TJAP - 6005883-22.2024.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 12:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
-
26/06/2025 12:57
Realizado cálculo de custas
-
25/06/2025 07:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/06/2025 07:39
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
-
25/06/2025 07:39
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 07:37
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 07:37
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
24/06/2025 00:45
Decorrido prazo de ELISON PEREIRA MORAES em 16/05/2025 23:59.
-
23/06/2025 17:48
Publicado Intimação em 23/04/2025.
-
23/06/2025 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
28/05/2025 02:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/05/2025 00:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6005883-22.2024.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ELISON PEREIRA MORAES SENTENÇA I.
Relatório.
Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A, ingressou com Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar contra Elison Pereira Moraes, objetivando a apreensão liminar do veículo GM Chevrolet Prisma Sedan, placa NES4732, em razão do inadimplemento do contrato de financiamento, a partir da parcela vencida em 19/4/2024, cuja dívida é o valor de R$ R$ 22.413,10 (vinte e dois mil trezentos e quatrocentos e treze reais e dez centavos).
A inicial está instruída com o contrato de financiamento, comprovante de notificação da parte, além do discriminativo do débito.
A liminar foi concedida (Id 5802444), havendo o Oficial de Justiça promovido a busca e apreensão do veículo, bem como sua vistoria e depósito com o representante legal do autor, conforme certidão juntada eletronicamente no Id 6278808.
Citada (Id 17065193), a parte ré deixou transcorrer o prazo legal sem purgação da mora ou contestação ao feito, conforme atesta certidão, em 10/03/2025. É o relato.
II.
Fundamentação A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do vigente CPC, eis que, apesar de devidamente citado, o réu não apresentou contestação, atraindo para si os efeitos da revelia.
O pedido se encontra devidamente instruído, tanto que deferida liminarmente a medida provisória da busca e apreensão.
A parte ré é revel, aí se impondo a revelia como circunstância determinante do julgamento antecipado da lide e da procedência da ação, em face da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Embora a presunção dela oriunda seja relativa, admitindo, por isso, possa vir a ser desfeita por idônea prova em contrária, essa prova em momento algum fez a parte ré.
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, com estribo na norma do art. 66 da Lei Federal nº 4.728/65 e no Dec.-Lei 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04, julgo procedente o pedido, declarando rescindido o contrato e tendo por definitiva a apreensão liminar do veículo descrito na inicial, tornando consolidados em mãos do autor a posse e o domínio.
Está o autor, na forma do art. 3º, § 5º do Dec.-Lei 911/69, autorizado a fazer a venda do aludido veículo.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive ao reembolso das realizadas com a notificação extrajudicial da mora e as custas iniciais, além dos honorários advocatícios do procurador judicial do autor, que, atento aos critérios definidos no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se e registre-se eletronicamente.
Intimem-se via DJE.
Macapá/AP, 15 de abril de 2025.
LIEGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
22/04/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/04/2025 18:33
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 08:34
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 07:29
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 01:02
Decorrido prazo de ELISON PEREIRA MORAES em 10/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 10:27
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
-
09/01/2025 09:14
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 00:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/10/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/09/2024 09:30
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
26/09/2024 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 08:25
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2024 08:25
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 12:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/08/2024 12:27
Decorrido prazo de ELISON PEREIRA MORAES em 10/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2024 10:54
Expedição de Carta.
-
13/05/2024 11:57
Desentranhado o documento
-
13/05/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta.
-
06/05/2024 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 16:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/04/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 10:39
Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 18:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0044366-63.2023.8.03.0001
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Marlos Renam Costa de SA
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 05/12/2023 00:00
Processo nº 0001193-21.2025.8.03.0000
Elinelton Trindade Monteiro
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Advogado: Alexandre Oliveira Koch
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 14/03/2025 00:00
Processo nº 6007742-10.2023.8.03.0001
Normalice Barbosa Pantoja
Capital Servicos Empresariais LTDA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 20/06/2023 09:28
Processo nº 0005786-58.2023.8.03.0002
Jose de Arimateia Mesquita dos Santos
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 11/08/2023 00:00
Processo nº 0017834-18.2024.8.03.0001
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Anderson Oliveira Nogueira
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 03/09/2024 00:00