TJAP - 6059055-73.2024.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
Clique no link ao lado para acessar o teor da comunicação. -
15/07/2025 13:43
Juntada de Ofício
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04/07/2025 12:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:45
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:22
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 07:04
Juntada de Certidão
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27/06/2025 07:04
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 00:46
Decorrido prazo de DORALICE GOMES DA COSTA em 26/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:33
Juntada de Petição de ciência
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06/06/2025 09:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 23:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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05/06/2025 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6059055-73.2024.8.03.0001 Classe processual: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: DORALICE GOMES DA COSTA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por DORALICE GOMES DA COSTA pretendendo retificar o seu registro de nascimento no que tange à data do seu nascimento.
Após discorrer sobre o direito à retificação pretendida, requereu a procedência do pedido para que seja determinado ao oficial do registro a retificação da data de nascimento, fazendo constar 20.02.1970 no lugar de 24.08.1978.
Custas recolhidas (ID 17388952).
Edital para conhecimento de terceiros publicado no ID 17451567.
Manifestação do Ministério Público opinando pelo deferimento do pleito (ID 18573297).
II – FUNDAMENTAÇÃO Como cediço, embora a regra seja a imutabilidade do nome, a própria Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) permite a alteração do nome em casos excepcionais e desde que devidamente motivada, através de sentença, após oitiva do Ministério Público, como se depreende dos seguintes dispositivos: "Art. 57.
A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei." "Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório." Já o art. 110 da mesma lei dispõe em seu inciso I que: “Art. 110.
O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;” No presente caso, a parte autora pretende apenas a correção da data de nascimento, mantendo inalterados os demais dados constantes no registro civil.
A certidão de batismo anexada aos autos (ID 15802559) comprova que a autora nasceu em 20.02.1970.
Trata-se de documento produzido anteriormente à lavratura do registro civil e, portanto, dotado de forte valor probatório, especialmente quando corroborado por outros elementos dos autos e pela ausência de impugnação.
O longo intervalo de tempo entre o nascimento da autora e a lavratura do assento no cartório civil é indicativo de que o erro material pode ter ocorrido justamente no momento do registro, com base em informações imprecisas prestadas anos após o fato.
Além disso, historicamente, antes da universalização do registro civil obrigatório, era comum que os nascimentos fossem registrados apenas em instituições religiosas.
Assim, a certidão de batismo emitida em data anterior ao registro civil possui aptidão para demonstrar a veracidade da data indicada.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: Processo: 0008118-39.2015.8.06 .0052 - Apelação Apelante: Alonso Antonio de Freitas EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
EQUÍVOCO NA DA DATA DE NASCIMENTO.
CERTIDÃO DE BATISMO .
PROVA HÁBIL.
ERRO MATERIAL COMPROVADO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA .
A certidão eclesiástica apresenta-se como forte indício de incorreção das informações constantes no assento de data de nascimento do registro civil, quando o contexto na qual esta foi elaborada baseia-se em simples indicação feitas por pessoa analfabeta e sem instrução, ocorrido vários anos após o nascimento.
Precedentes TJCE; In casu, o recorrente acostou ao autos a certidão de registro de nascimento (fl. 9, e-SAJ), emitida em 24 de maio de 1976, ou seja, 19 (dezenove) anos após a data de nascimento constante neste documento.
Por outro lado, o batistério (fls . 10, e-SAJ), ocorrido em 24 de julho de 1955, detém a informação de que a apelante nasceu em 18 de junho de 1955, cerca de um mês após a realização da cerimônia religiosa.
Assim, deve-se atribuir mais confiabilidade à certidão de batismo em face do registro civil de nascimento, tendo em vista o lapso temporal ocorrente entre elas; Por tratar-se de jurisdição voluntária, a valoração das provas detém um cunho mais subjetivo, ampliando a liberdade do julgador em decidir a demanda de modo mais conveniente às partes, não se atrelando a legalidade estrita; O documento de batismo se mostra, no vertente caso, prova hábil à comprovar o equívoco da certidão de nascimento do apelante, sendo devida a retificação pleiteada pela parte recorrente, com base no disposto no arts. 110 e seguintes da Lei nº 6.015/73, devendo constar em seu registro civil a data de nascimento no dia 18 de junho de 1955 .
Apelação conhecida e provida.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-CE - APL: 00081183920158060052 CE 0008118-39.2015.8 .06.0052, Relator.: TEODORO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2017) CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - MODIFICAÇÃO DA DATA DE NASCIMENTO - CERTIDÃO DE BATISMO ANTERIOR AO REGISTRO CIVIL - DOCUMENTO HÁBIL. 1) Não há que se falar em nulidade do julgamento por cerceamento do direito de defesa quando a prova documental existente nos autos se mostra suficiente para formar o convencimento do juiz. 2) Malgrado a certidão de nascimento goze de presunção relativa de veracidade, pode esta ser ilidida por certidão de batismo expedida pela Paróquia local antes do registro de nascimento da autora, por se mostrar esta última mais coerente com os fatos declinados na peça vestibular. 3) Apelo provido. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0060487-16.2016.8.03.0001, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 18 de Setembro de 2018).
Aliado a isso, o Ministério Público, em parecer colacionado aos autos (ID 18573297), opinou pela procedência do pedido, reconhecendo a existência do erro e a necessidade de correção no registro de nascimento da autora.
Diante disso, preenchidos os requisitos legais e demonstrado o erro material na data de nascimento da parte autora, impõe-se a procedência do pedido formulado.
III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a retificação na data de nascimento no registro civil da parte autora, no qual deverá constar “nascido (a) no dia vinte de fevereiro do ano de mil novecentos e setenta.” Por conseguinte, determino a expedição de mandado à Senhora Oficiala do Cartório de Registros Públicos e Tabelionato do Distrito do Bailique, sucursal do cartório Jucá, para que proceda à retificação da data de nascimento da autora em seu registro de nascimento para que passe a constar “nascido (a) no dia vinte de fevereiro do ano de mil novecentos e setenta”, encaminhando-lhe cópia desta sentença e da certidão de nascimento anexada à inicial, estendendo-se a gratuidade aos emolumentos.
Sem custas e honorários.
Publicação feita a partir da inserção deste ato nos autos.
Intimação por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Macapá/AP, 3 de junho de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
03/06/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/06/2025 11:18
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 09:46
Conclusos para decisão
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26/05/2025 09:45
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:51
Juntada de Petição de parecer
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11/05/2025 23:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 02:09
Decorrido prazo de DORALICE GOMES DA COSTA em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: EDITAL DE CITAÇÃO DE TERCEITOS INTERESSADOS PRAZO DO EDITAL - 30 DIAS IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6059055-73.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Incidência: [Retificação de Data de Nascimento] REQUERENTE: DORALICE GOMES DA COSTA Citação de eventuais interessados para os termos da presente ação e para, querendo, apresentar resposta ao(s) pedido(s), no prazo de 05 (cinco) dias.
Parte Autora: SHILTON MARQUES REIS CPF: *06.***.*04-68, DORALICE GOMES DA COSTA CPF: *75.***.*80-72, ALVARO VINICIUS SALLES LARA CPF: *21.***.*82-85 Nome: DORALICE GOMES DA COSTA Endereço: RIO MANOEL JOSE, Avenida Coriolano Jucá 125, RURAL, Macapá - AP - CEP: 68906-970 Macapá/AP, 17 de março de 2025.
DIOGO DE SOUZA SOBRAL Juiz de Direito -
17/03/2025 22:08
Expedição de Edital.
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14/03/2025 18:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/03/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 09:27
Conclusos para decisão
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12/03/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/02/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 10:06
Conclusos para decisão
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10/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/01/2025 07:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 11:41
Conclusos para decisão
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13/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/12/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/12/2024 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 07:43
Conclusos para decisão
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03/12/2024 07:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/11/2024 00:23
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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11/11/2024 06:37
Conclusos para decisão
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09/11/2024 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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