TJAP - 6001211-71.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001211-71.2024.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE/Advogado(s) do reclamante: THIAGO PESSOA ROCHA AGRAVADO: ROBSON NOBRE DA SILVA/Advogado(s) do reclamado: ADLEY RODRIGO MARTINS DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, por meio de advogado, interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo Juiz da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida nos autos da ação ordinária n° 6013566-13.2024.8.03.0001 em que litiga com ROBSON NOBRE DA SILVA.
Nas razões recursais, sustentou a ausência de requisitos para a concessão de tutela antecipada, em razão da falta de cobertura do procedimento requerido pelo plano de saúde.
Afirmou que não há perigo de demora a justificar a antecipação de tutela.
Pontuou a imprescindibilidade da produção de prova pericial para elucidar a necessidade dos materiais médicos solicitados, dado o elevado valor envolvido.
Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão impugnada.
Por entender ausentes os pressupostos de admissibilidade recursal, a juíza convocada Stella Ramos não conheceu do agravo de instrumento (Id 2055810).
Ato contínuo, o recorrente interpôs agravo interno (Id 2109860).
A parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões do agravo interno, decurso certificado em 22.01.2025.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do agravo em razão da perda superveniente do objeto (Id. 2522215). É o relatório.
Decido.
Em consulta aos autos de origem, processo nº 6013566-13.2024.8.03.0001, constata-se que o juízo de primeiro grau sentenciou o feito em 27.11.2024, julgando procedente o pedido formulado pelo ora agravante, prejudicando o julgamento do agravo de instrumento e do agravo interno.
Diante da perda superveniente do interesse recursal do agravante, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, negando-lhe seguimento, na forma do art. 932, III, do CPC, combinado com art. 48, §1º, III, do RI/TJAP.
Publique-se.
Intime-se.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
Juiz de Direito do Gabinete 02
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
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