:47, recebi os presentes autos no(a) 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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13/06/2025 11:29
5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL
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13/06/2025 11:26
REMESSA À 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR. JOEL SOUSA DAS CHAGAS, PARA CIÊNCIA DE DECISÃO # 210 E, PARA CONTRARRAZÕES AO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL # 218
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12/06/2025 14:51
Certifico e dou fé que em 12 de junho de 2025, às 14:51:32, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GABINETE DA COORDENADORIA DE RECURSOS-TJAP2g
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12/06/2025 13:20
Remessa
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12/06/2025 13:20
Certifico e dou fé que em 12 de June de 2025, às 13:20:03, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DA COORDENADORIA DE RECURSOS-TJAP2g, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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12/06/2025 11:25
GABINETE DA COORDENADORIA DE RECURSOS-TJAP2g
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12/06/2025 11:24
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para CIÊNCIA DO ACÓRDÃO proferido no movimento de ordem n.210 e, nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, apresentar as CONTRARRAZÕES ao agravo em Recur
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11/06/2025 19:37
Protocolo Nº 29489692 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. AREsp
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12/05/2025 06:01
Intimação (Recurso Especial não admitido na data: 29/04/2025 14:37:57 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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05/05/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 29/04/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000077/2025 em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0046174-06.2023.8.03.0001 APELAÇÃO CRIMINAL Origem: 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Apelado: FELIPE DE ALMEIDA DA LUZ Defensor(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO: FELIPE DE ALMEIDA DA LUZ, patrocinado pela Defensoria Pública, interpôs RECURSO ESPECIAL, contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ (JUSTIÇA PÚBLICA), com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado:"DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
RECONHECIMENTO PESSOAL.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
DOSIMETRIA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 20 anos e 7 meses de reclusão, além de multa, pela prática de três crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 70, todos do CP).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a inobservância do art. 226 do CPP torna nulo o reconhecimento pessoal; (ii) se os critérios da dosimetria foram corretamente aplicados, incluindo a cumulação de causas de aumento; (iii) a validade da indenização por prejuízos materiais às vítimas; (iv) a concessão de gratuidade de justiça ao apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 226 do CPP constitui recomendação legal, e não exigência absoluta, sendo possível validar o reconhecimento se corroborado por outras provas (STJ, AgRg no AREsp 1665453/SP). 4.
A dosimetria está fundamentada, considerando as circunstâncias do crime, a conduta social do réu e os maus antecedentes.
A cumulação de causas de aumento é permitida, conforme o art. 68, parágrafo único, do CP, desde que justificada, como ocorreu no caso. 5.
A indenização mínima por danos materiais está amparada nos elementos do processo e no art. 387, IV, do CPP. 6.
A condenação ao pagamento de custas é consectário legal, sendo a análise de eventual isenção atribuída ao juízo da execução. 7.
Atendeu-se o prequestionamento pela análise da matéria no acórdão, conforme entendimento do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
O reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP não é nulo se corroborado por outras provas robustas. É válida a cumulação de causas de aumento no crime de roubo, desde que devidamente fundamentada.
O valor mínimo de indenização por danos materiais pode ser fixado com base em elementos constantes dos autos.
A condenação ao pagamento de custas processuais é regra geral, sendo sua eventual isenção discutida na execução. 9.
Recurso não provido. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 68, parágrafo único, e 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I; CPP, art. 387, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1665453/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 02.06.2020; STJ, AgRg no REsp 1726317/TO, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, j. 11.06.2019."Nas razões recursais (mov. 193), sustentou que o acórdão teria violado o artigo 226 do Código de Processo Penal, uma vez que não teria sido observado o procedimento quanto ao reconhecimento pessoal.
Acrescentou que o acórdão também teria violado o artigo 386, VII do CPP, sob o argumento de que não há provas suficientes aptas a demonstrar que o recorrente teria cometido a conduta criminosa, Por fim, pugnou pela admissão e pelo provimento deste recurso.A parte recorrida apresentou contrarrazões (mov. 201), nas quais sustentou que a parte recorrente pretende a reanálise do quadro probatório, o que é incabível em recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ, além do que não foi comprovada qualquer violação de lei federal.
No mais, após apresentar argumentos quanto ao mérito, pugnou pela não admissão ou pelo não provimento deste apelo.ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADEO recurso é próprio, adequado e formalmente regular.
A parte recorrente possui interesse e legitimidade recursal e está assistida pela Defensoria Pública, dispensando-se o instrumento de procuração (art. 287, parágrafo único, inciso II do CPC).
Quanto a tempestividade verifico que a parte recorrente protocolou o recurso no dia 22/04/2025 após o dia final do prazo (16/04/2025), uma vez que teve a confirmação da intimação eletrônica no dia 17/03/2025.
Contudo, considerando que os dias 16 e 17/04/2025 são feriados regimentais e os dias 18 e 21/04/2025 foram feriados nacionais (Paixão de Cristo e Tiradentes, respectivamente), dou por tempestivo o recurso especial.Dispensado do preparo (Resolução nº 07/2025-STJ).Pois bem.
Dispõe o art. 105, III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal:"Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça:[...]III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;[...]c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal."De início, constata-se que o acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ e em harmonia com as provas dos autos, como revela o trecho a seguir reproduzido:"O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - O art. 226 do CPP estabelece formalidades para o reconhecimento de pessoas, configurando recomendação legal e não uma exigência absoluta.
Portanto, eventual inobservância não enseja a nulidade do ato, mas mera irregularidade se o conjunto probatório permitir a conclusão do julgamento.
Nesse sentido, a posição pacífica da 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp 1665453/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. em 02.06.2020), seguida pelos tribunais pátrios, inclusive por esta Corte de Justiça.
Confira-se:"ATO INFRACIONAL.
ROUBO MAJORADO.
APELAÇÃO.
REPRESENTAÇÃO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS.
RECONHECIMENTO PESSOAL, APREENSÃO EM FLAGRANTE E OITIVA DA INFRATORA PRIMEIRO.
NULIDADES REJEITADAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
MEDIDA DE SEMILIBERDADE ADEQUADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1) A eventual inobservância de formalidades contidas no art. 226 do CPP não tem o predicado de acarretar a nulidade do reconhecimento feito na fase policial, ainda mais quando este foi devidamente ratificado em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa; 2) Restando demonstrada que a apreensão em flagrante da menor infratora se amolda a uma das hipóteses legais e que a segregação já se encontra lastreada em título judicial novo, qual seja a sentença, sem vez para alegação de nulidade da detenção inicial da menor; 3) A oitiva da infratora em audiência de apresentação, nos termos do art. 184 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não configura violação ao devido processo legal, além de que, por se tratar de norma especial, incabível a aplicação do art. 400 do CPP, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; 4) Havendo a produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em especial o reconhecimento da vítima e de testemunha ocular, demonstra-se inadmissível a pretensão absolutória fundada na fragilidade do acero probatório; 5) A medida de semiliberdade se demonstra adequada diante da gravidade da conduta praticada pela infratora; 6) Recurso desprovido". (APELAÇÃO.
Processo nº 0050896-59.2018.8.03.0001, Rel.
Des.
SUELI PEREIRA PINI, Câmara Única, j. em 28.01.2021).Segundo julgado da 6ª Turma do STJ (HC 598886-SC, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, j. em 27.10.2020), tem-se que a ausência da formalidade não impede o livre convencimento do juiz quanto à autoria delitiva, motivado a partir da análise do conjunto das outras provas disponíveis para aferição.Ademais, o juízo singular não embasou o decreto condenatório apenas pelo reconhecimento pessoal por meio de fotografias, mas também por meio das declarações das vítimas durante a audiência de instrução e julgamento, as quais confirmaram o reconhecimento do recorrente como um dos autores do crime.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada".Diante disso, este recurso não poderá ser admitido, por força da Súmula 83 do STJ (Súm. 83 - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.), aplicável também aos apelos embasados na alínea a, do inciso III, do art. 105 do CPC.
Nesse sentido:"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
ESTUPRO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
ALEGADA CONTRARIEDADE DE TEXTO DE LEI OU DA EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUTORIA COMPROVADA POR VÁRIOS ELEMENTOS DE PROVA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. 1.
O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial é admitido, desde que corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2.
No crime de estupro, muitas vezes cometidos às ocultas, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando há coerência entre a dinâmica dos fatos e as provas coligidas. 3.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou há necessidade de reexame de fatos e provas.
Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 4.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1797865/PA, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 06/08/2021)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MORADIA POPULAR.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUANDO AGIR COMO MERO AGENTE FINANCEIRO.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa pública ora agravante para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro.
Precedentes. 2.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1516085/PB, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021)CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
EX-CÔNJUGE.
PENSÃO POR MORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
SÚMULA N. 211 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. (...) 5.
Inadmissível o recurso especial, interposto tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 6.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Súmula n. 211 do STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1749154/CE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 25/06/2021)No mais, constato também que, conforme destacou a parte recorrida nas suas contrarrazões, que a alteração do entendimento adotado por esta Corte Estadual demandaria, irrefutavelmente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recuso especial, conforme óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 7-STJ - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial).Nesse sentido, confira-se jurisprudência específica do STJ:"PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS, AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL E DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Para a análise das teses recursais de absolvição por inexistência de prova de que o agravante tenha concorrido para a infração, e, ainda, de que não ficou configurado o concurso formal e o emprego de arma de fogo, mostra-se, no caso, imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula 7 desta Corte. 2.
Nos termos da jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte, para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova.
Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido.’ (AgRg no AREsp 1839769/TO, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021)"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
USO DE ARMA DE FOGO.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS FRÁGEIS.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A Terceira Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a incidência da majorante do emprego de arma prescinde da apreensão e perícia do objeto, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova.
Contudo, no caso dos autos, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, afastou a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, pois não ficou comprovado o emprego desse artefato. 2.
Embasada a conclusão em elementos fáticos-probatórios, infirmar o entendimento expendido no acórdão recorrido incidiria no óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1900709/RJ, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021).""AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO E ROUBO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
EXAME DE CORPO DE DELITO.
PRESCINDIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem a fim de absolver o agravante demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 2.
O depoimento da vítima, em crimes sexuais e patrimoniais, caso dos autos, possui valor relevante para apuração da autoria e materialidade delitivas, constituindo fundamentação idônea para embasar a condenação. 3. "A ausência do exame de corpo de delito, no crime de estupro, não tem o condão de configurar nulidade absoluta do processo.
Precedentes do STJ" (AgRg no AREsp 272.952/DF, Rel.
Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, DJe 26/3/2013), sobretudo, quando existirem outras provas aptas a comprovar a materialidade delitiva. 4.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1784212/PR, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021).""PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES.
DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ELEVAÇÃO DA PENA-BASE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AUMENTO OPERADO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 443 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2.
A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito (AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 30/5/2017). 3.
In casu, foram arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, não havendo falar em ilegalidade da dosimetria. 4. "Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, verbis: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (AgRg no AREsp 1598714/SE, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 29/6/2020). (...) 6 .
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.985.287/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.)."Com efeito, os óbices destacados impedem a admissão deste recurso.Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/05/2025 19:37
Registrado pelo DJE Nº 000077/2025
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02/05/2025 09:58
Decisão (29/04/2025) - Enviado para a resenha gerada em 02/05/2025
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02/05/2025 09:58
Notificação (Recurso Especial não admitido na data: 29/04/2025 14:37:57 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: ALEXANDRE OL
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02/05/2025 08:04
Certifico e dou fé que em 02 de maio de 2025, às 08:02:46, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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30/04/2025 11:58
CÂMARA ÚNICA
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29/04/2025 14:37
Em Atos do Desembargador. FELIPE DE ALMEIDA DA LUZ, patrocinado pela Defensoria Pública, interpôs RECURSO ESPECIAL, contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ (JUSTIÇA PÚBLICA), com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c” da Constituição Fede
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29/04/2025 07:44
Conclusão
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29/04/2025 07:44
Certifico e dou fé que em 29 de abril de 2025, às 07:44:20, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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28/04/2025 09:28
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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28/04/2025 09:28
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-presidência.
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28/04/2025 07:57
Certifico e dou fé que em 28 de abril de 2025, às 07:56:08, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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25/04/2025 09:01
Remessa
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25/04/2025 08:59
Certifico e dou fé que em 25 de abril de 2025, às 08:59:40, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL
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25/04/2025 08:40
Remessa
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25/04/2025 08:40
Em Atos do Procurador.
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24/04/2025 09:53
Em Atos do Procurador.
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24/04/2025 08:26
Certifico e dou fé que em 24 de April de 2025, às 08:26:25, recebi os presentes autos no(a) 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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23/04/2025 12:56
5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL
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23/04/2025 12:39
REMESSA À 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR. JOEL SOUSA DAS CHAGAS, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO # 185 E, PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL # 193.
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23/04/2025 11:55
Certifico e dou fé que em 23 de abril de 2025, às 11:55:28, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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23/04/2025 09:12
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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23/04/2025 09:03
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para CIÊNCIA DO ACÓRDÃO proferida no movimento de ordem # 185 e, nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, apresentar as CONTRARRAZÕES ao Recurso Especia
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22/04/2025 20:36
REsp
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17/03/2025 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de FELIPE DE ALMEIDA DA LUZ e não-provido na data: 06/03/2025 08:15:43 - GABINETE 02) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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10/03/2025 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 06/03/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000043/2025 em 10/03/2025.
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07/03/2025 18:21
Registrado pelo DJE Nº 000043/2025
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07/03/2025 11:11
Acórdão (06/03/2025) - Enviado para a resenha gerada em 07/03/2025
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07/03/2025 11:11
Notificação (Conhecido o recurso de FELIPE DE ALMEIDA DA LUZ e não-provido na data: 06/03/2025 08:15:43 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor
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07/03/2025 07:51
Certifico e dou fé que em 07 de março de 2025, às 07:50:02, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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06/03/2025 09:29
CÂMARA ÚNICA
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06/03/2025 08:15
Em Atos do Desembargador.
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24/02/2025 09:13
Conclusão
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24/02/2025 09:13
Certifico e dou fé que em 24 de fevereiro de 2025, às 09:13:18, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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24/02/2025 08:54
GABINETE 02
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24/02/2025 08:43
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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21/02/2025 11:07
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 218ª Sessão Virtual realizada no período entre 14/02/2025 a 20/02/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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06/02/2025 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 14/02/2025 08:00 até 20/02/2025 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000024/2025 em 06/02/2025.
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05/02/2025 19:52
Registrado pelo DJE Nº 000024/2025
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05/02/2025 19:09
Pauta de Julgamento (14/02/2025) - Enviado para a resenha gerada em 05/02/2025
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05/02/2025 18:54
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 218, realizada no período de 14/02/2025 08:00:00 a 20/02/2025 23:59:00
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29/01/2025 10:41
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta VIRTUAL de Julgamento.
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29/01/2025 10:38
Certifico e dou fé que em 29 de janeiro de 2025, às 10:37:05, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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28/01/2025 14:15
CÂMARA ÚNICA
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28/01/2025 14:15
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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28/01/2025 10:59
Conclusão
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28/01/2025 10:59
Certifico e dou fé que em 28 de janeiro de 2025, às 10:59:27, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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28/01/2025 08:23
GABINETE 03
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28/01/2025 08:23
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Revisor.
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28/01/2025 07:50
Certifico e dou fé que em 28 de janeiro de 2025, às 07:48:31, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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28/01/2025 07:35
CÂMARA ÚNICA
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27/01/2025 22:42
Em Atos do Desembargador. Ao revisor.
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27/01/2025 12:58
Conclusão
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27/01/2025 12:58
Certifico e dou fé que em 27 de janeiro de 2025, às 12:58:37, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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27/01/2025 11:25
GABINETE 02
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27/01/2025 11:07
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator, conforme solicitado.
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27/01/2025 10:55
Certifico e dou fé que em 27 de janeiro de 2025, às 10:55:06, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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27/01/2025 10:43
CÂMARA ÚNICA
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24/01/2025 22:16
Em Atos do Desembargador. Para retificação da relatoria do processo, em razão do retorno do Desembargador Carmo Antônio, conforme Ofício nº 3925/2024 - TRE - AP/PRES/ACPRES/GABPRES.
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24/01/2025 12:36
Conclusão
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24/01/2025 12:36
Certifico e dou fé que em 24 de janeiro de 2025, às 12:36:46, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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24/01/2025 11:52
GABINETE 02
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24/01/2025 09:37
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator, conforme solicitado.
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10/01/2025 08:46
Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta do Plenário Virtual.
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10/01/2025 08:43
Certifico e dou fé que em 10 de janeiro de 2025, às 08:39:56, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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08/01/2025 10:38
CÂMARA ÚNICA
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08/01/2025 09:59
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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07/01/2025 13:38
Conclusão
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07/01/2025 13:38
Certifico e dou fé que em 07 de janeiro de 2025, às 13:38:29, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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07/01/2025 09:10
GABINETE 03
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07/01/2025 09:09
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Revisor.
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20/12/2024 09:24
Certifico e dou fé que em 20 de dezembro de 2024, às 09:24:17, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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19/12/2024 16:04
CÂMARA ÚNICA
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19/12/2024 15:48
Em Atos do Desembargador. Ao revisor.
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11/12/2024 11:43
Conclusão
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11/12/2024 11:43
Certifico e dou fé que em 11 de dezembro de 2024, às 11:43:10, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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11/12/2024 10:50
GABINETE 02
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11/12/2024 10:49
Certifico que procedo a remessa dos presentes autos ao Des. Carmo Antônia - Relator.
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11/12/2024 10:37
Certifico e dou fé que em 11 de dezembro de 2024, às 10:36:44, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
04/12/2024 17:15
Remessa
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04/12/2024 17:09
Certifico e dou fé que em 04 de dezembro de 2024, às 17:09:44, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL
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04/12/2024 11:42
Remessa
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04/12/2024 11:42
Em Atos do Procurador.
-
03/12/2024 09:10
Certifico e dou fé que em 03 de December de 2024, às 09:10:52, recebi os presentes autos no(a) 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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02/12/2024 10:06
6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL
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02/12/2024 09:46
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A). JOEL SOUSA DAS CHAGAS, PARA PARECER.
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02/12/2024 09:32
Certifico e dou fé que em 02 de dezembro de 2024, às 09:32:50, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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29/11/2024 13:22
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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29/11/2024 13:22
Certifico que, nesta data, remeto estes autos à douta Procuradoria de Justiça, para emissão de PARECER.
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13/11/2024 09:04
Certifico e dou fé que em 13 de novembro de 2024, às 09:02:23, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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12/11/2024 13:16
CÂMARA ÚNICA
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12/11/2024 13:08
Distribuído por sorteiopara ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: FELIPE DE ALMEIDA DA LUZ. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ.
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12/11/2024 13:08
SORTEIO CRIMINAL/CRIMINAL de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 02 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3326930 - Protocolado(a) em 12-11-2024 às 09:30
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12/11/2024 09:30
Certifico e dou fé que em 12 de novembro de 2024, às 09:30:51, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
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12/11/2024 07:35
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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12/11/2024 07:34
Certifico que nesta data faço remessa destes autos ao E. TJAP.
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04/11/2024 13:55
Certifico e dou fé que em 04 de novembro de 2024, às 13:55:38, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
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04/11/2024 08:28
Remessa
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04/11/2024 08:28
Em Atos do Promotor.
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16/10/2024 09:23
Certifico e dou fé que em 16 de outubro de 2024, às 09:23:37, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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16/10/2024 08:28
Remessa
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16/10/2024 08:27
Certifico e dou fé que em 16 de outubro de 2024, às 08:27:01, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP
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16/10/2024 08:22
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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16/10/2024 08:21
Certifico que nesta data faço remessa destes autos ao MP, para contrarrazões.
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09/10/2024 12:13
RAZÕES DE RECURSO - DPE/AP
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07/10/2024 11:57
Certifico que para fins de regularização de movimentação processual, promovo a finalização do(s) evento(s) 109 tendo em vista que já se encontra cumprido.
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04/10/2024 10:35
Distribuição gerada: 0020292-08.2024.8.03.0001. Autor(es): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ. Réu(s): ,SIDNEY WYLLIAN TAVARES DE LIMA,WANDER SANEY TAVARES DE LIMA,
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30/09/2024 19:49
Em Atos do Juiz. Vistos.Em atenção à certidão de mov. 105, determino o desmembramento do feito em relação aos réus SIDNEY WYLLIAN TAVARES DE LIMA e WANDER SANEY TAVARES DE LIMA, devendo os novos autos serem instruídos com cópia integral da presente ação p
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28/09/2024 06:01
Intimação (Recebido o recurso Com efeito suspensivo na data: 12/09/2024 11:34:02 - 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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19/09/2024 11:08
Certifico que aguarda-se distribuição da CARTA GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA N° 50973 RELATIVA AO RÉU FELIPE DE ALMEIDA DA LUZ.
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18/09/2024 10:51
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIEGO MOURA DE ARAUJO
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18/09/2024 10:51
Certifico que em relação aos réus SIDNEY WYLLIAN TAVARES DE LIMA e WANDER SANEY TAVARES DE LIMA falta cobrar as custas e multa, sendo que o processo encontra-se com recurso do réu FELIPE DE ALMEIDA DA LUZ, por este motivo faço os presentes autos conclusos
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18/09/2024 10:48
Notificação (Recebido o recurso Com efeito suspensivo na data: 12/09/2024 11:34:02 - 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu:
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18/09/2024 10:47
CARTA GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA N° 50973 RELATIVA AO RÉU FELIPE DE ALMEIDA DA LUZ. Guia incluída no processo de execução SEEU nº 5000636-77.2024.8.03.0001
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12/09/2024 11:34
Em Atos do Juiz. Vistos.Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa do réu FELIPE DE ALMEIDA DA LUZ, eis que presentes seus requisitos formais e legais.Expeça-se carta guia provisória.Intime-se a DPE-AP para apresentar suas razões recursais, no pr
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05/09/2024 07:42
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIEGO MOURA DE ARAUJO
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05/09/2024 07:42
Certifico que nesta data faço os presentes autos conclusos com apelação de ordem 97.
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04/09/2024 12:37
Certifico que foi juntada Apelação, assim faço conclusão dos autos.
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04/09/2024 12:35
Certifico que o movimento de ordem nº 86 tendo em vista que foi confeccionado e enviado por engano. Que foi comunicado ainda a politec e TRE sobre seu cancelamento.
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03/09/2024 18:05
interposição de apelação- Felipe- DPE-AP
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03/09/2024 10:22
CARTA GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA N° 50812 RELATIVA AO RÉU SIDNEY WYLLIAN TAVARES DE LIMA. Guia incluída no processo de execução SEEU nº 5002050-13.2024.8.03.0001
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03/09/2024 10:21
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. 45 transitou em julgado em 29/07/2024 em relação SIDNEY WYLLIAN TAVARES DE LIMA
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29/08/2024 10:10
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão POLITEC - PROTOCOLO sob o número hash TJD2024097896J7TZL
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29/08/2024 10:09
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão POLITEC - PROTOCOLO sob o número hash TJD2024097893XHZ7L
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29/08/2024 10:06
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão POLITEC - PROTOCOLO sob o número hash TJD2024097883NHVDO
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29/08/2024 10:04
Certifico que foi encaminhado comunicação INFODIP, protocolo 5254/2024-AP.
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29/08/2024 09:55
Nº: 4606140, COMUNICA SENTENÇA CONDENATÓRIA para - DEPARTAMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL/POLITEC ( DIRETOR DA POLITEC/AP ) - emitido(a) em 29/08/2024
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29/08/2024 09:31
Certifico que foi encaminhado comunicação INFODIP, protocolo 5251/2024-AP.
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29/08/2024 09:23
Nº: 4606103, COMUNICA SENTENÇA CONDENATÓRIA para - DEPARTAMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL/POLITEC ( DIRETOR DA POLITEC/AP ) - emitido(a) em 29/08/2024
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29/08/2024 09:01
Certifico que foi encaminhado comunicação INFODIP, protocolo 5249/2024-AP.
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29/08/2024 08:57
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 98.* Nº: 4606076, COMUNICA SENTENÇA CONDENATÓRIA para - DEPARTAMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL/POLITEC ( DIRETOR DA POLITEC/AP ) - emitido(a) em 29/08/2024
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27/08/2024 07:18
Em Atos do Juiz. Vistos.Ante a juntada das procurações, prossiga-se conforme determinado #66.
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26/08/2024 06:01
Intimação (Julgado procedente em parte o pedido na data: 15/07/2024 11:08:01 - 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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26/08/2024 06:01
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 16/08/2024 12:20:28 - 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MAYANE VULCAO MARTINS (Advogado Auxiliar Réu).
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26/08/2024 06:01
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 16/08/2024 12:20:28 - 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MAYANE VULCAO MARTINS (Advogado Réu).
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23/08/2024 10:08
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIEGO MOURA DE ARAUJO
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23/08/2024 10:08
Certifico que nesta data faço os presentes autos conclusos com petição, de ordem 79.
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19/08/2024 10:35
Juntada de PROCURAÇÃO DE SIDNEY WYLLIAN TAVARES DE LIMA
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16/08/2024 12:32
CARTA GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA N° 50652 RELATIVA AO RÉU WANDER SANEY TAVARES DE LIMA. Guia incluída no processo de execução SEEU nº 5001794-70.2024.8.03.0001
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16/08/2024 12:27
Notificação (Julgado procedente em parte o pedido na data: 15/07/2024 11:08:01 - 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: JULI
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16/08/2024 12:27
Notifico a DPE da sentença que patrocina o réu FELIPE DE ALMEIDA DA LUZ
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16/08/2024 12:24
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. 45 transitou em julgado em 02/08/2024 em relação AO MP
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16/08/2024 12:22
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. 45 transitou em julgado em 29/07/2024 em relação WANDER SANEY TAVARES DE LIMA
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16/08/2024 12:20
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 16/08/2024 12:20:28 - 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Auxiliar Réu: MAYANE VULCAO MARTINS
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16/08/2024 12:20
Juntada de PROCURAÇÃO DE SIDNEY WYLLIAN TAVARES DE LIMA #71 corrompido. Notifico a defesa para juntada de procuração
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15/08/2024 12:23
Juntada de PROCURAÇÃO DE SIDNEY WYLLIAN TAVARES DE LIMA
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15/08/2024 12:19
Juntada de PROCURAÇÃO DE WANDER SANEY TAVARES DE LIMA
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14/08/2024 20:02
Em Atos do Juiz. Vistos.Intime-se a advogada subscritora da petição #52 para juntada de procuração, no prazo de 10 (dez) dias.
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14/08/2024 08:18
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIEGO MOURA DE ARAUJO
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14/08/2024 08:18
Certifico que remeto os autos conclusos, tendo em vista que a advogada peticionanete não apresentou procuração referente ao pedido #52
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09/08/2024 17:42
Em Atos do Juiz. Vistos.Ante a renúncia ao prazo recursal, #52, certifique-se o transito em julgado e cumpra-se conforme determinado na parte dispositiva da sentença, #45 e decisão #46.
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30/07/2024 11:56
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIEGO MOURA DE ARAUJO
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30/07/2024 11:56
Certifico que nesta data faço os presentes autos conclusos com petição de ordem 52.
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30/07/2024 11:56
Carta Guia Cancelada N° 50466. Réu - FALTA ANÁLISE DO MAGISTRADO
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30/07/2024 11:55
Carta Guia Cancelada N° 50465. Réu - FALTA ANÁLISE DO MAGISTRADO
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30/07/2024 11:55
Carta Guia Cancelada N° 50464. Réu - Falta análise do magistrado
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30/07/2024 07:20
Certifico que os presentes autos encontram-se aguardando a autuação de Carta Guia (mov. 56-58).
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29/07/2024 15:58
Certifico que, para fins de regularização processual, finalizo o movimento de ordem 52.
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29/07/2024 15:55
CARTA GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA N° 50466 RELATIVA AO RÉU WANDER SANEY TAVARES DE LIMA.
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29/07/2024 15:53
CARTA GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA N° 50465 RELATIVA AO RÉU SIDNEY WYLLIAN TAVARES DE LIMA.
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29/07/2024 15:52
CARTA GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA N° 50464 RELATIVA AO RÉU FELIPE DE ALMEIDA DA LUZ.
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26/07/2024 13:29
Certifico e dou fé que em 26 de julho de 2024, às 13:29:51, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
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26/07/2024 08:22
Remessa
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26/07/2024 08:22
Em Atos do Promotor.
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25/07/2024 12:48
RENUNCIA AO PRAZO RECURSAL E REQUERENDO EXPEDIÇÃO DA CARTA GUIA DE SIDNEY WYLLIAN TAVARES DE LIMA E WANDER SANEY TAVARES DE LIMA
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25/07/2024 09:47
Certifico e dou fé que em 25 de julho de 2024, às 09:47:18, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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22/07/2024 09:15
Remessa
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22/07/2024 09:01
Certifico e dou fé que em 22 de julho de 2024, às 09:01:21, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP
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22/07/2024 07:52
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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22/07/2024 07:51
Certifico que nesta data faço remessa destes autos ao MP, para ciência da sentença de ordem 45 e decisão de ordem 46.
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19/07/2024 19:19
Em Atos do Juiz. Vistos.Chamo o feito à ordem para corrigir erro material na sentença de mov. 45.Assim, onde se lê:Ex positis, e tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na denúncia, para condenar os réus FELIPE DE ALME
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15/07/2024 11:08
Em audiência
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15/07/2024 11:08
Em audiência
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15/07/2024 11:08
Instrução e Julgamento realizada em 15/07/2024 às '11:07'h
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15/07/2024 08:12
Faço juntada a estes autos do(s) diligência infrutifera ao número de telefone indicado pela defesa em mov. 21 em relação a testemunha BENEDITA COSTA DE ALMEIDA.
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08/07/2024 11:11
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: PRESO PARA AUDIÊNCIA para o órgão IAPEN - PROTOCOLO sob o número hash TJD2024075974YBLT1
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07/07/2024 15:53
Mandado
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05/07/2024 12:54
Nº: 4589536, APRESENTAÇÃO DE PRESO - AUDIÊNCIA para - INSTITUTO DE ADMINISTRAÇAO PENITENCIARIA DO ESTADO DO AMAPA ( DIRETOR DO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENNITENCIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 05/07/2024
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05/07/2024 08:23
Certifico que para fins de regularização de movimentação processual, promovo a finalização do(s) evento(s) 36 e 37 tendo em vista que já se encontram cumpridos.
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04/07/2024 10:41
Mandado
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27/06/2024 10:36
Mandado
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12/06/2024 14:25
Aguarda cumprimento de mandado pendente
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12/06/2024 13:46
MANDADO DE INTIMAÇÃO - TESTEMUNHAS VARA CRIMINAL para - SARA WUANI TAVARES DE LIMA - emitido(a) em 12/06/2024
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12/06/2024 13:46
MANDADO DE INTIMAÇÃO - TESTEMUNHAS VARA CRIMINAL para - BENEDITA COSTA DE ALMEIDA - emitido(a) em 12/06/2024
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12/06/2024 13:46
MANDADO DE INTIMAÇÃO - TESTEMUNHAS VARA CRIMINAL para - DIVALDO MACHADO FILHO, MARIA FARIAS MALAFAIA, MICKAELA DE OLIVEIRA CORTES, DEYSE MALAFAIA DE OLIVEIRA, WASHINGTON MALAFAIA MACHADO - emitido(a) em 12/06/2024
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12/06/2024 11:52
Certifico que nesta data habilito os autos ao gabinete para designar audiência.
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06/06/2024 13:15
Certifico que habilito os autos para cadastrado das testemunhas.
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06/06/2024 06:01
Intimação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2024 às 08:30:00; 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ. na data: 27/05/2024 13:50:26 - 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
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27/05/2024 13:50
Link audiência A audiência será realizada também por videoconferência por meio do aplicativo zoom link https://us02web.zoom.us/j/9684060298 Caso a pessoa intimada não disponha de recursos de áudio e vídeo e de acesso à internet, poderá comparecer ao
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27/05/2024 13:50
Notificação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2024 às 08:30:00; 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ. - 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: D
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27/05/2024 13:50
Instrução e Julgamento agendada para 15/07/2024 às 08:30h
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23/05/2024 15:48
Em Atos do Juiz. Vistos.Da reposta à acusação apresentada, não verifico a existência de nenhuma das matérias elencadas no art. 397 do CPP.Há prova da materialidade delitiva e indícios de autoria que convergem para a pessoa do réu. Desta forma, é factível
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17/05/2024 12:03
Certifico que os autos estão conclusos
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14/05/2024 13:24
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIEGO MOURA DE ARAUJO
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14/05/2024 13:24
Certifico que face parecer ministerial, conclusos.
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09/05/2024 10:53
resposta à acusação com testemunhas - DPE-AP
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26/04/2024 06:01
Intimação (Mantida a prisão preventida na data: 08/04/2024 19:00:02 - 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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16/04/2024 10:58
Notificação (Mantida a prisão preventida na data: 08/04/2024 19:00:02 - 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: JULIANA MENDE
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08/04/2024 19:00
Em Atos do Juiz. Vistos.Renove-se intimação da DPE para apresentação da resposta à acusação dos réus, cientificando-a de que o presente feito trata de réu preso.Em tempo, considerando os termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, que institucionalizou o
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05/04/2024 10:52
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIEGO MOURA DE ARAUJO
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05/04/2024 10:52
Decurso de Prazo
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11/03/2024 06:01
Intimação (Autos entregues em carga ao Defensor Público. na data: 01/03/2024 12:25:53 - 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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01/03/2024 12:26
Notificação (Autos entregues em carga ao Defensor Público. na data: 01/03/2024 12:25:53 - 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor
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01/03/2024 12:25
Nesta data faço os presentes autos com vista ao Defensor Público, para no prazo legal apresentar as respostas à acusação dos réus.
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01/03/2024 12:23
Decurso de Prazo para os réus apresentarem as respostas à acusação.
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23/02/2024 12:42
cientificando-a teor do mandado, entregando-lhe a contrafé, a qual de tudo ciente, recebeu a contrafé que lhe ofereci e assinou o mandado. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 145
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05/02/2024 09:52
Aguarde se MANDADO DE CITAÇÃO para - SIDNEY WYLLIAN TAVARES DE LIMA
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29/01/2024 13:46
Às 11h34min. Após a leitura do mandado, exarou nota de ciente e aceitou a contrafé que lhe entreguei. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 144
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29/01/2024 13:44
Às 11h34min. Após a leitura do mandado, exarou nota de ciente e aceitou a contrafé que lhe entreguei. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 144
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24/01/2024 09:04
MANDADO DE CITAÇÃO para - WANDER SANEY TAVARES DE LIMA - emitido(a) em 24/01/2024
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24/01/2024 08:53
MANDADO DE CITAÇÃO para - SIDNEY WYLLIAN TAVARES DE LIMA - emitido(a) em 24/01/2024
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24/01/2024 08:50
MANDADO DE CITAÇÃO para - FELIPE DE ALMEIDA DA LUZ - emitido(a) em 24/01/2024
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19/01/2024 13:51
Em Atos do Juiz. Vistos.Recebo a denúncia por atendimento às formalidades do art. 41, do CPP.Cite(m)-se o(s) acusado(s) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (CPP 396), devendo o Oficial de Justiça, em atenção ao Provimento nº
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15/01/2024 12:46
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO
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15/01/2024 12:46
Tombo em 15/01/2024.
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20/12/2023 14:09
Distribuição CRIMINAL/CRIMINAL - Grupo de Crime: ROUBO E EXTORSÃO - 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0040105-55.2023.8.03.0001 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3288803 - Protocolado(a) em 20-12-2023 às 14:09
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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