TJAP - 6000959-34.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 22:40
Arquivado Definitivamente
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15/06/2025 22:39
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 22:34
Expedição de Ofício.
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13/06/2025 11:16
Juntada de Certidão
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13/06/2025 11:16
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 09:00
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:03
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:02
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 30/05/2025 23:59.
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03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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03/06/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 16:27
Juntada de Petição de ciência
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23/05/2025 16:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 00:00
Intimação
z TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 PROCESSO: 6000959-34.2025.8.03.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE SANTANA/AP RELATÓRIO A DEFENSORIA PÚBLICA DO AMAPÁ, por defensor público, impetrou habeas corpus em favor do paciente GLIFISON SILVA AGUIAR, contra ato supostamente ilegal atribuído ao juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santana-AP, a saber, a manutenção da prisão preventiva nos autos nº 0001823-08.2024.8.03.0002.
Expôs que o paciente responde à ação penal, acusado da prática do crime previsto no art. 121, §2º, II e art. 14, II ambos do CP, referente a fato ocorrido em 18.05.2024.
Pontuou que, após a conclusão da instrução da primeira fase do procedimento do júri, o juízo proferiu a decisão de pronúncia e manteve a custódia cautelar, sob o argumento de que não houve alteração fática que justificasse a concessão da liberdade.
Argumentou que, a despeito da gravidade do delito, o ordenamento jurídico exige a demonstração de risco real e atual decorrente da liberdade do imputado.
Destacou que a prisão preventiva não pode ser justificada pela gravidade do crime de forma genérica ou por antecedentes criminais antigos.
Citou julgados do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais que tratam da matéria.
Acrescentou que o paciente possui ocupação lícita, residência fixa e não representa ameaça concreta à sociedade ou à vítima.
Pediu, ao final, a concessão de liminar para a imediata liberdade do paciente, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
Por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, indeferi o pedido liminar (Id. 2681943).
A Procuradoria de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pela denegação do habeas corpus (Id. 2687931).
VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do habeas corpus.
MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – A partir da nova ordem constitucional, que consagrou o princípio da não culpabilidade, a regra é a manutenção da liberdade.
A segregação cautelar, a exceção.
Assim, a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa formada, somente deve ser admitida quando houver necessidade de se restabelecer a ordem jurídica afetada pelo comportamento danoso do acusado e diante do regular processamento da ação penal pública.
Na hipótese em análise, a prisão preventiva decorreu da conversão do flagrante e encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública diante da gravidade concreta do delito.
De acordo com a narrativa da denúncia, no dia 18.05.2024, nas dependências do estabelecimento “Extra”, em Santana, o paciente desferiu golpes de faca contra a vítima, não consumando o intento homicida por circunstâncias alheias à sua vontade.
A propósito, transcrevo a decisão proferida nos autos da rotina n.º 0009391-78.2024.8.03.0001, em que o juízo destacou a necessidade da custódia cautelar: “[...] Da análise dos autos e fatos apresentados, verifica-se que a ordem pública recomenda a conversão da prisão em flagrante em preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.
Senão vejamos.
Foi imputado ao preso a prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, que apenas não se consumou em razão da intervenção de populares, delito dos mais graves, após uma confusão causada pelo agressor que causou a sua saída do estabelecimento.
De acordo com o art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Diante do que consta no APF, entendo estarem presentes a necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, pois está provada a autoria e materialidade delitiva.
O fato é grave, a justificativa do custodiado é de grande reprovabilidade, além do mais trata-se de pessoa reincidente.
O crime é doloso contra a vida com pena máxima em abstrato superior a 4 (quatro) anos.
Nota-se, portanto, que o contexto fático, presente nestes autos de prisão em flagrante, deixa evidente a materialidade, a autoria do delito e o risco que a liberdade do apresentado oferece à ordem pública.
Portanto, entendo que motivos existem e amparam meu posicionamento no sentido de converter a prisão em flagrante em preventiva como forma de garantir a ordem pública, bem como para garantia da futura aplicação da lei penal.
Assim sendo, HOMOLOGO o flagrante e, diante das circunstâncias do caso, CONVERTO a prisão em flagrante de GLIFISON SILVA AGUIAR em preventiva, objetivando a proteção e garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 310, II; 312 do Código de Processo Penal. [...]” Não obstante os argumentos suscitados pelo impetrante, não constato ilegalidade ou abuso de poder na decisão que manteve a prisão do paciente, pois se encontram presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública.
Os elementos de informação colhidos na fase do inquérito e as provas produzidas na fase de pronúncia revelam a periculosidade do agente e o motivo banal do ataque a golpes de faca contra a vítima, atingida por trás, na região do pescoço.
Quanto à contemporaneidade, diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si (HC 206116 AgR, Rel.
ROSA WEBER, Primeira Turma, j. em 11.10.2021, DJe-206 15.10.2021).
Logo, pertinente e atual o decreto prisional reavaliado na decisão de pronúncia, assim fundamentada: “a prisão preventiva de GLIFISON SILVA AGUIAR pelos seus próprios fundamentos, sobretudo, por não ter havido alteração fática apta a justificar a concessão de liberdade”. (Processo n. 0001823-08.2024.8.03.0002.
Juiz de Direito Murilo Augusto de Faria Santos, 13.1.2025).
Por outro lado, a existência de condições pessoais favoráveis, isoladamente, não obriga o juiz a conceder a liberdade provisória, desde que verificada a presença dos elementos autorizadores da segregação cautelar (HC nº 0004979-49.2020.8.03.0000, Rel.
Des.
Carlos Tork, Secção Única, julgado em 28.01.2021).
Não vislumbro, portanto, a alegada coação na liberdade de locomoção.
A autoridade judiciária atuou nos limites permitidos pelo princípio da persuasão racional com apreciação e avaliação dos elementos existentes nos autos, fundamentando a convicção sem violação de garantias fundamentais e sem se afastar do devido processo legal.
Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus. É como voto.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva após pronúncia pela prática de tentativa de homicídio qualificado (CP, art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II).
A defesa alegou ausência de fundamentação idônea e pleiteou a concessão de liberdade, com ou sem substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se persistem os fundamentos legais para a manutenção da prisão preventiva após a decisão de pronúncia, em razão da gravidade concreta do delito, periculosidade do agente e necessidade de garantia da ordem pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva encontra-se fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela tentativa de homicídio mediante golpes de faca desferidos contra a vítima por motivo fútil. 4.
A pronúncia reavaliou a segregação cautelar e concluiu pela inexistência de alteração fática apta a justificar a revogação da prisão, estando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 5.
Condições pessoais favoráveis não bastam, isoladamente, para afastar a prisão preventiva quando subsistentes os pressupostos legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Ordem denegada. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, §2º, II, e 14, II; CPP, arts. 310, II, e 312.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 206116 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 11.10.2021; TJAP, HC 0004979-49.2020.8.03.0000, Rel.
Des.
Carlos Tork, j. 28.01.2021.
DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (1º Vogal) – Conheço.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Presidente e 2º Vogal) – Conheço.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (3º Vogal) – Conheço.
O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (4º Vogal) – Conheço.
MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOTINO SILVÉRIO (1º Vogal) – Acompanho o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Presidente e 2º Vogal) – Acompanho o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (3º Vogal) – Acompanho o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (4º Vogal) – Acompanho o Relator.
ACÓRDÃO Certifico que este processo foi levado a julgamento na 20ª Sessão Virtual, realizada no período entre 07/05/2025 a 08/05/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: "A Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu do habeas corpus e, no mérito, denegou a ordem, nos termos do voto proferido pelo Relator. " Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (1º Vogal), Desembargador CARLOS TORK (Presidente e 2º Vogal), Desembargador ADÃO CARVALHO (3º Vogal) e Juiz convocado MARCONI PIMENTA (4º Vogal).
Macapá (AP), 19 de maio de 2025. -
22/05/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 20:36
Denegado o Habeas Corpus a GLIFISON SILVA AGUIAR - CPF: *08.***.*50-17 (PACIENTE) e DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (IMPETRANTE)
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20/05/2025 00:01
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/05/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/05/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/05/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/05/2025 00:01
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:06
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 05/05/2025 23:59.
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04/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2025.
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 15:03
Juntada de Petição de ciência
-
30/04/2025 15:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6000959-34.2025.8.03.0000 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE SANTANA/AP Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. 20ª Sessão Virtual da Secção Única - PJe Tipo: Virtual Data inicial: 07-05-2025 Data final: 08-05-2025 Hora inicial: 08:00 Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 29 de abril de 2025 -
29/04/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:33
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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24/04/2025 09:04
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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23/04/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 12:10
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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11/04/2025 07:22
Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:39
Juntada de Certidão
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10/04/2025 12:37
Juntada de Certidão
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10/04/2025 12:27
Juntada de Petição de parecer da procuradoria
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10/04/2025 12:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/04/2025 07:34
Juntada de Certidão
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10/04/2025 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 22:15
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 13:16
Conclusos para decisão
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09/04/2025 13:03
Juntada de Certidão
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09/04/2025 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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