TJAP - 6000940-28.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:10
Publicado Intimação para Recurso em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:00
Citação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS SOBRE RENDIMENTOS DE CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira (Banco do Brasil S.A.) contra decisão proferida em Ação de Repactuação de Dívidas com pedido de tutela de urgência, ajuizada por consumidora hipossuficiente, a qual determinou a limitação dos descontos mensais relativos a contratos bancários ao teto de 30% da remuneração líquida da parte autora, diante da constatação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela provisória com base na Lei do Superendividamento; e (ii) estabelecer se é juridicamente válida a limitação dos descontos bancários mensais incidentes sobre a remuneração da consumidora ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 14.181/2021 introduz um microssistema de proteção ao consumidor superendividado, priorizando a preservação do mínimo existencial e autorizando medidas judiciais de reorganização financeira, inclusive em caráter liminar. 4.
A decisão recorrida se fundamenta em documentação idônea que demonstra o comprometimento total da renda da agravada, cuja remuneração bruta de R$ 57.400,58 é absorvida integralmente por descontos compulsórios e contratuais, resultando em saldo negativo, o que caracteriza o estado de superendividamento nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC. 5.
O deferimento da tutela de urgência encontra respaldo nos requisitos do art. 300 do CPC, estando presentes a probabilidade do direito — consubstanciada na condição de vulnerabilidade da consumidora — e o perigo de dano irreparável, representado pelo risco à subsistência digna. 6.
A limitação dos descontos mensais a 30% da remuneração líquida é medida proporcional, fundada no princípio da dignidade da pessoa humana e na função social do contrato, não impedindo posterior repactuação judicial das dívidas nos moldes do art. 104-A do CDC. 7.
A condição clínica da parte autora, diagnosticada com neoplasia maligna metastática, agrava a situação de vulnerabilidade e impõe ao Judiciário a adoção de providências imediatas para assegurar sua dignidade e continuidade do tratamento de saúde. 8.
Não se aplica ao caso o entendimento firmado no Tema 1.085 do STJ, pois não se discute a legalidade de descontos em folha, mas sim a tutela urgente do mínimo existencial em situação de superendividamento.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido. ___ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, art. 421; CDC, arts. 54-A, § 1º, 104-A e 6º, XI e XII; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.206.956/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; TJAP, AI nº 0009711-68.2023.8.03.0000, Rel.
Juiz Conv.
Marconi Pimenta, j. 12/09/2024; TJAP, AI nº 0009399-92.2023.8.03.0000, Rel.
Des.
Rommel Araújo, j. 16/05/2024. -
09/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:25
Expedição de Ofício.
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09/07/2025 12:53
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/5773-83 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/07/2025 11:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2025 11:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/06/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 09:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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10/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:49
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 10:49
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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27/05/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:26
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:01
Decorrido prazo de GLEDSON MOREIRA DA COSTA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:01
Decorrido prazo de THAMMY CHRISPIM CONDURU FERNANDES DE ALMEIDA em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 10:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 13:44
Indeferido o pedido de JANETE CORDEIRO TAVARES - CPF: *12.***.*98-00 (AGRAVADO)
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12/05/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:38
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:38
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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02/05/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 10:03
Juntada de Certidão
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30/04/2025 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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28/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JANETE CORDEIRO TAVARES em 23/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:02
Publicado Intimação para Contrarrazão do Recurso em 22/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 00:01
Decorrido prazo de THAMMY CHRISPIM CONDURU FERNANDES DE ALMEIDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2025 23:59.
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18/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 09:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 03:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000940-28.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA/Advogado(s) do reclamante: THAMMY CHRISPIM CONDURU FERNANDES DE ALMEIDA AGRAVADO: JANETE CORDEIRO TAVARES/ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá/AP, nos autos do Processo nº 6006722-13.2025.8.03.0001, que deferiu tutela provisória determinando a limitação dos descontos de dívidas em até 30% dos rendimentos líquidos da agravada, JANETE CARDOSO TAVARES.
O banco agravante afirma que a decisão agravada, ao determinar que os credores limitassem os descontos a 30% dos rendimentos líquidos da agravada, contraria a lei e a jurisprudência, especialmente determinações do STJ.
Argumenta que a decisão atacada apresenta diversos vícios, tais como ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, como o fumus boni iuris e o periculum in mora; inaplicabilidade da Lei do Superendividamento e dos artigos 104-A e 104-B do CDC ao caso; desconsideração dos termos contratuais livremente firmados entre as partes; falta de comprovação da necessidade da medida e possível existência de outras fontes de renda para a agravada e risco de dano à estabilidade financeira do banco caso a liminar seja mantida.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender a decisão agravada até o julgamento final do recurso, argumentando que a manutenção da liminar representa elevado risco de danos irreparáveis ao agravante, afrontando princípios como a vedação do enriquecimento sem causa e o cerceamento de defesa.
No mérito, pede o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, afastando a limitação dos descontos. É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, é necessária a presença cumulativa dos requisitos previstos nos arts, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Após análise cuidadosa dos autos originários, vejo que a agravante busca a repactuação de suas dívidas com base na Lei do Superenvidamento, considerando não somente os empréstimos consignados em folha de pagamento, mas também empréstimo via CDC (Crédito Direto ao Consumidor), com desconto em conta corrente.
A respeito da matéria, o STJ fixou tese no Tema Repetitivo 1085, segundo a qual “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Na hipótese, a agravante é servidora pública estadual aposentada e todos os contratos firmados com o Banco do Brasil, apresentados com a petição inicial, tratam-se de empréstimos via CDC, que não se encaixam na limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, como expressamente destacado no precedente qualificado supra mencionado (Tema Repetitivo 1.085/STJ).
Ademais, a agravada firmou novos contratos de empréstimo em janeiro de 2025, após já ter constituído advogado em setembro de 2024 com a finalidade de ajuizar ação para repactuação de dívidas.
Esse comportamento evidencia a ausência de boa-fé, requisito indispensável para o enquadramento da situação como superendividamento, conforme dispõe o art. 54-A, §1º, do CDC.
Some-se a isso o que dispõe o §1º do art. 104-A do CDC, segundo o qual: “Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Dessa forma, as dívidas discutidas nos autos — decorrentes de CDC com débito em conta corrente e firmadas após constituição de advogado — não se enquadram no regime especial de repactuação previsto na Lei do Superendividamento, sendo inviável a manutenção da limitação judicial aos descontos, que foram regularmente autorizados pela agravada no momento da contratação.
Portanto, há forte probabilidade do direito alegado pelo banco agravante, no sentido de que os descontos realizados encontram respaldo legal e contratual, e que a aplicação da limitação de 30% dos rendimentos líquidos não se mostra adequada ao caso concreto, diante da natureza dos contratos, da jurisprudência firmada e da conduta da agravada.
Quanto ao perigo de dano na demora, entendo igualmente presente.
A manutenção da liminar que impõe a limitação de 30% dos descontos sobre os rendimentos da agravada compromete a execução de contratos regularmente firmados e adimplidos até então, violando a segurança jurídica e criando instabilidade nas relações contratuais bancárias.
Ressalta-se ainda que, ao restringir de maneira ampla os descontos previamente autorizados em conta corrente, sem a devida demonstração de superendividamento nos termos legais, a liminar abre precedente perigoso, que pode incentivar condutas oportunistas e comprometer a integridade do sistema de concessão de crédito.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ao recurso em análise para suspender a decisão do ID 17387772 nos autos do processo eletrônico nº 6006722-13.2025.8.03.0001, até a apreciação de mérito deste Agravo de Instrumento.
Comunique-se ao juízo da causa.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, sigam os autos conclusos para relatório e voto perante o relator originário.
Publique-se.
Intimem-se.
ADÃO CARVALHO Desembargador Substituto Regimental -
14/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/04/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/04/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/04/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:47
Expedição de Ofício.
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14/04/2025 10:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/04/2025 10:34
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:22
Juntada de Certidão
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08/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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