TJAP - 6000664-94.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6000664-94.2025.8.03.0000 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO AGRAVANTE: SULPARA CAMINHOES E MAQUINAS LTDA AGRAVADO: KASSIO DA SILVA HENRIQUE Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento.
Sessão Virtual PJe nº 42 Tipo: Virtual Data inicial:08/08/2025 Hora inicial: Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 30 de julho de 2025 -
30/07/2025 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 19:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/07/2025 23:18
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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01/07/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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11/06/2025 19:02
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/06/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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03/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:01
Decorrido prazo de SULPARA CAMINHOES E MAQUINAS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000664-94.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SULPARA CAMINHOES E MAQUINAS LTDA/Advogado(s) do reclamante: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA AGRAVADO: KASSIO DA SILVA HENRIQUE/ DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SULPARÁ CAMINHÕES E MÁQUINAS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau nos autos da Ação Declaratória de Validade de Negócio Jurídico c/c Consignação em Pagamento c/c Concessão de Tutela Provisória Antecipada (Processo nº 6065132-98.2024.8.03.0001), ajuizada por KASSIO DA SILVA HENRIQUE.
A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela antecipada para manter o autor na posse do bem objeto do processo, determinando o depósito dos valores avençados em juízo, nas datas constantes do contrato, até ulterior decisão.
Alega a agravante, em síntese: 1.
Que o contrato de financiamento firmado entre o agravado e o Banco De Lage Landen Brasil S.A. não foi efetivado devido à não aprovação da análise de crédito revisada pelo banco, resultando na ausência de pagamento do bem; 2.
Que o agravado firmou contrato de compra e venda do trator agrícola Massey Ferguson MF4410 4X4 com a Sulpará e contratou financiamento junto ao Banco De Lage Landen Brasil S.A., com assinatura da Cédula de Crédito Bancário em 25/07/2023, após aprovação automática de crédito em 13/04/2023; 3.
Que houve demora na concretização do negócio, e durante o período entre a emissão da Autorização de Faturamento (28/09/2023) e a tentativa de desembolso do financiamento, o banco exigiu comprovação de vínculo rural por parte do agravado; 4.
Que os critérios de concessão de crédito do banco se tornaram mais rígidos, levando à necessidade de nova análise, na qual o agravado não conseguiu demonstrar fluxo de caixa suficiente, o que resultou no cancelamento do financiamento; 5.
Que a Sulpará entregou o bem sem contraprestação financeira, tendo inclusive notificado extrajudicialmente o agravado em 04/02/2025 para efetuar o pagamento do valor devido (R$ 378.942,38); 6.
Que a decisão agravada não soluciona o prejuízo da concessionária, pois se os valores depositados forem revertidos ao banco pela validade do contrato de financiamento, a Sulpará ficará sem receber pelo trator comercializado; 7.
Que não há solidariedade entre a concessionária e a instituição financeira, tratando-se de relações jurídicas autônomas; 8.
Que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada, especificamente a probabilidade do direito, o perigo de dano e a reversibilidade da medida; 9.
Que o agravado não demonstrou como a ausência do maquinário acarretará prejuízos de dano irreparável, nem provou que a situação atual gere prejuízo concreto à sua subsistência; 10.
Que a manutenção da posse do bem pelo agravado sem o devido pagamento causa danos à agravante, pois o trator está sendo utilizado de forma severa, causando depreciação acelerada.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, afastando a tutela antecipada concedida.
O preparo foi devidamente recolhido. É o relatório.
DECIDO.
A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento depende da presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, do CPC: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O requisitos são cumulativos.
No caso em exame, o agravante não trouxe argumentos concretos acerca do risco de dano grave ou de difícil reparação.
A manutenção da posse do veículo com o agravado, ainda que esteja usando para o trabalho, possibilita que obtenha condições financeiras para pagar o valor do bem.
Assim, não restou demonstrado o periculum in mora necessário para a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada até o julgamento do mérito deste agravo de instrumento. 1- Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 2- Após, voltem conclusos para relatório e voto.
ADÃO CARVALHO Desembargador Relator - Gabinete 09 -
05/05/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/05/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/03/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:36
Expedição de Ofício.
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22/03/2025 21:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/03/2025 11:18
Desentranhado o documento
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20/03/2025 11:18
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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17/03/2025 09:31
Conclusos para decisão
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14/03/2025 07:50
Juntada de Certidão
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13/03/2025 19:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
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