TJAP - 6000025-76.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:54
Juntada de Petição de ciência
-
18/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Secretaria do Tribunal Pleno Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 CERTIDÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6000025-76.2025.8.03.0000 (PJe) Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Incidência: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] IMPETRANTE: JOSE IZIDORO SOUZA VENTURA PICANCO IMPETRADO: CINTHYA NOEMIA MENDES GOMES, ESTADO DO AMAPÁ Certifico que o Recurso Ordinário interposto (ID 2895988) está sendo processado no Superior Tribunal de Justiça sob a classificação RMS nº 76766 / AP (2025/0260575-1), autuado em 16/07/2025.
Macapá/AP, 17 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) ISABELLI MARTINS GALVAO DOS SANTOS -
17/07/2025 11:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 15/07/2025 23:59.
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03/06/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE IZIDORO SOUZA VENTURA PICANCO em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/05/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 16:43
Juntada de Petição de recurso ordinário
-
15/05/2025 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 08:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 PROCESSO: 6000025-76.2025.8.03.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: JOSE IZIDORO SOUZA VENTURA PICANCO Advogado do(a) IMPETRANTE: JORGE AFONSO NEVES ANAICE DA SILVA - AP2152-A IMPETRADO: CINTHYA NOEMIA MENDES GOMES, ESTADO DO AMAPÁ RELATÓRIO JOSÉ IZIDORO SOUZA VENTURA PICANÇO impetrou mandado de segurança com pedido liminar contra ato da SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO – AP, visando a marcação de nova data para a realização de teste físico do concurso público para o cargo de Policial Penal do IAPEN em razão do curto espaço de tempo entre o ato de convocação e a realização do teste, cinco dias, por isso não realizou o exame de maneira satisfatória sendo considerado inapto.
Alega ofensa aos princípios da publicidade, razoabilidade, proporcionalidade, ilegalidade e falta de isonomia entre os períodos concedidos aos candidatos, na medida em que candidatos tiveram entre 25 e 32 dias entre a convocação editalícia e a realização do teste de aptidão física, enquanto o Impetrante apenas 05 (cinco) dias.
Por fim, requer a concessão do mandado de segurança.
Pedido de liminar indeferido (ID. 2358841).
Contestação da Procuradoria do Estado (ID. 2438074).
Manifestação da Procuradoria de Justiça (ID. 2569269) oficiando pelo conhecimento e concessão do mandamus.
VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) - Senhor Presidente.
Estimados pares.
Ilustre Procurador(a) de Justiça.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do mandado de segurança.
MÉRITO Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) - Cinge-se a controvérsia em saber se há direito líquido e certo do Impetrante na remarcação de TAF pelo fato de ter tido apenas cinco dias para preparação ao exame e, consequentemente, por falta de condições ter sido inabilitado.
Sobre a temática da remarcação de teste de aptidão física, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 630.733-DF, fixou o Tema n. 335 fixando a seguinte tese: “Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos teste de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica”.
No caso em apreço, o fato de o Impetrante possuir cinco dias para o TAF, por si só, não afasta o teor do Tema 335 do STF, principalmente pelo fato de inexistir previsão editalícia que motive a pretensão do ora Impetrante.
Deste modo, não há que se falar direito líquido e certo do Impetrante, eis que inviável a remarcação do teste de aptidão física em razão de condição pessoal do Impetrante, ainda que de caráter fisiológico, razão pela qual a segurança deve ser denegada.
Jurisprudência desta Corte de Justiça, neste sentido: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
REMARCAÇÃO.
CONDIÇÕES FÍSICAS.
INVIABILIDADE.
TEMA 335/STF.
CONVOCAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DO TESTE.
PRAZO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1) Caso em exame.
Trata-se de mandado de segurança objetivando anular ato administrativo que concedeu prazo de 3 dias entre a convocação e a realização do teste físico, bem como remarcar o teste em razão de suas condições físicas. 2) Questão em discussão.
Consiste em averiguar se o prazo de 3 dias entre a convocação e a realização do teste físico foi razoável, bem como se é possível a remarcação de teste física em razão de condições físicas do candidato. 3) Razões de decidir. 3.1.
Sobre a temática da remarcação de teste de aptidão física, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 630.733-DF, fixou o Tema n. 335 fixando a seguinte tese: “Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos teste de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica”. 3.2.
No caso dos autos, inviável a remarcação do teste de aptidão física em razão de condição pessoal do Impetrante, ainda que de caráter fisiológico. 3.3.
In casu, não obstante o certame já contar com 06 anos, ante sua expectativa de direito de ser convocado, o Impetrante deveria está minimamente preparado, uma vez que a Administração Pública vinha convocando os candidatos classificados no cadastro de reserva.
De mais a mais, como sua classificação no cadastro de reserva, foi beneficiado com prazo superior para a preparação física que os demais candidatos habilitados. 3.4.
Ademais, o edital não prevê prazo entre a convocação e a realização do teste de aptidão física.
E, ainda, conceder a segurança significa estabelecer tratamento diferenciado em relação àqueles que atenderam a convocação e se submeteram ao teste na data estabelecida pela Administração Pública, especialmente aos que obtiveram resultado inapto. 4) Dispositivo e tese.
Mandado de Segurança conhecido e segurança denegada. (MANDADO DE SEGURANÇA.
Processo Nº 0008738-79.2024.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, TRIBUNAL PLENO, julgado em 20 de Março de 2025).
Assim, denego a ordem.
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
REMARCAÇÃO.
CURTO PRAZO DE PREPARAÇÃO.
FALTA DE CONDIÇÃO PESSOAL.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado pelo candidato visando à remarcação do Teste de Aptidão Física (TAF), alegando que teve apenas cinco dias para preparação, o que resultou em sua inabilitação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em verificar se há direito líquido e certo do Impetrante à remarcação do TAF, diante da alegada falta de tempo para preparação, considerando a ausência de previsão editalícia para tanto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 630.733-DF, fixou o Tema 335, estabelecendo que inexiste direito à segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo previsão expressa em edital. 4.
No caso em questão, a falta de tempo de preparação do Impetrante não afasta a aplicação do Tema 335, uma vez que não há previsão editalícia que justifique a remarcação do TAF. 5.
A concessão da segurança implicaria em tratamento diferenciado aos candidatos que não foram inaptos, contrariando o princípio da isonomia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Segurança denegada.
DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado Marconi Pimenta (1º Vogal) - Acompanha o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carmo Antônio (2º Vogal) - Acompanha o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Agostino Silvério (3º Vogal) - Acompanha o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Tork (4º Vogal) - Acompanha o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador João Lages (5º Vogal) - Acompanha o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Adão Carvalho (6º Vogal) - Acompanha o Relator.
ACÓRDÃO Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 19ª Sessão Virtual PJE do Tribunal Pleno, realizada no período de 11/04/2025 a 22/04/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: O Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu do Mandado de Segurança e, no mérito, pelo mesmo quórum, DENEGOU A SEGURANÇA, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Tomaram parte do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator), Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (1º Vogal), Desembargador CARMO ANTÔNIO (2º Vogal), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (3º Vogal), Desembargador CARLOS TORK (4º Vogal), Desembargador JOÃO LAGES (5º Vogal), Desembargador ADÃO CARVALHO (6° Vogal) e Desembargador JAYME FERREIRA (Presidente).
Macapá, 24 de abril de 2025. -
25/04/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/04/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/04/2025 13:35
Denegada a Segurança a JOSE IZIDORO SOUZA VENTURA PICANCO - CPF: *70.***.*25-34 (IMPETRANTE)
-
24/04/2025 09:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2025 09:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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15/04/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 10:16
Juntada de Petição de ciência
-
04/04/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 13:58
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 08:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6000025-76.2025.8.03.0000 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO IMPETRANTE: JOSE IZIDORO SOUZA VENTURA PICANCO IMPETRADO: CINTHYA NOEMIA MENDES GOMES, ESTADO DO AMAPÁ Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento.
Pleno - 19ª Sessão Virtual PJE do Tribunal Pleno Tipo: Virtual Data inicial: de11/04/2025 a22/04/2025 Data final: Hora inicial: Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 2 de abril de 2025 -
02/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:17
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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31/03/2025 10:21
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
13/03/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 13:12
Juntada de Petição de parecer da procuradoria
-
11/03/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de JORGE AFONSO NEVES ANAICE DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de JORGE AFONSO NEVES ANAICE DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE IZIDORO SOUZA VENTURA PICANCO em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 10:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 14:02
Decorrido prazo de CINTHYA NOEMIA MENDES GOMES em 07/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 14:02
Decorrido prazo de JORGE AFONSO NEVES ANAICE DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/02/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 11:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 11:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 00:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 00:29
Juntada de Petição de certidão
-
29/01/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/01/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 10:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 08:19
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2025 16:57
Indeferido o pedido de JOSE IZIDORO SOUZA VENTURA PICANCO - CPF: *70.***.*25-34 (IMPETRANTE)
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21/01/2025 13:20
Conclusos para decisão
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21/01/2025 12:41
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2025 15:24
Conclusos para despacho
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18/01/2025 15:24
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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16/01/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 07:42
Conclusos para decisão
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15/01/2025 13:04
Juntada de Certidão
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15/01/2025 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/01/2025 12:07
Determinada a distribuição do feito
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14/01/2025 10:59
Conclusos para decisão
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14/01/2025 08:34
Juntada de Certidão
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14/01/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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