TJAP - 0004827-59.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 10:58
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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19/12/2024 10:29
Faço juntada a estes autos do RECIBO de envio ao Juízo de origem, via malote digital, do OF 4638444.
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19/12/2024 10:20
Nº: 4638444, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá ) - emitido(a) em 19/12/2024
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19/12/2024 09:06
Certifico que a DECISÃO do mov. nº 18 TRANSITOU EM JULGADO em 19/12/2024, dia útil subsequente ao término do prazo recursal para a parte agravada.
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17/12/2024 13:27
Certifico que os autos aguardam prazo recursal para a parte agravada, até 18/12/2024 [Intimação Positiva da DPE/AP do Mov. 27].
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02/11/2024 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPÁ e provido na data: 22/10/2024 12:06:32 - GABINETE 01) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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24/10/2024 08:18
Intimação (Conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPÁ e provido na data: 22/10/2024 12:06:32 - GABINETE 01) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).
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24/10/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA proferido(a) em 22/10/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000195/2024 em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004827-59.2024.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Agravado: ELIELSON RODRIGUES LIMA Defensor(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Amapá em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá/AP que, nos autos da execução fiscal – Proc. n. 0012859-21.2022.8.03.0000 - ajuizada em desfavor de Elielson Rodrigues Lima, indeferiu o pedido de inscrição do nome do devedor no Serasa, via SerasaJud.Em suas razões, sustentou que o juiz singular entendeu que a medida pleiteada deve ser adotada com extrema cautela e que não teria resultado útil para o processo, uma vez que a negativação do nome do devedor via SerasaJud, por si só, não garantiria o pagamento da dívida.Argumentou que tal fundamento vai de encontro à literalidade da lei, qual seja, artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, além de ferir o Tema Repetitivo nº 1026/STJ.Após discorrer acerca de seus direitos, requereu o provimento do agravo, para o fim de reformar a decisão e determinar a inscrição do nome do devedor no Serasa, via SerasaJud.Ausente pedido de liminar, foi determinada a intimação do agravado para apresentar contrarrazões, o qual deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação (MO #13).Relatados, passo a fundamentar e decidir.Consoante entendimento perfilhado pelo artigo 932, IV, "b" do Código de Processo Civil, os poderes do relator foram ampliados para, após oitiva da parte contrária, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.A hipótese dos autos versa sobre a possibilidade da Fazenda Pública requerer a inclusão do nome do devedor nos cadastros do Serasa via SerasaJud.O juiz singular indeferiu o pedido pelos seguintes argumentos:"Pretende a parte credora a inclusão do nome da parte devedora no SERASA, via SERASAJUD.
Embora haja permissivo legal (art. 782, §3º do CPC), cabe ao magistrado determinar os atos executivos que entender necessários ao adimplemento da execução.
A inscrição do nome do devedor no SERASAJUD, por si só, não garante o pagamento do débito, tendo apenas a finalidade de negativar seu nome, como forma de coação ao pagamento.
Instrumento semelhante está previsto no art. 517 do Código de Processo Civil, com a previsão do protesto da decisão judicial transitada em julgado.
A diferença entre os dois é, basicamente, a forma de negativação do nome.
No primeiro, fica a cargo do Poder Judiciário; no segundo, a cargo da parte.
Importante salientar que mesmo nos casos de execução embasada em título extrajudicial, a parte credora pode valer-se do protesto.
Penso que a preferência deve ser pelo protesto, pois evita-se que possíveis erros, com inscrição indevida no SERASA ou demora na baixa, leve ao ajuizamento de ação, contra o Estado, objetivando reparação de possível dano moral.
Assim, a utilização do sistema SERASAJUD deve ser adotada com extrema cautela, quando justificarem as particularidades do caso concreto.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de inscrição do nome da parte devedora no SERASA, via SERASAJUD."A matéria dispensa maiores digressões, pois já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, firmando o Tema Repetitivo n. 1026, senão vajamos: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA".Note-se que o tema repetitivo faz ressalva apenas à existência de dúvida razoável à constituição do direito ao crédito previsto na CDA, o que, in casu, não ocorreu.
O fundamento do indeferimento do pedido se embasou na inutilidade do provimento para o resultado útil do processo, sem mencionar qualquer dúvida acerca da CDA.
Assim, percebe-se claramente que a decisão agravada deixou de aplicar o precedente repetitivo acima descrito, sendo imperiosa a sua reforma.Posto isto, com fulcro no art. 932, V, "b", do Código de Processo Civil e art. 48, § 1º, "b", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Amapá, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida e determinar a inscrição do nome do devedor ELIELSON RODRIGUES LIMA no Serasa, via SerasaJud.Publique-se, Intime-se. -
23/10/2024 17:52
Registrado pelo DJE Nº 000195/2024
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23/10/2024 09:37
Decisão MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA (22/10/2024) - Enviado para a resenha gerada em 23/10/2024
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23/10/2024 09:37
Notificação (Conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPÁ e provido na data: 22/10/2024 12:06:32 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: ALEXAND
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23/10/2024 09:37
Notificação (Conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPÁ e provido na data: 22/10/2024 12:06:32 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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23/10/2024 09:34
Certifico e dou fé que em 23 de outubro de 2024, às 09:35:39, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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23/10/2024 08:19
CÂMARA ÚNICA
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22/10/2024 12:06
Em Atos do Desembargador. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Amapá em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá/AP que, nos autos da execução fiscal – Proc. n. 001285
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23/09/2024 11:14
Conclusão
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23/09/2024 11:14
Certifico e dou fé que em 23 de setembro de 2024, às 11:14:34, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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19/09/2024 11:09
GABINETE 01
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19/09/2024 11:09
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais ao Gabinete da douta Relatoria.
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19/09/2024 11:08
Certifico que, em 17/09/2024, decorreu o prazo legal sem oferta de contrarrazões recursais pela parte agravada.
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17/09/2024 11:56
Certifico que os autos aguardam prazo para contrarrazões recursais, até 17/09/2024 [Intimação eletrônica positiva do Mov. 11].
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05/08/2024 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 23/07/2024 09:56:25 - GABINETE 01) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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26/07/2024 08:32
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 23/07/2024 09:56:25 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: ALEXANDRE OLIVEIRA
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26/07/2024 08:13
Certifico e dou fé que em 26 de julho de 2024, às 08:13:54, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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25/07/2024 14:18
CÂMARA ÚNICA
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23/07/2024 09:56
Em Atos do Desembargador. Ausente pedido de efeito suspensivo, abra-se vista ao agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
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23/07/2024 08:58
Conclusão
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23/07/2024 08:58
Certifico e dou fé que em 23 de julho de 2024, às 08:58:04, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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23/07/2024 07:19
GABINETE 01
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23/07/2024 07:19
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do e. Desembargador Relator.
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22/07/2024 16:10
Tombo em 22-07-2024
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22/07/2024 16:10
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 01 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3313747 - Protocolado(a) em 22-07-2024 às 16:10. Processo Vinculado: 0012859-21.2022.8.03.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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