TJAP - 6003993-48.2024.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2025 09:02 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça 
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                                            18/07/2025 09:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/06/2025 00:43 Decorrido prazo de ASSOCIACAO SOLTEIROS E CASADOS DO BAIRRO DO TREM - ASCBT em 09/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 00:43 Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR COSTA FILHO em 09/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 17:55 Juntada de Petição de contrarrazões recursais 
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                                            02/06/2025 16:05 Publicado Intimação em 19/05/2025. 
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                                            02/06/2025 16:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Telefone/wpp: (96) 8413-2196 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 29, da Portaria nº 001/2024-VCFP, promovo a intimação da parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar recurso de apelação apresentado pela parte contrária (ID: 18458311).
 
 Macapá/AP, 16 de maio de 2025.
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                                            16/05/2025 11:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/05/2025 22:54 Juntada de Petição de apelação 
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                                            11/05/2025 00:12 Publicado Intimação em 04/04/2025. 
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                                            11/05/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 
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                                            09/05/2025 12:36 Juntada de Certidão 
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                                            22/04/2025 18:53 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            22/04/2025 18:53 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            03/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6003993-48.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIVALDO CASSIO DOS SANTOS RIBEIRO, JOSE ANTONIO GUEDES DE FIGUEIREDO REU: ASSOCIACAO SOLTEIROS E CASADOS DO BAIRRO DO TREM - ASCBT, JOSE RIBAMAR COSTA FILHO, AUGUSTO CESAR DOS SANTOS PANTOJA SENTENÇA ELIVALDO CASSIO DOS SANTOS RIBEIRO e JOSÉ ANTONIO GUEDES DE FIGUEIREDO ajuizaram AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO E CANCELAMENTO DO REGISTRO CIVIL, em face de ASSOCIACAO SOLTEIROS E CASADOS DO BAIRRO DO TREM – ASCBT, JOSÉ RIBAMAR COSTA FILHO e AUGUSTO CESAR DOS SANTOS PANTOJA, na qual alegam irregularidades havidas na assembleia geral da associação da qual qual resultou a suposta eleição da diretoria para o biênio 2022/2024.
 
 Aduzem que o pedido de registro público em cartório dessa assembleia, somente ocorreu em janeiro de 2024, cerca de 20 meses depois de sua realização.
 
 Em razão disse e de outras irregularidades, tais como a evidente suspeita de que a reunião não tenha acontecido, alegou ter ocorrido, inclusive o crime de falsidade ideológica pelos requeridos, que podem ter produzido documentos para tentar atribuir efeito de validade aos atos por si praticados.
 
 Em sede tutela pediram pela suspensão da validade do registro da ata da assembleia geral de 04 de abril de 2022 e eleição da Diretoria e Conselho Fiscal do biênio 2022/2024, até que fosse comprovado o cumprimento dos requisitos legais e estatutários, com a declaração da soberania da Assembleia Geral do dia 30 de dezembro de 2023 e consequente anotação interina no registro competente que a Diretoria e Conselho Fiscal provisórios são os descritos na referida ata.
 
 No mérito, a declaração de nulidade da suposta Assembleia Geral do dia 04 de abril de 2022 e Edital de Convocação para Eleição, com todas os efeitos decorrentes, inclusive o cancelamento do registro público pertinente O pedido de antecipação de tutela foi indeferido, id6180575.
 
 Citados, os requeridos apresentaram contestação, id7995740.
 
 Defenderem que o presidente legítimo da entidade sempre foi o requerido José Ribamar Costa Filha, e sustentaram que o mandato, cuja assembleia geral é questionada, findou em 06 de maio de 2024, o que impõe a perda superveniente do objeto da ação.
 
 Réplica no id14069345.
 
 Intimados os autores a se manifestarem acerca da perda de objeto, id15680505, veio manifestação em id16236500, na qual refutam a perda do objeto, em razão de que a declaração de nulidade é requisito para se declarar válido o processo de eleições que se realizou em dezembro de 2023, além de que necessário ao cancelamento do ato registral.
 
 Em seguida, vieram, os autos, conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Relevante questão processual impõe óbice ao prosseguimento da presente ação.
 
 Explico.
 
 O pedido autoral é de declaração de nulidade da ata da assembleia geral que iniciou o processo eleitoral para a diretoria da associação requerida, para o biênio 2022/2024.
 
 Contudo, consta dos autos que o mandato dessa diretoria encerrou-se em maio de 2024, durante o curso da presente ação.
 
 Isso impõe a decretação da perda superveniente do objeto da ação, uma vez que, caso viesse a ser declarada a nulidade da sobredita reunião assemblear, um dos consectários efeitos dessa declaração seria a destituição da diretoria e do respectivo mandato.
 
 Contudo, ante o seu encerramento em maio de 2024, eventual provimento jurisdicional não ocasionará efeito prático algum.
 
 Assim, o reconhecimento da falta de interesse processual, decorrente da perda superveniente do objeto, é medida que se impõe.
 
 Diante do exposto, extingo o feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC.
 
 Em razão da alegação, pelos autores, acerca do suposto cometimento do crime de falso pelos requeridos, remetam os autos ao Ministério Público, para eventual apuração que entender cabível diante do caso, conforme art. 40 do CPP.
 
 Em face do princípio da causalidade, condeno os autores em custas e honorários.
 
 Estes, fixo no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC.
 
 Registro eletrônico.
 
 Intimem-se.
 
 Arquivem-se.
 
 Macapá/AP, 31 de março de 2025.
 
 KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito Titular da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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                                            31/03/2025 11:50 Extinto os autos em razão de perda de objeto 
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                                            28/01/2025 13:29 Conclusos para julgamento 
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                                            19/12/2024 20:38 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            19/12/2024 13:07 Conclusos para decisão 
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                                            03/12/2024 20:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2024 19:07 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            08/11/2024 19:06 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            30/10/2024 07:47 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            30/10/2024 07:47 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            29/10/2024 12:48 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            28/09/2024 22:18 Conclusos para decisão 
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                                            12/09/2024 21:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2024 00:01 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            06/09/2024 00:01 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            03/09/2024 14:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2024 15:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2024 09:49 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            27/08/2024 09:49 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            27/08/2024 09:49 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            26/08/2024 08:59 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            26/08/2024 08:59 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            26/08/2024 08:59 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            26/08/2024 08:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/08/2024 23:55 Juntada de Petição de réplica 
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                                            05/08/2024 10:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2024 00:11 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            16/07/2024 00:11 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            04/07/2024 23:59 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            04/07/2024 23:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/06/2024 16:57 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/06/2024 16:31 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/05/2024 11:43 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            09/05/2024 11:43 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/05/2024 11:43 Juntada de Certidão 
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                                            08/05/2024 15:58 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            26/04/2024 00:05 Decorrido prazo de LUD BERNARDO MADEIRA BARROS ALCOFORADO em 25/04/2024 23:59. 
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                                            19/04/2024 00:00 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            08/04/2024 11:28 Expedição de Mandado. 
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                                            08/04/2024 11:28 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            26/03/2024 18:02 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            01/03/2024 22:15 Conclusos para decisão 
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                                            21/02/2024 12:24 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/02/2024 12:36 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            20/02/2024 12:36 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            19/02/2024 19:51 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            19/02/2024 19:51 Determinada a emenda à inicial 
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                                            15/02/2024 11:28 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/02/2024 14:53 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/02/2024 14:20 Conclusos para decisão 
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                                            06/02/2024 09:56 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/02/2024 16:03 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            05/02/2024 16:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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