TJAP - 6000857-12.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/08/2025 03:01
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000857-12.2025.8.03.0000 Classe processual: REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: LUIZ OTAVIO TORRES DE AZEVEDO JUNIOR/Advogado(s) do reclamante: HERLISSANDRO OLIVEIRA ARANHA REQUERIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO AMAPÁ/ DESPACHO Vistos, etc.
No parecer da Procuradoria de Justiça, lançado no ID nº 2970379 dos autos da revisão criminal n° 6000857-12.2025.8.03.0000, foi anotado, dentre outros aspectos, que seriam inadmissíveis todas as revisões.
Além disso, foi anotado também que na audiência de justificação realizada em 02/07/2025, nos autos da ação de execução penal nº 0062610-55.2014.8.03.0001, o médico legista psiquiatra responsável pela elaboração dos laudos no autor retificou parcialmente as conclusões constantes do primeiro laudo (nº 017/2022), esclareceu que, na realidade, na época dos fatos Luiz Otávio se encontrava inteiramente capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta e parcialmente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Diante disse e para evitar futura alegação de nulidade, com base no art. 10 do CPC c/c art. 3º do CPP, converto o julgamento em diligência e determino que o autor seja intimado em todas as revisões para que se manifeste a respeito, no prazo de 10 dias.
Cumpra-se com urgência.
AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Desembargador - Gabinete 03 -
26/08/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/08/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 08:46
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 00:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PUBLICO DO AMAPÁ em 22/05/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:03
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO TORRES DE AZEVEDO JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
-
06/08/2025 17:34
Publicado Decisão em 06/05/2025.
-
06/08/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
25/07/2025 10:27
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 20:02
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
17/07/2025 18:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/07/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 10:15
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 00:14
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO TORRES DE AZEVEDO JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 12:39
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 12:39
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
17/05/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 13:12
Juntada de Petição de parecer do mp
-
13/05/2025 12:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000857-12.2025.8.03.0000 Classe processual: REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: LUIZ OTAVIO TORRES DE AZEVEDO JUNIOR/Advogado(s) do reclamante: HERLISSANDRO OLIVEIRA ARANHA REQUERIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO AMAPÁ/ DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Revisão Criminal, com pedido liminar, manejada por LUIZ OTAVIO TORRES DE AZEVEDO JUNIOR, objetivando desconstituir sentença condenatória, transitada em julgado em 09/02/2021, proferida nos autos da ação penal nº 0034467-51.2017.8.03.0001, que tramitou junto à 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR, por infração ao art. 312, caput, do CP, lhe sendo aplicada a pena de e 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime SEMIABERTO.
Narra, em síntese, que o revisionando cumpre pena total de 43 anos,10 meses e 12 dias de reclusão, atualmente em prisão domiciliar humanitária.
Das quais já cumpriu 8 (oito) anos, 10 (dez) meses, por 16 (dezesseis) condenações referentes a prática de peculato.
Veja-se: “01- 0024515-82.2016.8.03.0001, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime SEMIABERTO, por infração ao art. 312, CAPUT do Código Penal, dia 11 de abril de 2014; 02- 0022963-82.2016.8.03.0001, ao cumprimento da pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime ABERTO, pela prática do crime descrito no art. 312, caput, do CP, dia 17 de agosto de 2014; 03- 0011430-29.2016.8.03.0001, ao cumprimento da pena de 03 anos e 0 meses e 22 dias de reclusão, em regime SEMIABERTO, pela prática do crime descrito no art. 312, caput, do CP, dia 22 de março de 2015; 04- 0035538-25.2016.8.03.0001, ao cumprimento da pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime ABERTO, pela prática do crime descrito no art. 312, caput, do CP, fato ocorrido no dia 04 de janeiro de 2015; 05- 0034459-74.2017.8.03.0001, ao cumprimento da pena de 02 anos e 07 meses e 15 dias de reclusão, em regime FECHADO, pela prática do crime descrito no art. 312, caput, do CP, fato ocorrido no dia 02 de março de 2014; 06- 0022913-22.2017.8.03.0001, ao cumprimento da pena de 06 anos de reclusão, em regime FECHADO, pela prática do crime descrito no art. 312, caput, do CP, dia 10 de setembro de 2014; 07- 0033049-78.2017.8.03.0001, ao cumprimento da pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime SEMIABERTO, pela prática do crime descrito no art. 312, caput, do CP, dia 04 de maio de 2014; 08- 0032329-14.2017.8.03.0001, ao cumprimento da pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime SEMIABERTO, pela prática do crime descrito no art. 312, caput, do CP, dia 01 de junho de 2014; 09- 0029506-67.2017.8.03.0001, ao cumprimento da pena de 02 anos e 07 meses e 15 dias de reclusão, em regime SEMIABERTO, pela prática do crime descrito no art. 312, caput, do CP, dia 29 de janeiro de 2015; 10- 0034467-51.2017.8.03.0001, ao cumprimento da pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime SEMIABERTO, pela prática do crime descrito no art. 312, caput, do CP, dia 01 de junho de 2014; 11- 0056033-56.2017.8.03.0001, ao cumprimento da pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime SEMIABERTO, pela prática do crime descrito no art. 312, caput, do CP, dia 01 de junho de 2014; 12- 0004735-88.2018.8.03.0001, ao cumprimento da pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime SEMIABERTO, pela prática do crime descrito no art. 312, caput, do CP, dia 01 de novembro de 2014; 13- 0000361-29.2018.8.03.0001, ao cumprimento da pena de 4 anos 8 meses de reclusão, em regime SEMIABERTO, pela prática do crime descrito no art. 312, caput, do CP, dia 15 de janeiro de 2015; 14- 0045101-72.2018.8.03.0001, ao cumprimento da pena de 2 anos 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime SEMIABERTO, pela prática do crime descrito no art. 312, caput, do CP, dia 02 de abril de 2013; 15- 0001734-66.2016.8.03.0001, ao cumprimento de MEDIDA DE SEGURANÇA, na forma de tratamento ambulatorial pelo prazo de 2 anos. 16- 0004249-74.2016.8.03.0001, ao cumprimento da pena de dois anos e 5 meses de reclusão, em regime SEMIABERTO, pela prática de crime descrito no Art. 312, caput, do CP, no dia 19 de abril de 2015. 17- 0001477-46.2013.8.03.0001, ao cumprimento da pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime ABERTO, pela prática dos crimes descritos nos art. 148, §1°; 129, § 9° e 147, CAPUT todos do CP;” Aduz que a presente ação foi ajuizada em razão de fatos novos (CPP, art. 621 inc.
III), considerando que nos autos (0001734-66.2016.8.03.000) lhe foi imposta medida de segurança, eis que o laudo pericial atestou sua capacidade reduzida de entender o caráter ilícitos dos fatos e reduzida capacidade de determinar-se conforme esse entendimento, tidos como ilícitos penais, que culminaram com as condenações.
Relata que foram suscitadas 04 (quatro) ações de incidente de insanidade mental, as quais, em todas as ocasiões, o Perito Oficial, Dr.
Adriano Veríssimo, constatou a mesma CID F60.3 (Borderline), ressaltando que associado ao Transtorno Mental, o Perito Oficial, Dr.
Luiz Otávio, constatou também a existência da CID 10, F33.1 (Depressão Recorrente).
Aponta que houve circunstância que autoriza diminuição especial da pena.
Alega, ainda, que faz jus a redução de pena do artigo 26, parágrafo único, dado o abalo da higidez mental, pois o laudo 014/2022 – POLITEC, constante na apelação 0001734-66.2016.8.03.0001 reconheceu que o revisionando é portador de Transtorno Boderline (F60.3), associado a depressão recorrente (F33).
Sustenta que “as ações criminais se protraíram no tempo, gerando condenações isoladas, mas, baseadas em crimes da mesma espécie, em condições de tempo, lugar, maneira de execução e, em tudo o mais, semelhantes”.
Pugnando pela aplicação de continuidade delitiva.
Defende que a perda do cargo público não foi devidamente fundamentada.
E indica que a Tese 18 do Superior Tribunal de Justiça, na qual discorre que “a utilização da técnica de motivação per relationem não enseja a nulidade do ato decisório, desde que o julgador se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir”.
Ao final, após tecer outras considerações e colacionar jurisprudência, pleiteia a concessão de liminar para suspender a execução da pena. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que a revisão criminal não possui efeito devolutivo ou suspensivo, pelo que seu ajuizamento não impede, em regra geral, a execução da pena imposta, ou seja, não assegura ao acusado o direito pleno de aguardar em liberdade respectivo julgamento.
Como já decidiu o STJ, “[...] o ajuizamento de revisão criminal não obsta a execução da sentença condenatória, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo, de forma que não há teratologia na decisão que indefere liminar pleiteada com esse objetivo.
Agravo regimental desprovido”. (AgRg no HC 431.456/SP, rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018) Nesse contexto, embora entenda cabível, de modo excepcional, a concessão de liminar, no caso concreto não vejo adequada a adoção de medida nesse sentido.
Ou seja, ao menos neste juízo superficial, percebo que os argumentos apresentados não evidenciam incorreção da condenação como estabelecida, pelo que os argumentos iniciais não demonstram flagrante ilegalidade suficiente a rever, de plano, o título executivo em debate, considerando que os fundamentos do pleito cautelar se confundem com o próprio mérito da ação, o qual deverá ser enfrentado no momento oportuno diretamente pelo colegiado.
Como decidiu recentemente esta Corte, “[...] 1) O ajuizamento da revisão criminal não tem o condão de suspender a execução da reprimenda imposta ao paciente, pois não há fundamento legal a amparar o pedido; 2) Transitada em julgado a condenação, torna-se incabível o pleito de aguardar em liberdade o julgamento da ação revisional, sob pena de ofensa à coisa julgada, pois tal ação não possui efeito suspensivo hábil a impedir a execução do julgado, sendo a prisão efeito da condenação.
Precedentes do STJ; [...]” (AGRAVO REGIMENTAL.
Proc. nº 0000126-55.2024.8.03.0000, rel.
Des.
MÁRIO MAZUREK, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 4 de Abril de 2024, publicado no DOE Nº 62 em 9 de Abril de 2024) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar e, nos termos do art. 272 do Regimento Interno deste Tribunal e § 5º do art. 625 do CPP, por não haver necessidade de apensamento da ação penal originária, já que pode ser consultada eletronicamente no Sistema Tucujuris.
Publique-se e cumpra-se.
AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Relator -
05/05/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/05/2025 12:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 18:42
Juntada de Petição de parecer do mp
-
15/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 11:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/04/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 10:45
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
31/03/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 07:57
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 07:57
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/03/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6001105-75.2025.8.03.0000
Estado do Amapa
Juracy Nunes Palmeirim
Advogado: Luciano Del Castilo Silva
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 22/04/2025 21:28
Processo nº 6058681-57.2024.8.03.0001
Ana Flavia Pennafort dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Italo Scaramussa Luz
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 19/11/2024 10:20
Processo nº 6000460-50.2025.8.03.0000
Eder Braga de Freitas
1 Vara Criminal e Tribunal do Juri de SA...
Advogado: Andromeda de Almeida Lobato Alfaia
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 22/02/2025 21:34
Processo nº 6001249-49.2025.8.03.0000
Caroline Saadi Souza
Juizo da 5 Vara Criminal de Macapa
Advogado: Andre Rodrigues Albuquerque
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 06/05/2025 11:20
Processo nº 6001198-38.2025.8.03.0000
Debora de Oliveira Melo Pinto
Dalto da Costa Martins
Advogado: Francisco Rodrigues Correa
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 30/04/2025 11:26