TJAP - 6000924-74.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 PROCESSO: 6000924-74.2025.8.03.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL IMPETRANTE: KAROLINA DA SILVA BARROS Advogado do(a) IMPETRANTE: KAROLINA DA SILVA BARROS - AP6088 IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MACAPÁ RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada KAROLINA DA SILVA BARROS em favor de TAILON DA SILVA BARRETO, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara do Tribunal do Júri de Macapá, que decretou a prisão preventiva do paciente após representação da autoridade policial e do Ministério Público, com fundamento na suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, I e IV c/c art. 29, ambos do Código Penal c/c art. 2º, § 2º da lei nº 12.850/2013, contra a vítima DEIVISSON PANTOJA PENA.
Narra, em resumo, que o paciente teve sua prisão preventiva decretada sob o fundamento de garantia da ordem pública, porém os requisitos não estariam presentes, até porque ele seria primário, com boa conduta social, bons antecedentes, residência fixa, bem como aduziu que não foi realizado exame residuográfico no réu.
Após apresentar os fundamentos em que baseia a impetração, inclusive de que o autor do delito teria sido outra pessoa que está foragida, requereu a concessão de liminar, para que o paciente seja imediatamente colocado em liberdade, ou a substituição da prisão cautelar por outras medidas diversas da prisão, com sua confirmação no julgamento do mérito. (evento nº 1).
A liminar foi indeferida (ID 2725259).
Em parecer da lavra da Dra.
RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO, a douta Procuradoria de Justiça disse que o pedido de habeas corpus não mereceria prosperar, pois constatada a presença de requisitos indispensáveis para a manutenção da prisão preventiva. (ID 2728034). É o relatório.
VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do remédio heróico.
VOTO DE MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – O habeas corpus consiste em garantia individual, com previsão no art. 5º, LXVIII, da CF/1988, concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
E, para que seja concedida a ordem, necessário se faz a comprovação, de plano, da existência do alegado constrangimento ilegal.
Cabe frisar, então, que supostas condições favoráveis não seriam suficientes para, isoladamente, revogar a prisão, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, nos termos da jurisprudência desta Corte: “PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS EVENTUALMENTE FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAMENTO DA CUSTÓDIA [...] AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. 1) Conforme pacífica jurisprudência, eventual existência de condições pessoais favoráveis, isoladamente, não autorizam a concessão da liberdade provisória, devendo ser mantida a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. [...] 3) Habeas corpus conhecido e denegado”. (Proc. nº 0003496-52.2018.8.03.0000, rel.
Des.
Agostino Silvério, Secção Única, julgado em 14/02/2019)
Por outro lado, após consultar os autos da ação penal nº 0043013-85.2023.8.03.0001 no Sistema Tucujuris, percebi que o Ministério Público Estadual denunciou OZEIAS ALMEIDA CASTELO e TAILON DA SILVA BARRETO, atribuindo-lhes a prática do crime previsto no artigo art. 121, §2º, I e IV c/c art. 29, ambos do Código Penal c/c art. 2º, § 2º da lei nº 12.850/2013, contra a vítima DEIVISSON PANTOJA PENA, pois segundo narra a peça acusatória, no dia 11/11/2023, por volta das 20h, na Avenida Açaí, nº 1213, bairro Brasil Novo, neste Município, os denunciados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com outros dois comparsas ainda não identificados e com intenção de matar, mediante uso de arma de fogo (não apreendida), mataram a vítima DEIVISSON PANTOJA PENA.
Pois bem, embora entenda relevantes as razões da impetração, na decisão proferida nos autos do pedido de revogação de prisão nº 0042381-59.2023.8.03.0001, restou consignado, fundamentadamente, as razões que levaram à segregação, havendo fortes indícios de autoria e de materialidade, imputando-se ao paciente a prática do homicídio de DEIVISSON PANTOJA PENA.
Veja-se: “[...] No que se refere ao alegado excesso de prazo para oferecimento de denúncia, vejo que tal alegação fica prejudicada, eis que a denúncia já foi oferecida pelo órgão ministerial no dia24/11/2023.
Convém mencionar que o excesso de prazo não deve se valer apenas de uma verificação aritmética dos prazos processuais, mas sim deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade.
No caso em questão, vejo que o delito foi cometido por 3 (três) indivíduos, sendo que2 (dois) deles ainda não foram identificados, o que justifica a demora na conclusão do inquérito policial e, consequentemente, o oferecimento da denúncia.
Em que pese o requerente argumentar que os indícios de autoria são frágeis, entendo que estão minimamente presentes e são suficientes para a manutenção da cautelar prisional,especialmente pelo depoimento da testemunha JENNIFER VITÓRIA FERREIRA GARCIA , a qual estava presente no momento dos fatos e reconheceu o autuado como um dos autores do homicídio.
Da verificação dos autos, não vejo alteração na situação fática ou jurídica que possa levar à mudança na situação prisional específica,remanescendo o panorama que levou à prisão do autuado, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados.Observo que persistem as justificativas autorizadoras da prisão preventiva, tanto pela garantia da ordem pública, em face dos indícios de sua autoria nos delitos extremamente graves narrados nos autos, sobretudo pelo fato da vítima ter sido alvejada com vários disparos de arma de fogo, no interior de sua residência, como pela conveniência da instrução criminal, uma vez que ainda não foi encerrada a instrução criminal e as testemunhas ainda não foram ouvidas em juízo, de modo que a soltura do requerente, que se sabe integrante de organização criminosa, sentirão temor e poderão comprometer a busca pela verdade real.Saliento que as facções criminosas causam intranquilidade na sociedade macapaense, eis que frequentemente é vítima de atos delituosos praticados e comandados por tais grupos, o que abala consideravelmente a ordem pública.Assim, as medidas cautelares diversas da prisão, a meu ver, não são recomendadas.Mantê-lo na prisão é providência acautelatória em face da gravidade do crime, em tese, cometido pelo acusado, ora requerente.
Nesse sentido, deve-se protegera ordem pública, pois o delito em comento é do tipo que tem grande repercussão e causa comoção popular, fomentando a sensação de indignação na população e reclamando providência mais enérgica e efetiva para restabelecer a ordem na sociedade [...]” Nesse passo, por oportuno, ressalta-se que, ainda que a regra seja a liberdade, vigorando no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da presunção de inocência, este não é absoluto, vez que a prisão antes do trânsito em julgado do édito condenatório pode ser admitida a título de cautela, em virtude de periculum libertatis, sendo assim plenamente justificada a necessidade de manutenção da prisão preventiva do Paciente, inclusive nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, configura-se jurisprudência desta Corte de Justiça.
Vejamos: “HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
TRÁFICO DE DROGAS.
COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÂO.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
RISCO Á ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1) O juízo de primeiro grau justificou adequadamente a manutenção da prisão cautelar do paciente e fundamentou concretamente na necessidade de resguardar a garantia da ordem pública, para tanto considerou: existência da materialidade e indícios de autoria, a periculosidade do paciente, a gravidade concreta do delito praticado de tráfico de drogas e comércio ilegal de armas de fogo no contexto de organização criminosa (com função pré-definida), sendo necessário desarticular e interromper a atividade do grupo. 2) Não se vislumbra adequada à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, as quais, a meu ver, a toda evidência, se mostram incompatíveis com a situação fática que se enfrenta no caso concreto, da necessidade de preservação da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, podendo prejudicar o andamento do processo principal, exatamente em face da possibilidade de uma nova articulação com os membros da organização criminosa nesse sentido, inclusive com subtração de provas importantes e ameaças a testemunhas. 3) Ordem denegada.” (HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0005116-60.2022.8.03.0000, Relator juíza convocada ALAIDE MARIA DE PAULA, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 27 de Outubro de 2022) Ademais, na sentença de pronúncia, a prisão preventiva foi mantida sob o fundamento de que os motivos que ensejaram o encarceramento do paciente continuam presentes.
Portanto, não vejo como acolher a pretensão do impetrante, pois ao menos neste juízo superficial e pelo fato de aquela autoridade se encontrar bem mais próxima dos fatos, por enquanto deve ser mantido seu posicionamento, já que destacou os motivos para negar a liberdade do paciente.
Por fim, com relação aos questionamentos envolvendo eventual inocência do paciente, isto deverá ser melhor apurado durante a instrução da ação penal, seja porque o writ não comporta dilação probatória ou porque não há elementos seguros para enfrentar esses pontos.
Como já decidiu esta Corte, “[...] A alegação de inocência não merece ser analisada nas estreitas vias do habeas corpus, nas quais é vedada a aprofundada dilação probatória; [...]” (HABEAS CORPUS.
Processo nº 0002559-03.2022.8.03.0000, rel.
Des.
JAYME FERREIRA, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 23 de Junho de 2022) Por isso, prematuro afastar a imputação feita ao paciente, pois todas as circunstâncias apuradas e descritas nos autos da prisão em flagrante e que serviram de fundamentos para a decretação da preventiva, deverão ser analisadas e dirimidas no curso da instrução criminal.
Enfim, neste momento deve ser prestigiado o entendimento do juízo de primeiro grau, até por estar bem mais próximo dos fatos.
Diante destas considerações, denego a ordem de habeas corpus. É como voto.
EMENTA HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA – INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAMENTO DA PRISÃO – ORDEM DENEGADA. 1) Diante do rito célere do habeas corpus, eventual constrangimento ilegal exige prova pré-constituída, sendo certo que atendidos os requisitos do art. 313 do CPP, bem como presentes ao menos um dos pressupostos do art. 312, deve ser mantida a custódia preventiva, em especial diante da gravidade concreta da conduta, fundamentação idônea para a segregação. 2) Conforme pacífica jurisprudência, a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e ocupação lícita, isoladamente, não autorizam a concessão da liberdade provisória. 3) Habeas corpus conhecido e denegado.
DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor desembargador Carlos Augusto Tork De Oliveira acompanha o relator O excelentíssimo senhor desembargador Rommel Araujo De Oliveira acompanha o relator O excelentíssimo senhor desembargador Adao Joel Gomes De Carvalho acompanha o relator O excelentíssimo senhor desembargador Mario Euzebio Mazurek acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz convocado Marconi Marinho Pimenta acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que estes autos foram levados a julgamento na 40ª Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2025 a 24/07/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: A Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu do Habeas Corpus e, no mérito, denegou a ordem, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator), Desembargador CARLOS TORK (1º Vogal), Desembargador ROMMEL ARAÚJO (2º Vogal), Desembargador ADÃO CARVALHO (3º Vogal), Desembargador MÁRIO MAZUREK (4º Vogal) e Juiz convocado MARCONI PIMENTA (5º Vogal).
Macapá, 28 de julho de 2025 -
30/07/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 12:38
Denegado o Habeas Corpus a KAROLINA DA SILVA BARROS - CPF: *72.***.*70-20 (IMPETRANTE)
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29/07/2025 00:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/07/2025 00:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/07/2025 00:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 09:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 09:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/07/2025 00:09
Decorrido prazo de KAROLINA DA SILVA BARROS em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:07
Juntada de Petição de ciência
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18/07/2025 02:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:15
Publicado Intimação de Pauta em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6000924-74.2025.8.03.0000 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO IMPETRANTE: KAROLINA DA SILVA BARROS IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MACAPÁ Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. 40ª Sessão Virtual da Secção Única - PJe Data inicial: 23-07-2025 Data final: 24-07-2025 Hora inicial: 08:00 Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 16 de julho de 2025 -
16/07/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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14/07/2025 11:26
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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06/05/2025 00:06
Decorrido prazo de KAROLINA DA SILVA BARROS em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:02
Decorrido prazo de KAROLINA DA SILVA BARROS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:02
Decorrido prazo de KAROLINA DA SILVA BARROS em 28/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/04/2025 00:02
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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27/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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23/04/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 09:07
Juntada de Certidão
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23/04/2025 09:06
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000924-74.2025.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: KAROLINA DA SILVA BARROS/Advogado(s) do reclamante: KAROLINA DA SILVA BARROS IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MACAPÁ/ DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada KAROLINA DA SILVA BARROS em favor de TAILON DA SILVA BARRETO, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara do Tribunal do Júri de Macapá.
Extrai-se da inicial que o paciente se encontra preso desde o dia 11/11/2023, decisão esta que foi prolatada ao final da audiência de custódia, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, §2º, I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal e no art. 2º, §2º, da Lei nº 12850/2013.
O impetrante alega que o juízo singular pronunciou o paciente, mantendo a prisão preventiva, ressaltando, que tal prisão, se mostra desarrazoada e desproporcional, eis que proferida com base em fundamentos genéricos, desconsiderando elementos de prova que indicam a inocência.
Sustenta que o paciente é réu primário, possui residência fixa e emprego lícito.
Disse, ainda, que a decisão do juízo de primeiro grau não foi devidamente fundamentada, uma vez ausentes requisitos para a prisão preventiva que pudessem ensejar perigo a ordem pública, ressaltando que meras deduções em sede inquisitórias, não podem ensejar em cerceamento de liberdade individual.
Após tecer diversas outras considerações, requereu a concessão liminar da liberdade, para que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente (ordem eletrônica nº 1). É o relatório.
Decido.
O habeas corpus consiste em garantia individual, com previsão no art. 5º, LXVIII, da CF/1988, concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
E, para que seja concedida tutela liminar, necessário se faz a comprovação, de plano, da existência do alegado constrangimento ilegal, seja porque se trata de medida de extrema excepcionalidade ou porque o writ não comporta dilação probatória.
Pois bem, ressalto desde logo que supostas condições favoráveis ao paciente não seriam suficientes para, isoladamente, revogar a prisão, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: “PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. [...] AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1) Inexiste constrangimento ilegal decorrente da prisão quando a Autoridade nomeada coatora declina as razões pelas quais se mostra necessária a manutenção da privação da liberdade do paciente, nomeadamente como garantia da ordem pública; 2) As condições pessoais favoráveis dos pacientes não autorizam, por si sós, a revogação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores do artigo 312, do Código de Processo Penal; [...] 5) Ordem de habeas corpus conhecida e denegada. (HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0006825-33.2022.8.03.0000, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 23 de Fevereiro de 2023)
Por outro lado, após consultar os autos da ação penal nº 0043013-85.2023.8.03.0001 no Sistema Tucujuris, percebi que o Ministério Público Estadual denunciou OZEIAS ALMEIDA CASTELO e TAILON DA SILVA BARRETO, atribuindo-lhes a prática do crime previsto no artigo art. 121, §2º, I e IV c/c art. 29, ambos do Código Penal c/c art. 2º, § 2º da lei nº 12.850/2013, contra a vítima DEIVISSON PANTOJA PENA, pois segundo narra a peça acusatória, no dia 11/11/2023, por volta das 20h, na Avenida Açaí, nº 1213, bairro Brasil Novo, neste Município, os denunciados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com outros dois comparsas ainda não identificados e com intenção de matar, mediante uso de arma de fogo (não apreendida), mataram a vítima DEIVISSON PANTOJA PENA.
Pois bem, embora entenda relevantes as razões da impetração, na decisão proferida nos autos do pedido de revogação de prisão nº 0042381-59.2023.8.03.0001, restou consignado, fundamentadamente, as razões que levaram à segregação, havendo fortes indícios de autoria e de materialidade, imputando-se ao paciente a prática do homicídio de DEIVISSON PANTOJA PENA.
Veja-se: “[...] No que se refere ao alegado excesso de prazo para oferecimento de denúncia, vejo que tal alegação fica prejudicada, eis que a denúncia já foi oferecida pelo órgão ministerial no dia24/11/2023.
Convém mencionar que o excesso de prazo não deve se valer apenas de uma verificação aritmética dos prazos processuais, mas sim deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade.
No caso em questão, vejo que o delito foi cometido por 3 (três) indivíduos, sendo que2 (dois) deles ainda não foram identificados, o que justifica a demora na conclusão do inquérito policial e, consequentemente, o oferecimento da denúncia.
Em que pese o requerente argumentar que os indícios de autoria são frágeis, entendo que estão minimamente presentes e são suficientes para a manutenção da cautelar prisional,especialmente pelo depoimento da testemunha JENNIFER VITÓRIA FERREIRA GARCIA , a qual estava presente no momento dos fatos e reconheceu o autuado como um dos autores do homicídio.
Da verificação dos autos, não vejo alteração na situação fática ou jurídica que possa levar à mudança na situação prisional específica,remanescendo o panorama que levou à prisão do autuado, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados.Observo que persistem as justificativas autorizadoras da prisão preventiva, tanto pela garantia da ordem pública, em face dos indícios de sua autoria nos delitos extremamente graves narrados nos autos, sobretudo pelo fato da vítima ter sido alvejada com vários disparos de arma de fogo, no interior de sua residência, como pela conveniência da instrução criminal, uma vez que ainda não foi encerrada a instrução criminal e as testemunhas ainda não foram ouvidas em juízo, de modo que a soltura do requerente, que se sabe integrante de organização criminosa, sentirão temor e poderão comprometer a busca pela verdade real.Saliento que as facções criminosas causam intranquilidade na sociedade macapaense, eis que frequentemente é vítima de atos delituosos praticados e comandados por tais grupos, o que abala consideravelmente a ordem pública.Assim, as medidas cautelares diversas da prisão, a meu ver, não são recomendadas.Mantê-lo na prisão é providência acautelatória em face da gravidade do crime, em tese, cometido pelo acusado, ora requerente.
Nesse sentido, deve-se protegera ordem pública, pois o delito em comento é do tipo que tem grande repercussão e causa comoção popular, fomentando a sensação de indignação na população e reclamando providência mais enérgica e efetiva para restabelecer a ordem na sociedade [...]” Nesse passo, por oportuno, ressalta-se que, ainda que a regra seja a liberdade, vigorando no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da presunção de inocência, este não é absoluto, vez que a prisão antes do trânsito em julgado do édito condenatório pode ser admitida a título de cautela, em virtude de periculum libertatis, sendo assim plenamente justificada a necessidade de manutenção da prisão preventiva do Paciente, inclusive nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, configura-se jurisprudência desta Corte de Justiça.
Vejamos: “HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
TRÁFICO DE DROGAS.
COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÂO.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
RISCO Á ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1) O juízo de primeiro grau justificou adequadamente a manutenção da prisão cautelar do paciente e fundamentou concretamente na necessidade de resguardar a garantia da ordem pública, para tanto considerou: existência da materialidade e indícios de autoria, a periculosidade do paciente, a gravidade concreta do delito praticado de tráfico de drogas e comércio ilegal de armas de fogo no contexto de organização criminosa (com função pré-definida), sendo necessário desarticular e interromper a atividade do grupo. 2) Não se vislumbra adequada à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, as quais, a meu ver, a toda evidência, se mostram incompatíveis com a situação fática que se enfrenta no caso concreto, da necessidade de preservação da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, podendo prejudicar o andamento do processo principal, exatamente em face da possibilidade de uma nova articulação com os membros da organização criminosa nesse sentido, inclusive com subtração de provas importantes e ameaças a testemunhas. 3) Ordem denegada.” (HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0005116-60.2022.8.03.0000, Relator juíza convocada ALAIDE MARIA DE PAULA, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 27 de Outubro de 2022) Ademais, na sentença de pronúncia, a prisão preventiva foi mantida sob o fundamento de que os motivos que ensejaram o encarceramento do paciente continuam presentes.
Portanto, não vejo como acolher a pretensão do impetrante, pois ao menos neste juízo superficial e pelo fato de aquela autoridade se encontrar bem mais próxima dos fatos, por enquanto deve ser mantido seu posicionamento, já que destacou os motivos para negar a liberdade do paciente.
Por fim, com relação aos questionamentos envolvendo eventual inocência do paciente, isto deverá ser melhor apurado durante a instrução da ação penal, seja porque o writ não comporta dilação probatória ou porque não há elementos seguros para enfrentar esses pontos.
No mais, como o habeas corpus possui rito sumário, marcado pela singeleza e pela brevidade dos seus atos, mais adiante será feita análise mais acurada da controvérsia.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para manifestação.
Publique-se e cumpra-se.
AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Relator -
15/04/2025 12:41
Juntada de Petição de parecer da procuradoria
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15/04/2025 12:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 06:42
Juntada de Certidão
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15/04/2025 06:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/04/2025 13:55
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 09:19
Conclusos para decisão
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11/04/2025 07:53
Juntada de Certidão
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11/04/2025 07:53
Juntada de Certidão
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11/04/2025 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/04/2025 07:25
Recebidos os autos
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11/04/2025 07:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete 03
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10/04/2025 16:13
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
-
10/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/04/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 07:10
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 07:10
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
09/04/2025 16:43
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 10:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/04/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 07:34
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/04/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 07:51
Recebidos os autos
-
07/04/2025 07:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete 04
-
06/04/2025 18:49
Recebidos os autos
-
06/04/2025 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
-
06/04/2025 18:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/04/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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