TJAP - 6000924-11.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 10:05
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:36
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 08:04
Juntada de Certidão
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13/05/2025 08:04
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PINA DE ARAUJO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Decorrido prazo de GUSTAVO DAMON ARACATY LOBATO DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PINA DE ARAUJO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Decorrido prazo de GUSTAVO DAMON ARACATY LOBATO DE SOUZA em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:32
Juntada de Petição de ciência
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25/04/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 10:42
Juntada de Petição de ciência
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 PROCESSO: 6000924-11.2024.8.03.0000 - REVISÃO CRIMINAL REQUERENTE: MAYCO RIBEIRO DA LUZ Advogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO DAMON ARACATY LOBATO DE SOUZA - PA26536, MARCO ANTONIO PINA DE ARAUJO - PA10781 REQUERIDO: 1 VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE MACAPÁ RELATÓRIO Relatório Cuida-se de Revisão Criminal com pedido liminar protocolada por Mayco Ribeiro da Luz, por advogado particular, com fundamento no artigo 621 I e III do Código e Processo Penal, contra sentença condenatória e acórdão que manteve a mencionada sentença, proferidos nos autos criminais de número 0012446-13.2019.8.03.0001.
Relata que nos referidos autos foi condenado pela prática de furto qualificado (art. 155,§4º II e IV/CP), cuja pena imposta foi de 4 anos e 1 mês, em regime inicialmente fechado.
Indica que na dosimetria o magistrado reconheceu a reincidência, e descreve que “consta somente uma condenação e execução, que é o da guia de execução nº 000780-15.2019.8.03.0001, que transitou em julgado no dia 09/02/2018.” Aduz que os fatos atinente ao processo que pretende a revisão “ foram praticados entre dezembro de 2016 e janeiro de 2017.
Já o processo de referência da reincidência, a execução nº 0000780- 15.2019.8.03.0001, registra o trânsito em julgado da condenação criminal de Mayco em 09/02/2018.” Conclui que os fatos criminosos que se pretende rever ocorreram antes do trânsito em julgado do processo de execução.
Sustenta que “como consequência da exclusão da agravante da reincidência, requer-se a revisão da pena de 4 anos e 1 mês, diminuindo-a para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, com a alteração do regime fechado para o aberto, nos termos do art. 33, §2º, c, do CPB.” Ao final, requer: “1) o recebimento da revisão criminal, posto que cabível, nos termos do art. 621, incisos I e III, CPP, seguindo-se os trâmites legais; 2) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois a atuação dos advogados se fundamenta em pro bono.
Há de se registrar que Mayco foi muito bem representado pela Defensoria Pública, o que reforça a hipossuficiência econômica para fins da gratuidade. 3) A concessão da liminar, tendo em vista ser flagrante a ilegalidade da incidência da agravante da reincidência (probabilidade do direito), permitindo que Mayco inicie o cumprimento da pena no regime aberto.
Registre-se, por fim, que Mayco já está preso e está ilegalmente no regime fechado, fato que evidencia o dano e o risco ao resultado útil da revisão criminal; 4) Ao fim, que seja dada procedência à revisão criminal, a fim de que seja preservada a aplicação do requisito temporal do art. 63 do CPB, e, diante de prova nova que demonstram a ausência desse requisito, que seja afastada a reincidência da condenação de Mayco, com a consequente revisão da pena de 4 anos e 1 mês para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, com a alteração do regime fechado para o aberto, nos termos do art. 33, §2º, c, do CPB.” Deferi parcialmente o pedido liminar, apenas para que o paciente aguardasse o julgamento da presente ação revisional em regime semiaberto.
A douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 2066528, opinou pelo conhecimento e procedência da revisão criminal.
Justificou que “Não obstante a irresignação quanto a elevação da pena em razão do reconhecimento da reincidência, assim como ter-lhe imputado regime mais gravoso, qual seja o fechado, verifico que ainda que seja afastada a agravante da reincidência, o quantum da pena a ser aplicado seria maior do que aquele que se pretende revisionar, conforme bem pontuado pelo e. relator em sua decisão que concedeu parcialmente a liminar “ É o relatório.
VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) - Eminentes Desembargadores.
Atinente ao exame da dosimetria penal em revisão criminal, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pelo não cabimento, em regra.
Limitando-se, excepcionalmente, as hipóteses em que houver ilegalidade a texto de lei ou a descoberta provas novas aponte eventual equivoco.
Veja-se.
PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CABIMENTO.
ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DOSIMETRIA.
REVISÃO. 1.
A utilização da revisão criminal, ação cuja função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, reclama a demonstração da presença de uma de suas hipóteses de cabimento, descritas no art. 621 do Código de Processo Penal, situação não ocorrente na espécie. 2.
Ademais, "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, QUINTA TURMA, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 16/12/2015). 3.
Assim, os fundamentos utilizados na dosimetria da pena somente devem ser examinados se evidenciado, previamente, o cabimento do pedido revisional, porquanto a revisão criminal não se qualifica como simples instrumento a serviço do inconformismo da parte. 4.
Revisão criminal não conhecida. (RvCr n. 5.247/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 14/4/2023.) No mesmo sentido, a jurisprudência deste TJAP.
Confira-se.
PENAL E PROCESSO PENAL – REVISÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – NULIDADE DA INTIMAÇÃO – INEXISTÊNCIA – RÉU QUE SE MUDA E NÃO COMUNICA AO JUÍZO – AUTORIA, MATERIALIDADE E DOSIMETRIA – MATÉRIAS DEBATIDAS E DECIDIDAS EM APELO – REANÁLISE – IMPOSSIBILIDADE. 1) Não há que se falar em nulidade da intimação para participação da audiência de instrução e julgamento quando certificado nos autos que a esposa do réu informou que ele se mudou, deixando de comunicar ao Juiz a alteração de endereço. 2) A revisão criminal é um direito de ação assegurado quando ocorrer alguma das hipóteses do artigo 621, do Código de Processo Penal, não se tratando de sucedâneo recursal, com a apresentação de argumentos que foram detidamente analisados por ocasião do julgamento do recurso de apelação interposto pelo condenado. 3) Evidenciado nos autos que a pretensão Do revisionando de fazer uso da revisão criminal como uma segunda apelação para reanálise das provas que concluíram pela autoria e materialidade do crime de estupro de vulnerável, sem trazer qualquer elemento a contrariar os elementos probantes produzidos sob o crivo do contraditório e a ampla defesa, inexiste possibilidade de seu conhecimento. 4) O exame da dosimetria é cabível na revisão criminal, entretanto, apenas excepcionalmente e quando demonstrada contrariedade ao texto expresso de lei ou surgirem provas novas que demonstrem que elementos utilizados na pena imposta foram equivocados. 5) Revisão criminal não conhecida. (REVISÃO CRIMINAL.
Processo Nº 0004769-56.2024.8.03.0000, Relator Juiz Convocado MARCONI MARINHO PIMENTA, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 3 de Outubro de 2024) REVISÃO CRIMINAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
CABIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL.
CONHECIMENTO.
VALORAÇÃO ADEQUADA DA PENA APLICADA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1) Embora seja possível o ajuizamento da Revisão Criminal para o exame da dosimetria da pena, o provimento da ação demanda seja demonstrada a contrariedade ao texto expresso de lei ou à evidencia dos autos, não servindo como sucedâneo recursal por inconformismo defensivo, submetendo a questão a novo juízo de valor. 2) Não havendo, portanto, nenhum erro na dosimetria da pena aplicada ou qualquer contrariedade a texto expresso de lei, a improcedência da ação é medida que se impõe. 3) Revisão criminal julgada improcedente. (REVISÃO CRIMINAL.
Processo Nº 0003615-03.2024.8.03.0000, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 1 de Agosto de 2024) No caso dos autos, em analise preliminar vislumbrou-se a existências de equívocos na dosimetria, que de fato desbordam do Código Penal.
Portanto, conheço da presente ação revisional.
MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) A revisão criminal é ação de natureza especial, com o objetivo de desconstituição de coisa julgada, expressamente protegida pela Constituição Federal (art. 5º, XXXVI), tendo em vista a necessidade de garantia da segurança jurídica.
Por isso, o rol das hipóteses de seu ajuizamento é taxativo, conforme se extrai do art. 621 do Código de Processo Penal.
Veja-se Art. 621.
A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Sobre o tema Rogério Sanches discorre que “a revisão criminal é ação autônoma destinada a desfazer os efeitos de uma sentença transitada em julgado”, “CUNHA, Rogério Sanches Código de Processo Penal e Lei de execução penal comentado por artigos.São Paulo, JusPodivm, 2022, p. 1756) .
Ou seja, não se presta como novo recurso, pois cuida-se de ação autônoma com finalidade taxativa prevista em Lei.
Pois bem.
Na presente ação revisional a insurgência é contra a dosimetria imposta na sentença, indicando a ofensa a Lei Federal, se amoldando a hipótese do artigo 621, I do CPP.
O Revisionando foi denunciado e condenado nos autos 0012446-13.2019.8.03.0001, como incurso na conduta do artigo155, §4º, II e IV/CP.
Na dosimetria o magistrado considerou o revisionando reincidente, citando que: “MAYCO RIBEIRO DA LUZ Analisadas as diretrizes do art. 59, do CP, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; é reincidente, porém tal fato só será levado em consideração na segunda fase da dosimetria; não há elementos para valorar a conduta social e a personalidade; o motivo do delito é a subtração patrimonial, o que faz parte do próprio tipo.
As circunstâncias foram ruins, já que se utilizou de meio fraudulento para praticar o crime (Atribuo uma das qualificadoras do furto para valorar as circunstâncias judiciais sem violar o bis in idem, tendo em vista a possibilidade pelo STJ e por entendimento do TJDFT, verbis: Duas qualificadoras – utilização de uma delas na primeira ou na segunda fase – inexistência de bis in idem."A jurisprudência é pacífica no sentido de que, no delito previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e IV do Código Penal, havendo uma ou mais circunstâncias qualificadoras, pode-se usar uma delas na primeira ou segunda fase da dosimetria, bastando uma única para compor o tipo qualificado, não havendo de se falar em bis in idem."(Acórdão 1037487, unânime, Relatora: ANA MARIA AMARANTE, Câmara Criminal, data de julgamento: 7/8/2017, publicado no DJe: 14/8/2017); e as consequências foram ruins, haja vista a expressiva lesão do prejuízo patrimonial provocada à empresa vítima, aproximadamente R$57.000,00 (cinquenta e sete mil reais).
Neste sentido: TRF3, 1ª T., ACR 0006901-65.2008.4.03.6181, j. 07/02/13, p. 24/07/13).
São poucas as condições econômicas do réu, já que é vendedor. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto no art. 60, do CP.
Em relação à dosimetria da pena base referente à primeira fase, adoto o entendimento da seguinte tese firmada pelo STJ: “O standard para individualização da pena na primeira etapa da dosimetria é o aumento mínimo na fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativamente valorada, que deve incidir sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas no tipo penal, ressalvada fundamentação idônea para utilização de fração maior ou menor”.
Eis o acórdão de origem: [...] “A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria.
Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Portanto, a individualização da sanção está sujeita à revisão no recurso especial nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou de teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos no CP ou o princípio da proporcionalidade (...) Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que ‘a exasperação relacionada a cada circunstância judicial poderá, entre outros critérios, ser calculada com base no termo médio entre o mínimo e o máximo da pena cominada em abstrato ao crime, dividido pelo número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP´” (AgRg no AREsp n. 785.834/SP, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 10/8/2017, grifei). [...] (REsp 1.823.470/MG, relator Ministro Rogerio Shietti Cruz, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019).
Não há atenuantes.
Existe a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), o que torno a pena em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e ao pagamento de 130 (cento e trinta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto no art. 60, do CP.
Na ausência de causas de diminuição e aumento de pena, fixo-a no patamar anterior.
Ademais, saliento que em relação à dosimetria dos dias-multa estabelecidos observou-se o critério matemático de proporcionalidade com o aumento da pena privativa de liberdade além do mínimo legal em cada fase de sua fixação com fundamento nos entendimentos jurisprudenciais e doutrinários do livro Sentença Penal Condenatória do jurista Ricardo Schmitt, o que, no entender deste Juízo, preenche os requisitos estabelecidos pelo TJAP e STJ, verbis: (...) Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “a” e “b”, do CP, o réu deverá cumprir a pena em regime FECHADO por ser reincidente.
No entanto, dada a ausência de requisitos da prisão preventiva (art. 312, CPP), o réu poderá responder em liberdade.
Não há pena a ser detraída na forma do art. 387, §2º, CPP.” Pois bem.
Em relação à reincidência, o artigo que versa acerca desta assim determina: Reincidência Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) No caso dos autos 0012446-13.2019.8.03.0001, cujo acórdão pretende revisar os fatos ocorreram entre os meses de dezembro e janeiro de 2017.
O processo pontuado pelo magistrado como o que o processo que gerou a reincidência, conforme certidão criminal anexada no movimento #06 do processo 0012446-13.2019.8.03.0001 apurou o crime de estelionato, no bojo da ação nº 0401400-40.2018.07.0015 - TJDF, cujos fatos remontam a 19/08/2012 - de acordo com o movimento #01 do processo 0000780-15.2019.8.03.0001.
Entretanto, o trânsito em julgado da sentença ocorreu apenas em 09/02/2018, conforme certidão criminal anexada no movimento #01 do processo 0000780-15.2019.8.03.0001, fl.06.
Logo, em síntese, temos que os fatos no primeiro processo em que o revisionando foi condenado pelo TJDF (0401400-40.2018.07.0015), são anteriores, no entanto, o trânsito em julgado é posterior.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça assim compreende.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO TENTADO.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
VÍTIMA QUE SOFREU DANOS FÍSICOS.
MAUS ANTECEDENTES.
CARACTERIZAÇÃO.
CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR.
QUANTUM DE ACRÉSCIMO SUPERIOR A 1/6.
POSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE 2 CONDENAÇÕES ANTERIORES DEFINITIVAS.
FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA.
ESGOTAMENTO DE TODOS OS ATOS EXECUTÓRIOS.
MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO MÍNIMA.
ALTERAÇÃO QUE DEMANDA O REEXAME DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A ausência de manifestação da Corte local acerca da aventada nulidade decorrente do procedimento de reconhecimento inviabiliza ao exame do tema nesta instância, uma vez que "Até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte.
Precedentes.(AgRg no HC n. 839.845/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023). 2.
Tendo sido a autoria e a materialidade do crime lastreadas em elementos do acervo probatório dos autos, entendimento diverso, como pretendido pela impetrante, demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita. 3.
A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 4.
Na hipótese, a negativação das consequências do crime possui assento nos danos físicos causados à vítima, o que confere maior desvalor à conduta e, portanto, autoriza a majoração da pena-base. 5.
De igual modo, o entendimento do Tribunal a quo ao negativar os antecedentes está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça segundo a qual, embora não configure reincidência, a condenação por crime anterior, mas com trânsito em julgado posterior à nova prática delitiva, justifica o reconhecimento dos maus antecedentes. 6.
A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. 7.
No caso dos autos, o juízo sentenciante adotou a fração de 1/2 considerando, como visto, as consequências do delito e os antecedentes, aos quais foi atribuído maior peso diante da existência de 2 condenações definitivas contra o paciente, o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte. 8.
A escolha da fração de redução mínima em razão da tentativa foi lastreada no iter criminis percorrido pelos agentes, tendo a Corte de origem consignado que houve o esgotamento de todos os atos executórios.
A revisão desse entendimento requer o exame aprofundado de provas, que é vedado em sede de habeas corpus. 9 .
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 862.465/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
REINCIDÊNCIA INDEVIDA.
REVISÃO PROCEDENTE.
I.
Caso em exame1.
Revisão criminal ajuizada com base no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, contra decisão proferida no Agravo em Recurso Especial n. 972.373-DF, visando à exclusão da agravante de reincidência na pena imposta. 2.
O requerente alega ser primário e que o reconhecimento da reincidência foi um equívoco que majorou sua pena em 1 ano, causando prejuízo pois já poderia estar cumprindo sua reprimenda em regime menos gravoso. 3.
O Ministério Público Federal opinou pela procedência da revisão criminal, reconhecendo a inexistência de reincidência.
II.
Questão em discussão4.
A questão em discussão consiste em saber se a agravante de reincidência foi aplicada indevidamente, considerando que não há registro de sentença penal condenatória transitada em julgado por fato anterior ao crime de homicídio.
III.
Razões de decidir5.
A certidão de antecedentes criminais não registra condenação anterior ao crime de homicídio, o que afasta a caracterização da reincidência. 6.
A manutenção da agravante de reincidência foi um equívoco, devendo ser suprimida para ajustar a pena ao mínimo legal de 12 anos de reclusão.
IV.
Dispositivo e tese7.
Revisão procedente para decotar a agravante da reincidência, fixando a pena em 12 anos de reclusão.
Tese de julgamento: "A ausência de condenação anterior ao crime de homicídio afasta a caracterização da reincidência, devendo ser suprimida da dosimetria da pena".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (RvCr n. 4.793/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/11/2024.) Portanto, de fato não há reincidência, e tão somente maus antecedentes.
E, deve ser redimensionada a dosimetria, bem como decotada a agravante da reincidência.
Todavia, esta deve ser aplicada como circunstância judicial de maus antecedentes, em atenção ao que determina a jurisprudência do STJ ao norte citada.
Em relação à quantidade de pena, já antecipo que não terá efeito pratico.
Isso porque o magistrado empregou o critério 1/8 sobre o resultado intervalar entre pena máxima e mínima.
Que acarretou no acréscimo de 0,75 para cada circunstância judicial.
E como já existiam outras duas circunstâncias, somada a maus antecedentes a nova pena seria de 04 anos e 03 meses.
Contudo, a pena já aplicada para o réu não pode ser majorada, vez que trata-se de revisão criminal.
Destarte, mantenho a pena anteriormente, qual seja 04 (quatro) anos 01 (um) mês.
Vez que, repita-se: mais benéfica ao réu.
Lado outro, entendo por adequar o regime inicial de cumprimento de pena.
Isso porque havia sido fixado o regime fechado, dada a reincidência.
Porém, como concluiu-se de que o réu não é reincidente, e foi apenas esta a motivação para recrudescimento, deveria estar no regime semiaberto.
Ao exposto, dou provimento parcial a revisão criminal, para reconhecer que não se trata de réu reincidente.
Sem reflexos na dosimetria, porque seria prejudicial ao réu, mantendo a fixada na sentença de 04 (quatro) anos 01 (um) mês.
Com modificação do regime fechado, para o semiaberto. É como voto.
EMENTA EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
DOSIMETRIA .
AÇÃO REVISIONAL.
CONHECIMENTO.
REINCIDÊNCIA.
INDEVIDAMENTE IMPOSTA.
RECONHECIMENTO SEM REFLEXOS NA DOSIMETRIA.
MUDANÇA DE REGIME PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. 1) Caso em Exame: Nos presentes autos é questionada a reincidência atribuída ao revisionando em dosimetria fixada na ação penal 0012446-13.2019.8.03.0001. 2) Questão em discussão. 2.1) O Revisionando sustenta que não é reincidente e faz jus a nova dosimetria e mudança de regime inicialmente estabelecido para cumprimento de pena. 3) Razões de decidir. 3.1) A jurisprudência compreender que “embora seja possível o ajuizamento da Revisão Criminal para o exame da dosimetria da pena, o provimento da ação demanda seja demonstrada a contrariedade ao texto expresso de lei ou à evidencia dos autos, não servindo como sucedâneo recursal por inconformismo defensivo, submetendo a questão a novo juízo de valor.” 3.2) Não havendo, portanto, nenhum erro na dosimetria da pena aplicada ou qualquer contrariedade a texto expresso de lei, a improcedência da ação é medida que se impõe. 3.3) No caso dos autos em síntese, temos que os fatos no primeiro processo em que o revisionando foi condenado pelo TJDF (0401400-40.2018.07.0015), são anteriores, no entanto, o trânsito em julgado é posterior. 3.4) Para o STJ “embora não configure reincidência, a condenação por crime anterior, mas com trânsito em julgado posterior à nova prática delitiva, justifica o reconhecimento dos maus antecedentes. 3.4) Dosimetria mantida, porquanto mais benéfica ao revisionando, com alteração de regime, do fechado para ao semiaberto. 4) Dispositivo. 4.1) Revisão criminal julgada parcialmente procedente.
Dispositivos relevantes: Artigo 155,§4º II e IV/CP art. 621 do CPP.
Art.
Art. 63 e 64/CP.
DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor Desembargador Adao Joel Gomes De Carvalho acompanha o relator O excelentíssimo senhor Desembargador Agostino Silverio Junior acompanha o relator O excelentíssimo senhor Desembargador Mario Euzebio Mazurek acompanha o relator O excelentíssimo senhor Juiz Convocado Marconi Marinho Pimenta acompanha o relator VOGAL O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (Vogal) – Pedindo vênia ao Ilustre Relator, entendo ser o caso de julgar totalmente procedente o pedido de revisão criminal.
Acompanho o Relator no que se refere ao afastamento da agravante da reincidência pelos fundamentos já elencados em seu voto.
Contudo, divirjo no que se refere ao reconhecimento da condenação anterior como maus antecedentes, em prejuízo do réu.
Em sede de revisão criminal, é juridicamente inadmissível o reconhecimento de circunstância judicial não contemplada na sentença penal condenatória originária.
Trata-se de ação de natureza excepcional e rescisória, destinada exclusivamente à correção de erro judiciário manifesto, nos estritos termos do art. 621 do Código de Processo Penal.
Assim, a revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reexame do mérito ou para inserção de elementos não debatidos oportunamente no processo de conhecimento.
Por conseguinte, revela-se juridicamente incabível o reconhecimento de maus antecedentes que não tenham sido expressamente apontados na sentença condenatória objeto de revisão, sob pena de violação à coisa julgada e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Diante da ilegalidade da aplicação da agravante, faz-se necessário o redimensionamento da pena, originalmente fixada em 4 anos e 1 mês de reclusão, para o patamar de 3 anos e 6 meses, restabelecendo-se a dosimetria nos limites compatíveis com a exclusão da reincidência como circunstância agravante na segunda fase.
Tal redimensionamento também impacta a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, que deve ser revisto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, passando do regime fechado para o aberto, uma vez que ausentes elementos que justifiquem maior rigor na execução da sanção privativa de liberdade.
Ademais, ausente qualquer impedimento legal e verificados os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo art. 44 do Código Penal, mostra-se cabível e recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Ante o exposto, e em divergência parcial com o voto do relator, voto pelo afastamento da agravante da reincidência, sem o acréscimo de circunstância judicial não reconhecida na sentença originária, e por conseguinte, promovo o redimensionamento da pena para 03 anos e 06 meses de reclusão e 97 dias-multa, mantido o valor unitário.
Em face do novo quantum, altero o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto.
Aplicável, no caso, a substituição por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana, cujos critérios serão fixados pelo Juízo da execução penal (art. 44 do CP). É como voto.
ACÓRDÃO Certifico que este processo foi levado a julgamento na 14ª Sessão Virtual - PJe da Secção Única, realizada no período de 04/04/2025 a 10/04/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: "A Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu da Revisão Criminal, e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento parcial, vencido o Desembargador JOÃO LAGES (Revisor), que lhe dava provimento total, tudo nos termos dos votos proferidos".
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARLOS TORK (Relator), Desembargador JOÃO LAGES (Revisor), Desembargador ADÃO CARVALHO (1º Vogal), Desembargador MÁRIO MAZUREK (2º Vogal), Juiz convocado MARCONI PIMENTA (3º Vogal) e Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (4º Vogal).
Macapá, 11 de abril de 2025 -
14/04/2025 13:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/04/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MAYCO RIBEIRO DA LUZ em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 15:04
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/04/2025 13:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
11/04/2025 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/04/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/04/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MAYCO RIBEIRO DA LUZ em 01/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 15:01
Juntada de Petição de ciência
-
27/03/2025 09:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6000924-11.2024.8.03.0000 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO REQUERENTE: MAYCO RIBEIRO DA LUZ REQUERIDO: 1 VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE MACAPÁ Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. 14ª Sessão Virtual da Secção Única - PJe Tipo: Virtual Data: de04/04/2025 a10/04/2025 Hora inicial:08:00 Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 25 de março de 2025 -
25/03/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/03/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:34
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
23/03/2025 20:29
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
20/03/2025 14:48
Conclusos ao revisor
-
20/03/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao revisor
-
20/03/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 12:56
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
14/02/2025 10:30
Conclusos ao revisor
-
14/02/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 10:05
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
14/11/2024 11:14
Pedido de inclusão em pauta
-
04/11/2024 08:15
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
22/10/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 11:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/10/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MAYCO RIBEIRO DA LUZ em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MAYCO RIBEIRO DA LUZ em 11/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/09/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/09/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/09/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 15:06
Expedição de Ofício.
-
16/09/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 14:14
Expedição de Ofício.
-
16/09/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 13:48
Expedição de Ofício.
-
16/09/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/09/2024 09:12
Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/09/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/09/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
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