TJAP - 6000954-12.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:06
Decorrido prazo de MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
-
23/06/2025 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
-
21/06/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 00:01
Decorrido prazo de XADEICI AGUIAR VASCONCELOS em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:01
Publicado Intimação para Contrarrazão do Agravo Interno em 10/06/2025.
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11/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 23:01
Publicado Intimação para Contrarrazão do Agravo Interno em 10/06/2025.
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10/06/2025 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 22:03
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 22:03
Publicado Intimação para Contrarrazão do Agravo Interno em 10/06/2025.
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10/06/2025 22:03
Publicado Intimação para Contrarrazão do Agravo Interno em 10/06/2025.
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10/06/2025 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000954-12.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCOS OIAMPY DA SILVA FERREIRA/Advogado(s) do reclamante: XADEICI AGUIAR VASCONCELOS, CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO BS2 S.A., BANCO MASTER S/A/Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, ITALO SCARAMUSSA LUZ, WILSON SALES BELCHIOR, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se os agravados, para se manifestarem sobre o agravo interno (ID 2896608), nos termos do art. 1.021, §2º do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Desembargador - Gabinete 03 -
09/06/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/06/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 09:05
Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:45
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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22/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 19:37
Juntada de Petição de agravo interno
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08/05/2025 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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07/05/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 20:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCOS OIAMPY DA SILVA FERREIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 19:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000954-12.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCOS OIAMPY DA SILVA FERREIRA/Advogado(s) do reclamante: XADEICI AGUIAR VASCONCELOS, CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO BS2 S.A., BANCO MASTER S/A/ DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por MARCOS OIAMPY DA SILVA FERREIRA em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá que nos autos da Ação Revisional de Margem Consignável c/c Reparação por Danos Morais interposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, BANCO SANTANDER S.A, BANCO INDUSTRIAL, BANCO BONSUCESSO, BANCO MASTER., indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência antecipada requerida pelo agravante.
Em suas razões, requer a reforma da decisão originária, sustentando a ocorrência de descontos indevidos em seus vencimentos a título de empréstimos consignados, que ultrapassariam o limite legal da margem consignável, apontando, inclusive, a inconstitucionalidade do Decreto Estadual n.º 2.692/2023 e requerendo, em caráter liminar, a suspensão imediata dos descontos que extrapolem os 35% dos seus vencimentos líquidos. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do CPC/2015, a concessão de efeito suspensivo ao agravo pelo relator exige a presença de elementos que evidenciem os requisitos autorizadores: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco de resultado útil do processo (periculum in mora) - art. 1.019.
Pois bem, é cediço que o agravo de instrumento constitui espécie recursal secundum eventum litis, assim, restringindo suas razões aos limites da decisão objetada, seu acerto ou desacerto.
Ocorre que, não pode a instancia ad quem antecipar-se ao julgamento do feito, sob pena de violar a devolutividade estrita, e supressão de instancias.
Como dito, o agravo de instrumento é recurso de fundamentação vinculada, restringindo-se ao exame do acerto ou não da decisão recorrida, não se prestando à análise de mérito da demanda, tarefa afeta ao juízo natural da causa.
O limite da apreciação, por conseguinte, é a decisão guerreada.
Não se conhece, portanto, das alegações relativas à matéria probatória cuja avaliação será oportunamente realizada pelo juiz da causa por ocasião do julgamento do mérito, não se prestando o presente recurso a avaliar, em profundidade e extensão, as provas que o agravante sustenta possuir.
Contudo, a decisão agravada foi suficientemente fundamentada ao indeferir a medida de urgência pleiteada, após criteriosa análise dos documentos acostados à inicial, em especial o contracheque atualizado do agravante e os contratos firmados com as instituições financeiras, tendo o juízo de origem observado que os descontos realizados encontram-se dentro dos limites estabelecidos pelo Decreto n.º 5.334/2015, com a redação dada pelo Decreto n.º 2.692/2023, não se evidenciando, de plano, qualquer ilegalidade patente ou inconstitucionalidade manifesta que justifique a suspensão dos descontos em sede liminar.
Ressalte-se que a decisão deve guardar cautela especial quando implicar ingerência na execução de contratos válidos, firmados entre as partes, mormente em se tratando de matérias que demandam análise probatória mais aprofundada, inviável no atual estágio recursal de cognição sumária.
Não se vislumbra, portanto, a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC – probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência recursal.
Ademais, a alegação de inconstitucionalidade do Decreto Estadual n.º 2.692/2023 exige ampla dilação probatória e exame de mérito que não se compatibiliza com a via estreita do agravo de instrumento em sede de juízo provisório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, o que deve ser comunicado imediatamente ao juízo a quo, até para que preste informações que achar necessária para o deslinde da causa.
Intime-se o agravado para responder, caso queira, no prazo legal, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (inciso II, do artigo 1.019, do CPC).
Publique-se e cumpra-se.
AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Desembargador - Gabinete 03 -
24/04/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/04/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/04/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/04/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/04/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/04/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/04/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/04/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/04/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 07:55
Expedição de Ofício.
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23/04/2025 13:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/04/2025 13:52
Conclusos para decisão
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15/04/2025 11:58
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/04/2025 11:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/04/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 12:14
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:39
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
10/04/2025 14:35
Determinada a distribuição do feito
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10/04/2025 12:01
Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/04/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 07:52
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 01:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2025 01:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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