TJAP - 6012986-80.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 08:00
Juntada de Certidão
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07/05/2025 08:00
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
07/05/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:33
Decorrido prazo de REJANE VIANA VAZ em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 09:14
Juntada de Certidão
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06/05/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6012986-80.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REJANE VIANA VAZ REU: BANCO BRADESCO S.A., IPANEMA CONSULTORIA DE CREDITO E DE INVESTIMENTO LTDA SENTENÇA 1 - Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei nº9.099/95. 2 - Afasto a preliminar de falta de interesse processual, suscitada pelo réu, BANCO BRADESCO S.A. por ausência de comprovação de pretensão resistida, pois o acesso ao judiciário é garantia constitucional, ampla e irrestrita, nos termos do art.5º, XXXV, da CF, não estando a matéria em análise dentre aquelas que excepcionam a regra, impondo ao reclamante a obrigação de acionar previamente a instância administrativa para, então, vir em busca do judiciário.
Afasto também, a preliminar de ilegitimidade passiva do réu, BANCO BRADESCO S.A., pois, embora o crédito que originou a cobrança objeto da lide, tenha sido cedido à ré, IPANEMA CONSULTORIA DE CREDITO E DE INVESTIMENTO LTDA, tanto o cedente quanto o cessionário são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda em que se questiona a existência do débito, pois ambos participam da cadeia de consumo.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois a alegação de ausência de comprovação do dano alegado pela autora, confunde-se com as razões de mérito.
No mais, a prova da regularidade da cobrança é ônus dos réus, assim como cabe à autora o ônus da prova da ocorrência das ligações telefônicas que alegou vir recebendo diariamente, em número excessivo, sob as quais funda-se o pedido de dano moral.
Sem outras preliminares, sigo ao mérito, pois presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Trata-se de pedido de cancelamento de cobrança de débito oriundo de cartão de crédito e indenização por danos morais.
Aduziu a autora que era titular de um cartão de crédito fornecido pelo réu, BANCO BRADESCO S.A., o qual registrava um débito, no valor de R$1.000,00 (mil reais) em 2021, que já havia sido quitado, quando realizou diversos pagamentos mensais das faturas, por meio de débito em conta corrente.
No entanto, passou a receber diversas ligações de cobrança, diariamente, realizadas pelo BANCO BRADESCO S.A., e a partir de 2024, pela corré, IPANEMA CONSULTORIA DE CRÉDITO E DE INVESTIMENTO LTDA, com quem não possui relação jurídica.
A ré, IPANEMA CONSULTORIA DE CREDITO E DE INVESTIMENTO LTDA, é revel, pois, embora citada e intimada (ID 6714151), deixou de comparecer à audiência, injustificadamente.
Já o réu, BANCO BRADESCO S.A., compareceu à audiência e apresentou defesa, na qual sustentou a licitude da cobrança, pois fundada em débito do cartão de crédito da autora, o qual foi objeto de cessão de crédito para a corré, IPANEMA CONSULTORIA DE CRÉDITO E DE INVESTIMENTO LTDA em 03/06/2023.
Pois bem.
De acordo com as faturas acostadas à inicial, a autora era titular do cartão de crédito Neo Visa Internacional, nº4641 XXXX XXXX 5548, fornecido pela instituição financeira ré, BANCO BRADESCO S.A.
Conquanto, a autora alegue que possuía uma dívida de apenas R$1.000,00 (mil reais), a qual já teria sido quitada por meio de pagamentos mensais debitados em sua conta corrente, não é o que se extrai do cotejo entre os extratos de sua conta corrente (ID 6490292), as faturas acostadas à inicial e as apresentadas pelo réu BANCO BRADESCO S.A. (ID 14760931), senão vejamos.
As faturas do ano de 2021 registram que a autora vinha pagando, reiteradamente, valores parciais das faturas, o que gerou o acréscimo de juros pela utilização do crédito rotativo, além dos demais encargos moratórios.
Como podemos analisar, a fatura do mês de dezembro/2021 com vencimento em 12/12/2021, por exemplo, registra que a fatura do mês anterior (novembro/2021), gerada no valor de R$1.337,83 (mil trezentos e trinta e sete reais e oitenta e três centavos), não fora paga integralmente, pois a autora pagara somente R$1.000,00 (mil reais) no dia 11/11/2021.
Com isso, além dos valores das compras parceladas, foram acrescidos à fatura do mês de dezembro/2021 com vencimento em 12/12/2021, o saldo devedor do mês anterior e os respectivos encargos moratórios e multa, totalizando a quantia de R$2.316,74 (dois mil trezentos e dezesseis reais e setenta e quatro centavos).
De acordo com a fatura do mês de janeiro/2022, a fatura de dezembro/2021 também não fora paga integralmente (ID 14760931), haja vista que a autora se limitou a pagar apenas R$1.980,00 (mil novecentos e oitenta reais), cujo saldo devedor foi lançado na fatura do mês de janeiro/2022, acrescido de encargos moratórios e multa.
Do mesmo modo, a fatura de janeiro/2022 no valor de R$2.032,50 (dois mil e trinta e dois reais e cinquenta centavos), com vencimento em 12/01/2022, que ainda continha parcelas de compras realizadas pela autora, também não fora paga integralmente, pois a fatura do mês seguinte registra o pagamento de R$1.000,00 (mil reais) em 03/01/2022, e R$20,00 (vinte reais) em 12/01/2022.
Assim ocorreu também nos meses de fevereiro/2022, março/2022, abril/2022, maio/2022 e junho/2022.
Ressalto que, o último pagamento parcial registrado foi no valor de R$1.000,00 (mil reais) em 02/05/2022 e a autora utilizou o cartão de crédito até 03/04/2022.
Dessa forma, a autora não comprovou a quitação do débito, e portanto, a irregularidade da cobrança, cujo saldo devedor em 01/06/2022, data da emissão da fatura do mês de junho/2022, e anterior a cessão do crédito ocorrida em 03/06/2023, já era de R$5.280,24 (cinco mil duzentos e oitenta reais e vinte e quatro centavos).
Imperioso destacar que, embora os réus não tenham comprovado a notificação prévia do devedor acerca da cessão de crédito, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, isto não torna inexigível o débito, tampouco impede o novo credor a praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
Por fim, no que tange a eventual excesso com relação às cobranças, a autora não apresentou prova de sua ocorrência, a exemplo do histórico de ligações telefônicas ou mensagens recebidas.
Com efeito, não há comprovação de ilícito praticado pelos réus, portanto está ausente o dever de indenizar. 3 - Isso posto, REJEITO as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, REJANE VIANA VAZ, contra os réus, BANCO BRADESCO S.A. e IPANEMA CONSULTORIA DE CRÉDITO E DE INVESTIMENTO LTDA.
Sem custas e honorários.
Registro e publicação eletrônicos.
Intimem-se.
Dispensada a intimação da ré, IPANEMA CONSULTORIA DE CRÉDITO E DE INVESTIMENTO LTDA, em razão da revelia (Registro e publicação no Diário de Justiça Eletrônico, nos termos do art.4, §2º, da Lei 11.419/2006 e art.18, §3º, da Resolução TJAP nº1074/2016).
Macapá/AP, 10 de abril de 2025.
NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
14/04/2025 17:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 14:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/04/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/04/2025 09:29
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 07:44
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ERIVAN GOMES DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:52
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 14:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/02/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2025 09:44
Juntada de Certidão
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30/01/2025 12:07
Juntada de Carta rogatória
-
13/01/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 12:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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08/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 07/11/2024 23:59.
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30/10/2024 14:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/10/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/10/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
15/10/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/09/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/09/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 07:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/09/2024 15:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/09/2024 11:24
Conclusos para despacho
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06/09/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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15/07/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 10:36
Conclusos para despacho
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10/07/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/06/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 12:12
Conclusos para despacho
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25/06/2024 11:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 08:40, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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25/06/2024 11:57
Expedição de Termo de Audiência.
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21/06/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 00:06
Decorrido prazo de IPANEMA CONSULTORIA DE CREDITO E DE INVESTIMENTO LTDA em 10/06/2024 23:59.
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07/05/2024 13:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/05/2024 10:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/05/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 10:39
Juntada de Certidão
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06/05/2024 07:38
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ERIVAN GOMES DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 12:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/04/2024 10:52
Expedição de Carta.
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24/04/2024 10:52
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/04/2024 09:34
Juntada de Certidão
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24/04/2024 09:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 08:40, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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22/04/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 08:15
Conclusos para despacho
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19/04/2024 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/04/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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