TJAP - 6000587-85.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:01
Decorrido prazo de LUIZ PABLO NERY VIDEIRA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:01
Decorrido prazo de LUIZ PABLO NERY VIDEIRA em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ementa.
Agravo de instrumento.
Direito processual civil e direitos fundamentais.
Conflito fundiário coletivo.
Suspensão dos efeitos de liminar de reintegração de posse.
Determinação de encaminhamento à Comissão de Soluções Fundiárias/TJAP.
Resolução CNJ nº 510/2023.
Complexidade do caso.
Parcelamento informal do solo.
Vulnerabilidade social.
Medida provisória e revisitável.
Cautela jurisdicional.
Princípios do devido processo legal, dignidade da pessoa humana, contraditório e ampla defesa.
Decisão mantida.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse n.º 6059906-15.2024.8.03.0001, em trâmite na 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá/AP, que suspendeu os efeitos da liminar de reintegração anteriormente deferida, encaminhou os autos à Comissão de Soluções Fundiárias do TJAP e determinou a suspensão do trâmite processual até a elaboração de relatório técnico.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em saber se a decisão que suspendeu os efeitos da liminar possessória e determinou a atuação da Comissão de Soluções Fundiárias violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de eventualmente comprometer o direito possessório dos agravantes III.
Razões de decidir 3.
A decisão agravada observou as diretrizes da Resolução CNJ nº 510/2023, ao constatar a complexidade do conflito fundiário coletivo, a presença de ocupação com características de parcelamento informal do solo, relatos de vulnerabilidade social e organização mínima dos ocupantes. 4.
A suspensão da liminar não representou supressão de direito, mas medida de cautela para viabilizar a atuação técnica da Comissão, permitindo adequada instrução do feito. 5.
Não há nulidade pela ausência de prévia oitiva das partes, por se tratar de decisão de natureza provisória e reversível, nos moldes do art. 9º, parágrafo único, I, do CPC. 6.
Ressaltou-se a atuação da Defensoria Pública como custus vulnerabilis e a necessidade de compatibilização entre o direito de propriedade e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, devido processo legal e função social da posse.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 9º, parágrafo único, inciso I; Resolução CNJ nº 510/2023.
Jurisprudência relevante citada: TJAP.
Agravo de Instrumento nº 0003859-68.2020.8.03.0000, Rel.
Des.
Rommel Araújo de Oliveira, Câmara Única, j. 16/03/2021; TJAP.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processo Nº 0000200-32.2012.8.03.0000, Rel.
Des.
DÔGLAS EVANGELISTA RAMOS, CÂMARA ÚNICA, j. em 17/4/2012, p. no DOE Nº 77 em 27/4/2012. -
23/06/2025 13:34
Conhecido o recurso de ALTACEMIRA SARMENTO VIEIRA - CPF: *88.***.*72-04 (AGRAVANTE) e JORGE SARMENTO VIEIRA - CPF: *30.***.*92-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/06/2025 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2025 10:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/06/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 10:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 10:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 16:14
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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22/05/2025 12:38
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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25/04/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 09:20
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:01
Decorrido prazo de LUIZ PABLO NERY VIDEIRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:01
Decorrido prazo de CICERO BORGES BORDALO JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:02
Decorrido prazo de JORGE SARMENTO VIEIRA em 18/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO AURICELIO MENDONCA DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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28/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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27/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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27/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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25/03/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/03/2025 21:05
Decorrido prazo de ALTACEMIRA SARMENTO VIEIRA em 18/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ANTONIA GENTIL ALVES DA CRUZ em 18/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO OSMAR DA CRUZ em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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15/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALTACEMIRA SARMENTO VIEIRA e JORGE SARMENTO VIEIRA contra decisão proferida nos autos da ação de reintegração de posse nº 6059906-15.2024.8.03.0001, Num. 16925958, que suspendeu os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida, determinando a realização de inspeção in loco pela Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
Os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão recorrida violou o contraditório e a ampla defesa, uma vez que foi proferida sem que lhes fosse dada a oportunidade de se manifestar.
Alegam, ainda, que possuem título definitivo de propriedade do imóvel e que a ocupação pelos agravados seria clandestina e de má-fé.
Requerem a concessão de efeito suspensivo para que a liminar de reintegração de posse seja imediatamente restabelecida.
Relatado, decido.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator pode conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento caso estejam presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável.
No caso dos autos, não se verifica a urgência necessária para a concessão da medida, pois a decisão agravada não extinguiu a reintegração de posse, mas apenas suspendeu seus efeitos até que seja realizada uma inspeção técnica na área em litígio.
A Comissão de Soluções Fundiárias, conforme previsto na Resolução nº 510/2023 do CNJ, tem a atribuição de conduzir inspeções técnicas para analisar a ocupação da área, os impactos sociais da decisão e a eventual existência de vulneráveis, o que demonstra a precaução adotada pelo juízo de origem.
Dessa forma, não há risco de dano irreparável aos agravantes, pois a medida apenas assegura uma decisão mais fundamentada e adequada à realidade da situação fática.
Além disso, a efetiva posse dos agravantes ainda será analisada no curso do processo, sendo inviável o deferimento da reintegração de forma antecipada sem a conclusão da diligência determinada.
Diante do exposto, indefiro o pedido.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Cumpra-se.
Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA Relator -
12/03/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/03/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/03/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 07:52
Expedição de Ofício.
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11/03/2025 13:12
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2025 11:13
Conclusos para decisão
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10/03/2025 07:37
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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