TJAP - 6000786-10.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:06
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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28/07/2025 09:58
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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28/07/2025 09:07
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCEDIMENTO PRÓPRIO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Caso em exame.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas. 2) Questão em discussão.
A questão em discussão consiste em examinar se cabível a concessão da tutela de urgência. 3) Razões de decidir. 3.1) A decisão agravada não destoa do entendimento dessa Corte no sentido de que a ação de repactuação de dívidas deve observar o procedimento específico de modo que primeiramente deve ser realizada a audiência de conciliação. 3.2) Todavia, em consulta ao andamento do processo principal, verifica-se que a audiência de conciliação já foi realizada e não houve êxito, sendo possível ao juízo que seja apreciado o pedido de tutela de urgência. 4) Dispositivo: Agravo de instrumento parcialmente provido.
Agravo interno prejudicado. -
16/07/2025 12:01
Conhecido o recurso de ROZINALDO DO ROSARIO FERREIRA - CPF: *65.***.*78-53 (AGRAVANTE) e provido em parte
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14/07/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 12:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:59
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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25/06/2025 09:19
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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10/06/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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20/05/2025 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 12:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/05/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:34
Conclusos para despacho
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07/05/2025 09:31
Juntada de Certidão
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06/05/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2025 23:59.
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11/04/2025 18:00
Juntada de Petição de agravo interno
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09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO SILVA SALLES em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 12:35
Decorrido prazo de ROZINALDO DO ROSARIO FERREIRA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000786-10.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROZINALDO DO ROSARIO FERREIRA/Advogado(s) do reclamante: JOAO AUGUSTO SILVA SALLES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO BRADESCO S.A./ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de liminar interposto por Rozinaldo do Rosário Ferreira contra decisão proferida pela 2.ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá no processo n.º 6052873-71.2024.8.03.0001 que indeferiu a tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas.
Aduz que a “situação de superendividamento do agravante demonstra, por si só, a necessidade da concessão da tutela de urgência pleiteada, porquanto, mormente no caso concreto (em que a parte tem comprometida junto a dívidas bancárias 271,32% de sua renda) a pessoa superendividada já não consegue prover seu sustento observando o mínimo existencial com a situação corrente” e o “perigo de dano é evidente quando observado que os encargos financeiros mensais do agravante correspondem a mais de 271,32% da sua renda líquida (isso sem considerar suas despesas mensais básicas)”, além da ausência de perigo de irreversibilidade.
Acrescenta que a “probabilidade do direito decorre dos fatos elucidados e dos documentos juntados na petição inicial, os quais mostram que a continuidade dos descontos na proporção efetuada atualmente prejudica a subsistência do agravante, porque correspondem a mais de 30% da renda auferida” Afirma que “a inclusão de cobertura contratual de tratamento não previsto no contrato, em termos qualitativos e quantitativos, de benefícios assistenciais, sem o estabelecimento de contraprestação correspondente, sobre um contrato já existente, desequilibra a relação originária entre consumidor e fornecedor, tanto quanto se trata de uma relação de consumo”.
Requer a concessão da antecipação da tutela recursal.
No mérito, o provimento. É o relatório.
O agravante insurge contra decisão proferida com os seguintes fundamentos: (...) A parte autora formulou pedido, em sede de tutela de urgência, de suspensão temporária dos descontos realizados por todos os réus em sua conta bancária.
No entanto, neste juízo de cognição sumária, reputam-se ausentes os requisitos necessários à concessão da medida.
Inicialmente, faz-se mister ressaltar que se aplica a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1085, segundo a qual são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto a autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Por outro lado, entendo que a suspensão ou limitação pretendida pode, eventualmente, afetar o plano de pagamento a ser realizado perante os credores.
Essa é, inclusive, a inteligência do art. 104-A, §1º, I do CDC, que dispõe que, neste plano de pagamento, será acordada a dilação de prazos e redução de encargos.
Sobre o tema, jurisprudência pátria: Agravo de instrumento - ação de repactuação de DÉBITO - SUPERENDIVIDAMENTO - agravante - PRETENSÃO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DO SALÁRIO - impossibilidade - NECESSIDADE de apresentação de plano de pagamento - inteligência do art. 104-a § 4º, I, do CPC - CONTRATAÇÃO - DIVERSAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - IMPOSIÇÃO DE PRÉVIA ciência DOS CREDORES - decisão combatida - manutenção. agravo de INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22268276420228260000 SP 2226827-64.2022.8.26.0000, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 13/10/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2022) Ademais, extrai-se da leitura do art. 104-A do CDC que o processo de repactuação de dívidas por superendividamento possui procedimento especial, não comportando deferimento de pedido de tutela provisória de urgência antes da realização da audiência de conciliação, na qual o plano de pagamento anexado à inicial será formalmente apresentado aos credores, viabilizando o debate entre as partes.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência: TUTELA DE URGÊNCIA – Ação nominada de "pedido de repactuação de dívidas – Lei do Superendividamento – com tutela de urgência para congelar os juros exorbitantes do cheque especial"– O deferimento de tutela provisória de urgência é incompatível com o procedimento para ações de repactuação de dívidas, prevista na LF 14.181/2021 – Lei do Superendividamento, dado que o procedimento em questão prevê a realização prévia de audiência de conciliação, viabilizando o debate entre as partes na audiência de conciliação a ser designada, e, somente na hipótese de insucesso da conciliação é que se instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório – Como, na espécie, (a) o pedido de tutela provisória de urgência foi deduzido antes da realização da audiência de conciliação prevista na LF 14.181/2021, (b) é de se reformar a r. decisão agravada que deferiu o pedido de tutela de urgência.
Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2186381-82.2023.8.26.0000 Franca, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 17/11/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI Nº 14.181/2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO)- DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR OS DESCONTOS DAS PARCELAS - DESCABIMENTO - PROCEDIMENTO INICIAL - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA - PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - O art. 104-A do CDC, inserido pela Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), não deixa dúvida de que o processo de repactuação de dívidas instaurado a requerimento do consumidor superendividado objetiva, inicialmente, apenas a realização de audiência conciliatória - Assim sendo, nesse momento processual inicial, isto é, antes da realização da audiência de conciliação e apresentação formal do plano de pagamento aos credores, não cabe o deferimento de tutela provisória para limitação dos descontos em folha de pagamento e conta corrente - Recurso provido.
Decisão reformada. (TJ-MG - AI: 26422748720228130000, Relator: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 31/01/2023, 10ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2023). (...) Pois bem.
A decisão proferida não destoa do entendimento que desta Corte sobre a impossibilidade de exame da tutela de urgência antes da audiência de conciliação dado o procedimento específico previsto na ação de repactuação de dívidas.
A propósito: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - PROCEDIMENTO PRÓPRIO - CORRETA A DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA – AGRAVO DESPROVIDO. 1) A Lei n° 14181/2021 altera o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso com o intuito de “aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento”; 2) Correta a decisão agravada ao indeferir o pedido de antecipação naquele momento processual de limitação de descontos com base na lei do superendividamento, isso porque a legislação prevê procedimento específico, o qual se inicia com a realização da audiência de conciliação; 3) Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processo Nº 6000483-30.2024.8.03.0000, Relator AGOSTINO SILVERIO JUNIOR, Pleno, julgado em 24 de Fevereiro de 2025) Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Publique-se.
Cumpra-se.
CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Desembargador do Gabinete 05 -
28/03/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/03/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/03/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/03/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/03/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/03/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 09:54
Expedição de Ofício.
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25/03/2025 14:59
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 13:49
Conclusos para decisão
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25/03/2025 12:20
Juntada de Certidão
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25/03/2025 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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