TJAP - 6000210-17.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 11:27
Juntada de Certidão
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02/09/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 09:44
Juntada de Certidão
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31/08/2025 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 19:58
Juntada de Petição de recurso ordinário
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26/08/2025 00:00
Decorrido prazo de WILIANE DA SILVA FAVACHO em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:52
Juntada de Petição de ciência
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22/08/2025 00:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 PROCESSO: 6000210-17.2025.8.03.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL IMPETRANTE: WILIANE DA SILVA FAVACHO IMPETRADO: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE MACAPÁ RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido de liminar impetrado pelos advogados WILIANE DA SILVA FAVACHO e PAULO SÉRGIO ABREU MENDES FILHO, em favor do paciente FRANCISCO NILTON BEZERRA FARIAS JUNIOR apontando como juízo coator JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE MACAPÁ.
Alegam os impetrantes que o paciente cumpre pena de 36 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado e que, após ser acometido de AIDS e tuberculose no cárcere, teve sua prisão domiciliar humanitária revogada em setembro de 2024, retornando ao cárcere sob condições precárias.
Alegam que o reeducando perdeu 19 kg e não recebeu o tratamento medicamentoso necessário, o que resultou no agravamento de sua saúde, com um aumento significativo na carga viral do HIV e o desenvolvimento de tuberculose.
Sustentam ainda que a incapacidade do IAPEN/AP de fornecer o tratamento adequado ao paciente, conforme relatórios médicos, configura violação aos seus direitos fundamentais à saúde e à dignidade humana.
Argumentam que, diante da omissão do Estado em garantir o tratamento necessário, o paciente corre risco de morte e que a prorrogação da prisão domiciliar humanitária seria a medida mais adequada para preservar sua vida e saúde.
Por fim, pede que seja deferido o pedido de liminar para conceder a prisão domiciliar ao paciente até o julgamento do mérito, e seja concedida a ordem para deferir a prisão a domiciliar humanitária até que o IAPEN/AP comprove sua capacidade de fornecer o tratamento adequado para a doença do paciente.
Os impetrantes juntaram várias petições com documentos para fazer prova do pedido IDs 2451555, 2455074, 2518703.
As informações foram prestadas pela autoridade coatora ID 2520115.
A liminar foi indeferida.
A douta Procuradoria de Justiça, em parecer opinou pelo conhecimento do writt e, no mérito, pela denegação da ordem. É o relatório.
VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do remédio heroico.
VOTO DE MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – O habeas corpus consiste em garantia individual, com previsão no art. 5º, LXVIII, da CF/1988, concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, sendo que para a concessão da ordem, necessário se faz a comprovação, de plano, da existência do alegado constrangimento ilegal, porque se trata de medida de extrema excepcionalidade.
O paciente FRANCISCO NILTON BEZERRA FARIAS JUNIOR, atualmente cumprindo pena de 38 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado, pleiteia a concessão de prisão domiciliar humanitária, alegando ser portador de HIV e estar em estado de saúde debilitado, com risco de morte em razão de complicações associadas à doença.
O art. 117, inciso II, da Lei nº 7.210/1984, ao estabelecer as hipóteses de cabimento da prisão domiciliar, previu a possibilidade da sua concessão ao condenado que cumpre pena em regime aberto e que esteja acometido de doença grave.
Primeiramente, é importante registrar que o paciente já foi beneficiado com prisão domiciliar anteriormente, medida que foi revogada em setembro de 2024, depois de descumprimentos das condições impostas, sendo reconhecida a prática de falta grave, conforme consta da audiência de justificação (mov. 619).
Desde então, o paciente retornou ao cumprimento da pena no regime fechado, não sendo admissível, ao menos por ora, a concessão do benefício novamente, dado o histórico de descumprimento.
No que tange ao estado de saúde do paciente, o IAPEN/AP informa, por meio de relatório médico (mov. 729), que o apenado vem recebendo acompanhamento médico regular e fazendo uso de medicamentos antirretrovirais (TARV), conforme a necessidade de seu tratamento.
Em 16 de agosto de 2024, foram disponibilizados medicamentos para 90 dias, os quais foram retirados pelo reeducando.
Em 27 de dezembro de 2024, foi registrada nova retirada de medicamentos, demonstrando que o tratamento está sendo mantido.
Além disso, conforme os relatórios juntados aos autos o acompanhamento médico fornecido pelo IAPEN/AP é adequado, com exames periódicos e acompanhamento especializado, inclusive com consultas ao infectologista e a realização de carga viral.
Compulsando o processo no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), verifiquei que o magistrado proferiu recente decisão (ordem #747), datada de 05/05/2025, indeferindo o pedido do paciente de prisão domiciliar, sob o argumento que a Unidade Prisional está fornecendo o adequado tratamento de saúde de que necessita o paciente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e outros tribunais é pacífica no sentido de que a prisão domiciliar humanitária deve ser concedida de forma excepcional, apenas quando comprovada a gravidade da doença e a impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado: "HABEAS CORPUS.
PRISÃO DOMICILIAR.
PACIENTE COM DOENÇA GRAVE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO CÁRCERE.
DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO BENEFÍCIO.
ORDEM INDEFERIDA.
A prisão domiciliar é medida excepcional, concedida somente quando comprovada a doença grave e a incapacidade do sistema prisional de oferecer tratamento adequado.
No presente caso, restou claro que o apenado recebeu tratamento médico adequado no cárcere, não havendo elementos que justifiquem a sua transferência para prisão domiciliar." (STJ, HC 462.897/PR, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, 5ª Turma, julgado em 28/03/2019) “HABEAS CORPUS – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA CONTRA A MULHER – DESCUMPRIMENTO DELIBERADO DAS PROVIDÊNCIAS DE PROTEÇÃO À VÍTIMA, ANTERIORMENTE DECRETADAS, E QUE ESTAVAM EM PLENO VIGOR – PRISÃO PREVENTIVA IMPOSTA – PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO POR CUSTÓDIA DOMICILIAR, NOS TERMOS DO ART. 318, INC.
II, DO CPP – ALEGAÇÃO DE DOENÇA MENTAL GRAVE DO ENCARCERADO NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO QUE DEMONSTRE A IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO NA UNIDADE PRISIONAL – REQUISITOS DO ART. 318, INC.
II, DO CPP NÃO PREENCHIDOS – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERES QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES – IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS ABONATÓRIAS DO PACIENTE – ORDEM DENEGADA. 1.
Na hipótese de a situação fática demonstrar que o increpado, ciente da fixação das providências de proteção em favor da vítima, deixa de cumpri-las de forma deliberada e volta a ameaçar e importunar a ex-namorada e seus familiares, não há como concluir pela possibilidade de afastamento da prisão provisória e tampouco pela eficácia de sua mera vinculação às cautelares diversas do cárcere, porquanto mostrou-se indivíduo que menospreza as determinações judiciais, de modo que seus predicativos pessoais positivos não se apresentam suficientes para revogar a medida constritiva, quando demonstrado o periculum libertatis. 2.
Para a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, inc.
II, do CPP, imprescindível a comprovação de que o sujeito encarcerado está acometido de doença grave que o deixe extremamente debilitado, e de que a unidade prisional em que se encontra recolhido não lhe garante o tratamento médico adequado.
Logo, não tendo o impetrante sequer comprovado que o paciente é portador de esquizofrenia paranoide – tal como alega, tampouco que o local em que está preso não lhe está concedendo os atendimentos médicos necessários, fica obstada a pretendida substituição da prisão pelo regime domiciliar. 3.
Prisão preventiva mantida.
Ordem denegada.” (N.U 1006428-71.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, GILBERTO GIRALDELLI, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 04/07/2018, Publicado no DJE 09/07/2018) Portanto, considerando que o IAPEN/AP tem prestado a devida assistência médica ao paciente e que não há indícios de que a continuidade do tratamento não seja possível na unidade prisional, não vislumbro a necessidade de concessão de prisão domiciliar.
Com estes fundamentos, denego a ordem de habeas corpus. É como voto.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.
TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO NO CÁRCERE.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em exame Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 38 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, portador de HIV e acometido de tuberculose.
Pedido de concessão de prisão domiciliar humanitária sob alegação de agravamento do estado de saúde e incapacidade do sistema prisional em prestar tratamento adequado.
Decisão liminar indeferida e parecer ministerial pela denegação da ordem.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais e fáticos para a concessão da prisão domiciliar humanitária a apenado portador de doença grave, diante da alegação de ausência de tratamento médico adequado no sistema prisional.
III.
Razões de decidir 3.
A concessão da prisão domiciliar humanitária exige prova da gravidade da enfermidade e da impossibilidade de tratamento no cárcere (Lei nº 7.210/1984, art. 117, II). 4.
O paciente foi anteriormente beneficiado com prisão domiciliar, mas teve o benefício revogado por descumprimento de condições e prática de falta grave. 5.
Relatórios médicos informam que o paciente recebe acompanhamento regular e medicamentos antirretrovirais, com fornecimento periódico de insumos e atendimento especializado. 6.
Não há comprovação de falha atual no tratamento médico fornecido no estabelecimento prisional. 7.
Jurisprudência do STJ condiciona a concessão do benefício à demonstração de que o sistema prisional não tem capacidade de ofertar o tratamento necessário.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Ordem denegada.
DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor Desembargador Adao Joel Gomes De Carvalho acompanha o relator O excelentíssimo senhor Desembargador Jayme Henrique Ferreira acompanha o relator O excelentíssimo senhor Desembargador Carmo Antonio De Souza acompanha o relator O excelentíssimo senhor Juiza Convocada Eleusa Da Silva Muniz acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que este processo foi levado a julgamento na 554ª Sessão Ordinária e 11ª Sessão Ordinária - PJe, realizada no dia 14 de agosto de 2025, quando foi proferida a seguinte decisão: "A Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, à unanimidade, conheceu do habeas corpus e, no mérito, denegou a ordem, nos termos do voto proferido pelo Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator), Desembargador ADÃO CARVALHO (1º Vogal), Desembargador JAYME FERREIRA (2º Vogal), Desembargador CARMO ANTÔNIO (3º Vogal) e a Excelentíssima Senhora Juíza convocada ELEUSA MUNIZ (4ª Vogal).
Procurador de Justiça: Doutor MÁRCIO AUGUSTO ALVES.
Julgamento presidido pelo Desembargador CARMO ANTÔNIO.
Sustentou, oralmente, em Plenário, o Advogado Doutor PAULO SÉRGIO ABREU MENDES FILHO - 5868AP.
Impedidos: Desembargador CARLOS TORK e Desembargador JOÃO LAGES.
Macapá, 20 de agosto de 2025 -
21/08/2025 11:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2025 11:14
Denegado o Habeas Corpus a FRANCISCO NILTON BEZERRA FARIAS JUNIOR - CPF: *09.***.*07-34 (PACIENTE)
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19/08/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 14:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/08/2025 00:01
Decorrido prazo de WILIANE DA SILVA FAVACHO em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 08:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 07:17
Publicado Intimação de Pauta em 07/08/2025.
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07/08/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Decorrido prazo de WILIANE DA SILVA FAVACHO em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 00:07
Decorrido prazo de WILIANE DA SILVA FAVACHO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:07
Decorrido prazo de WILIANE DA SILVA FAVACHO em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:19
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2025.
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03/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 08:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 08:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6000210-17.2025.8.03.0000 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO IMPETRANTE: WILIANE DA SILVA FAVACHO IMPETRADO: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE MACAPÁ Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. 28ª Sessão Virtual da Secção Única - PJe Tipo: Virtual Data inicial: de04/06/2025 a05/06/2025 Data final: Hora inicial: Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 28 de maio de 2025 -
28/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:22
Pedido de inclusão em pauta
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28/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:21
Retirada de pauta
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28/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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26/05/2025 11:01
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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18/03/2025 00:01
Decorrido prazo de WILIANE DA SILVA FAVACHO em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 00:01
Decorrido prazo de WILIANE DA SILVA FAVACHO em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 08:21
Juntada de Certidão
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11/03/2025 08:21
Juntada de Certidão
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11/03/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 12:53
Juntada de Petição de parecer da procuradoria
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07/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 08:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000210-17.2025.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: WILIANE DA SILVA FAVACHO/ IMPETRADO: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE MACAPÁ/ DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido de liminar impetrado pelos advogados WILIANE DA SILVA FAVACHO e PAULO SÉRGIO ABREU MENDES FILHO, em favor do paciente FRANCISCO NILTON BEZERRA FARIAS JUNIOR apontando como juízo coator JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE MACAPÁ.
Alegam os impetrantes que o paciente cumpre pena de 36 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado e que, após ser acometido de AIDS e tuberculose no cárcere, teve sua prisão domiciliar humanitária revogada em setembro de 2024, retornando ao cárcere sob condições precárias.
Alegam que o reeducando perdeu 19 kg e não recebeu o tratamento medicamentoso necessário, o que resultou no agravamento de sua saúde, com um aumento significativo na carga viral do HIV e o desenvolvimento de tuberculose.
Sustentam ainda que a incapacidade do IAPEN/AP de fornecer o tratamento adequado ao paciente, conforme relatórios médicos, configura violação aos seus direitos fundamentais à saúde e à dignidade humana.
Argumentam que, diante da omissão do Estado em garantir o tratamento necessário, o paciente corre risco de morte e que a prorrogação da prisão domiciliar humanitária seria a medida mais adequada para preservar sua vida e saúde.
Por fim, pede que seja deferido o pedido de liminar para conceder a prisão domiciliar ao paciente até o julgamento do mérito, e seja concedida a ordem para deferir a prisão a domiciliar humanitária até que o IAPEN/AP comprove sua capacidade de fornecer o tratamento adequado para a doença do paciente.
Os impetrantes juntaram várias petições com documentos para fazer prova do pedido IDs 2451555, 2455074, 2518703, 2535352.
As informações foram prestadas pela autoridade coatora ID 2520115. É o relatório.
Decido.
O habeas corpus consiste em garantia individual, com previsão no art. 5º, LXVIII, da CF/1988, concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
E, para que seja concedida tutela liminar, necessário se faz a comprovação, de plano, da existência do alegado constrangimento ilegal, seja porque se trata de medida de extrema excepcionalidade ou porque o writ não comporta dilação probatória.
O paciente FRANCISCO NILTON BEZERRA FARIAS JUNIOR, atualmente cumprindo pena de 38 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado, pleiteia a concessão de prisão domiciliar humanitária, alegando ser portador de HIV e estar em estado de saúde debilitado, com risco de morte em razão de complicações associadas à doença.
No entanto, ao analisar os autos, constato que o pedido deve ser indeferido, pelas razões que passo a expor.
Primeiramente, é importante registrar que o paciente já foi beneficiado com prisão domiciliar anteriormente, medida que foi revogada em setembro de 2024, depois de descumprimentos das condições impostas, sendo reconhecida a prática de falta grave, conforme consta da audiência de justificação (mov. 619).
Desde então, o paciente retornou ao cumprimento da pena no regime fechado, não sendo admissível, ao menos por ora, a concessão do benefício novamente, dado o histórico de descumprimento.
No que tange ao estado de saúde do paciente, o IAPEN/AP informa, por meio de relatório médico (mov. 729), que o apenado vem recebendo acompanhamento médico regular e fazendo uso de medicamentos antirretrovirais (TARV), conforme a necessidade de seu tratamento.
Em 16 de agosto de 2024, foram disponibilizados medicamentos para 90 dias, os quais foram retirados pelo reeducando.
Em 27 de dezembro de 2024, foi registrada nova retirada de medicamentos, demonstrando que o tratamento está sendo mantido.
Além disso, conforme os relatórios juntados aos autos o acompanhamento médico fornecido pelo IAPEN/AP é adequado, com exames periódicos e acompanhamento especializado, inclusive com consultas ao infectologista e a realização de carga viral.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a prisão domiciliar humanitária deve ser concedida de forma excepcional, apenas quando comprovada a gravidade da doença e a impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado: "HABEAS CORPUS.
PRISÃO DOMICILIAR.
PACIENTE COM DOENÇA GRAVE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO CÁRCERE.
DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO BENEFÍCIO.
ORDEM INDEFERIDA.
A prisão domiciliar é medida excepcional, concedida somente quando comprovada a doença grave e a incapacidade do sistema prisional de oferecer tratamento adequado.
No presente caso, restou claro que o apenado recebeu tratamento médico adequado no cárcere, não havendo elementos que justifiquem a sua transferência para prisão domiciliar." (STJ, HC 462.897/PR, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, 5ª Turma, julgado em 28/03/2019) Portanto, neste juízo primário, considerando que o IAPEN/AP tem prestado a devida assistência médica ao paciente e que não há indícios de que a continuidade do tratamento não seja possível na unidade prisional, por hora não vislumbro a necessidade de concessão de prisão domiciliar.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça para manifestação.
Publique-se e cumpra-se.
AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Desembargador - Gabinete 03 -
28/02/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/02/2025 11:32
Juntada de Certidão
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28/02/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/02/2025 12:19
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:42
Conclusos para decisão
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21/02/2025 08:53
Juntada de Certidão
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21/02/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 09:21
Expedição de Ofício.
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13/02/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 23:04
Conclusos para despacho
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12/02/2025 23:04
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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12/02/2025 10:05
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:17
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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07/02/2025 15:02
Declarado impedimento por DESEMBARGADOR JOÃO LAGES
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06/02/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:05
Conclusos para decisão
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05/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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