TJAP - 6036188-86.2024.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 01:11
Decorrido prazo de BRENO VINICIUS FERREIRA DE SOUZA em 29/04/2025 23:59.
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22/06/2025 07:32
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/06/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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07/05/2025 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTER SANTANA CAMPOS FILHA em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 13:02
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 01/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6036188-86.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ESTER SANTANA CAMPOS FILHA EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Requer o credor dos honorários sucumbenciais a expedição do alvará de levantamento em nome da sociedade advocatícia, optante do regime tributário do Simples Nacional.
Juntou documentos.
Analisando os autos, verifica-se que a decisão homologatória dos Requisitórios determinou a expedição do RPV referente aos sucumbenciais em nome do advogado pessoa física.
Não houve insurgência quanto a esta determinação.
O RPV foi expedido em nome do advogado pessoa física como fora determinado.
Também não houve questionamento a respeito.
O Estado do Amapá realizou pagamento voluntário da RPV em nome do advogado pessoa física.
DECIDO.
A procuração juntada aos autos na petição inicial outorgou poderes tão somente para (BRENO VINICIUS FERREIRA DE SOUZA, P.
FÍSICA, não havia qualquer menção à sociedade advocatícia).
Somente após o cumprimento da obrigação pelo Estado o exequente solicitou que os honorários fossem expedidos em nome de pessoa jurídica que não fazia parte da relação jurídico-tributária até então. É dizer, intimado da decisão que determinou a expedição da RPV, deixou transcorrer o prazo, "in albis", sem qualquer manifestação ou oposição oportuna.
Portanto, preclusa a faculdade de eleição do credor beneficiário, sobretudo por já ter sido expedida a RPV e ter sido realizado o pagamento pelo Estado devedor.
Ademais, necessária, na espécie, a preservação da regularidade fiscal, sobretudo em razão da diferenciação do regime de recolhimento de imposto de renda e de contribuição previdenciária para as pessoas físicas e jurídicas.
Ainda, é fundamental garantir integridade e coerência entre as comunicações fiscais já repassadas pelo Estado do Amapá à Receita Federal e aos demais órgãos de controle e o efetivo recolhimento dos tributos pelo contribuinte beneficiário do alvará de liberação de valores a ser expedido nos autos.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE RPV E ALVARÁ JUDICIAL EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
PEDIDO FORMULADO OPORTUNAMENTE.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO A SER OBSERVADO.
PRÓPRIO DA PESSOA JURÍDICA.
PRECEDENTE DO STJ. 1.
O advogado ao qual fora outorgada procuração pode requerer que o pagamento de seus honorários sucumbenciais seja creditado à sociedade da qual pertence, conforme o permissivo legal de que trata o artigo 85 , § 15 do Código de Processo Civil ( CPC ), desde que tenha pleiteado, oportunamente, a expedição do precatório/RPV em favor da sociedade de advogados e não em seu próprio nome e respectivo CPF. 2.
Em tais situações, é possível a adoção da alíquota de imposto de renda aplicável às pessoas jurídicas, não se adotando como regime de tributação a retenção na fonte com base na alíquota aplicável às pessoas físicas. 3.
Caso em que fora solicitada a expedição da RPV, desde o início, em nome da pessoa jurídica, na forma como previsto pelo parágrafo 15 do artigo 85 do CPC , sendo possível seu levantamento pela sociedade de advogados, optante pelo regime do Simples Nacional, ainda que esta não figurasse na procuração originalmente outorgada pelo autor ao advogado, pessoa física integrante da referida sociedade, devendo a retenção de imposto de renda observar a alíquota aplicada a este tipo de contribuinte e não aquela referente às pessoas físicas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 17606866.
Com efeito, mantenho os atos praticados ao longo do processo. 1.
INTIME-SE o advogado da parte exequente para juntar aos autos, no prazo de 5 dias, a guia DARF e/ou GPS que incidam sobre os honorários de sucumbência,consoante Provimento 441/2023 – CGJ. 2.
Requisite também ao advogado/escritório titular dos honorários os seus dados bancários completos (CPF/CNPJ; BANCO, AGÊNCIA, NÚMERO DA CONTA CORRENTE e NOME COMPLETO DO CREDOR). 3.
Com a juntada das informações, EXPEÇA-SE OFÍCIO ao Banco do Brasil, encaminhando a (s) guia (s) de retenção e requisitando: .
Que realize o pagamento da (s) guia (s) de retenção; .
Que transfira para a conta bancária do credor o valor líquido dos honorários sucumbenciais, já descontado o valor das retenções; A instituição financeira observará as instruções específicas contidas no ofício e encaminhará ao juízo os comprovantes de todas as operações realizadas na conta judicial do processo, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 3o, do Provimento no. 441/2023 - CGJ.
Cumpridas todas as determinações, RETORNEM os autos conclusos para sentença de extinção.
INTIMEM-SE as partes.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Certificar o trânsito em julgado da sentença e encaminhar autos ao arquivo.
Macapá/AP, 2 de abril de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
11/04/2025 10:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 08:01
Juntada de Certidão
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11/04/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/04/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/04/2025 12:52
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:52
Indeferido o pedido de ESTER SANTANA CAMPOS FILHA - CPF: *24.***.*50-34 (EXEQUENTE)
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31/03/2025 10:35
Conclusos para decisão
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28/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/02/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 02:25
Decorrido prazo de ESTER SANTANA CAMPOS FILHA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 11:05
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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22/01/2025 11:05
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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22/01/2025 11:05
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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21/01/2025 09:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/01/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 10:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 09:38
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
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10/12/2024 09:38
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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10/12/2024 09:38
Juntada de Ofício requisitório de rpv - requisição de pequeno valor
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10/12/2024 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/12/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 13:17
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/11/2024 09:37
Conclusos para decisão
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04/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/10/2024 10:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/10/2024 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 16:19
Conclusos para decisão
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01/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BRENO VINICIUS FERREIRA DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/09/2024 13:15
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2024 09:59
Conclusos para decisão
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02/07/2024 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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