TJAP - 6002297-53.2024.8.03.0008
1ª instância - 1ª Vara de Laranjal do Jari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 09:46
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
07/06/2025 00:49
Decorrido prazo de ADRIANO HENRIQUE FARIAS XAVIER em 06/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 07:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 07:42
Juntada de Certidão
-
01/06/2025 12:16
Decorrido prazo de ADRIANO HENRIQUE FARIAS XAVIER em 30/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 10:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av.
Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Processo: 6002297-53.2024.8.03.0008 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS VALENTE DUARTE REU: ADRIANO HENRIQUE FARIAS XAVIER, BANCO INTER S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A SENTENÇA I.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c tutela de urgência proposta por MATHEUS VALENTE DUARTE em face de ADRIANO HENRIQUE FARIAS XAVIER, BANCO INTER S/A E PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A.
O autor relata ter sido vítima de golpe ao adquirir um console XBOX ONE anunciado pelo réu Adriano nas redes sociais.
Após negociação via whatsApp, realizou transferência de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) via PIX de sua conta vinculada ao réu PICPAY S/A para conta vinculada ao réu BANCO INTER S/A, de titularidade do requerido Adriano, sem que o produto fosse entregue (ID: 13637203).
Diante da inércia dos requeridos, pleitea a restituição do valor e indenização por danos morais.
Requereu, ainda, o bloqueio dos valores via SISBAJUD, sendo efetivado o bloqueio de R$ 455,10 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e dez centavos - ID: 14614128).
Foram apresentadas contestações por BANCO INTER S/A e PICPAY S/A, sustentando, em sede de preliminar, ilegitimidade passiva e ausência de falha na prestação de serviço (ID: 16296606 e ID: 16343578).
O réu ADRIANO HENRIQUE FARIAS XAVIER foi devidamente citado, mas não apresentou contestação, sendo-lhe decretada a revelia, conforme termo de audiência (ID 16351433). É o relatório.
Decido.
II.
Nos termos do art. 344 do CPC, a revelia implica presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, salvo quando não verossímeis ou contrariados por prova nos autos.
No caso, a narrativa autoral encontra lastro documental (comprovantes de transações, prints de conversa, boletim de ocorrência), o que autoriza o julgamento antecipado.
Evidenciada a fraude perpetrada pelo réu Adriano Henrique Farias Xavier, que recebeu os valores e não entregou o produto negociado, resta configurada a prática de ato ilícito (art. 186 e 927 do CC), devendo ser responsabilizado pelos danos materiais e morais experimentados pelo autor.
Porém, em que pese os requeridos BANCO INTER S/A e PICPAY S/A demonstrarem terem atuado no negócio jurídico, resta claro que apenas foram intermediárias da operação financeira, não havendo qualquer prova de falha nos serviços prestados.
O próprio autor em sua inicial, afirma que depois de alguns dias percebeu que cairá num golpe e aí somente entrou em contato com as instituições financeiras que não podiam mais nada fazer pelo perpassar do tempo, vejamos a transferência do valor de R$ 1.400,00 foi efetivada dia 19/06/2024, e o autor registrou o Boletim de Ocorrência em 23/06/2024.
Portanto, alegam as instituições financeiras que o requerente realizou o pagamento voluntariamente, sem erro operacional das instituições.
Ademais, o bloqueio parcial dos valores no sistema SISBAJUD demonstra que, dentro de sua esfera de atuação, as instituições colaboraram com a persecução dos valores.
Diante disso, não se configura responsabilidade civil das instituições rés, devendo ser reconhecida sua ilegitimidade passiva.
III.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTE a ação movida pelo autor para: 1) CONDENAR ADRIANO HENRIQUE FARIAS XAVIER a pagar ao autor a quantia de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente desde a data do pagamento (19/06/2024) e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso; 2) CONDENAR ADRIANO HENRIQUE FARIAS XAVIER a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora a partir do evento danoso; 2) RECONHECER a ilegitimidade passiva dos réus BANCO INTER S/A e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação a tais rés, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Condeno o réu Adriano Henrique Farias Xavier ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação.
Intimem-se Laranjal do Jari/AP, 4 de abril de 2025.
ANTONIO JOSE DE MENEZES Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI -
10/05/2025 00:53
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 09/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av.
Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Processo: 6002297-53.2024.8.03.0008 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS VALENTE DUARTE REU: ADRIANO HENRIQUE FARIAS XAVIER, BANCO INTER S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A SENTENÇA I.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c tutela de urgência proposta por MATHEUS VALENTE DUARTE em face de ADRIANO HENRIQUE FARIAS XAVIER, BANCO INTER S/A E PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A.
O autor relata ter sido vítima de golpe ao adquirir um console XBOX ONE anunciado pelo réu Adriano nas redes sociais.
Após negociação via whatsApp, realizou transferência de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) via PIX de sua conta vinculada ao réu PICPAY S/A para conta vinculada ao réu BANCO INTER S/A, de titularidade do requerido Adriano, sem que o produto fosse entregue (ID: 13637203).
Diante da inércia dos requeridos, pleitea a restituição do valor e indenização por danos morais.
Requereu, ainda, o bloqueio dos valores via SISBAJUD, sendo efetivado o bloqueio de R$ 455,10 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e dez centavos - ID: 14614128).
Foram apresentadas contestações por BANCO INTER S/A e PICPAY S/A, sustentando, em sede de preliminar, ilegitimidade passiva e ausência de falha na prestação de serviço (ID: 16296606 e ID: 16343578).
O réu ADRIANO HENRIQUE FARIAS XAVIER foi devidamente citado, mas não apresentou contestação, sendo-lhe decretada a revelia, conforme termo de audiência (ID 16351433). É o relatório.
Decido.
II.
Nos termos do art. 344 do CPC, a revelia implica presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, salvo quando não verossímeis ou contrariados por prova nos autos.
No caso, a narrativa autoral encontra lastro documental (comprovantes de transações, prints de conversa, boletim de ocorrência), o que autoriza o julgamento antecipado.
Evidenciada a fraude perpetrada pelo réu Adriano Henrique Farias Xavier, que recebeu os valores e não entregou o produto negociado, resta configurada a prática de ato ilícito (art. 186 e 927 do CC), devendo ser responsabilizado pelos danos materiais e morais experimentados pelo autor.
Porém, em que pese os requeridos BANCO INTER S/A e PICPAY S/A demonstrarem terem atuado no negócio jurídico, resta claro que apenas foram intermediárias da operação financeira, não havendo qualquer prova de falha nos serviços prestados.
O próprio autor em sua inicial, afirma que depois de alguns dias percebeu que cairá num golpe e aí somente entrou em contato com as instituições financeiras que não podiam mais nada fazer pelo perpassar do tempo, vejamos a transferência do valor de R$ 1.400,00 foi efetivada dia 19/06/2024, e o autor registrou o Boletim de Ocorrência em 23/06/2024.
Portanto, alegam as instituições financeiras que o requerente realizou o pagamento voluntariamente, sem erro operacional das instituições.
Ademais, o bloqueio parcial dos valores no sistema SISBAJUD demonstra que, dentro de sua esfera de atuação, as instituições colaboraram com a persecução dos valores.
Diante disso, não se configura responsabilidade civil das instituições rés, devendo ser reconhecida sua ilegitimidade passiva.
III.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTE a ação movida pelo autor para: 1) CONDENAR ADRIANO HENRIQUE FARIAS XAVIER a pagar ao autor a quantia de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente desde a data do pagamento (19/06/2024) e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso; 2) CONDENAR ADRIANO HENRIQUE FARIAS XAVIER a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora a partir do evento danoso; 2) RECONHECER a ilegitimidade passiva dos réus BANCO INTER S/A e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação a tais rés, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Condeno o réu Adriano Henrique Farias Xavier ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação.
Intimem-se Laranjal do Jari/AP, 4 de abril de 2025.
ANTONIO JOSE DE MENEZES Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI -
29/04/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 28/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 11:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 09:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 07:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av.
Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Processo: 6002297-53.2024.8.03.0008 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS VALENTE DUARTE REU: ADRIANO HENRIQUE FARIAS XAVIER, BANCO INTER S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A SENTENÇA I.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c tutela de urgência proposta por MATHEUS VALENTE DUARTE em face de ADRIANO HENRIQUE FARIAS XAVIER, BANCO INTER S/A E PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A.
O autor relata ter sido vítima de golpe ao adquirir um console XBOX ONE anunciado pelo réu Adriano nas redes sociais.
Após negociação via whatsApp, realizou transferência de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) via PIX de sua conta vinculada ao réu PICPAY S/A para conta vinculada ao réu BANCO INTER S/A, de titularidade do requerido Adriano, sem que o produto fosse entregue (ID: 13637203).
Diante da inércia dos requeridos, pleitea a restituição do valor e indenização por danos morais.
Requereu, ainda, o bloqueio dos valores via SISBAJUD, sendo efetivado o bloqueio de R$ 455,10 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e dez centavos - ID: 14614128).
Foram apresentadas contestações por BANCO INTER S/A e PICPAY S/A, sustentando, em sede de preliminar, ilegitimidade passiva e ausência de falha na prestação de serviço (ID: 16296606 e ID: 16343578).
O réu ADRIANO HENRIQUE FARIAS XAVIER foi devidamente citado, mas não apresentou contestação, sendo-lhe decretada a revelia, conforme termo de audiência (ID 16351433). É o relatório.
Decido.
II.
Nos termos do art. 344 do CPC, a revelia implica presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, salvo quando não verossímeis ou contrariados por prova nos autos.
No caso, a narrativa autoral encontra lastro documental (comprovantes de transações, prints de conversa, boletim de ocorrência), o que autoriza o julgamento antecipado.
Evidenciada a fraude perpetrada pelo réu Adriano Henrique Farias Xavier, que recebeu os valores e não entregou o produto negociado, resta configurada a prática de ato ilícito (art. 186 e 927 do CC), devendo ser responsabilizado pelos danos materiais e morais experimentados pelo autor.
Porém, em que pese os requeridos BANCO INTER S/A e PICPAY S/A demonstrarem terem atuado no negócio jurídico, resta claro que apenas foram intermediárias da operação financeira, não havendo qualquer prova de falha nos serviços prestados.
O próprio autor em sua inicial, afirma que depois de alguns dias percebeu que cairá num golpe e aí somente entrou em contato com as instituições financeiras que não podiam mais nada fazer pelo perpassar do tempo, vejamos a transferência do valor de R$ 1.400,00 foi efetivada dia 19/06/2024, e o autor registrou o Boletim de Ocorrência em 23/06/2024.
Portanto, alegam as instituições financeiras que o requerente realizou o pagamento voluntariamente, sem erro operacional das instituições.
Ademais, o bloqueio parcial dos valores no sistema SISBAJUD demonstra que, dentro de sua esfera de atuação, as instituições colaboraram com a persecução dos valores.
Diante disso, não se configura responsabilidade civil das instituições rés, devendo ser reconhecida sua ilegitimidade passiva.
III.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTE a ação movida pelo autor para: 1) CONDENAR ADRIANO HENRIQUE FARIAS XAVIER a pagar ao autor a quantia de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente desde a data do pagamento (19/06/2024) e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso; 2) CONDENAR ADRIANO HENRIQUE FARIAS XAVIER a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora a partir do evento danoso; 2) RECONHECER a ilegitimidade passiva dos réus BANCO INTER S/A e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação a tais rés, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Condeno o réu Adriano Henrique Farias Xavier ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação.
Intimem-se Laranjal do Jari/AP, 4 de abril de 2025.
ANTONIO JOSE DE MENEZES Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI -
04/04/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/04/2025 12:17
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2025 14:31
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:26
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 14:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 10:00, 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI.
-
11/12/2024 14:18
Expedição de Termo de Audiência.
-
11/12/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
09/12/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
29/11/2024 00:18
Decorrido prazo de COMARCA DE MONTE ALEGRE - PA em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 13:32
Juntada de petição inicial com pedido de busca e apreensão
-
05/10/2024 08:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/10/2024 02:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/10/2024 02:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/10/2024 00:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/10/2024 00:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 18:54
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/09/2024 09:56
Expedição de Carta.
-
20/09/2024 09:56
Expedição de Carta.
-
20/09/2024 09:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 11:47
Expedição de Carta precatória.
-
18/09/2024 16:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 10:00, 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI.
-
10/09/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 08:40
Classe retificada de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
07/08/2024 20:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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