TJAP - 6001418-70.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ERRO DE DIAGNÓSTICO MÉDICO.
HEMOFILIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Fazenda Pública de Macapá, que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais, julgou procedente o pedido inicial, condenando os réus ao pagamento de R$ 30.000,00, a título de danos morais, em razão de suposto erro de diagnóstico médico.
O autor alegou que, durante 15 anos, foi tratado equivocadamente como portador de hemofilia tipo A, quando, na realidade, era portador de hemofilia tipo B, o que teria resultado em agravamento de sua saúde e amputação dos membros inferiores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a pretensão indenizatória do autor está prescrita, considerando o prazo quinquenal aplicável às ações contra a Fazenda Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prescrição pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública.
Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional para ações contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do ato ou fato que originou o direito.
Consta dos autos que o autor teve ciência inequívoca do erro de diagnóstico em 20/05/2005, com confirmação por contraprova em 31/01/2006.
A ação foi ajuizada em 22/02/2011, após o transcurso do prazo quinquenal, caracterizando-se, portanto, a prescrição da pretensão indenizatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado extinto, com resolução de mérito, por reconhecimento da prescrição.
Tese de julgamento: O prazo prescricional de cinco anos para ações indenizatórias contra a Fazenda Pública tem início a partir da ciência inequívoca do fato gerador do dano.
Ultrapassado o prazo quinquenal sem propositura da ação, configura-se a prescrição, podendo ser reconhecida de ofício pelo Judiciário.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 487, II. -
17/07/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/07/2025 10:28
Declarada decadência ou prescrição
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07/07/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 15:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:59
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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17/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:48
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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11/06/2025 12:56
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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22/04/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 13:38
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:01
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR TAVARES BARRETO em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 00:01
Decorrido prazo de LINDOVAL PEREIRA SANCHES em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001418-70.2024.8.03.0000 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) AUTOR: LINDOVAL PEREIRA SANCHES/Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO CEZAR TAVARES BARRETO REU: ESTADO DO AMAPA, INSTITUTO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO AMAPA/ DESPACHO O prazo para pedir indenização por danos morais contra a Fazenda Pública é de cinco anos, com a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de quem o causou.
Na hipótese, o autor tomou conhecimento do erro de diagnóstico em 20/05/2005 (ID 11243678.
Doc 340), com contraprova realizada em 31/01/2006 (ID 11242935.
Doc. 3) marco da ciência inequívoca do erro médico.
A ação foi ajuizada em 22 de fevereiro de 2011.
Assim, em observância ao princípio da não surpresa, manifestem-se as partes, em 5 (cinco) dias, sobre a ocorrência de eventual prescrição.
Intimem-se.
DESEMBARGADOR MARIO MAZUREK Relator -
26/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 08:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/03/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:12
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:12
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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12/12/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 14:29
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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12/12/2024 08:04
Juntada de Certidão
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11/12/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/12/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 08:46
Conclusos para despacho
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10/12/2024 08:46
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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04/12/2024 14:49
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 10:03
Juntada de Certidão
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03/12/2024 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/12/2024 10:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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03/12/2024 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 09:01
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:38
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:16
Recebidos os autos
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02/12/2024 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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