TJAP - 6000434-52.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:28
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:28
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 00:01
Decorrido prazo de FABIO DANILO BRITO MARTINS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:01
Decorrido prazo de FABIO DANILO BRITO MARTINS em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 PROCESSO: 6000434-52.2025.8.03.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL IMPETRANTE: FABIO DANILO BRITO MARTINS IMPETRADO: JUIZO DA 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Fábio Danilo Brito Martins em favor de LUCAS OLIVEIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Macapá.
Narrou a inicial que o paciente teve a sua prisão preventiva decretada pela autoridade coatora, estando segregado desde 06/11/2024, conforme rotina nº 0018516-70.2024.8.03.0001, sem que tenha iniciada a instrução criminal.
Ainda disse que referida decisão careceu de fundamentação válida a justificar a medida extrema, até porque não poderia ser levada em conta a gravidade concreta, sob pena de antecipação da pena, além de que a conduta que foi atribuída ao paciente se mostrou menos expressiva na estrutura da organização criminosa denunciada pela promotoria de justiça.
Relatou que o paciente tem residência fixa, emprego fixo, bons antecedentes, nunca respondeu a nenhum processo criminal e sempre trabalhou para garantir seu sustento e da sua família, da qual é o único mantenedor, pleiteando liminar de liberdade, a ser confirmada no mérito (ID nº 2518748).
Indeferi a liminar (ID nº 25368864), advindo as informações no ID nº 2562374, onde o juízo singular assentou que o paciente e outros 03 comparsas respondem pelos crimes de fraude eletrônica (nos art. 171, § 2º-A, do Código Penal), organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998).
Ainda ressaltou que a denúncia foi recebida em 02/12/2024, sendo revista e mantida a prisão nos autos da rotina nº 0025450-44.2024.8.03.0001, em 03/02/2025, estando a ação penal, aguardando a designação de audiência de instrução e julgamento.
Em parecer da lavra do Dr.
Alcino Oliveira de Moraes, a douta Procuradoria de Justiça anotou que não houve ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e, tampouco, na manutenção do encarceramento decorrente da tramitação da ação penal, opinando pela denegação da ordem (ID nº 2566105). É o relatório.
VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do remédio heróico.
VOTO DE MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – O habeas corpus consiste em garantia individual, com previsão no art. 5º, LXVIII, da CF/1988, concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
E, para que seja concedida a ordem, necessário se faz a comprovação, de plano, da existência do alegado constrangimento ilegal.
Cabe frisar, então, que supostas condições favoráveis não seriam suficientes para, isoladamente, revogar a prisão, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, nos termos da jurisprudência desta Corte: “PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. [...] AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1) Inexiste constrangimento ilegal decorrente da prisão quando a Autoridade nomeada coatora declina as razões pelas quais se mostra necessária a manutenção da privação da liberdade do paciente, nomeadamente como garantia da ordem pública; 2) As condições pessoais favoráveis dos pacientes não autorizam, por si sós, a revogação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores do artigo 312, do Código de Processo Penal; [...] 5) Ordem de habeas corpus conhecida e denegada. (HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0006825-33.2022.8.03.0000, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 23 de Fevereiro de 2023) Também cabe destacar que a afirmação de que a conduta que foi atribuída ao paciente se mostrou menos expressiva na estrutura da organização criminosa, envolve matéria de alta indagação e controvertida na ação penal, impossível de ser aqui analisada, pois o rito não permite exame aprofundado da prova e sua valoração, com a supressão da instrução criminal, conforme precedente desta Corte: “PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR - ANÁLISE DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE.
PRIMARIEDADE, RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA. 1) A via escorreita do habeas corpus não se destina a análise de provas, porquanto tal exame deve ser realizado durante a instrução processual em curso.
Por meio dele afere-se somente se há ou não constrangimento ilegal, decorrente da prisão. [...] 3) Ordem denegada”. (HC nº 1842-35.2015, rel.
Des.
Gilberto Pinheiro, Secção Única, julgado em 10/12/2015) Nesse mesmo sentido, recentemente esta Corte decidiu que “[...] Em sede de habeas corpus, demonstra-se incabível discussões mais aprofundadas sobre o mérito da ação penal, notadamente quando as teses defensivas carecem de dilação probatória. [...]” (HABEAS CORPUS.
Processo nº 0008709-29.2024.8.03.0000, rel.
Des.
JOÃO LAGES, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 20 de Fevereiro de 2025) Dito isso, após as manifestações necessárias à instrução deste feito, não vejo como conceder o pedido de liberdade, pois ao consultar os autos da rotina processual nº 0018516-70.2024.8.03.0001, que decretou a prisão preventiva do paciente, assim como os autos da rotina nº 0025450-44.2024.8.03.0001, onde a autoridade coatora negou o pedido de revogação, sobressai fortes indícios de materialidade e autoria dos delitos, tanto que nesta última decisão restou assentado o seguinte: “[...] É assente a gravidade concreta do crime praticado, em tese, pelo requerente, eis que este, juntamente com comparsas, ‘agindo de forma articulada, com unidades de desígnios, de forma consciente e voluntária, obtiveram vantagem ilícita, no valor total de R$ 6.149,04 (seis mil cento e quarenta e nove reais e quatro centavos) em prejuízo da vítima Jocelio de Santana Vera, utilizando de informações fornecidas pela vítima, induzindo-o em erro por meio de contato telefônico.
Além disso, estes integram, pessoalmente, organização criminosa, por meio da associação de 4 (quatro) pessoas estruturalmente ordenados e caracterizada pela divisão de tarefas com objetivo de obter vantagem indevida, mediante a prática do crime de estelionato e lavagem de capitais.
Ainda, os denunciados ocultaram movimentação de valores provenientes da prática de estelionato’.
Assim, persiste, a meu ver, a necessidade da garantia da ordem pública e da salvaguarda da sociedade, como forma de garantir a tranquilidade, a paz e a estabilidade que deve existir na relação entre as pessoas, que não mais suportam viver com a sensação de insegurança, principalmente de crimes contra o patrimônio, em especial quando praticados pela rede mundial de computadores que não possui limites físicos para atuação, como é o caso dos autos. [...]” Ou seja, percebe-se nitidamente que foi consignada, de forma fundamentada, as razões que levaram à segregação, em especial pela gravidade concreta das condutas, com a prisão preventiva decretada sob os fundamentos de garantia à aplicação da lei penal e da ordem social.
E como bem lembrou o juízo de primeiro grau, a respectiva ação penal já foi recebida, a qual, a propósito, está com audiência de instrução agendada para 08/05/2025, às 09h30min (Proc. nº 0024131-41.2024.8.03.0001), não se cogitando de demora injustificável, pois no processo penal os prazos são flexíveis e computados em conformidade com as circunstâncias do caso concreto, não decorrendo, por isso, de simples cálculo aritmético, conforme jurisprudência da Secção Única deste Tribunal: “HABEAS CORPUS.
EXCESSO DE PRAZO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus com argumento de ilegalidade no indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva dos pacientes, presos preventivamente desde setembro de 2024, em razão da acusação de estelionato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em examinar se há excesso de prazo na instrução do processo e se a prisão preventiva está fundamentada nos requisitos legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há excesso de prazo, pois o processo segue dentro do trâmite regular, com atos processuais sendo praticados conforme necessário. 4.
A prisão preventiva encontra fundamento na garantia da ordem pública, uma vez que os pacientes são investigados em vários outros processos de crimes semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO Ordem denegada”. (HABEAS CORPUS CRIMINAL.
Proc. nº 6000185-04.2025.8.03.0000, Relator CARMO ANTONIO DE SOUZA, Secção Única, julgado em 27 de Março de 2025) Enfim, no caso concreto a ordem de prisão preventiva obedeceu todas as formalidades legais, devendo ser prestigiado o entendimento do juízo de primeiro grau, até por estar bem mais próximo dos fatos, sendo prematuro, assim, afastar as imputações feitas ao paciente, pois todas as circunstâncias apuradas e descritas na representação policial e que serviram de fundamentos para o decreto prisional deverão ser analisadas e dirimidas no curso da instrução criminal.
Diante destas considerações, denego a ordem de habeas corpus. É como voto.
EMENTA HABEAS CORPUS – FRAUDE ELETRÔNICA, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO – PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA PLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA ORDEM SOCIAL – PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA – INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAMENTO DA PRISÃO – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – MATÉRIA DE ALTA INDAGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO – EXCESSO DE PRAZO – NÃO CONFIGURAÇÃO – ORDEM DENEGADA. 1) Conforme pacífica jurisprudência, a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e ocupação lícita, isoladamente, não autorizam a concessão da liberdade provisória; 2) Diante do rito célere do habeas corpus, eventual constrangimento ilegal exige prova pré-constituída, sendo certo que atendidos os requisitos do art. 313 do CPP, bem como presente ao menos um dos pressupostos do art. 312, deve ser mantida a custódia preventiva, em especial diante da gravidade concreta da conduta; 3) Considerando que na estreita via do habeas corpus é vedada dilação probatória, os questionamentos envolvendo matérias de alta indagação, como a forma de participação do paciente nos delitos, não merecem aprofundamento, vez que cabe ao juízo de primeiro fazer as devidas análises no decorrer da instrução da ação penal; 4) O excesso de prazo, segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, não se restringindo a simples soma aritmética de prazos processuais, admitindo flexibilização, até porque no caso concreto já foi feita a reavaliação da prisão e designada audiência de instrução e julgamento; 5) Habeas corpus conhecido e denegado.
DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador Adão Carvalho acompanha o relator O Excelentíssimo Senhor Desembargador Mario Mazurek acompanha o relator O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Marconi Pimenta acompanha o relator O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Antônio Collares acompanha o relator ACÓRDÃO O processo foi levado a julgamento na 4ª Sessão Ordinária - PJe da Secção Única, realizada no dia 24 de abril de 2025, quando foi proferida a seguinte decisão: "A Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu do Habeas Corpus e, no mérito, denegou a ordem, nos termos do voto proferido pelo Relator." Participaram do julgamento os(a) Excelentíssimos(a) Senhores(a): Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Presidente em exercício e Relator), Desembargador ADÃO CARVALHO (1º Vogal), Desembargador MÁRIO MAZUREK (2º Vogal), Juiz convocado MARCONI PIMENTA (3º Vogal) e Juiz convocado ERNESTO COLLARES (4º Vogal).
Procuradora de Justiça: Doutora MARICÉLIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO.
Sustentou, oralmente, por videoconferência, o Advogado Doutor FÁBIO DANILO BRITO MARTINS - 17879PI.
Macapá, 30 de abril de 2025 -
02/05/2025 14:50
Juntada de Petição de ciência
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02/05/2025 14:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/05/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 14:35
Denegado o Habeas Corpus a FABIO DANILO BRITO MARTINS - CPF: *56.***.*40-20 (IMPETRANTE)
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28/04/2025 11:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/04/2025 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:01
Decorrido prazo de FABIO DANILO BRITO MARTINS em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 00:01
Decorrido prazo de FABIO DANILO BRITO MARTINS em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 15:59
Juntada de Petição de ciência
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10/04/2025 15:58
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6000434-52.2025.8.03.0000 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO IMPETRANTE: FABIO DANILO BRITO MARTINS IMPETRADO: JUIZO DA 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. 4ª Sessão Ordinária - PJe da Secção Única Tipo: Ordinária Data: 24/04/2025 Hora: 08:00 Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 9 de abril de 2025 -
09/04/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/04/2025 09:05
Pedido de inclusão em pauta
-
26/03/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 09:25
Juntada de Certidão
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26/03/2025 09:22
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:02
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:02
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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18/03/2025 00:01
Decorrido prazo de FABIO DANILO BRITO MARTINS em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 10:40
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:39
Juntada de Certidão
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11/03/2025 21:31
Juntada de Petição de parecer do mp
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11/03/2025 21:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 11:53
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/03/2025 11:48
Juntada de Certidão
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28/02/2025 08:36
Juntada de Certidão
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26/02/2025 21:24
Expedição de Ofício.
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26/02/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 11:10
Não Concedida a Medida Liminar
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21/02/2025 11:42
Conclusos para decisão
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21/02/2025 08:21
Juntada de Certidão
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20/02/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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